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TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0001177-83.2024.5.11.0015
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA RECLAMADA. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e indenização por danos materiais sob a forma de pensão em parcela única, assim como fixar honorários advocatícios recíprocos. Em contrarrazões, a reclamada arguiu a ausência de dialeticidade recursal do recurso do autor. A controvérsia decorre do reconhecimento, em laudo pericial, de nexo concausal entre patologias lombares do reclamante e as atividades exercidas como auxiliar de almoxarifado, com redução parcial e permanente da capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se o recurso do reclamante atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a patologia lombar do autor, embora degenerativa e multifatorial, guarda nexo concausal com o trabalho desempenhado, apto a sustentar a responsabilidade civil da reclamada; (iii) determinar se devida a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, ainda que o nexo ocupacional tenha sido reconhecido após a dispensa; (iv) definir se devem ser mantidos ou alterados os valores das indenizações por danos materiais e por danos morais; e (v) estabelecer o cabimento da condenação do reclamante em honorários sucumbenciais e o percentual dos honorários devidos pela reclamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso ordinário do reclamante impugna os fundamentos da sentença com exposição fático-jurídica suficiente, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 422, III, do TST e do art. 1.010 do CPC.
O laudo pericial médico é minucioso, observa critérios técnico-científicos e conclui existente o nexo concausal grau I, baixo/leve, entre a patologia lombar e o trabalho executado, com déficit funcional de 6,25% e redução parcial e permanente da capacidade laboral.
A reclamada não produziu prova apta a afastar as conclusões periciais, prevalecendo a prova técnica que identifica risco ergonômico inerente às atividades braçais de descarregamento, organização e movimentação de materiais.
A natureza degenerativa e multifatorial da doença, bem como fatores extralaborais como obesidade e sedentarismo, não excluem a concausa, porque o labor contribui para o agravamento da enfermidade e para a redução da capacidade laboral.
A contribuição do trabalho para o agravamento da moléstia caracteriza doença equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, e enseja a responsabilização civil da empregadora quando demonstrados dano, culpa e nexo causal ou concausal.
O reconhecimento judicial, após a dispensa, de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho assegura ao empregado a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a indenização substitutiva quando inviável a reintegração.
A indenização por danos materiais deve refletir a depreciação efetiva da capacidade laboral, considerada a contribuição da reclamada em 25% para o agravamento da patologia, o déficit funcional de 6,25%, a remuneração do autor, a expectativa de vida apurada pela tábua do IBGE e o pagamento em parcela única aplicado redutor de 30%.
Corrigido o período de pensionamento para 429 meses, já incluído o 13º salário, a indenização por danos materiais deve ser majorada para R$ 11.633,63.
A indenização por dano moral fixada em valor equivalente a três salários do reclamante observa a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a concausa em grau leve, a restrição parcial da capacidade laboral e a existência de fatores extralaborais relevantes.
A sucumbência do reclamante não se caracteriza quando não há improcedência total de pedido formulado na inicial, sendo indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamada deve ser majorado para 10%, em atenção aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, em razão do grau de zelo profissional, da produção de prova pericial e da relevância da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A exigência de dialeticidade recursal no recurso ordinário somente autoriza o não conhecimento quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
A patologia de origem degenerativa não afasta o reconhecimento de doença ocupacional quando o trabalho atua como concausa para o seu agravamento.
O laudo pericial prevalece quando elaborado com base técnica idônea e não infirmado por prova robusta em sentido contrário.
O reconhecimento do nexo causal ou concausal após a dispensa assegura a estabilidade acidentária e autoriza o pagamento de indenização substitutiva.
A indenização por danos materiais deve ser fixada proporcionalmente à redução da capacidade laboral e ao grau de contribuição do trabalho, admitido o pagamento em parcela única com redutor.
A fixação do dano moral deve observar a gravidade concreta da lesão, o grau de contribuição laboral e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A condenação do reclamante a pagar honorários sucumbenciais exige improcedência total de pedido, não se configurando pela mera procedência parcial, com quantificação inferior ao postulado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 7º, XXVIII; CLT, arts. 8º, 223-G, I, e 791-A, §2º; CC, arts. 186, 187, 927, 944, parágrafo único, e 950, caput e parágrafo único; CPC, arts. 479, 533, caput, e 1.010; Lei nº 8.213/91, arts. 20, §1º, "a", 21, I, e 118.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378; TST, Súmula nº 396, I; TST, Súmula nº 422; TST, Ag-RR 90839-2011-5.18.0004, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 22.05.2019, DEJT 31.05.2019; TST, RR 0020465-17.2022.5.04.0521, tese vinculante sobre estabilidade provisória em caso de nexo causal ou concausal reconhecido após a cessação do contrato; TST, IRR Tema 77; STF, ADIs 6050, 6069 e 6082.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e indenização por danos materiais sob a forma de pensão em parcela única, assim como fixar honorários advocatícios recíprocos. Em contrarrazões, a reclamada arguiu a ausência de dialeticidade recursal do recurso do autor. A controvérsia decorre do reconhecimento, em laudo pericial, de nexo concausal entre patologias lombares do reclamante e as atividades exercidas como auxiliar de almoxarifado, com redução parcial e permanente da capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se o recurso do reclamante atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a patologia lombar do autor, embora degenerativa e multifatorial, guarda nexo concausal com o trabalho desempenhado, apto a sustentar a responsabilidade civil da reclamada; (iii) determinar se devida a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, ainda que o nexo ocupacional tenha sido reconhecido após a dispensa; (iv) definir se devem ser mantidos ou alterados os valores das indenizações por danos materiais e por danos morais; e (v) estabelecer o cabimento da condenação do reclamante em honorários sucumbenciais e o percentual dos honorários devidos pela reclamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso ordinário do reclamante impugna os fundamentos da sentença com exposição fático-jurídica suficiente, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 422, III, do TST e do art. 1.010 do CPC.
O laudo pericial médico é minucioso, observa critérios técnico-científicos e conclui existente o nexo concausal grau I, baixo/leve, entre a patologia lombar e o trabalho executado, com déficit funcional de 6,25% e redução parcial e permanente da capacidade laboral.
