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TRF5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | AI 00029572120254050000
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ATO ADMINISTRATIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. AVALIAÇÃO RESTRITA À NÃO COMPROVAÇÃO DE EXAME CLÍNICO COM CORREÇÃO ÓPTICA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL POR COMISSÃO MULTIPROFISSIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA MONOCRATICAMENTE E CUMPRIDA. RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REINCLUSÃO PROVISÓRIA NA LISTA DE PCD E RESERVA DE VAGA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada pelo agravante em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e da Fundação Getúlio Vargas - FGV. A pretensão principal é a suspensão do ato que desclassificou o autor da condição de pessoa com deficiência (PCD) no concurso público da EBSERH - Área Assistencial para o cargo de Enfermeiro, com lotação no HU-UNIVASF. O agravante requer sua reinclusão definitiva na lista de PCD ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, alegando que sua condição de visão monocular foi anteriormente reconhecida pela própria EBSERH em certame anterior, com base no mesmo laudo médico ora apresentado. Sustenta, ainda, que o ato impugnado carece de fundamentação adequada, contrariando a Lei nº 14.126/2021 e a jurisprudência consolidada sobre o tema, além de ter sido proferido sem observância da avaliação biopsicossocial legalmente exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se se aplicam à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, diante da superveniência da Lei nº 15.233/2025; (ii) examinar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e risco de dano; (iii) apurar a regularidade do ato administrativo que desconsiderou o agravante como pessoa com deficiência, à luz da exigência de avaliação biopsicossocial e do dever de motivação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Acolhida a preliminar relativa à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, com fundamento no art. 16 da Lei nº 15.233/2025, nos termos do novo entendimento desta Turma. As matérias referentes à ilegitimidade passiva e à ausência de interesse processual não foram analisadas na decisão agravada, que se limitou ao indeferimento da tutela de urgência.
A análise do mérito recursal deve considerar os requisitos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A tutela de urgência exige probabilidade do direito, risco de dano ou de ineficácia da decisão final, além da reversibilidade da medida.
A Lei nº 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, aplicando-lhe o regime jurídico da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que aponta, para o reconhecimento formal da deficiência, para uma avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Com efeito, da análise da resposta ao recurso administrativo e das explicações prestadas pela banca examinadora, constata-se que o indeferimento do enquadramento do candidato como pessoa com deficiência fundamentou-se exclusivamente na exigência formal de exame oftalmológico com correção óptica. Não há qualquer demonstração de que tenha sido realizada avaliação biopsicossocial em sentido estrito, tampouco que o procedimento tenha contado com a atuação de comissão multiprofissional, conforme exigido pela legislação de regência. Essa limitação revela que a análise administrativa restringiu-se a um critério médico-formal isolado, desconsiderando os fatores sociais, funcionais e ambientais que integram o conceito legal de deficiência, comprometendo a legalidade e a motivação do ato administrativo.
Ademais, os autos estão instruídos com diversos laudos médicos que atestam a condição de visão monocular em caráter permanente, além de documento da própria EBSERH que demonstra o reconhecimento anterior da condição de PCD do agravante em concurso anterior, com base no mesmo quadro clínico.
Ainda que não se trate de direito adquirido, esse reconhecimento prévio reforça a plausibilidade da pretensão e impõe maior rigor na fundamentação do ato que decide em sentido oposto.
Ainda que a controvérsia de fundo eventualmente demande produção de prova pericial para o julgamento definitivo, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante: a tutela de urgência foi deferida liminarmente nesta instância e já foi integralmente cumprida, com a reinclusão do agravante na lista de PCD e reserva de vaga assegurada. Nesse contexto, revela-se razoável e proporcional a confirmação da medida, até que o mérito seja julgado com base em cognição exauriente.
O perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de avanço do certame com convocações sucessivas, o que poderia esvaziar a utilidade do provimento final. A medida concedida é reversível, não implica nomeação ou posse, tampouco altera a ordem classificatória do concurso, limitando-se a preservar a posição do agravante de forma precária e provisória.
A decisão agravada, ao indeferir a tutela exclusivamente sob o fundamento da necessidade de prova pericial, não considerou os vícios formais no procedimento administrativo, razão pela qual deve ser reformada.
Desse modo, impõe-se o parcial provimento do agravo de instrumento, para manter a tutela de urgência anteriormente concedida em decisão monocrática, garantindo ao agravante a permanência provisória na lista de candidatos PCD e a correspondente reserva de vaga, até deliberação final após instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; Decreto nº 10.654/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 15.233/2025, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, ApCiv nº 0800437-43.2023.4.05.8401, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 23.08.2023; TRF5, AgInst nº 0811471-32.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 15.04.2024.
