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TRT-22 - Agravo de Petição | AP 0081035-45.2014.5.22.0101
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES
ACÓRDÃO
GABP/ansn
EmentaEXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO OCULTO OU DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO. O sócio oculto responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações trabalhistas, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade (CC, art. 990, e CLT, art. 9º). Houve a atuação do agravante, como sócio de fato ou oculto, através da movimentação de contas bancárias demonstrada pelo sistema Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS e pela outorga de procurações na administração dos negócios em nome da empresa. A atual outorga da procuração, ainda vigente, para movimentação bancária revelou o poder do agravante na administração da empresa, nada obstante o pretérito vínculo empregatício da engenheiro civil de 2/8/2010 até 17/2/2015. O CCS apontou o agravante como representante, responsável ou procurador, com poderes para movimentar conta corrente, poupança e conta investimento da executada. Nesse contexto, há provas para considerar o ex-empregado, na função de engenheiro, na condição de sócio oculto ou de fato, restando regular o redirecionamento da execução. Agravo de petição desprovido.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESPROVIMENTO. Extrai-se do art. 10-A da CLT a adoção da teoria menor da desconsideração, com responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade e dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. Por tratar-se de responsabilidade objetiva, não se exige a demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Em conclusão, demonstrado o exaurimento das medidas executivas, sem que fossem localizados bens livres e suficientes da sociedade para garantia da execução, válida a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios, atuais ou retirantes, ostensivos ou ocultos, passando a execução a incidir sobre os bens atuais e futuros dos sócios. Agravo de petição desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, TRT-AP-0081035-45.2014.5.22.0101, provenientes da Vara do Trabalho de Parnaíba, em que é agravante FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE e agravado ANTONIO JOSÉ SILVA PASSOS.
Trata-se de agravo de petição interposto em face da sentença (ID. ca1cd09) que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica determinando a prática de atos executórios contra o agravante, na qualidade de sócio oculto.
Em suas razões (ID. f35479f), o agravante requer a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade e a sua exclusão do polo passivo da execução, afastando-se quaisquer medidas constritivas determinadas em seu desfavor, inclusive bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BNDT e SERASAJUD.
Contraminuta apresentada (ID. 1348df4).
ACÓRDÃO
GABP/ansn
EmentaEXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO OCULTO OU DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO. O sócio oculto responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações trabalhistas, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade (CC, art. 990, e CLT, art. 9º). Houve a atuação do agravante, como sócio de fato ou oculto, através da movimentação de contas bancárias demonstrada pelo sistema Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS e pela outorga de procurações na administração dos negócios em nome da empresa. A atual outorga da procuração, ainda vigente, para movimentação bancária revelou o poder do agravante na administração da empresa, nada obstante o pretérito vínculo empregatício da engenheiro civil de 2/8/2010 até 17/2/2015. O CCS apontou o agravante como representante, responsável ou procurador, com poderes para movimentar conta corrente, poupança e conta investimento da executada. Nesse contexto, há provas para considerar o ex-empregado, na função de engenheiro, na condição de sócio oculto ou de fato, restando regular o redirecionamento da execução. Agravo de petição desprovido.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESPROVIMENTO. Extrai-se do art. 10-A da CLT a adoção da teoria menor da desconsideração, com responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade e dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. Por tratar-se de responsabilidade objetiva, não se exige a demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Em conclusão, demonstrado o exaurimento das medidas executivas, sem que fossem localizados bens livres e suficientes da sociedade para garantia da execução, válida a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios, atuais ou retirantes, ostensivos ou ocultos, passando a execução a incidir sobre os bens atuais e futuros dos sócios. Agravo de petição desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, TRT-AP-0081035-45.2014.5.22.0101, provenientes da Vara do Trabalho de Parnaíba, em que é agravante FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE e agravado ANTONIO JOSÉ SILVA PASSOS.
Trata-se de agravo de petição interposto em face da sentença (ID. ca1cd09) que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica determinando a prática de atos executórios contra o agravante, na qualidade de sócio oculto.
