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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0001395-60.2016.5.06.0103
Classe Processual Agravo de Petição
Data de Julgamento 25/03/2026
Estado de Origem Pernambuco

TRT-6 - Agravo de Petição | AP 0001395-60.2016.5.06.0103

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0001395-60.2016.5.06.0103
Classe Processual Agravo de Petição
Data de Julgamento 25/03/2026
Estado de Origem Pernambuco

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de Petição interposto contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE que julgou improcedentes os Embargos à Execução, declarou a ineficácia da cessão de crédito perante os credores trabalhistas e condenou o embargante por litigância de má-fé. O agravante sustenta: nulidade da decisão por ausência de fundamentação; validade da cessão de crédito formalizada por instrumentos públicos e privados; impossibilidade de reconhecimento da fraude sem ação pauliana e ocorrência de decadência; e inexistência de conduta dolosa ou temerária.
II. Questão em Discussão
Há quatro questões em discussão:
1.definir se a decisão recorrida está suficientemente fundamentada;
2.estabelecer se a cessão de crédito celebrada após o ajuizamento do processo trabalhista é ineficaz por fraude à execução;
3.determinar se o reconhecimento da fraude à execução exige ajuizamento de ação pauliana e se o prazo decadencial de quatro anos se aplica à hipótese; e verificar se a conduta do embargante configura litigância de má-fé.
III. Razões de Decidir
1.O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de cada argumento da parte, mas apenas a exposição das razões determinantes da decisão; a discordância com o conteúdo da fundamentação não equivale à ausência de motivação.
2.A cessão de crédito celebrada em dois dias consecutivos, três anos após o ajuizamento do processo trabalhista, em benefício do próprio advogado dos cedentes e sem especificação do valor dos honorários devidos, constitui conjunto probatório convergente apto a configurar a fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil.
3.A ineficácia da cessão é reforçada pelo fato de o objeto cedido ser crédito futuro e incerto, transferido em sua totalidade e sem limitação de valor, e pela continuidade da atuação do advogado cessionário nos processos após a suposta cessão - conduta incompatível com a transferência definitiva do crédito e vedada pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
4.A fraude à execução é instituto de direito processual, reconhecível incidentalmente no próprio processo executivo, distinto da fraude contra credores de direito civil; não se lhe aplicam a exigência de ação pauliana nem o prazo decadencial de quatro anos previstos nos arts. 158 e seguintes do Código Civil.
6.Configura litigância de má-fé a conduta do embargante consistente em insistir na validade de cessão já declarada ineficaz em outros juízos, retardar a comunicação da cessão, continuar atuando em nome dos cedentes após a alegada transferência e requerer justiça gratuita em situação patrimonial incompatível com o benefício.
7.O periculum in mora inverso - risco de dano ao credor trabalhista, cujo crédito de natureza alimentar aguarda satisfação desde 2016 - supera o alegado pelo agravante, afastando o deferimento da tutela de urgência incidental.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A cessão de crédito praticada após o ajuizamento de processo trabalhista, em conjunto de atos coordenados, sem especificação do valor cedido e em benefício do próprio advogado dos cedentes, configura fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, sendo ineficaz perante os credores trabalhistas independentemente de ação pauliana.
2.A fraude à execução é instituto processual autônomo, distinto da fraude contra credores, e pode ser reconhecida incidentalmente no processo executivo, sem sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil.
3.A continuidade da atuação do advogado nos processos após a cessão do crédito do próprio cliente contraria o Estatuto da Advocacia e reforça a ineficácia do negócio jurídico. Configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, do Código de Processo Civil, a conduta consistente em sustentar a validade de cessão já declarada ineficaz em outros juízos, retardar a comunicação da cessão e requerer benefício de justiça gratuita em situação patrimonial incompatível.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 158, 178, II, 356; CPC/2015, arts. 80, II, III e V; 81; 489, §1º; 792; CLT, art. 791-A; Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Decisão

Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição interposto, bem como das contrarrazões. No mérito, nego provimentoao recurso, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE (ID 9b36645), que julgou improcedentes os Embargos à Execução, declarou a ineficácia da cessão de crédito frente aos credores trabalhistas e condenou o embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.Item de recursoConclusão do recursoACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE (ID 9b36645), que julgou improcedentes os Embargos à Execução, declarou a ineficácia da cessão de crédito frente aos credores trabalhistas e condenou o embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.

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