A reclamada não produziu prova apta a afastar as conclusões periciais, prevalecendo a prova técnica que identifica risco ergonômico inerente às atividades braçais de descarregamento, organização e movimentação de materiais.
A natureza degenerativa e multifatorial da doença, bem como fatores extralaborais como obesidade e sedentarismo, não excluem a concausa, porque o labor contribui para o agravamento da enfermidade e para a redução da capacidade laboral.
A contribuição do trabalho para o agravamento da moléstia caracteriza doença equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, e enseja a responsabilização civil da empregadora quando demonstrados dano, culpa e nexo causal ou concausal.
O reconhecimento judicial, após a dispensa, de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho assegura ao empregado a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a indenização substitutiva quando inviável a reintegração.
A indenização por danos materiais deve refletir a depreciação efetiva da capacidade laboral, considerada a contribuição da reclamada em 25% para o agravamento da patologia, o déficit funcional de 6,25%, a remuneração do autor, a expectativa de vida apurada pela tábua do IBGE e o pagamento em parcela única aplicado redutor de 30%.
Corrigido o período de pensionamento para 429 meses, já incluído o 13º salário, a indenização por danos materiais deve ser majorada para R$ 11.633,63.
A indenização por dano moral fixada em valor equivalente a três salários do reclamante observa a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a concausa em grau leve, a restrição parcial da capacidade laboral e a existência de fatores extralaborais relevantes.
A sucumbência do reclamante não se caracteriza quando não há improcedência total de pedido formulado na inicial, sendo indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamada deve ser majorado para 10%, em atenção aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, em razão do grau de zelo profissional, da produção de prova pericial e da relevância da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A exigência de dialeticidade recursal no recurso ordinário somente autoriza o não conhecimento quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
A patologia de origem degenerativa não afasta o reconhecimento de doença ocupacional quando o trabalho atua como concausa para o seu agravamento.
O laudo pericial prevalece quando elaborado com base técnica idônea e não infirmado por prova robusta em sentido contrário.
O reconhecimento do nexo causal ou concausal após a dispensa assegura a estabilidade acidentária e autoriza o pagamento de indenização substitutiva.
A indenização por danos materiais deve ser fixada proporcionalmente à redução da capacidade laboral e ao grau de contribuição do trabalho, admitido o pagamento em parcela única com redutor.
A fixação do dano moral deve observar a gravidade concreta da lesão, o grau de contribuição laboral e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A condenação do reclamante a pagar honorários sucumbenciais exige improcedência total de pedido, não se configurando pela mera procedência parcial, com quantificação inferior ao postulado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 7º, XXVIII; CLT, arts. 8º, 223-G, I, e 791-A, §2º; CC, arts. 186, 187, 927, 944, parágrafo único, e 950, caput e parágrafo único; CPC, arts. 479, 533, caput, e 1.010; Lei nº 8.213/91, arts. 20, §1º, "a", 21, I, e 118.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378; TST, Súmula nº 396, I; TST, Súmula nº 422; TST, Ag-RR 90839-2011-5.18.0004, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 22.05.2019, DEJT 31.05.2019; TST, RR 0020465-17.2022.5.04.0521, tese vinculante sobre estabilidade provisória em caso de nexo causal ou concausal reconhecido após a cessação do contrato; TST, IRR Tema 77; STF, ADIs 6050, 6069 e 6082.
Decisão
O trabalho técnico pericial, com base nos documentos disponibilizados e nas informações colhidas em perícia, conclui que houve nexo concausal entre a patologia na coluna lombar do Autor e o trabalho executado na Reclamada.
O laudo médico pericial está concluído e finalizado com o estabelecimento do nexo concausal. Entretanto, apenas com a intenção de auxiliar o MM Julgador quando à relação de concausalidade podemos acrescentar que, segundo a classificação proposta pelo Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a concausa no caso em questão pode ser graduada em GRAU I ou BAIXA - LEVE em relação à contribuição do trabalho para a patologia."
Grifos originais
Na avaliação dos danos atuais, o perito apontou déficit funcional de 6,25% para a coluna lombar, verbis:
"a) Déficit Funcional atual:
Pelas tabelas nacionais (SUSEP) e pelos Baremos internacionais incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces (Valoración de las discapacidades y del daño corporal.) de Louis Mélennec, Baremos propostos pela comunidade europeia, em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evaluation of Permanent Impairment da American Medical Association, podemos fazer um cálculo aproximado de 6,25% de déficit funcional para a coluna lombar."
Quanto à repercussão da enfermidade nas atividades laborais, atestou que há restrição parcial da capacidade laboral do reclamante, verbis:
"b) Repercussão nas atividades profissionais (incapacidade laboral):
A incapacidade laboral, segundo a classificação de Penteado, fica classificada como tipo 1a (classificação descrita em seguida).
Tipo 1: Existe restrição parcial da capacidade laboral.
1a: implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado."
Aos quesitos do juízo, esclareceu que a causa é multifatorial; que o trabalho sempre foi braçal; que não há doença pré-existente comprovada e que há redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante, verbis:
"2. Quais os riscos a que a parte Reclamante estava submetida nas atividades desenvolvidas na Reclamada?
Não restam dúvidas que o trabalho na função de auxiliar de almoxarifado sempre foi braçal, seja no descarregamento de contêineres, caminhões ou vans, na organização/alocação de materiais dentro do estoque ou na separação de produtos para a produção. Uma vez que não há qualquer treinamento/orientação sobre limites máximos de peso para movimentação braçal, cargas acima dos limites estabelecidos na literatura técnica (NIOSH, NIOSH BY OCRA ou Lifting TLV da ACGIH) são movimentados diariamente. Portanto, o risco ergonômico para a coluna lombar é inegável. No entanto, em que pese este risco, o Autor é obeso crônico, foi contratado aos 37 anos de idade com diversos vínculos anteriores em atividades igualmente braçais, os exames apontam alterações degenerativas progressivas e mesmo após a demissão está cada vez pior, o que também se comprova com os benefícios concedidos após seu desligamento. Neste caso, os fatores extralaborais superam aqueles ocupacionais.