Em suas razões (ID. f35479f), o agravante requer a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade e a sua exclusão do polo passivo da execução, afastando-se quaisquer medidas constritivas determinadas em seu desfavor, inclusive bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BNDT e SERASAJUD.
Contraminuta apresentada (ID. 1348df4).
Decisão
GABP/ansn
EmentaEXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO OCULTO OU DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO. O sócio oculto responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações trabalhistas, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade (CC, art. 990, e CLT, art. 9º). Houve a atuação do agravante, como sócio de fato ou oculto, através da movimentação de contas bancárias demonstrada pelo sistema Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS e pela outorga de procurações na administração dos negócios em nome da empresa. A atual outorga da procuração, ainda vigente, para movimentação bancária revelou o poder do agravante na administração da empresa, nada obstante o pretérito vínculo empregatício da engenheiro civil de 2/8/2010 até 17/2/2015. O CCS apontou o agravante como representante, responsável ou procurador, com poderes para movimentar conta corrente, poupança e conta investimento da executada. Nesse contexto, há provas para considerar o ex-empregado, na função de engenheiro, na condição de sócio oculto ou de fato, restando regular o redirecionamento da execução. Agravo de petição desprovido.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESPROVIMENTO. Extrai-se do art. 10-A da CLT a adoção da teoria menor da desconsideração, com responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade e dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. Por tratar-se de responsabilidade objetiva, não se exige a demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Em conclusão, demonstrado o exaurimento das medidas executivas, sem que fossem localizados bens livres e suficientes da sociedade para garantia da execução, válida a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios, atuais ou retirantes, ostensivos ou ocultos, passando a execução a incidir sobre os bens atuais e futuros dos sócios. Agravo de petição desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, TRT-AP-0081035-45.2014.5.22.0101, provenientes da Vara do Trabalho de Parnaíba, em que é agravante FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE e agravado ANTONIO JOSÉ SILVA PASSOS.
Trata-se de agravo de petição interposto em face da sentença (ID. ca1cd09) que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica determinando a prática de atos executórios contra o agravante, na qualidade de sócio oculto.
Em suas razões (ID. f35479f), o agravante requer a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade e a sua exclusão do polo passivo da execução, afastando-se quaisquer medidas constritivas determinadas em seu desfavor, inclusive bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BNDT e SERASAJUD.
Contraminuta apresentada (ID. 1348df4).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Recurso cabível e tempestivo (ID. c008be3). Parte regularmente representada (ID. 5bbde7d). Preparo inexigível. Legitimidade e interesse configurados. Matéria delimitada, sendo desnecessária a discussão sobre o "quantum" exequendo. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição.
MÉRITO DO RECURSO
EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO OCULTO OU DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO
O agravante sustenta que "jamais integrou o quadro societário da empresa executada, exercendo apenas função técnico profissional, com vínculo formalmente registrado em sua CTPS, recolhimentos regulares de FGTS e INSS, e registro ativo no CREA, elementos que evidenciam sua condição de empregado e responsável técnico, e não de sócio oculto ou gestor de fato".
Defende que "a existência de procuração ou poderes para movimentação de contas bancárias não tem o condão, por si só, de caracterizar confusão patrimonial ou administração paralela" e que isso se trata de "prática usual em empresas de engenharia, nas quais o responsável técnico necessita de poderes formais para execução de obrigações contratuais, assinatura de documentos fiscais, e gestão de obras sob sua supervisão".
Consta da decisão recorrida:
"A controvérsia gira em torno da inclusão de FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que atuaria como sócio oculto da empresa executada, COHABIL-CONSTRUÇÕES HABITACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA - ME.
Consoante já reconhecido na decisão anteriormente proferida nestes autos (ID. e148df2), que determinou a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restaram evidenciados indícios suficientes da atuação do Sr. FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE como sócio oculto da empresa executada, COHABIL-CONSTRUÇÕES HABITACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA - ME.
Naquela oportunidade, este Juízo já havia registrado que o Sr. FRANCISCO EXPEDITO movimentava contas bancárias ativas em nome da pessoa jurídica, praticando atos típicos de gestão, sem integrar formalmente o seu quadro societário, conforme consulta ao sistema CCS-Bacen. Tal circunstância reforça a configuração da figura do sócio de fato/oculto, nos moldes previstos no art. 50 do Código Civil, legitimando, portanto, a responsabilização patrimonial pela dívida exequenda.