GS18
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada pelo agravante em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e da Fundação Getúlio Vargas - FGV. A pretensão principal é a suspensão do ato que desclassificou o autor da condição de pessoa com deficiência (PCD) no concurso público da EBSERH - Área Assistencial para o cargo de Enfermeiro, com lotação no HU-UNIVASF. O agravante requer sua reinclusão definitiva na lista de PCD ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, alegando que sua condição de visão monocular foi anteriormente reconhecida pela própria EBSERH em certame anterior, com base no mesmo laudo médico ora apresentado. Sustenta, ainda, que o ato impugnado carece de fundamentação adequada, contrariando a Lei nº 14.126/2021 e a jurisprudência consolidada sobre o tema, além de ter sido proferido sem observância da avaliação biopsicossocial legalmente exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se se aplicam à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, diante da superveniência da Lei nº 15.233/2025; (ii) examinar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e risco de dano; (iii) apurar a regularidade do ato administrativo que desconsiderou o agravante como pessoa com deficiência, à luz da exigência de avaliação biopsicossocial e do dever de motivação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Acolhida a preliminar relativa à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, com fundamento no art. 16 da Lei nº 15.233/2025, nos termos do novo entendimento desta Turma. As matérias referentes à ilegitimidade passiva e à ausência de interesse processual não foram analisadas na decisão agravada, que se limitou ao indeferimento da tutela de urgência.
A análise do mérito recursal deve considerar os requisitos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A tutela de urgência exige probabilidade do direito, risco de dano ou de ineficácia da decisão final, além da reversibilidade da medida.
A Lei nº 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, aplicando-lhe o regime jurídico da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que aponta, para o reconhecimento formal da deficiência, para uma avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Com efeito, da análise da resposta ao recurso administrativo e das explicações prestadas pela banca examinadora, constata-se que o indeferimento do enquadramento do candidato como pessoa com deficiência fundamentou-se exclusivamente na exigência formal de exame oftalmológico com correção óptica. Não há qualquer demonstração de que tenha sido realizada avaliação biopsicossocial em sentido estrito, tampouco que o procedimento tenha contado com a atuação de comissão multiprofissional, conforme exigido pela legislação de regência. Essa limitação revela que a análise administrativa restringiu-se a um critério médico-formal isolado, desconsiderando os fatores sociais, funcionais e ambientais que integram o conceito legal de deficiência, comprometendo a legalidade e a motivação do ato administrativo.
Ademais, os autos estão instruídos com diversos laudos médicos que atestam a condição de visão monocular em caráter permanente, além de documento da própria EBSERH que demonstra o reconhecimento anterior da condição de PCD do agravante em concurso anterior, com base no mesmo quadro clínico.
Ainda que não se trate de direito adquirido, esse reconhecimento prévio reforça a plausibilidade da pretensão e impõe maior rigor na fundamentação do ato que decide em sentido oposto.
Ainda que a controvérsia de fundo eventualmente demande produção de prova pericial para o julgamento definitivo, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante: a tutela de urgência foi deferida liminarmente nesta instância e já foi integralmente cumprida, com a reinclusão do agravante na lista de PCD e reserva de vaga assegurada. Nesse contexto, revela-se razoável e proporcional a confirmação da medida, até que o mérito seja julgado com base em cognição exauriente.
O perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de avanço do certame com convocações sucessivas, o que poderia esvaziar a utilidade do provimento final. A medida concedida é reversível, não implica nomeação ou posse, tampouco altera a ordem classificatória do concurso, limitando-se a preservar a posição do agravante de forma precária e provisória.
A decisão agravada, ao indeferir a tutela exclusivamente sob o fundamento da necessidade de prova pericial, não considerou os vícios formais no procedimento administrativo, razão pela qual deve ser reformada.
Desse modo, impõe-se o parcial provimento do agravo de instrumento, para manter a tutela de urgência anteriormente concedida em decisão monocrática, garantindo ao agravante a permanência provisória na lista de candidatos PCD e a correspondente reserva de vaga, até deliberação final após instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; Decreto nº 10.654/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 15.233/2025, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, ApCiv nº 0800437-43.2023.4.05.8401, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 23.08.2023; TRF5, AgInst nº 0811471-32.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 15.04.2024.
GS18
Decisão
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