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TRT-10 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000297-03.2024.5.10.0021
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
1. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Laudo pericial, corroborado por prova testemunhal, confirmou que a reclamante desenvolveu Síndrome de Burnout e Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão em razão de sobrecarga de trabalho, cobranças excessivas e jornadas extenuantes. Irrelevante a ausência de perícia "in loco", a existência de postagens em redes sociais de caráter elogioso ao projeto do qual participou a trabalhadora ou o exercício eventual de cartomancia, por não afastarem o nexo de concausalidade reconhecido tecnicamente. Recurso ordinário patronal não provido. 2. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comprovado o nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o adoecimento da reclamante, subsiste a responsabilidade da empregadora. Inaplicável a tabela SUSEP à fixação de danos morais, que deve considerar a gravidade da ofensa, a culpa patronal, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 50.000,00 revela-se proporcional e razoável diante do tempo de exposição à intensa cobrança, da incapacidade parcial e temporária e da contribuição do trabalho para o adoecimento. Recursos desprovidos. 3. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. PLR. Reconhecida a doença ocupacional com contribuição das condições de trabalho, impõe-se a rescisão indireta (art. 483 da CLT). A indenização substitutiva da estabilidade deve observar o último salário contratual, não sendo aplicável a média remuneratória, ainda mais quando inexistentes parcelas variáveis. A Súmula nº 396 do TST não regula a forma de cálculo em tais hipóteses. Devida a PLR, pois a empregada detentora de estabilidade deve ser considerada em atividade, aplicando-se os critérios previstos em norma coletiva. Recurso da reclamada não provido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. Mantém-se o valor de R$ 13.000,00 arbitrado a título de honorários periciais, considerado proporcional e razoável diante da presteza do perito, da resposta integral aos quesitos, dos esclarecimentos prestados, da análise minuciosa da documentação e da complexidade do objeto examinado - sofrimento mental relacionado ao trabalho. O laudo foi decisivo para a solução do litígio e a reclamada não comprovou divergência jurisprudencial deste Regional em hipóteses análogas. Recurso da reclamada a que se nega provimento. 5. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Comprovado que a reclamante esteve afastada por atestado médico entre 05/10/2023 e 19/10/2023, período em que não recebeu salários nem benefício previdenciário, e reconhecido pela própria reclamada o afastamento em outubro de 2023, resta configurado o denominado "limbo previdenciário". Nessa hipótese, incumbe ao empregador o pagamento da remuneração correspondente, até o efetivo início do benefício previdenciário. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
Decisão
Pelo exposto, conheço dos recursos e das contrarrazões, rejeitando, em relação ao recurso patronal, a preliminar, suscitada nas contrarrazões da reclamante, de não-conhecimento, por considerar impertinente a aplicação do item I da Súmula nº 422 do TST; no mérito, nego-lhes provimento.
É como voto.Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Eg. 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Ministério Público do Trabalho, representado pelo Procurador do Trabalho, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Exmª Juíza Convocada Relatora. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos.
Secretaria da 2a Turma.
Brasília/DF, (data do julgamento).AssinaturaNOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO
Juíza Convocada RelatoraDECLARAÇÃO DE VOTO
É como voto.Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Eg. 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Ministério Público do Trabalho, representado pelo Procurador do Trabalho, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Exmª Juíza Convocada Relatora. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos.
Secretaria da 2a Turma.
Brasília/DF, (data do julgamento).AssinaturaNOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO
Juíza Convocada RelatoraDECLARAÇÃO DE VOTO
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
Advogado:
Recorrente:
Advogado:
Juízo Sentenciante:
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