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TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000677-57.2025.5.06.0003
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, tendo ainda acolhido a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de intervalo intrajornada. O reclamante, motorista de ônibus urbano, pretende a reforma do julgado quanto: (i) à declaração de inépcia da petição inicial em relação ao intervalo intrajornada; (ii) à invalidade dos controles de jornada por GPS e ao reconhecimento de horas extras; (iii) ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido; (iv) ao adicional de insalubridade por exposição a vibração e calor; (v) ao adicional noturno; e (vi) à inversão dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta quanto ao pedido de intervalo intrajornada, ante a ausência de pedido específico no rol final; (ii) saber se os controles de jornada via GPS/GoolSystem são válidos como meio de prova da jornada e se há horas extras não quitadas; (iii) saber se é devido o adicional de insalubridade ao motorista de ônibus urbano, à luz do laudo pericial que concluiu pela salubridade; (iv) saber se o pedido de adicional noturno, formulado pela primeira vez em sede recursal, constitui inovação recursal; e (v) se é cabível a inversão dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial narrou na causa de pedir que o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, mas não formulou pedido específico e autônomo no rol de pedidos. Embora o Processo do Trabalho seja regido pelos princípios da simplicidade e informalidade (art. 840, §1º, da CLT), a ausência total de pedido - e não mera imprecisão - configura vício substancial insanável, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. A inépcia parcial foi corretamente declarada pelo Juízo de origem.
4. Os controles de jornada eletrônicos via sistema GPS/GoolSystem, apresentados pela reclamada com registros variáveis de entrada e saída, gozam de presunção relativa de veracidade, consoante o precedente vinculante 136 do TST, segundo o qual a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Apresentados os controles com registro variável de jornada e demonstrado o pagamento habitual de horas extras nos contracheques, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar, ao menos por amostragem, as diferenças de horas extras postuladas (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu.
5. Quanto ao adicional de insalubridade, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que as condições laborais do reclamante se caracterizam como salubres, conforme NR-15, Anexo 8, da Portaria 3.214/78 do MTE. O reclamante, embora devidamente intimado, não impugnou o laudo pericial, operando-se a preclusão. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas a parte que pretende afastar a conclusão do expert deve apresentar elementos técnicos consistentes para tanto, o que não ocorreu. As alegações recursais são genéricas, baseadas em argumentos abstratos sobre a atividade de motorista, sem apontar vícios metodológicos específicos do laudo. A mera invocação de jurisprudência favorável não supre a ausência de prova técnica contrária ao laudo.
6. O pedido de adicional noturno constitui inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico processual. A petição inicial não contém qualquer pedido ou causa de pedir relativo ao adicional noturno, tampouco a sentença apreciou tal matéria. O recurso deve limitar-se à devolução da matéria efetivamente debatida e decidida na instância de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da estabilização da demanda (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Recurso não conhecido neste ponto.
7. Por fim, mantida a improcedência integral dos pedidos, não há falar em inversão dos honorários sucumbenciais, permanecendo a condenação do reclamante nos termos do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, com suspensão de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento:" "1. A ausência de pedido específico e autônomo de intervalo intrajornada no rol da petição inicial configura inépcia parcial insanável, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. 2. Os controles de jornada via sistema GPS com registros variáveis são válidos, e a ausência de assinatura do empregado não afasta sua idoneidade (precedente vinculante 136 do TST). Apresentados os controles e demonstrado pagamento habitual de horas extras, incumbe ao reclamante o ônus de apontar, ao menos por amostragem, as diferenças alegadas. 3. A referência, em sede recursal, a depoimento de testemunha que não consta na ata de audiência constitui invocação de prova inexistente nos autos, insuscetível de valoração. 4. O laudo pericial que conclui pela salubridade da atividade, não impugnado oportunamente pela parte, deve ser acolhido, salvo a existência de elementos técnicos consistentes em contrário. 5. Pedido de adicional noturno formulado pela primeira vez em grau recursal configura inovação recursal e não deve ser conhecido."
