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TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000579-50.2025.5.14.0003
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIO. LER/DORT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO HABITUAL. MAJORAÇÃO PARA 100%. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VALOR PRESENTE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos ordinários interpostos em face de sentença que julgou procedentes em parte pedidos de indenização decorrentes de doença ocupacional (LER/DORT). O reclamante, técnico bancário com 17 anos de serviço, apresenta quadro de tendinopatia, epicondilite e síndrome do túnel do carpo, alegando que o ritmo intenso de trabalho e a falta de pausas ergonômicas causaram sua incapacidade laboral. O pedido principal inclui o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição bancária, o pagamento de pensão vitalícia em parcela única, indenização por danos morais e custeio de tratamento médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento do direito de defesa na perícia médica ou na aplicação da confissão ficta por atraso em audiência; (ii) estabelecer se a responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva ou subjetiva e se há nexo causal com o ambiente de trabalho; (iii) determinar o percentual de incapacidade laboral para fins de pensionamento, se parcial ou total para o ofício; (iv) definir a forma de pagamento da pensão (mensal ou parcela única) e o critério de cálculo; e (v) arbitrar o quantum das indenizações por danos morais e a extensão do custeio de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura cerceamento de defesa a realização de perícia, por médico do trabalho, em patologias ortopédicas, uma vez que o art. 156 do CPC não exige especialidade estrita, bastando que o profissional seja legalmente habilitado e de confiança do Juízo.
4. A ausência da parte à audiência de instrução, constatada após tolerância de seis minutos, atrai a confissão ficta quanto à matéria fática, pois o Processo do Trabalho é regido pela concentração de atos e a OJ 245 da SBDI-1 do TST dispõe que inexiste previsão legal tolerando atrasos, tendo a instituição bancária recorrente alegado a busca de acesso à audiência apenas quando já encerrado o ato.
5. A atividade bancária é considerada de risco acentuado para o desenvolvimento de doenças osteomusculares (LER/DORT), o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e a tese de repercussão geral no Tema 932 do STF.
6. A responsabilidade subjetiva também restou caracterizada pela negligência do banco em não implementar pausas efetivas e ginástica laboral, evidenciada pela insuficiência dos programas de prevenção formais diante do elevado ritmo de trabalho.
7. O nexo causal e concausal foi ratificado por laudo pericial que vinculou as patologias de cotovelos, punhos e ombros ao esforço repetitivo e à sobrecarga mecânica intrínsecos à função.
8. Embora a perda funcional global tenha sido estimada em 30%, o art. 950 do Código Civil impõe que a pensão corresponda à importância do trabalho para que se inabilitou; sendo o autor inapto de forma total e permanente para a função de bancário, o pensionamento deve ser de 100% da base de cálculo.
9. A conversão da pensão vitalícia em parcela única é faculdade do magistrado e justifica-se pela irreversibilidade da lesão e segurança do crédito, devendo-se utilizar a fórmula matemática do "valor presente" para o cálculo dos valores vincendos, de modo a garantir a reparação integral sem enriquecimento sem causa.
10. A indenização por danos morais deve ser majorada (para 8 vezes o salário do autor) para atender ao caráter pedagógico e compensatório, considerando a natureza grave da ofensa à integridade física do trabalhador.
11. O dever de custear tratamento médico limita-se às despesas com as patologias ocupacionais reconhecidas, excluindo-se a obrigação de manutenção de plano de saúde vitalício irrestrito, que extrapolaria os limites da reparação civil material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos conhecidos e providos em parte. O Tribunal reformou a sentença para majorar o pensionamento para 100%, converter o pagamento em parcela única (com redutor de valor presente) e elevar o valor dos danos morais, excluindo a obrigação de plano de saúde vitalício.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do empregador bancário por doenças do tipo LER/DORT é objetiva, em razão do risco inerente à atividade, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva por falha no controle de riscos ergonômicos. 2. A incapacidade total e permanente para o exercício do ofício habitual (bancário) enseja pensionamento integral de 100%, independentemente da existência de capacidade residual para outras profissões. 3. O arbitramento de pensão vitalícia em parcela única deve observar o critério do "valor presente" para os valores vincendos, assegurando a proporcionalidade entre a antecipação do capital e o princípio da reparação integral."
