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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-10
Nº do processo 0000357-28.2018.5.10.0104
Classe Processual Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Estado de Origem Unknown

TRT-10 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição | AIAP 0000357-28.2018.5.10.0104

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Extraído do site escavador.com em 15/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-10
Nº do processo 0000357-28.2018.5.10.0104
Classe Processual Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Estado de Origem Unknown

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. O pronunciamento jurisdicional que indefere o pedido de penhora de veículo automotor em razão da não localização física do bem possui caráter terminativo, uma vez que obstaculiza o curso da satisfação do crédito, justificando o destrancamento do recurso principal para análise de mérito.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LOCALIZAÇÃO FÍSICA. ARTIGO 845, § 1º, DO CPC. A sistemática processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza a formalização da penhora de veículos automotores por termo nos autos independentemente de conhecimento da localização do bem, exigindo-se tão somente a prova documental de sua existência e propriedade.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo de petição conhecido e provido.

Decisão

ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO EXEQUENTEO agravo de petição é adequado, tempestivo, subscrito por advogado habilitado.
A matéria agravada foi justificadamente delimitada, nos termos do art. 897, §1.º da CLT.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃOA exequente, às fls. 796/797, requereu a penhora de veículo em nome do executado.
O juízo de origem indeferiu o pedido (às fls. 798), sob os seguintes fundamentos:
"O exequente requer, por meio da petição de ID 9cfbaec, a penhora de veículo de propriedade do executado.
Indefiro o pedido eis que o executado encontra-se em local incerto e não sabido.
Ressalto que há nos autos diligências negativas realizadas nos endereços indicados na pesquisa junto ao INFOSEG".
A agravante, inconformada, requer a reforma da decisão (fls. 800/807). Alega que a jurisprudência permite a penhora de veículos mesmo não localizados, bastando a apresentação de certidão comprovando a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Diante disso, requer o provimento do agravo para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, com a penhora e bloqueio de circulação do veículo.
Examino.
A execução trabalhista deve ser pautada pelo princípio da máxima efetividade, buscando a satisfação do crédito de natureza alimentar. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece em seu artigo 845, §1º:
"Art. 845. A penhora será realizada mediante auto ou termo, independentemente de onde se encontrem os bens, sempre que este for apresentado pelo exequente.
§ 1º A penhora de imóveis e de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por termo nos autos."
Dessa forma, a existência de prova da propriedade do veículo, obtida via sistema INFOSEG (às fls. 794), é condição suficiente para a lavratura do termo de penhora nos autos. Destaco que a localização física do bem é necessária para os atos subsequentes de avaliação, busca e apreensão e depósito, mas não constitui óbice ao ato formal da penhora, requerido pela exequente.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2.016.739/PR, sob a relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, consolidou tal entendimento, conforme ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO."
A formalização da penhora por termo nos autos assegura à exequente o direito de preferência e possibilita a inserção de restrição de transferência e circulação no prontuário do veículo, conferindo maior probabilidade de êxito em eventual apreensão do bem. Destaco que a impossibilidade momentânea de localização do devedor ou do bem não impede a constrição judicial sobre o patrimônio cuja existência já foi devidamente comprovada nos autos.
Destaco jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO DO TRABALHO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO. TEMA 90 DO STF. SÚMULA 581 DO STJ. PENHORA SOBRE VEÍCULO PARTICULAR. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ex-sócio contra decisão que manteve a penhora de veículo de sua propriedade, após sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista em razão do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante sustenta a nulidade da desconsideração, a impossibilidade de execução individual em virtude da recuperação judicial da empresa devedora e requer o levantamento da penhora do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da empresa principal impede a execução em face do ex-sócio; (ii) verificar se a desconsideração da personalidade jurídica observou os requisitos legais e a coisa julgada; e (iii) examinar a validade da penhora sobre o veículo de propriedade do ex-sócio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta novação sui generis das obrigações apenas em relação à empresa recuperanda, não se estendendo automaticamente aos coobrigados, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula nº 581 do STJ.4. O Tema 90 da Repercussão Geral do STF fixa a competência exclusiva do juízo da recuperação apenas para atos de execução contra o patrimônio da empresa em recuperação, não abrangendo atos de constrição sobre bens particulares de sócios ou ex-sócios.5. A coisa julgada impede nova discussão sobre a legitimidade da inclusão do ex-sócio, pois o incidente de desconsideração foi regularmente processado e transitou em julgado, consolidando sua responsabilidade.6. A execução observou a ordem legal de responsabilização prevista no art. 10-A da CLT - empresa, sócios atuais e, por último, sócios retirantes -, tendo sido esgotadas as tentativas de constrição menos gravosas.7. A penhora sobre o veículo do ex-sócio atende aos requisitos do art. 845, § 1º, do CPC, realizada por termo nos autos e comprovada por certidão do órgão de trânsito, constituindo ato regular e eficaz.8. A manutenção da penhora é medida proporcional e necessária, considerando a natureza alimentar e preferencial do crédito trabalhista e a ausência de violação ao juízo universal da recuperação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A recuperação judicial da empresa não impede a execução trabalhista em face de ex-sócios, desde que a constrição recaia sobre bens particulares e não sobre o patrimônio da recuperanda.2. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial limita-se à empresa em recuperação, não alcançando os coobrigados.3. A penhora de veículo pertencente ao ex-sócio é válida quando realizada conforme o art. 845, § 1º, do CPC, e não viola o princípio da menor onerosidade diante da natureza alimentar do crédito.4. A coisa julgada formada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede nova rediscussão sobre a responsabilidade do ex-sócio na execução.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 10-A; CPC, arts. 139, IV; 502; 797; 805; 840; 845, §1º; Lei nº 11.101/2005, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 90 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 581. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001262-90.2015.5.10.0022; Data de assinatura: 03-12-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS)
Portanto, verificada a prova da propriedade do veículo via sistemas conveniados, dou provimento ao agravo de petição da exequente a fim de determinar que seja lavrado termo de penhora do veículo discriminado às fls. 794 e, ainda, o lançamento de restrição de circulação do referido bem.
CONCLUSÃOPelo exposto, conheço do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, dou-lhe provimento a fim de destrancar o agravo de petição. Prosseguindo no julgamento do agravo de petição, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento a fim de determinar que seja lavrado termo de penhora do veículo discriminado às fls. 794 e, ainda, o lançamento de restrição de circulação do referido bem, nos termos da fundamentação.Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de destrancar o agravo de petição. Prosseguindo no julgamento do agravo de petição, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar que seja lavrado termo de penhora do veículo discriminado às fls. 794 e, ainda, o lançamento de restrição de circulação do referido bem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.

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