3. Qual a doença existente na parte Reclamante e como a mesma está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID?
Os exames apontam lombalgia e alterações degenerativas na coluna lombar (M54.5 e M51.9).
4. A atividade exercida pela parte Reclamante foi causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença da parte reclamante?
Houve nexo concausal grau 1 com a patologia lombar.
6. A parte reclamante sofre ou sofreu de doença ocasionada pelo trabalho desenvolvido pela reclamada?
Houve nexo concausal grau 1.
7. A doença que acometeu a parte Reclamante pode ser considerada doença pré-existente, ou há qualquer outra causa provável para o surgimento ou agravamento da patologia, que não tenha relação com a atividade desempenhada na empresa?
Não há doença pré-existente comprovada. Contudo, há doença degenerativa e outros fatores extralaborais intensos quando comparados aos fatores ocupacionais.
8. As doenças diagnosticadas reduziram parcial ou totalmente a capacidade laboral do reclamante?
Não se trata de invalidez, mas há uma perda parcial e permanente da capacidade laboral uma vez que há necessidade de empenhar maior grau de esforço para realizar a mesma atividade que antes desempenhava naturalmente. Não há limitações para atividades da vida cotidiana ou para sua vida social habitual.
9. O quadro do reclamante é reversível?
Nesses casos o tratamento pode proporcionar alívio da dor e estabilização do quadro, mas não há cura integral para estas doenças inflamatórias crônicas e degenerativas."
O expert emitiu laudo detalhado e meticuloso, com anamnese do reclamante, descrevendo os métodos utilizados, observando as normas técnico-científicas e doutrina especializada, concluindo pelo nexo concausal entre as patologias da coluna e o trabalho.
Com efeito, compete ao empregador a garantia, em benefício dos empregados, de condições de trabalho saudáveis e seguras, velando pela sua integridade física e psíquica, devendo cumprir as normas constitucionais que consagram a proteção do valor social do trabalho e a dignidade humana (art. 1º, incisos III e IV, da CR/1988). A não implementação de medidas que eliminem os riscos do trabalho, gerando doença ocupacional ao trabalhador, ainda que estabelecido nexo concausal, gera a obrigação de reparação, cujo quantum deverá ser fixado de acordo com as peculiaridades de cada situação.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme disposto no art. 479 do CPC, deve firmar entendimento, acaso diverso do laudo, com base em elementos e provas constantes dos autos, não podendo dele se afastar por completo quando inexistentes elementos outros imperativos ao seu convencimento.
Na hipótese, diversamente da tese recursal da reclamada, o perito considerou a existência de vários fatores que contribuíram para o agravamento da patologia, o que, aliás, gerou a conclusão do nexo concausal.
A empresa recorrente não produziu qualquer meio de prova que pudesse desafiar a conclusão do laudo pericial, quanto ao nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo empregado e as patologias desenvolvidas, com exposição a riscos físicos e ergonômicos. Mostra-se patente, portanto, que as enfermidades na coluna lombar do empregado decorreram ou, no mínimo, se agravaram da sua sujeição aos riscos físicos, no desempenho da sua atividade laboral.
A despeito de medidas de saúde e segurança, assim como o fornecimento de EPIs, não há impedimento, em absoluto, de que a tarefa, por sua própria natureza, cause o agravamento de problema de saúde pretérito, de origem diversa ou degenerativa, o que deve ser avaliado em cada situação.
Nesse aspecto, as medidas adotadas pela reclamada foram inaptas para afastar o nexo de concausalidade e corroboram a sua ocorrência, mormente no que tange aos riscos da atividade e ao fato de não ser causa direta da patologia.
Esclareço que, embora a legislação previdenciária, no art. 20, §1º, alínea "a", da Lei de n. 8.213/91, exclua as moléstias de caráter degenerativo do rol das consideradas doenças ocupacionais, para a responsabilização civil, a interpretação a esse respeito não deve ser rígida e absoluta. Isso porque o labor pode não ter influenciado sobre a origem da patologia, mas contribuído para o seu agravamento, o que resulta na concausa.
A Lei nº 8.213/91, no art. 21, equipara a acidente de trabalho doenças agravadas por condições de trabalho, in verbis:
"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...)."
Acrescento que o fator obesidade e a origem degenerativa das doenças não afastam a contribuição laboral para o agravamento das enfermidades e o consequente nexo concausal estabelecido pela perícia.
Ante o exposto, mantenho a conclusão do laudo pericial e nego provimento ao recurso da reclamada.
Indenização substitutiva da estabilidade acidentária.
A reclamada insurge-se contra o deferimento da indenização relativa à estabilidade acidentária.
Verificada, mediante laudo pericial após a dispensa, a existência de doença que guarda correlação com a execução do contrato de trabalho, a teor da Súmula n° 378, II, do TST, e a limitação parcial da capacidade laborativa, fundamentada na prova pericial, indiscutível o direito do reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91 e, por efeito, à indenização correspondente, em virtude da impossibilidade da reintegração, a teor da Súmula nº 396, I, do TST, conforme jurisprudência pacífica do TST:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o autor foi acometido por doença ocupacional (tendinite nos ombros e síndrome do túnel do carpo nos punhos). Anotou, para tanto, que ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades exercidas e a enfermidade, assim como demonstrada a culpa da reclamada, pela 'negligência em adotar medidas preventivas no surgimento de doenças ocupacionais'. Não obstante o quadro fático delineado, a Corte de origem concluiu que o autor não é portador de estabilidade no emprego, sob o argumento de que 'não houve o afastamento do trabalho superior a 15 dias em razão da doença ocupacional reconhecida nestes autos, tampouco a percepção do auxílio-doença'. Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR: 9083920115180004, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)."
Grifei
Repiso que, uma vez demonstrada, em juízo, a natureza ocupacional da moléstia, é irrelevante não ter o empregado sido afastado, no curso do contrato de trabalho, pelo órgão previdenciário.
