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Órgão Julgador Quarta Turma - TST
Nº do processo 10765-88.2020.5.03.0044
Classe Processual Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Data de Julgamento 20/06/2023
Data de Publicação 23/06/2023
Estado de Origem Distrito Federal

TST - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista | ED-Ag-AIRR - 10765-88.2020.5.03.0044

Publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho Extraído do site escavador.com em 22/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Quarta Turma - TST
Nº do processo 10765-88.2020.5.03.0044
Classe Processual Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Data de Julgamento 20/06/2023
Data de Publicação 23/06/2023
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART.1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente os Embargantes não demonstraram ter providenciado o recolhimento da multa do art.1.021, § 4º, do CPC, que lhes foram imposta quando da apreciação dos seus agravos pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.

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