Ainda que o manifestante alegue que mantinha vínculo exclusivamente empregatício com a empresa, não logrou afastar os fortes elementos indiciários que demonstram seu efetivo envolvimento na administração da sociedade, tampouco apresentou documentação apta a comprovar a inexistência de benefício direto ou indireto decorrente da atuação empresarial. Pelo contrário, a outorga de poderes bancários para movimentação de contas da empresa revela confiança e ingerência nas decisões patrimoniais da sociedade, incompatíveis com a atuação restrita de empregado.
A jurisprudência consolidada admite a desconsideração da personalidade jurídica em sua forma expansiva para alcançar sócios ocultos ou de fato, nos casos em que reste demonstrada a atuação gerencial e o exercício de poder de mando, ainda que à margem do contrato social. No caso em apreço, tais elementos estão presentes e são suficientes para o reconhecimento da atuação da impugnante como sócio de fato, com responsabilidade solidária pelos débitos da sociedade.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
[...]
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e observados os ditames do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido formulado no presente incidente de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, para fins de inclusão de FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE no polo passivo da presente execução, na qualidade de sócio de fato/oculto da empresa executada COHABIL-CONSTRUÇÕES HABITACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA - ME,autorizando o prosseguimento dos atos executórios diretamente contra seu patrimônio."
O sócio oculto responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações trabalhistas, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade (CC, art. 990, e CLT, art. 9º).
Houve a atuação do agravante, como sócio de fato ou oculto, pela movimentação de contas bancárias demonstradas pelo sistema CCS e pela outorga de procurações para a administração dos negócios em nome da empresa.
A atual outorga da procuração, ainda vigente, para movimentação bancária revelou o poder do agravante na administração da empresa, nada obstante o pretérito vínculo empregatício da engenheiro civil de 2/8/2010 até 17/2/2015 (IDs. aa215f2 e6de0979).
A Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS apontou o agravante como representante, responsável ou procurador, com poderes para movimentar conta corrente, poupança e conta investimento da executada (ID. aa215f2).
Normalmente, a responsabilidade da profissão de engenheiro civil, embora geralmente ligada a questões técnicas e de execução de obras, envolveria a movimentação bancária de forma apenas indireta ou na avaliação de imóveis para financiamentos bancários, vistorias para liberação de parcelas de obras e análise de orçamento e na viabilidade financeira de projetos.
O agravante, como outorgado, poderia renunciar a procuração a qualquer momento, seja parcial ou totalmente, com a devida notificação aos outorgantes.
Nesse contexto, há provas para considerar o ex-empregado, na função de engenheiro, na condição de sócio oculto ou de fato, restando devido o redirecionamento da execução de forma a garantir a solvência dos créditos laborais.
Agravo de petição desprovido.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESPROVIMENTO
O agravante sustenta que "não há aos autos prova cabal de aporte financeiro do agravante à pessoa jurídica, de confusão patrimonial efetiva, de desvio de bens ou de enriquecimento pessoal em detrimento dos créditos trabalhistas, elementos imprescindíveis para a desconsideração por abuso".
Ressalta que "a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e subsidiária, devendo ser adotada apenas quando demonstrado que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito, e após esgotadas as tentativas de satisfação do crédito junto à executada - o que sequer foi comprovado nos autos".
O quadro fático demonstrou o estado de insolvência e a impossibilidade da quitação dos débitos, restando cabível a desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios ostensivos e ocultos.
A desconsideração encontra fundamento no caput do art. 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e no caput e § no 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O art. 50 do Código Civil acolhe a denominada teoria maior da desconsideração, fixando que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor já autorizava a desconsideração, adotando o caput a teoria maior, dispondo que "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
O § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria menor da desconsideração, estabelecendo que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Para a teoria menor, a desconsideração independe da comprovação de fraude ou abuso de direito, sendo presumida sempre que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento dos créditos reconhecidos.
