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TRT-24 - Agravo de Petição | AP 0025886-04.2024.5.24.0022
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Extraído do site escavador.com em 15/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que a petição inicial, mesmo após emenda, baseava-se em acordos anulados, não apresentando título executivo certo, líquido e exigível. O agravante sustenta a regularidade da petição inicial, alegando que a nulidade dos acordos ocorreu após o ajuizamento da execução e que cumpriu os requisitos do art. 803, III, do CPC. Requer a reforma da decisão, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução sem resolução de mérito foi correta, diante da alegada incerteza do título executivo após a emenda à inicial; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito e a concessão de gratuidade judiciária ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução exige título executivo certo, líquido e exigível, conforme art. 784 do CPC. A referência a acordos judiciais anulados, mesmo que subsidiária ou sob alegação de pendência recursal, compromete a certeza do título executivo, tornando-o incerto e inidôneo para a execução.
4. A emenda à petição inicial não supriu a incerteza do título executivo, pois manteve a ressalva a direitos decorrentes de acordos declarados nulos, comprometendo a certeza do título executivo. A insistência em fundamentar o pedido executivo em acordos com nulidade declarada, ainda que pendente de recurso, torna o título executivo incerto.
5. A validade dos acordos, mesmo sob recurso, é questão preliminar fundamental à existência da execução. A discussão do mérito só ocorreria se o título executivo fosse válido e apto à execução, o que não ocorreu no caso em exame.
6. A extinção da execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é adequada, pois o vício não reside na incapacidade do exequente, mas na ausência de título executivo válido e certo, mesmo após a oportunidade de sanar o vício. A manutenção da execução violaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.
7. A condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, porquanto a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, em conformidade com o § 2º do art. 791-A da CLT e § 8º do art. 85 do CPC, mesmo com a concessão de gratuidade judiciária ao exequente, nos termos da decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1- A execução exige título executivo certo, líquido e exigível, e a referência a acordos anulados, mesmo que em recurso, compromete a certeza do título, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
2- A condenação aos honorários advocatícios é mantida mesmo em caso de extinção sem resolução de mérito, em conformidade com o § 2º do art. 791-A da CLT e § 8º do art. 85 do CPC, considerando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 784, 803, III, 321, 801; CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5766.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que a petição inicial, mesmo após emenda, baseava-se em acordos anulados, não apresentando título executivo certo, líquido e exigível. O agravante sustenta a regularidade da petição inicial, alegando que a nulidade dos acordos ocorreu após o ajuizamento da execução e que cumpriu os requisitos do art. 803, III, do CPC. Requer a reforma da decisão, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução sem resolução de mérito foi correta, diante da alegada incerteza do título executivo após a emenda à inicial; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito e a concessão de gratuidade judiciária ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução exige título executivo certo, líquido e exigível, conforme art. 784 do CPC. A referência a acordos judiciais anulados, mesmo que subsidiária ou sob alegação de pendência recursal, compromete a certeza do título executivo, tornando-o incerto e inidôneo para a execução.
4. A emenda à petição inicial não supriu a incerteza do título executivo, pois manteve a ressalva a direitos decorrentes de acordos declarados nulos, comprometendo a certeza do título executivo. A insistência em fundamentar o pedido executivo em acordos com nulidade declarada, ainda que pendente de recurso, torna o título executivo incerto.
5. A validade dos acordos, mesmo sob recurso, é questão preliminar fundamental à existência da execução. A discussão do mérito só ocorreria se o título executivo fosse válido e apto à execução, o que não ocorreu no caso em exame.
6. A extinção da execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é adequada, pois o vício não reside na incapacidade do exequente, mas na ausência de título executivo válido e certo, mesmo após a oportunidade de sanar o vício. A manutenção da execução violaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.
