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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-7
Nº do processo 0000519-49.2024.5.07.0022
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 16/03/2026
Estado de Origem Ceará

TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000519-49.2024.5.07.0022

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-7
Nº do processo 0000519-49.2024.5.07.0022
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 16/03/2026
Estado de Origem Ceará

Ementa

Trata-se de recurso ordinário interposto por GABRIEL DE FREITAS DA SILVA ((reclamante) em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Quixadá, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000519-49.2024.5.07.0022, ajuizada contra MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA e UNIDADE BASICA DE SAUDE BUGARI NADIA CAMPELO LEANDRO que decidiu "EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no âmbito desta Justiça Especializada, a presente Reclamação Trabalhista, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pronunciando a incompetência absoluta deste Juízo para instruir e julgar a presente lide, nos moldes das razões expostas".
Em suas razões recursais, o reclamante pugna pela reforma do julgado, sustentando, em síntese: a) a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, alegando que a relação mantida com o Município possui natureza estritamente empregatícia (art. 3º da CLT); b) a existência de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade no labor como vigilante; c) que a anotação tardia da CTPS reforça a natureza celetista do vínculo, afastando a tese de relação jurídico-administrativa ou cargo comissionado; d) a aplicação do princípio da primazia da realidade; e) subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou a suspensão de sua exigibilidade, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apesar de devidamente notificadas, os reclamados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de Id. 4e730b2.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de Id. c894a1e, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, argumentando que a competência desta Especializada se firma pela natureza do vínculo jurídico celetista pretendido e comprovado documentalmente pela anotação em CTPS, em observância ao Tema 853 do STF e ao art. 114, I, da CF/

Decisão

Em face da manutenção da incompetência absoluta, restam prejudicadas as análises dos pleitos de mérito (verbas rescisórias, FGTS, horas extras e dano moral) e de honorários advocatícios sucumbenciais.CONCLUSÃO DO VOTOConhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.DISPOSITIVOACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.

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