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, art. 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 4º, 71, §4º, 189, 195, §2º, 765, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 818, I, 832, 840, §1º, 848; CPC, arts. 330, §1º, I, 370, 371, 479, 485, I; NR-15, Anexo 8, Portaria 3.214/78 do MTE; Súmula nº 338 do TST.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, tendo ainda acolhido a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de intervalo intrajornada. O reclamante, motorista de ônibus urbano, pretende a reforma do julgado quanto: (i) à declaração de inépcia da petição inicial em relação ao intervalo intrajornada; (ii) à invalidade dos controles de jornada por GPS e ao reconhecimento de horas extras; (iii) ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido; (iv) ao adicional de insalubridade por exposição a vibração e calor; (v) ao adicional noturno; e (vi) à inversão dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta quanto ao pedido de intervalo intrajornada, ante a ausência de pedido específico no rol final; (ii) saber se os controles de jornada via GPS/GoolSystem são válidos como meio de prova da jornada e se há horas extras não quitadas; (iii) saber se é devido o adicional de insalubridade ao motorista de ônibus urbano, à luz do laudo pericial que concluiu pela salubridade; (iv) saber se o pedido de adicional noturno, formulado pela primeira vez em sede recursal, constitui inovação recursal; e (v) se é cabível a inversão dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial narrou na causa de pedir que o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, mas não formulou pedido específico e autônomo no rol de pedidos. Embora o Processo do Trabalho seja regido pelos princípios da simplicidade e informalidade (art. 840, §1º, da CLT), a ausência total de pedido - e não mera imprecisão - configura vício substancial insanável, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. A inépcia parcial foi corretamente declarada pelo Juízo de origem.
4. Os controles de jornada eletrônicos via sistema GPS/GoolSystem, apresentados pela reclamada com registros variáveis de entrada e saída, gozam de presunção relativa de veracidade, consoante o precedente vinculante 136 do TST, segundo o qual a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Apresentados os controles com registro variável de jornada e demonstrado o pagamento habitual de horas extras nos contracheques, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar, ao menos por amostragem, as diferenças de horas extras postuladas (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu.
5. Quanto ao adicional de insalubridade, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que as condições laborais do reclamante se caracterizam como salubres, conforme NR-15, Anexo 8, da Portaria 3.214/78 do MTE. O reclamante, embora devidamente intimado, não impugnou o laudo pericial, operando-se a preclusão. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas a parte que pretende afastar a conclusão do expert deve apresentar elementos técnicos consistentes para tanto, o que não ocorreu. As alegações recursais são genéricas, baseadas em argumentos abstratos sobre a atividade de motorista, sem apontar vícios metodológicos específicos do laudo. A mera invocação de jurisprudência favorável não supre a ausência de prova técnica contrária ao laudo.
6. O pedido de adicional noturno constitui inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico processual. A petição inicial não contém qualquer pedido ou causa de pedir relativo ao adicional noturno, tampouco a sentença apreciou tal matéria. O recurso deve limitar-se à devolução da matéria efetivamente debatida e decidida na instância de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da estabilização da demanda (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Recurso não conhecido neste ponto.
7. Por fim, mantida a improcedência integral dos pedidos, não há falar em inversão dos honorários sucumbenciais, permanecendo a condenação do reclamante nos termos do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, com suspensão de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento:" "1. A ausência de pedido específico e autônomo de intervalo intrajornada no rol da petição inicial configura inépcia parcial insanável, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. 2. Os controles de jornada via sistema GPS com registros variáveis são válidos, e a ausência de assinatura do empregado não afasta sua idoneidade (precedente vinculante 136 do TST). Apresentados os controles e demonstrado pagamento habitual de horas extras, incumbe ao reclamante o ônus de apontar, ao menos por amostragem, as diferenças alegadas. 3. A referência, em sede recursal, a depoimento de testemunha que não consta na ata de audiência constitui invocação de prova inexistente nos autos, insuscetível de valoração. 4. O laudo pericial que conclui pela salubridade da atividade, não impugnado oportunamente pela parte, deve ser acolhido, salvo a existência de elementos técnicos consistentes em contrário. 5. Pedido de adicional noturno formulado pela primeira vez em grau recursal configura inovação recursal e não deve ser conhecido."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, art. 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 4º, 71, §4º, 189, 195, §2º, 765, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 818, I, 832, 840, §1º, 848; CPC, arts. 330, §1º, I, 370, 371, 479, 485, I; NR-15, Anexo 8, Portaria 3.214/78 do MTE; Súmula nº 338 do TST.
Decisão
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário quanto ao pedido de adicional noturno, por configurar inovação recursal, e, quanto aos demais temas, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por ANDRÉ DA SILVA MENDES e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Recorrido:
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Advogado:
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