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 944, 949 e 950; CLT, arts. 223-G, 790, § 3º e 4º, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 156, 479, 492 e 533.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 828.040 (Tema 932); STF, ADI n. 6.050; TST, Súmula n. 74 e 463; TST, OJ n. 245 da SBDI-1; TST, Temas Repetitivos n. 21, 77 e 155; TRT14, IAC n. 0001026-47.2025.5.14.0000.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos ordinários interpostos em face de sentença que julgou procedentes em parte pedidos de indenização decorrentes de doença ocupacional (LER/DORT). O reclamante, técnico bancário com 17 anos de serviço, apresenta quadro de tendinopatia, epicondilite e síndrome do túnel do carpo, alegando que o ritmo intenso de trabalho e a falta de pausas ergonômicas causaram sua incapacidade laboral. O pedido principal inclui o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição bancária, o pagamento de pensão vitalícia em parcela única, indenização por danos morais e custeio de tratamento médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento do direito de defesa na perícia médica ou na aplicação da confissão ficta por atraso em audiência; (ii) estabelecer se a responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva ou subjetiva e se há nexo causal com o ambiente de trabalho; (iii) determinar o percentual de incapacidade laboral para fins de pensionamento, se parcial ou total para o ofício; (iv) definir a forma de pagamento da pensão (mensal ou parcela única) e o critério de cálculo; e (v) arbitrar o quantum das indenizações por danos morais e a extensão do custeio de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura cerceamento de defesa a realização de perícia, por médico do trabalho, em patologias ortopédicas, uma vez que o art. 156 do CPC não exige especialidade estrita, bastando que o profissional seja legalmente habilitado e de confiança do Juízo.
4. A ausência da parte à audiência de instrução, constatada após tolerância de seis minutos, atrai a confissão ficta quanto à matéria fática, pois o Processo do Trabalho é regido pela concentração de atos e a OJ 245 da SBDI-1 do TST dispõe que inexiste previsão legal tolerando atrasos, tendo a instituição bancária recorrente alegado a busca de acesso à audiência apenas quando já encerrado o ato.
5. A atividade bancária é considerada de risco acentuado para o desenvolvimento de doenças osteomusculares (LER/DORT), o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e a tese de repercussão geral no Tema 932 do STF.
6. A responsabilidade subjetiva também restou caracterizada pela negligência do banco em não implementar pausas efetivas e ginástica laboral, evidenciada pela insuficiência dos programas de prevenção formais diante do elevado ritmo de trabalho.
7. O nexo causal e concausal foi ratificado por laudo pericial que vinculou as patologias de cotovelos, punhos e ombros ao esforço repetitivo e à sobrecarga mecânica intrínsecos à função.
8. Embora a perda funcional global tenha sido estimada em 30%, o art. 950 do Código Civil impõe que a pensão corresponda à importância do trabalho para que se inabilitou; sendo o autor inapto de forma total e permanente para a função de bancário, o pensionamento deve ser de 100% da base de cálculo.
9. A conversão da pensão vitalícia em parcela única é faculdade do magistrado e justifica-se pela irreversibilidade da lesão e segurança do crédito, devendo-se utilizar a fórmula matemática do "valor presente" para o cálculo dos valores vincendos, de modo a garantir a reparação integral sem enriquecimento sem causa.
10. A indenização por danos morais deve ser majorada (para 8 vezes o salário do autor) para atender ao caráter pedagógico e compensatório, considerando a natureza grave da ofensa à integridade física do trabalhador.
11. O dever de custear tratamento médico limita-se às despesas com as patologias ocupacionais reconhecidas, excluindo-se a obrigação de manutenção de plano de saúde vitalício irrestrito, que extrapolaria os limites da reparação civil material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos conhecidos e providos em parte. O Tribunal reformou a sentença para majorar o pensionamento para 100%, converter o pagamento em parcela única (com redutor de valor presente) e elevar o valor dos danos morais, excluindo a obrigação de plano de saúde vitalício.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do empregador bancário por doenças do tipo LER/DORT é objetiva, em razão do risco inerente à atividade, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva por falha no controle de riscos ergonômicos. 2. A incapacidade total e permanente para o exercício do ofício habitual (bancário) enseja pensionamento integral de 100%, independentemente da existência de capacidade residual para outras profissões. 3. O arbitramento de pensão vitalícia em parcela única deve observar o critério do "valor presente" para os valores vincendos, assegurando a proporcionalidade entre a antecipação do capital e o princípio da reparação integral."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 944, 949 e 950; CLT, arts. 223-G, 790, § 3º e 4º, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 156, 479, 492 e 533.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 828.040 (Tema 932); STF, ADI n. 6.050; TST, Súmula n. 74 e 463; TST, OJ n. 245 da SBDI-1; TST, Temas Repetitivos n. 21, 77 e 155; TRT14, IAC n. 0001026-47.2025.5.14.0000.
Decisão
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, bem como das respectivas contrarrazões; rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e de afastamento da aplicação da pena de confissão ficta, erigidas no recurso da reclamada; no mérito, dar parcial provimento a ambos os recursos. Tudo nos termos do voto da Relatora.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
Recorrente:
Advogado:
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