O fato de ter sido constatado, no caso, apenas o nexo concausal, não inviabiliza o reconhecimento da estabilidade acidentária, conforme tese vinculante firmada pelo TST nos autos do Proc. RR - 0020465-17.2022.5.04.0521, verbis:
"Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."
Grifei
Aferido o nexo concausal e a redução da capacidade laboral, após o término da relação empregatícia, ainda que parcial, por aplicação da Súmula nº 378 do TST e decisões correlatas, mostra-se devida a indenização da estabilidade acidentária.
Nego provimento.
Danos materiais. Lucros cessantes. Pensão. Matéria comum.
A reclamada pugna pela improcedência da indenização por danos materiais. O autor requer a majoração do quantum indenizatório.
O juízo a quo fixou a indenização por lucros cessantes, sob a forma de pensão, em parcela única, no valor de R$10.223,49, com aplicação do redutor de 30% (id ae88bd5).
No que tange à pensão vitalícia, o enfrentamento da questão deve passar, necessariamente, pela análise da capacidade laborativa do empregado, definida na perícia.
O juízo a quo quantificou o dano material da seguinte forma (id 03a9ba7):
"No que se refere à pensão por perda da capacidade laboral, o art. 950, caput, do Código Civil, dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Além disso, o art. 944, do Código Civil, preceitua que a indenização deve ser arbitrada de acordo com a extensão do dano, podendo ser reduzida equitativamente em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
No caso dos autos, o perito concluiu pela existência de nexo de concausalidade em grau baixo entre as atividades desempenhadas pelo autor em favor da ré e a doença em sua lombar.
(...)
Isso significa que, apesar de mantida a capacidade laboral do demandante para o exercício de outros tipos de trabalho, constata-se que seria impossível que ele continuasse atuando como auxiliar de almoxarifado sem piorar o seu quadro de saúde. Dito isso, deve-se ter em vista que, para fins de pensionamento, a incapacidade laboral deve ser analisada em relação às funções tipicamente exercidas pelo obreiro e não para o trabalho em geral.
(...)
Pelo exposto, entendo ser cabível o pensionamento em decorrência da perda da capacidade laboral do demandante para o cargo de auxiliar de almoxarifado.
No que se refere à extensão do dano, diante da existência de alterações degenerativas associadas às patologias, do tempo efetivo de exposição aos fatores de risco, da idade do reclamante no momento da contratação e do grau de concausalidade baixo/leve atribuído pelo perito, considero que o trabalho na reclamada contribuiu em 25% para o desenvolvimento da patologia lombar.
Assim, pode-se concluir que, dos 6,25% de déficit funcional na lombar constatado pelo perito, a reclamada contribuiu com 25%, de modo que houve 1,56% de redução na capacidade laboral da reclamante para o exercício das mesmas funções previamente desempenhadas, em razão das doenças que possuem nexo com o trabalho.
Quanto a esse ponto específico, deve restar claro que não há incapacidade total ou permanente ocasionada pelo labor, o que afasta a possibilidade de pagamento de pensão com base na remuneração integral do cargo. Dessa forma, constatada a existência de dano, o nexo de concausalidade e a culpa da empresa, impõe-se o pagamento de pensão pela depreciação sofrida pelo autor de maneira proporcional à participação da ré e em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.
Para o cálculo do período da pensão, deve-se levar em conta a expectativa de vida segundo a tábua de mortalidade do IBGE, aplicando-se, um redutor de 30% sobre o valor total, diante da nítida vantagem proporcionada ao credor pelo recebimento imediato do valor total, percentual arbitrado com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST.
No presente caso, levando-se em consideração a base salarial que consta no contracheque (Id. 1f70480), bem assim o valor indicado na inicial de R$2.483,34, a redução da capacidade de trabalho em 1,56% por culpa da reclamada e o grau baixo de culpa da ré, a indenização mensal devida pela parte ré perfaz a quantia de R$38,74. Quanto ao período de pensionamento, considerando a expectativa de vida de mais 29 anos segundo a tábua de mortalidade de 2023 do IBGE para homens, vigente no momento em que o reclamante foi afastado, quando contava com 44 anos, chega-se ao montante de 377 meses, já considerando o mês do 13º salário.
Com base em todos os parâmetros expostos, o reclamante faz jus a R$10.223,49 a título de pensão (resultado da seguinte operação: R$38,74 x 377 meses, aplicando-se o redutor de 30%). Assim, julgo procedente em parte o pedido de pensão,no valor total de R$10.223,49, a serem pagos em parcela única, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Destaque-se que, por não haver condenação ao pagamento de pensão mensal, não há falar na constituição de capital prevista pelo art. 533, caput, do CPC."
O laudo pericial foi conclusivo para redução da capacidade laboral parcial e permanente. Afirmou, ainda, que a concausa pode ser graduada em GRAU I, baixa - leve, em relação à contribuição do trabalho e que o autor possui déficit funcional de 6,25% para a coluna lombar (id 74b909 - fl. 826/pdf).
No julgamento, o juízo a quo considerou a idade avançada do reclamante na admissão (37 anos), sua obesidade crônica e sedentarismo, a origem degenerativa das doenças, o grau de concausalidade baixo/leve (grau I) e a não ocorrência de invalidez, estabelecendo em 25% o grau de contribuição do trabalho para o agravamento das doenças, que corresponde a 1,56% do déficit funcional definido na perícia (6,25% x 25% = 1,56%).
O percentual de déficit obtido (1,56%) corresponde a R$38,74 do salário do reclamante, no importe de R$2.483,34, conforme descrito na CTPS (id 7856528).
O reclamante tinha 44 anos ao ser dispensado, com expectativa de vida de mais 33 anos, conforme definido pela tábua de mortalidade do IBGE/2023 (77 anos), o que equivale a 429 meses, considerando o 13º salário (33 x 13 - tempo restante).