A responsabilidade dos sócios decorre do inciso II do art. 790 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual "são sujeitos à execução os bens [...] do sócio, nos termos da lei". O caput e §§ do art. 795 preceitua que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei". Estando prevista a responsabilidade do sócio no inciso II do art. 790 do CPC, incide a responsabilidade na hipótese de inadimplemento pela sociedade das obrigações trabalhistas (art. 769 da CLT).
O DL nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) não dispõe sobre a responsabilidade dos sócios atuais, aplicando-se subsidiariamente o inciso II do art. 790 do CPC. Tratou apenas da responsabilidade do sócio retirante, dispondo o art. 10-A da CLT, com a inovação inserida pela Lei nº 13.467/17, que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas "somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato".
Pela nova regra, basta que o trabalhador tenha demandado a sociedade no prazo de até dois anos da data da averbação da retirada do sócio, para que este responda subsidiariamente, de modo objetivo, conforme a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pelo adimplemento de todas as obrigações reconhecidas em juízo.
A novidade contida no art. 10-A da CLT é o estabelecimento do benefício de ordem para o sócio retirante. Ou seja, antes da responsabilização do sócio retirante, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência: 1º) empresa devedora; 2º) sócios atuais; e 3º) sócio retirante. Para que o sócio retirante possa se valer do benefício de ordem, deve indicar bens livres e suficientes para garantia da execução.
Extrai-se do art. 10-A da CLT, portanto, a adoção da teoria menor da desconsideração, com responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade e dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. Por tratar-se de responsabilidade objetiva, não se exige a demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Em conclusão, demonstrado o exaurimento das medidas executivas, sem que fossem localizados bens livres e suficientes da sociedade para garantia da execução, válida a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização objetiva dos sócios, atuais ou retirantes, ostensivos ou ocultos, passando a execução a incidir sobre os bens atuais e futuros dos sócios.
Agravo de petição desprovido.
AcórdãoISSO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores BASILIÇA ALVES DA SILVA (Presidente do julgamento), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES e LIANA FERRAZ DE CARVALHO. Acompanhou a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, d. representante do Ministério Público do Trabalho.
EmentaEXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO OCULTO OU DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO. O sócio oculto responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações trabalhistas, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade (CC, art. 990, e CLT, art. 9º). Houve a atuação do agravante, como sócio de fato ou oculto, através da movimentação de contas bancárias demonstrada pelo sistema Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS e pela outorga de procurações na administração dos negócios em nome da empresa. A atual outorga da procuração, ainda vigente, para movimentação bancária revelou o poder do agravante na administração da empresa, nada obstante o pretérito vínculo empregatício da engenheiro civil de 2/8/2010 até 17/2/2015. O CCS apontou o agravante como representante, responsável ou procurador, com poderes para movimentar conta corrente, poupança e conta investimento da executada. Nesse contexto, há provas para considerar o ex-empregado, na função de engenheiro, na condição de sócio oculto ou de fato, restando regular o redirecionamento da execução. Agravo de petição desprovido.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESPROVIMENTO. Extrai-se do art. 10-A da CLT a adoção da teoria menor da desconsideração, com responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade e dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. Por tratar-se de responsabilidade objetiva, não se exige a demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Em conclusão, demonstrado o exaurimento das medidas executivas, sem que fossem localizados bens livres e suficientes da sociedade para garantia da execução, válida a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios, atuais ou retirantes, ostensivos ou ocultos, passando a execução a incidir sobre os bens atuais e futuros dos sócios. Agravo de petição desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, TRT-AP-0081035-45.2014.5.22.0101, provenientes da Vara do Trabalho de Parnaíba, em que é agravante FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE e agravado ANTONIO JOSÉ SILVA PASSOS.
Trata-se de agravo de petição interposto em face da sentença (ID. ca1cd09) que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica determinando a prática de atos executórios contra o agravante, na qualidade de sócio oculto.
Em suas razões (ID. f35479f), o agravante requer a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade e a sua exclusão do polo passivo da execução, afastando-se quaisquer medidas constritivas determinadas em seu desfavor, inclusive bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BNDT e SERASAJUD.