7. A condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, porquanto a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, em conformidade com o § 2º do art. 791-A da CLT e § 8º do art. 85 do CPC, mesmo com a concessão de gratuidade judiciária ao exequente, nos termos da decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1- A execução exige título executivo certo, líquido e exigível, e a referência a acordos anulados, mesmo que em recurso, compromete a certeza do título, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
2- A condenação aos honorários advocatícios é mantida mesmo em caso de extinção sem resolução de mérito, em conformidade com o § 2º do art. 791-A da CLT e § 8º do art. 85 do CPC, considerando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 784, 803, III, 321, 801; CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5766.
Decisão
2ª TURMA
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Agravante : JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado (a): Ady de Oliveira Moraes
Agravado : Seara Alimentos Ltda
Advogado (a): Ricardo Ferreira da Silva
Terceiro Interessado: Sind dos Trabal nas Ind Aliment Drs F do Sul e Itapora
Advogado (a) : Ady de Oliveira Moraes
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MSEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que a petição inicial, mesmo após emenda, baseava-se em acordos anulados, não apresentando título executivo certo, líquido e exigível. O agravante sustenta a regularidade da petição inicial, alegando que a nulidade dos acordos ocorreu após o ajuizamento da execução e que cumpriu os requisitos do art. 803, III, do CPC. Requer a reforma da decisão, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução sem resolução de mérito foi correta, diante da alegada incerteza do título executivo após a emenda à inicial; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito e a concessão de gratuidade judiciária ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução exige título executivo certo, líquido e exigível, conforme art. 784 do CPC. A referência a acordos judiciais anulados, mesmo que subsidiária ou sob alegação de pendência recursal, compromete a certeza do título executivo, tornando-o incerto e inidôneo para a execução.
4. A emenda à petição inicial não supriu a incerteza do título executivo, pois manteve a ressalva a direitos decorrentes de acordos declarados nulos, comprometendo a certeza do título executivo. A insistência em fundamentar o pedido executivo em acordos com nulidade declarada, ainda que pendente de recurso, torna o título executivo incerto.
5. A validade dos acordos, mesmo sob recurso, é questão preliminar fundamental à existência da execução. A discussão do mérito só ocorreria se o título executivo fosse válido e apto à execução, o que não ocorreu no caso em exame.
6. A extinção da execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é adequada, pois o vício não reside na incapacidade do exequente, mas na ausência de título executivo válido e certo, mesmo após a oportunidade de sanar o vício. A manutenção da execução violaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.
7. A condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, porquanto a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, em conformidade com o § 2º do art. 791-A da CLT e § 8º do art. 85 do CPC, mesmo com a concessão de gratuidade judiciária ao exequente, nos termos da decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1- A execução exige título executivo certo, líquido e exigível, e a referência a acordos anulados, mesmo que em recurso, compromete a certeza do título, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
2- A condenação aos honorários advocatícios é mantida mesmo em caso de extinção sem resolução de mérito, em conformidade com o § 2º do art. 791-A da CLT e § 8º do art. 85 do CPC, considerando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 784, 803, III, 321, 801; CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5766.RELATÓRIOFUNDAMENTAÇÃOMÉRITOVistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. 0025886-04.2024.5.24.0022 - Cumprimento de Sentença) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
A sentença de ID. 9130004, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Hélio Duques dos Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, extinguiu a execução sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, por entender que a parte exequente não atendeu à determinação de emendar a inicial para fundamentar a execução exclusivamente nos títulos executivos.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 500,00, em favor do advogado da reclamada, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Inconformado, JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA interpôs agravo de petição (ID. 2c420da), alegando, em síntese, que a sentença é nula por ter extinguido a execução sem resolução do mérito, já que a petição inicial continha os títulos executivos e o pedido se baseava em tais títulos, e que a nulidade dos acordos processuais ocorrida posteriormente ao ajuizamento da execução não justifica a extinção do processo. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para a origem, para regular andamento do feito, bem como a exclusão da condenação aos honorários de sucumbência. Regular a representação. Dispensado o preparo, ante a concessão da justiça gratuita.