De acordo com esses parâmetros, o valor apurado para a pensão vitalícia é de R$16.619,46 (429 x R$38,74), sobre o qual, aplicando-se o redutor de 30% (deságio), por se tratar de indenização em parcela única, totaliza o valor final de R$11.633,63 para a indenização por danos materiais, por redução da capacidade laborativa.
O percentual de 30% de deságio fixado está em harmonia com as nuances do caso e dentro dos limites reconhecidos na tese vinculante fixada em IRR pelo TST no Tema 77:
"A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto."
Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença, majorar o valor da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão em parcela única, para R$11.633,63.
Nego provimento ao recurso da reclamada.
Indenização por dano moral. Matéria comum.
A reclamada requereu a reforma da sentença, pugnando pela improcedência da indenização por danos morais ou a redução do valor arbitrado. O reclamante pugnou pela majoração da quantia fixada.
O juízo arbitrou a indenização por danos morais em R$7.450,02, equivalente a três salários do reclamante (id ae88bd5).
Compete ao empregador a garantia, em benefício dos empregados, de condições de trabalho saudáveis e seguras, velando pela integridade física e psíquica dos que lhe prestam serviços, ante as normas constitucionais que consagram a proteção do valor social do trabalho e a dignidade humana (art. 1º, incisos III e IV, da CR/1988).
A perturbação moral infligida em situações de doença é in re ipsa, o que decorre da patologia em si, e, em razão disso, desnecessária qualquer comprovação. Assim, comprovados os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento do dever de reparação, remanescendo somente estabelecer o montante respectivo.
O quantum indenizatório dos danos morais, busca o ressarcimento do dano e tentar coibir a prática reiterada da conduta ofensiva, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando tanto para a situação econômica das partes.
A Lei nº 13.467/2017 trouxe mudanças normativas objetivando retirar o caráter subjetivo do arbitramento do dano moral. O art. 223-G da CLT fixa critérios a serem observados pelo juiz na quantificação do dano extrapatrimonial.
No caso, houve reconhecimento de nexo, porém apenas concausal, graduada pelo expert como de grau I, baixa - leve, em relação à contribuição da patologia. Ademais, teve a incapacidade classificada como tipo 1a, com restrição parcial da capacidade laboral, bem como a existência de fatores extralaborais, como a origem degenerativa das doenças, sedentarismo e obesidade.
Nessa linha, por considerar o dano de natureza leve, a concausa em relação à contribuição do trabalho para o agravamento da enfermidade, a origem degenerativa e multifatorial da doença, entendo adequado o valor fixado na sentença em 3 (três) vezes o salário contratual recebido pelo autor, posto que observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e de acordo com o art. 223-G, I, da CLT, que serve apenas como critérios orientativos ao julgador conforme entendimento do STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos.
Honorários periciais.
Considerando que a reclamada antecipou o pagamento dos honorários periciais (id b75ae66), o valor recolhido não deverá integrar os cálculos de liquidação.
RECURSO DO RECLAMANTE
Honorários advocatícios. Majoração e exclusão da condenação.
O reclamante pugna pela reforma da sentença que o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Ressalto que somente o indeferimento total de cada pedido é circunstância que caracteriza a sucumbência da parte autora e enseja sua condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada.
Na hipótese de procedência parcial da pretensão é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois o acolhimento do pedido em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial.
Verifico que não houve sucumbência total de nenhum pedido da inicial, razão porque dou provimento ao recurso, para absolver o reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários, considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT, o grau de zelo do profissional, o trâmite processual, produção de prova pericial, apresentação de quesitos, a natureza e importância da causa, considero adequado majorar para 10% o percentual dos honorários devidos pela reclamada aos advogados do reclamante, e dou provimento ao recurso, no aspecto.
ADMISSIBILIDADEPreliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidadeMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoDISPOSITIVOEm conclusão, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões; conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, para R$11.633,63 e majorar para 10% o percentual dos honorários devidos pela reclamada aos advogados do reclamante. Mantenho a sentença nos demais termos, conforme fundamentação. Em razão das modificações operadas, fixo custas processuais de acréscimo, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$3.000,00, das quais fica intimada para o recolhimento.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) do Trabalho MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Presidente); a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho ELEONORA DE SOUZA SAUNIER (Relatora); e o Juiz Convocado AUDARI MATOS LOPES.
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR - Procurador Regional do Trabalho da PRT da 11ª Região.
ISTO POSTO
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões; conhecer dos recursos ordinários; no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, para R$11.633,63 e majorar para 10% o percentual dos honorários devidos pela reclamada aos advogados do reclamante. Mantendo a sentença nos demais termos, conforme fundamentação. Em razão das modificações operadas, fixo custas processuais de acréscimo, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$3.000,00, das quais fica intimada para o recolhimento.
Sessão virtual realizada no período de 18 a 23 de março de 2026.
AssinaturaELEONORA DE SOUZA SAUNIER
RelatoraVOTOS
O laudo médico pericial está concluído e finalizado com o estabelecimento do nexo concausal. Entretanto, apenas com a intenção de auxiliar o MM Julgador quando à relação de concausalidade podemos acrescentar que, segundo a classificação proposta pelo Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a concausa no caso em questão pode ser graduada em GRAU I ou BAIXA - LEVE em relação à contribuição do trabalho para a patologia."
Grifos originais
Na avaliação dos danos atuais, o perito apontou déficit funcional de 6,25% para a coluna lombar, verbis:
"a) Déficit Funcional atual:
Pelas tabelas nacionais (SUSEP) e pelos Baremos internacionais incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces (Valoración de las discapacidades y del daño corporal.) de Louis Mélennec, Baremos propostos pela comunidade europeia, em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evaluation of Permanent Impairment da American Medical Association, podemos fazer um cálculo aproximado de 6,25% de déficit funcional para a coluna lombar."
Quanto à repercussão da enfermidade nas atividades laborais, atestou que há restrição parcial da capacidade laboral do reclamante, verbis:
"b) Repercussão nas atividades profissionais (incapacidade laboral):
A incapacidade laboral, segundo a classificação de Penteado, fica classificada como tipo 1a (classificação descrita em seguida).