Contraminuta apresentada (ID. 1348df4).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Recurso cabível e tempestivo (ID. c008be3). Parte regularmente representada (ID. 5bbde7d). Preparo inexigível. Legitimidade e interesse configurados. Matéria delimitada, sendo desnecessária a discussão sobre o "quantum" exequendo. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição.
MÉRITO DO RECURSO
EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO OCULTO OU DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO
O agravante sustenta que "jamais integrou o quadro societário da empresa executada, exercendo apenas função técnico profissional, com vínculo formalmente registrado em sua CTPS, recolhimentos regulares de FGTS e INSS, e registro ativo no CREA, elementos que evidenciam sua condição de empregado e responsável técnico, e não de sócio oculto ou gestor de fato".
Defende que "a existência de procuração ou poderes para movimentação de contas bancárias não tem o condão, por si só, de caracterizar confusão patrimonial ou administração paralela" e que isso se trata de "prática usual em empresas de engenharia, nas quais o responsável técnico necessita de poderes formais para execução de obrigações contratuais, assinatura de documentos fiscais, e gestão de obras sob sua supervisão".
Consta da decisão recorrida:
"A controvérsia gira em torno da inclusão de FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que atuaria como sócio oculto da empresa executada, COHABIL-CONSTRUÇÕES HABITACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA - ME.
Consoante já reconhecido na decisão anteriormente proferida nestes autos (ID. e148df2), que determinou a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restaram evidenciados indícios suficientes da atuação do Sr. FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE como sócio oculto da empresa executada, COHABIL-CONSTRUÇÕES HABITACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA - ME.
Naquela oportunidade, este Juízo já havia registrado que o Sr. FRANCISCO EXPEDITO movimentava contas bancárias ativas em nome da pessoa jurídica, praticando atos típicos de gestão, sem integrar formalmente o seu quadro societário, conforme consulta ao sistema CCS-Bacen. Tal circunstância reforça a configuração da figura do sócio de fato/oculto, nos moldes previstos no art. 50 do Código Civil, legitimando, portanto, a responsabilização patrimonial pela dívida exequenda.
Ainda que o manifestante alegue que mantinha vínculo exclusivamente empregatício com a empresa, não logrou afastar os fortes elementos indiciários que demonstram seu efetivo envolvimento na administração da sociedade, tampouco apresentou documentação apta a comprovar a inexistência de benefício direto ou indireto decorrente da atuação empresarial. Pelo contrário, a outorga de poderes bancários para movimentação de contas da empresa revela confiança e ingerência nas decisões patrimoniais da sociedade, incompatíveis com a atuação restrita de empregado.
A jurisprudência consolidada admite a desconsideração da personalidade jurídica em sua forma expansiva para alcançar sócios ocultos ou de fato, nos casos em que reste demonstrada a atuação gerencial e o exercício de poder de mando, ainda que à margem do contrato social. No caso em apreço, tais elementos estão presentes e são suficientes para o reconhecimento da atuação da impugnante como sócio de fato, com responsabilidade solidária pelos débitos da sociedade.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
[...]
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e observados os ditames do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido formulado no presente incidente de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, para fins de inclusão de FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE no polo passivo da presente execução, na qualidade de sócio de fato/oculto da empresa executada COHABIL-CONSTRUÇÕES HABITACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA - ME,autorizando o prosseguimento dos atos executórios diretamente contra seu patrimônio."
O sócio oculto responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações trabalhistas, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade (CC, art. 990, e CLT, art. 9º).
Houve a atuação do agravante, como sócio de fato ou oculto, pela movimentação de contas bancárias demonstradas pelo sistema CCS e pela outorga de procurações para a administração dos negócios em nome da empresa.
A atual outorga da procuração, ainda vigente, para movimentação bancária revelou o poder do agravante na administração da empresa, nada obstante o pretérito vínculo empregatício da engenheiro civil de 2/8/2010 até 17/2/2015 (IDs. aa215f2 e6de0979).
A Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS apontou o agravante como representante, responsável ou procurador, com poderes para movimentar conta corrente, poupança e conta investimento da executada (ID. aa215f2).