Regular a representação, Id.81ad70a.
Sem contraminuta da parte executada.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, pelo Procurador Regional do Trabalho, Januário Justino Ferreira,(ID.4a1e9d8) manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA - LIQUIDEZ
O juízo de origem extinguiu a execução sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, IV, do CPC, por entender que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emendar a inicial para fundamentar a execução exclusivamente nos títulos executivos. A decisão de origem entendeu que, apesar da emenda, o agravante ainda se baseava em acordos anulados.
Pleiteia a parte autora, sustentando a regularidade da petição inicial e argumenta que a nulidade dos acordos ocorreu após o ajuizamento da execução, não podendo ensejar a extinção do processo.
Neste sentido, afirma ter cumprido os requisitos do art. 803, III, do CPC, e que a decisão do juízo a quo violou seus direitos, exigindo-se o retorno do feito para regular andamento. Aponta ainda a necessidade de exclusão da condenação aos honorários de sucumbência, por ter sido a ação extinta sem resolução de mérito.
Analiso.
O artigo 803, III, do CPC/2015, estabelece a nulidade da execução iniciada antes da exigibilidade da dívida. Isso ocorre, principalmente, em duas situações: "Se o pagamento da dívida dependia de evento futuro e incerto (condição), a execução só se inicia após sua concretização".
Em síntese, a lei impede a cobrança judicial de dívida inexigível, seja por inadimplemento de condição ou por antecipação da execução.
A nulidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer momento processual, independentemente de alegação do devedor.
In casu, o agravante sustenta que a emenda à inicial atendeu à determinação judicial, pois ajuizou a execução com base em títulos executivos certos, líquidos e exigíveis. Ainda assim, alega que a nulidade dos acordos processuais ocorreu durante o processo, e que a declaração de nulidade aguarda julgamento em grau de recurso.
Contudo, a sentença de origem, com precisão, destacou que, mesmo após a emenda, a petição inicial continha a ressalva a direitos adstritos a acordos judiciais anulados.
Essa referência, ainda que subsidiária ou sob alegação de pendência recursal, compromete a certeza do título executivo. De fato, a execução pressupõe título executivo certo, líquido e exigível; e a execução condicional é vedada pelo artigo 803, III, do CPC. Embora o pronunciamento judicial de nulidade seja impugnável por recurso, produz efeitos até sua reforma. Portanto, a insistência em fundamentar o pedido executivo, mesmo que parcialmente, em acordos declarados nulos e com efeitos vigentes, torna o título executivo incerto e inidôneo para a execução.
Com isso, o ônus de apresentar título líquido e certo recai sobre o exequente, e a emenda não o cumpriu. A anulação dos acordos afeta a base fática da execução, tornando-a dependente de elementos jurídicos instáveis e inseguros.
Observo que a validade dos acordos, mesmo sob recurso, é questão preliminar fundamental à existência da execução. A execução exige título executivo válido e eficaz. Afinal, a declaração de nulidade dos acordos, se mantida, retira a base do pedido executivo, inviabilizando a ação.
Neste contexto, discutir a validade dos acordos no mérito da execução implicaria ignorar a exigência de um título executivo válido como pressuposto processual. A discussão do mérito só ocorreria se o título executivo fosse, de início, válido e apto à execução.
Assim, a extinção da execução sem resolução do mérito, prevista no artigo 485, inciso IV, do CPC, é adequada, posto que o vício não reside na incapacidade do exequente, mas na ausência de título executivo válido e certo.
Ressalto que, apesar da oportunidade de sanar o vício, após intimação para emendar a petição inicial (artigos 321 e 801 do CPC), a emenda não corrigiu a incerteza do título executivo, mantendo a ressalva dos direitos decorrentes dos acordos anulados.
Assim, a manutenção da ação violaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.
Nego provimento.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INEXIGIBILIDADE
Considerando a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, não há que se falar em exclusão da condenação dos honorários de sucumbência em favor do advogado da requerida.