Tipo 1: Existe restrição parcial da capacidade laboral.
1a: implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado."
Aos quesitos do juízo, esclareceu que a causa é multifatorial; que o trabalho sempre foi braçal; que não há doença pré-existente comprovada e que há redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante, verbis:
"2. Quais os riscos a que a parte Reclamante estava submetida nas atividades desenvolvidas na Reclamada?
Não restam dúvidas que o trabalho na função de auxiliar de almoxarifado sempre foi braçal, seja no descarregamento de contêineres, caminhões ou vans, na organização/alocação de materiais dentro do estoque ou na separação de produtos para a produção. Uma vez que não há qualquer treinamento/orientação sobre limites máximos de peso para movimentação braçal, cargas acima dos limites estabelecidos na literatura técnica (NIOSH, NIOSH BY OCRA ou Lifting TLV da ACGIH) são movimentados diariamente. Portanto, o risco ergonômico para a coluna lombar é inegável. No entanto, em que pese este risco, o Autor é obeso crônico, foi contratado aos 37 anos de idade com diversos vínculos anteriores em atividades igualmente braçais, os exames apontam alterações degenerativas progressivas e mesmo após a demissão está cada vez pior, o que também se comprova com os benefícios concedidos após seu desligamento. Neste caso, os fatores extralaborais superam aqueles ocupacionais.
3. Qual a doença existente na parte Reclamante e como a mesma está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID?
Os exames apontam lombalgia e alterações degenerativas na coluna lombar (M54.5 e M51.9).
4. A atividade exercida pela parte Reclamante foi causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença da parte reclamante?
Houve nexo concausal grau 1 com a patologia lombar.
6. A parte reclamante sofre ou sofreu de doença ocasionada pelo trabalho desenvolvido pela reclamada?
Houve nexo concausal grau 1.
7. A doença que acometeu a parte Reclamante pode ser considerada doença pré-existente, ou há qualquer outra causa provável para o surgimento ou agravamento da patologia, que não tenha relação com a atividade desempenhada na empresa?
Não há doença pré-existente comprovada. Contudo, há doença degenerativa e outros fatores extralaborais intensos quando comparados aos fatores ocupacionais.
8. As doenças diagnosticadas reduziram parcial ou totalmente a capacidade laboral do reclamante?
Não se trata de invalidez, mas há uma perda parcial e permanente da capacidade laboral uma vez que há necessidade de empenhar maior grau de esforço para realizar a mesma atividade que antes desempenhava naturalmente. Não há limitações para atividades da vida cotidiana ou para sua vida social habitual.
9. O quadro do reclamante é reversível?
Nesses casos o tratamento pode proporcionar alívio da dor e estabilização do quadro, mas não há cura integral para estas doenças inflamatórias crônicas e degenerativas."
O expert emitiu laudo detalhado e meticuloso, com anamnese do reclamante, descrevendo os métodos utilizados, observando as normas técnico-científicas e doutrina especializada, concluindo pelo nexo concausal entre as patologias da coluna e o trabalho.
Com efeito, compete ao empregador a garantia, em benefício dos empregados, de condições de trabalho saudáveis e seguras, velando pela sua integridade física e psíquica, devendo cumprir as normas constitucionais que consagram a proteção do valor social do trabalho e a dignidade humana (art. 1º, incisos III e IV, da CR/1988). A não implementação de medidas que eliminem os riscos do trabalho, gerando doença ocupacional ao trabalhador, ainda que estabelecido nexo concausal, gera a obrigação de reparação, cujo quantum deverá ser fixado de acordo com as peculiaridades de cada situação.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme disposto no art. 479 do CPC, deve firmar entendimento, acaso diverso do laudo, com base em elementos e provas constantes dos autos, não podendo dele se afastar por completo quando inexistentes elementos outros imperativos ao seu convencimento.
Na hipótese, diversamente da tese recursal da reclamada, o perito considerou a existência de vários fatores que contribuíram para o agravamento da patologia, o que, aliás, gerou a conclusão do nexo concausal.
A empresa recorrente não produziu qualquer meio de prova que pudesse desafiar a conclusão do laudo pericial, quanto ao nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo empregado e as patologias desenvolvidas, com exposição a riscos físicos e ergonômicos. Mostra-se patente, portanto, que as enfermidades na coluna lombar do empregado decorreram ou, no mínimo, se agravaram da sua sujeição aos riscos físicos, no desempenho da sua atividade laboral.
A despeito de medidas de saúde e segurança, assim como o fornecimento de EPIs, não há impedimento, em absoluto, de que a tarefa, por sua própria natureza, cause o agravamento de problema de saúde pretérito, de origem diversa ou degenerativa, o que deve ser avaliado em cada situação.
Nesse aspecto, as medidas adotadas pela reclamada foram inaptas para afastar o nexo de concausalidade e corroboram a sua ocorrência, mormente no que tange aos riscos da atividade e ao fato de não ser causa direta da patologia.
Esclareço que, embora a legislação previdenciária, no art. 20, §1º, alínea "a", da Lei de n. 8.213/91, exclua as moléstias de caráter degenerativo do rol das consideradas doenças ocupacionais, para a responsabilização civil, a interpretação a esse respeito não deve ser rígida e absoluta. Isso porque o labor pode não ter influenciado sobre a origem da patologia, mas contribuído para o seu agravamento, o que resulta na concausa.
A Lei nº 8.213/91, no art. 21, equipara a acidente de trabalho doenças agravadas por condições de trabalho, in verbis:
"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...)."
Acrescento que o fator obesidade e a origem degenerativa das doenças não afastam a contribuição laboral para o agravamento das enfermidades e o consequente nexo concausal estabelecido pela perícia.
Ante o exposto, mantenho a conclusão do laudo pericial e nego provimento ao recurso da reclamada.
Indenização substitutiva da estabilidade acidentária.
A reclamada insurge-se contra o deferimento da indenização relativa à estabilidade acidentária.