Normalmente, a responsabilidade da profissão de engenheiro civil, embora geralmente ligada a questões técnicas e de execução de obras, envolveria a movimentação bancária de forma apenas indireta ou na avaliação de imóveis para financiamentos bancários, vistorias para liberação de parcelas de obras e análise de orçamento e na viabilidade financeira de projetos.
O agravante, como outorgado, poderia renunciar a procuração a qualquer momento, seja parcial ou totalmente, com a devida notificação aos outorgantes.
Nesse contexto, há provas para considerar o ex-empregado, na função de engenheiro, na condição de sócio oculto ou de fato, restando devido o redirecionamento da execução de forma a garantir a solvência dos créditos laborais.
Agravo de petição desprovido.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESPROVIMENTO
O agravante sustenta que "não há aos autos prova cabal de aporte financeiro do agravante à pessoa jurídica, de confusão patrimonial efetiva, de desvio de bens ou de enriquecimento pessoal em detrimento dos créditos trabalhistas, elementos imprescindíveis para a desconsideração por abuso".
Ressalta que "a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e subsidiária, devendo ser adotada apenas quando demonstrado que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito, e após esgotadas as tentativas de satisfação do crédito junto à executada - o que sequer foi comprovado nos autos".
O quadro fático demonstrou o estado de insolvência e a impossibilidade da quitação dos débitos, restando cabível a desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios ostensivos e ocultos.
A desconsideração encontra fundamento no caput do art. 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e no caput e § no 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O art. 50 do Código Civil acolhe a denominada teoria maior da desconsideração, fixando que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor já autorizava a desconsideração, adotando o caput a teoria maior, dispondo que "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
O § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria menor da desconsideração, estabelecendo que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Para a teoria menor, a desconsideração independe da comprovação de fraude ou abuso de direito, sendo presumida sempre que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento dos créditos reconhecidos.
A responsabilidade dos sócios decorre do inciso II do art. 790 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual "são sujeitos à execução os bens [...] do sócio, nos termos da lei". O caput e §§ do art. 795 preceitua que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei". Estando prevista a responsabilidade do sócio no inciso II do art. 790 do CPC, incide a responsabilidade na hipótese de inadimplemento pela sociedade das obrigações trabalhistas (art. 769 da CLT).
O DL nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) não dispõe sobre a responsabilidade dos sócios atuais, aplicando-se subsidiariamente o inciso II do art. 790 do CPC. Tratou apenas da responsabilidade do sócio retirante, dispondo o art. 10-A da CLT, com a inovação inserida pela Lei nº 13.467/17, que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas "somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato".
Pela nova regra, basta que o trabalhador tenha demandado a sociedade no prazo de até dois anos da data da averbação da retirada do sócio, para que este responda subsidiariamente, de modo objetivo, conforme a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pelo adimplemento de todas as obrigações reconhecidas em juízo.
A novidade contida no art. 10-A da CLT é o estabelecimento do benefício de ordem para o sócio retirante. Ou seja, antes da responsabilização do sócio retirante, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência: 1º) empresa devedora; 2º) sócios atuais; e 3º) sócio retirante. Para que o sócio retirante possa se valer do benefício de ordem, deve indicar bens livres e suficientes para garantia da execução.
Extrai-se do art. 10-A da CLT, portanto, a adoção da teoria menor da desconsideração, com responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade e dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados. Por tratar-se de responsabilidade objetiva, não se exige a demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Em conclusão, demonstrado o exaurimento das medidas executivas, sem que fossem localizados bens livres e suficientes da sociedade para garantia da execução, válida a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização objetiva dos sócios, atuais ou retirantes, ostensivos ou ocultos, passando a execução a incidir sobre os bens atuais e futuros dos sócios.
Agravo de petição desprovido.
AcórdãoISSO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores BASILIÇA ALVES DA SILVA (Presidente do julgamento), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES e LIANA FERRAZ DE CARVALHO. Acompanhou a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Envolvidos
Relator:
Agravante:
Advogado:
Agravado:
Advogado:
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