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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO - TRT-21
Nº do processo 0001360-60.2025.5.21.0041
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Data de Julgamento 25/03/2026
Estado de Origem Rio Grande do Norte

TRT-21 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0001360-60.2025.5.21.0041

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO - TRT-21
Nº do processo 0001360-60.2025.5.21.0041
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Data de Julgamento 25/03/2026
Estado de Origem Rio Grande do Norte

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Verificado o vício da procuração apresentada pela parte reclamante, assinada através de autoridade certificadora não credenciada na ICP-Brasil, imperioso o não conhecimento do recurso ordinário, por defeito de representação, atraindo a conclusão inarredável de que se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, "ex vi" do que dispõe o art. 654 do Código Civil. Precedentes da Segunda Turma: 0000313-54.2024.5.21.0019 e 0000998-34.2023.5.21.0007.
Recurso ordinário da reclamante não conhecido, por defeito de representação.

Decisão

[...]
1 Determinar a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Acre, cujos efeitos deverão ser considerados na liquidação da sentença.
2 Condenar a Reclamada ao pagamento do vale-alimentação referente ao período de dezembro/2022 a junho/2025, observando-se a forma prevista nas normas coletivas, sem integração à remuneração, conforme art. 457, §2º, da CLT.
3 Condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em favor da Reclamante;
4 Condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente a cinco parcelas do seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/1990, em razão da impossibilidade de habilitação da autora no programa.
5 Autorizar o levantamento dos valores recolhidos à conta vinculada do FGTS da Reclamante, decorrentes do contrato de trabalho, expedindo-se alvará pela Secretaria após o trânsito em julgado.
6. Conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Em suas razões recursais (Id. 875dafb), a reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras. Sustenta que a própria sentença reconheceu a jornada descrita na petição inicial, registrando expressamente que tal jornada corresponde a 8h30min diárias de segunda a quinta-feira. Argumenta que, à luz do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do art. 58 da CLT, a jornada normal de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 semanais, tratando-se de limites cumulativos e não excludentes. Nesse contexto, afirma que o labor de 8h30min por dia implicaria extrapolação habitual do limite diário em 30 minutos, circunstância que ensejaria o pagamento do respectivo período como hora extraordinária.
Defende que o fato de a jornada semanal não ultrapassar 44 horas não autoriza, por si só, a superação do limite diário de 8 horas, salvo na hipótese de existência de regime de compensação de jornada válido, o que não teria sido comprovado nos autos. Destaca que a reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato, e que, conforme alegado na inicial, a empresa possui mais de 20 empregados, circunstância que atrairia a incidência da Súmula 338 do TST, com a consequente inversão do ônus da prova, incumbindo ao empregador apresentar os controles de ponto e eventual acordo de compensação.
Acrescenta que a sentença indeferiu o pleito ao fundamento de que os instrumentos coletivos preveem compensação de jornada, entendimento que reputa equivocado. Aduz que, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, a mera previsão genérica em norma coletiva não supre a necessidade de comprovação da efetiva e regular implementação do regime compensatório no contrato individual de trabalho. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento dos 30 minutos excedentes da 8ª hora diária, de segunda a quinta-feira, como horas extras, com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de 40%.
Por fim, postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao argumento de que houve atuação profissional adicional em grau recursal, pleiteando a elevação do percentual para 15%.
A reclamada não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno.
É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO.Recurso ordinário interposto tempestivamente. Preparo inexigível.
Contudo, o apelo não merece conhecimento por possuir defeito de representação.
Vejamos.
O advogado subscritor das razões recursais, Dr. Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha (OAB/RN 12.736), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito.
A procuração juntada aos autos com a petição inicial (Id. 8c18154) foi assinada digitalmente, constando da parte inferior do "log" de tal documento os caracteres "31ee6c49-dfcb-4f73-9620-1ce862110dc8", os quais, por si só, não permitem a imprescindível autenticação.
Ademais, consta no referido documento que foi assinado eletronicamente através da pessoa jurídica ZapSign, constando, ainda, que a aludida assinatura se deu "conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020".
Pois bem.
Analisando-se os dispositivos legais no qual se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que a MP 2.200-2/2001 foi alterada pela Lei n 14.063/2020, a qual passou a dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: "I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo", restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º).