Verificada, mediante laudo pericial após a dispensa, a existência de doença que guarda correlação com a execução do contrato de trabalho, a teor da Súmula n° 378, II, do TST, e a limitação parcial da capacidade laborativa, fundamentada na prova pericial, indiscutível o direito do reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91 e, por efeito, à indenização correspondente, em virtude da impossibilidade da reintegração, a teor da Súmula nº 396, I, do TST, conforme jurisprudência pacífica do TST:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o autor foi acometido por doença ocupacional (tendinite nos ombros e síndrome do túnel do carpo nos punhos). Anotou, para tanto, que ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades exercidas e a enfermidade, assim como demonstrada a culpa da reclamada, pela 'negligência em adotar medidas preventivas no surgimento de doenças ocupacionais'. Não obstante o quadro fático delineado, a Corte de origem concluiu que o autor não é portador de estabilidade no emprego, sob o argumento de que 'não houve o afastamento do trabalho superior a 15 dias em razão da doença ocupacional reconhecida nestes autos, tampouco a percepção do auxílio-doença'. Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR: 9083920115180004, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)."
Grifei
Repiso que, uma vez demonstrada, em juízo, a natureza ocupacional da moléstia, é irrelevante não ter o empregado sido afastado, no curso do contrato de trabalho, pelo órgão previdenciário.
O fato de ter sido constatado, no caso, apenas o nexo concausal, não inviabiliza o reconhecimento da estabilidade acidentária, conforme tese vinculante firmada pelo TST nos autos do Proc. RR - 0020465-17.2022.5.04.0521, verbis:
"Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."
Grifei
Aferido o nexo concausal e a redução da capacidade laboral, após o término da relação empregatícia, ainda que parcial, por aplicação da Súmula nº 378 do TST e decisões correlatas, mostra-se devida a indenização da estabilidade acidentária.
Nego provimento.
Danos materiais. Lucros cessantes. Pensão. Matéria comum.
A reclamada pugna pela improcedência da indenização por danos materiais. O autor requer a majoração do quantum indenizatório.
O juízo a quo fixou a indenização por lucros cessantes, sob a forma de pensão, em parcela única, no valor de R$10.223,49, com aplicação do redutor de 30% (id ae88bd5).
No que tange à pensão vitalícia, o enfrentamento da questão deve passar, necessariamente, pela análise da capacidade laborativa do empregado, definida na perícia.
O juízo a quo quantificou o dano material da seguinte forma (id 03a9ba7):
"No que se refere à pensão por perda da capacidade laboral, o art. 950, caput, do Código Civil, dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Além disso, o art. 944, do Código Civil, preceitua que a indenização deve ser arbitrada de acordo com a extensão do dano, podendo ser reduzida equitativamente em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
No caso dos autos, o perito concluiu pela existência de nexo de concausalidade em grau baixo entre as atividades desempenhadas pelo autor em favor da ré e a doença em sua lombar.
(...)
Isso significa que, apesar de mantida a capacidade laboral do demandante para o exercício de outros tipos de trabalho, constata-se que seria impossível que ele continuasse atuando como auxiliar de almoxarifado sem piorar o seu quadro de saúde. Dito isso, deve-se ter em vista que, para fins de pensionamento, a incapacidade laboral deve ser analisada em relação às funções tipicamente exercidas pelo obreiro e não para o trabalho em geral.
(...)
Pelo exposto, entendo ser cabível o pensionamento em decorrência da perda da capacidade laboral do demandante para o cargo de auxiliar de almoxarifado.
No que se refere à extensão do dano, diante da existência de alterações degenerativas associadas às patologias, do tempo efetivo de exposição aos fatores de risco, da idade do reclamante no momento da contratação e do grau de concausalidade baixo/leve atribuído pelo perito, considero que o trabalho na reclamada contribuiu em 25% para o desenvolvimento da patologia lombar.
Assim, pode-se concluir que, dos 6,25% de déficit funcional na lombar constatado pelo perito, a reclamada contribuiu com 25%, de modo que houve 1,56% de redução na capacidade laboral da reclamante para o exercício das mesmas funções previamente desempenhadas, em razão das doenças que possuem nexo com o trabalho.
Quanto a esse ponto específico, deve restar claro que não há incapacidade total ou permanente ocasionada pelo labor, o que afasta a possibilidade de pagamento de pensão com base na remuneração integral do cargo. Dessa forma, constatada a existência de dano, o nexo de concausalidade e a culpa da empresa, impõe-se o pagamento de pensão pela depreciação sofrida pelo autor de maneira proporcional à participação da ré e em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.
Para o cálculo do período da pensão, deve-se levar em conta a expectativa de vida segundo a tábua de mortalidade do IBGE, aplicando-se, um redutor de 30% sobre o valor total, diante da nítida vantagem proporcionada ao credor pelo recebimento imediato do valor total, percentual arbitrado com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST.
No presente caso, levando-se em consideração a base salarial que consta no contracheque (Id. 1f70480), bem assim o valor indicado na inicial de R$2.483,34, a redução da capacidade de trabalho em 1,56% por culpa da reclamada e o grau baixo de culpa da ré, a indenização mensal devida pela parte ré perfaz a quantia de R$38,74. Quanto ao período de pensionamento, considerando a expectativa de vida de mais 29 anos segundo a tábua de mortalidade de 2023 do IBGE para homens, vigente no momento em que o reclamante foi afastado, quando contava com 44 anos, chega-se ao montante de 377 meses, já considerando o mês do 13º salário.
Com base em todos os parâmetros expostos, o reclamante faz jus a R$10.223,49 a título de pensão (resultado da seguinte operação: R$38,74 x 377 meses, aplicando-se o redutor de 30%). Assim, julgo procedente em parte o pedido de pensão,no valor total de R$10.223,49, a serem pagos em parcela única, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Destaque-se que, por não haver condenação ao pagamento de pensão mensal, não há falar na constituição de capital prevista pelo art. 533, caput, do CPC."