Ora, nos termos do 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" (destaques acrescidos).
Não bastasse isso, em consulta realizada em 10.03.2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a AC - Autoridade Certificadora ZapSign ainda se encontra "em credenciamento", e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" (destaques acrescidos).
Malgrado seja possível baixar a procuração original e assinada no site da Zapsign, havendo menção a "link" para que a validação seja feita também no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/index.html), ao inserir a versão original da procuração assinada eletronicamente no serviço do ITI e realizar a sua validação, consta que o documento fora, em verdade, assinado pela própria ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, e não pelo outorgante, apesar de possuir selo de "assinatura eletrônica qualificada".
Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução.
Assim, é imperioso concluir que a procuração apresentada pelo recorrente não atende aos requisitos legais de validade, uma vez que a referida autoridade certificadora não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso.
Como se sabe, a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais.
Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".
Portanto, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto.
O documento é apócrifo, portanto, o que lhe atrai a pecha de inexistente, nos termos do art. 654 do CCB.
Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a parte recorrente na audiência realizada nos autos (Id. 29b4b02), nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST.
O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo recorrente.
Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, ou o art. 76 do CPC. Também não se trata das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo.
Portanto, incabível a concessão do prazo para juntada de procuração ou substabelecimento (conforme Súmula 383, II, do C. TST). Isso porque não se trata aqui de vício em instrumento de mandato já passado ao subscritor do apelo, mas de inexistência do instrumento de mandato primário respectivo.
Assim, diante da ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, o recurso ordinário inexiste juridicamente.
Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição de recurso ordinário, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina.
Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST:
Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pela recorrente.
Nesse sentido, seguem os precedentes do TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006). 1. Não se verificam elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônica do peticionante signatário da procuração que transmite poderes à subscritora do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certificado digital do respectivo subscritor. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certificado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR-603-69.2022.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "ECRAN EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Em relação à suposta omissão caracterizada por ausência de concessão de prazo para regularização da representação processual, esta 8ª Turma consignou que "a procuração juntada aos autos sem a assinatura do outorgante é considerada inexistente, não havendo de se falar em concessão de prazo para sanar o vício". Portanto, não há omissão nesse aspecto, eis que o acórdão se manifestou em relação à questão. 2. A alegação da parte embargante no sentido de que "é possível observar que o documento foi assinado pelo Docusign, considerando existir na parte superior do arquivo tal sinalização", não se sustenta, eis que a mera presença de ID no canto superior esquerdo do documento não torna possível a identificação de seu assinante. 3. Quanto à afirmação de que a assinatura não apareceu devido à limitação no sistema PJe, o artigo 11, IV, da Instrução Normativa TST 30/2007 afirma que é de exclusiva responsabilidade do usuário "a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado". Assim, competia ao advogado verificar se ocorreu a supressão da assinatura eletrônica do instrumento de procuração quando da transmissão do arquivo ao PJe, sendo certo, que a procuração juntada aos autos está apócrifa. Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (AIRR-0100682-72.2017.5.01.0079, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/11/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência autorsaneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023)
Em reforço argumentativo, ressalto que sobrevieram recentíssimas decisões monocráticas do Colendo TST, as quais negaram provimento a agravos de instrumento em recursos de revista interpostos em face de acórdãos deste Regional que reconheceram o defeito de representação nos casos de procurações assinadas digitalmente por intermédio de plataformas não credenciadas perante a ICP-Brasil (AIRR - 0000122-57.2024.5.21.0003, Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Publicação DJEN 28.02.2025; AIRR - 0000604-42.2023.5.21.0002, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação DJEN 13.02.2025; AIRR - 0000159-51.2024.5.21.0014, Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Publicação DJEN 13/02/2025; AIRR - 0000768-84.2023.5.21.0041, Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Publicação DJEN 17.01.2025).
Cito, outrossim, precedentes da 2ª Turma, em casos análogos ao versado nos presentes autos, em que este órgão colegiado, à unanimidade, não conheceu de recursos interpostos por advogados que apresentaram procurações assinadas digitalmente por intermédio das plataformas "ClickSign" e "DocuSign", em virtude de aludidas empresas não figurarem na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil:
RECURSO ORDINÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE MEDIANTE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NÃO CONSTANTE DA CADEIA DE CERTIFICADOS DO ICP BRASIL - DOCUMENTO APÓCRIFO - EFEITOS. A procuração juntada aos autos pela parte recorrente é apócrifa, ante a ausência de credenciamento da entidade autenticadora do documento (Docusign) perante a ICP-Brasil e a absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Destarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica a inexistência de procuração nos autos, não havendo, outrossim, mandato tácito ou apud acta do causídico, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedente da Turma Julgadora: RORSum nº 0000458-34.2024.5.21.0012, relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 18/12/2024. Precedente da 1ª Turma do Regional: RORSum nº 0000328-48.2024.5.21.0043, Relatora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, julgado em 28/08/2024. Recurso ordinário não conhecido. (TRT21 - 2ª Turma. ROT 0000313-54.2024.5.21.0019. Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. DJEN: 05.05.2025)
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DE ENTIDADE NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 383 DO C. TST. NÃO CONHECIMENTO. No caso, verifica-se que a procuração em nome da advogada que firmou o substabelecimento ao advogado subscritor do recurso encontra-se apócrifa, porquanto assinada digitalmente por meio do DocuSign, que não se encontra na lista da ICP-Brasil entre as entidades autorizadas a fornecer assinatura digital a ser utilizada em processos judiciais. Desse modo, configura-se a irregularidade de representação da parte. Assim, nos termos da Súmula n. 383 do C. TST, não se conhece do recurso. Recurso ordinário não conhecido. (TRT21 - 2ª Turma. ROT 0000998-34.2023.5.21.0007. Relator: Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. DJEN: 28.10.2024)
Pontue-se que, em casos como o presente, esta Relatora perfilhava o entendimento atualmente predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual se reputa inexistente a procuração apócrifa (e, consequentemente, também o substabelecimento dela decorrente), razão pela qual não se aplicaria o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo.
Todavia, na Sessão Ordinária da 1ª Turma, realizada na data de 29.04.2025, o Colegiado sinalizou mudança de entendimento, no sentido de aplicar, em tal hipótese, o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual, ficando esta Desembargadora Relatora vencida quanto à admissibilidade recursal, enquanto integrante daquele Órgão Colegiado.
Doravante, como esta Relatora passou a fazer parte da 2ª Turma de Julgamento deste E. TRT da 21ª Região, na qual o entendimento predominante é idêntico ao seu, retomo o entendimento dantes aplicado, deixando de aplicar o item II da Súmula 383 do TST em casos como este.
Portanto, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto pelo reclamante por defeito de representação, uma vez que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos no momento da sua interposição.
Importa consignar, por fim, que a eventual juntada tardia do instrumento procuratório, seja antes ou após a inclusão em pauta ou o julgamento do recurso, não tem o condão de sanar o vício de representação ora constatado. Isso porque, como é cediço, todos os pressupostos de admissibilidade recursal devem estar preenchidos dentro do prazo legal para a interposição do recurso. Assim, a juntada de procuração ou substabelecimento após o transcurso do octídio legal revela-se intempestiva e incapaz de suprir a irregularidade de representação da parte recorrente.
Recurso não conhecido, por defeito de representação.Conclusão da admissibilidadeMÉRITORecurso da partePREQUESTIONAMENTODeclara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.
Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT.CONCLUSÃOIsso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA CALDAS, por defeito de representação, nos termos da fundamentação.
É como voto.Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora) e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por maioria, não conhecer do recurso ordinário interposto por ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA CALDAS, por defeito de representação, nos termos da fundamentação; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que convertia o julgamento em diligência para conceder à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse sanado o vício, sob pena de não conhecimento do recurso.. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Juntada de voto vencido pelo Desembargador José Barbosa Filho.

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