O laudo pericial foi conclusivo para redução da capacidade laboral parcial e permanente. Afirmou, ainda, que a concausa pode ser graduada em GRAU I, baixa - leve, em relação à contribuição do trabalho e que o autor possui déficit funcional de 6,25% para a coluna lombar (id 74b909 - fl. 826/pdf).
No julgamento, o juízo a quo considerou a idade avançada do reclamante na admissão (37 anos), sua obesidade crônica e sedentarismo, a origem degenerativa das doenças, o grau de concausalidade baixo/leve (grau I) e a não ocorrência de invalidez, estabelecendo em 25% o grau de contribuição do trabalho para o agravamento das doenças, que corresponde a 1,56% do déficit funcional definido na perícia (6,25% x 25% = 1,56%).
O percentual de déficit obtido (1,56%) corresponde a R$38,74 do salário do reclamante, no importe de R$2.483,34, conforme descrito na CTPS (id 7856528).
O reclamante tinha 44 anos ao ser dispensado, com expectativa de vida de mais 33 anos, conforme definido pela tábua de mortalidade do IBGE/2023 (77 anos), o que equivale a 429 meses, considerando o 13º salário (33 x 13 - tempo restante).
De acordo com esses parâmetros, o valor apurado para a pensão vitalícia é de R$16.619,46 (429 x R$38,74), sobre o qual, aplicando-se o redutor de 30% (deságio), por se tratar de indenização em parcela única, totaliza o valor final de R$11.633,63 para a indenização por danos materiais, por redução da capacidade laborativa.
O percentual de 30% de deságio fixado está em harmonia com as nuances do caso e dentro dos limites reconhecidos na tese vinculante fixada em IRR pelo TST no Tema 77:
"A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto."
Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença, majorar o valor da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão em parcela única, para R$11.633,63.
Nego provimento ao recurso da reclamada.
Indenização por dano moral. Matéria comum.
A reclamada requereu a reforma da sentença, pugnando pela improcedência da indenização por danos morais ou a redução do valor arbitrado. O reclamante pugnou pela majoração da quantia fixada.
O juízo arbitrou a indenização por danos morais em R$7.450,02, equivalente a três salários do reclamante (id ae88bd5).
Compete ao empregador a garantia, em benefício dos empregados, de condições de trabalho saudáveis e seguras, velando pela integridade física e psíquica dos que lhe prestam serviços, ante as normas constitucionais que consagram a proteção do valor social do trabalho e a dignidade humana (art. 1º, incisos III e IV, da CR/1988).
A perturbação moral infligida em situações de doença é in re ipsa, o que decorre da patologia em si, e, em razão disso, desnecessária qualquer comprovação. Assim, comprovados os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento do dever de reparação, remanescendo somente estabelecer o montante respectivo.
O quantum indenizatório dos danos morais, busca o ressarcimento do dano e tentar coibir a prática reiterada da conduta ofensiva, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando tanto para a situação econômica das partes.
A Lei nº 13.467/2017 trouxe mudanças normativas objetivando retirar o caráter subjetivo do arbitramento do dano moral. O art. 223-G da CLT fixa critérios a serem observados pelo juiz na quantificação do dano extrapatrimonial.
No caso, houve reconhecimento de nexo, porém apenas concausal, graduada pelo expert como de grau I, baixa - leve, em relação à contribuição da patologia. Ademais, teve a incapacidade classificada como tipo 1a, com restrição parcial da capacidade laboral, bem como a existência de fatores extralaborais, como a origem degenerativa das doenças, sedentarismo e obesidade.
Nessa linha, por considerar o dano de natureza leve, a concausa em relação à contribuição do trabalho para o agravamento da enfermidade, a origem degenerativa e multifatorial da doença, entendo adequado o valor fixado na sentença em 3 (três) vezes o salário contratual recebido pelo autor, posto que observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e de acordo com o art. 223-G, I, da CLT, que serve apenas como critérios orientativos ao julgador conforme entendimento do STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos.
Honorários periciais.
Considerando que a reclamada antecipou o pagamento dos honorários periciais (id b75ae66), o valor recolhido não deverá integrar os cálculos de liquidação.
RECURSO DO RECLAMANTE
Honorários advocatícios. Majoração e exclusão da condenação.
O reclamante pugna pela reforma da sentença que o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Ressalto que somente o indeferimento total de cada pedido é circunstância que caracteriza a sucumbência da parte autora e enseja sua condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada.
Na hipótese de procedência parcial da pretensão é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois o acolhimento do pedido em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial.
Verifico que não houve sucumbência total de nenhum pedido da inicial, razão porque dou provimento ao recurso, para absolver o reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários, considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT, o grau de zelo do profissional, o trâmite processual, produção de prova pericial, apresentação de quesitos, a natureza e importância da causa, considero adequado majorar para 10% o percentual dos honorários devidos pela reclamada aos advogados do reclamante, e dou provimento ao recurso, no aspecto.
ADMISSIBILIDADEPreliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidadeMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoDISPOSITIVOEm conclusão, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões; conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, para R$11.633,63 e majorar para 10% o percentual dos honorários devidos pela reclamada aos advogados do reclamante. Mantenho a sentença nos demais termos, conforme fundamentação. Em razão das modificações operadas, fixo custas processuais de acréscimo, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$3.000,00, das quais fica intimada para o recolhimento.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) do Trabalho MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Presidente); a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho ELEONORA DE SOUZA SAUNIER (Relatora); e o Juiz Convocado AUDARI MATOS LOPES.
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR - Procurador Regional do Trabalho da PRT da 11ª Região.
ISTO POSTO
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões; conhecer dos recursos ordinários; no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, para R$11.633,63 e majorar para 10% o percentual dos honorários devidos pela reclamada aos advogados do reclamante. Mantendo a sentença nos demais termos, conforme fundamentação. Em razão das modificações operadas, fixo custas processuais de acréscimo, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$3.000,00, das quais fica intimada para o recolhimento.
Sessão virtual realizada no período de 18 a 23 de março de 2026.
AssinaturaELEONORA DE SOUZA SAUNIER
RelatoraVOTOS
Envolvidos
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