In casu, a condenação foi arbitrada em conformidade com o § 2º do art. 791-A da CLT e § 8º do art. 85 do CPC , e sua exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao exequente, nos termos da decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766.
Nego provimento ao recurso da parte autora.
Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador César Palumbo Fernandes.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Com base no art. 145,§ 1º, do CPC, declarou sua suspeição o Desembargador João Marcelo Balsanelli.
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator).
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Agravante : JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado (a): Ady de Oliveira Moraes
Agravado : Seara Alimentos Ltda
Advogado (a): Ricardo Ferreira da Silva
Terceiro Interessado: Sind dos Trabal nas Ind Aliment Drs F do Sul e Itapora
Advogado (a) : Ady de Oliveira Moraes
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MSEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que a petição inicial, mesmo após emenda, baseava-se em acordos anulados, não apresentando título executivo certo, líquido e exigível. O agravante sustenta a regularidade da petição inicial, alegando que a nulidade dos acordos ocorreu após o ajuizamento da execução e que cumpriu os requisitos do art. 803, III, do CPC. Requer a reforma da decisão, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução sem resolução de mérito foi correta, diante da alegada incerteza do título executivo após a emenda à inicial; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito e a concessão de gratuidade judiciária ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução exige título executivo certo, líquido e exigível, conforme art. 784 do CPC. A referência a acordos judiciais anulados, mesmo que subsidiária ou sob alegação de pendência recursal, compromete a certeza do título executivo, tornando-o incerto e inidôneo para a execução.
4. A emenda à petição inicial não supriu a incerteza do título executivo, pois manteve a ressalva a direitos decorrentes de acordos declarados nulos, comprometendo a certeza do título executivo. A insistência em fundamentar o pedido executivo em acordos com nulidade declarada, ainda que pendente de recurso, torna o título executivo incerto.
5. A validade dos acordos, mesmo sob recurso, é questão preliminar fundamental à existência da execução. A discussão do mérito só ocorreria se o título executivo fosse válido e apto à execução, o que não ocorreu no caso em exame.
6. A extinção da execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é adequada, pois o vício não reside na incapacidade do exequente, mas na ausência de título executivo válido e certo, mesmo após a oportunidade de sanar o vício. A manutenção da execução violaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.
7. A condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, porquanto a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, em conformidade com o § 2º do art. 791-A da CLT e § 8º do art. 85 do CPC, mesmo com a concessão de gratuidade judiciária ao exequente, nos termos da decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1- A execução exige título executivo certo, líquido e exigível, e a referência a acordos anulados, mesmo que em recurso, compromete a certeza do título, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
2- A condenação aos honorários advocatícios é mantida mesmo em caso de extinção sem resolução de mérito, em conformidade com o § 2º do art. 791-A da CLT e § 8º do art. 85 do CPC, considerando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 784, 803, III, 321, 801; CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5766.RELATÓRIOFUNDAMENTAÇÃOMÉRITOVistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. 0025886-04.2024.5.24.0022 - Cumprimento de Sentença) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
A sentença de ID. 9130004, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Hélio Duques dos Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, extinguiu a execução sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, por entender que a parte exequente não atendeu à determinação de emendar a inicial para fundamentar a execução exclusivamente nos títulos executivos.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 500,00, em favor do advogado da reclamada, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Inconformado, JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA interpôs agravo de petição (ID. 2c420da), alegando, em síntese, que a sentença é nula por ter extinguido a execução sem resolução do mérito, já que a petição inicial continha os títulos executivos e o pedido se baseava em tais títulos, e que a nulidade dos acordos processuais ocorrida posteriormente ao ajuizamento da execução não justifica a extinção do processo. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para a origem, para regular andamento do feito, bem como a exclusão da condenação aos honorários de sucumbência. Regular a representação. Dispensado o preparo, ante a concessão da justiça gratuita.
Regular a representação, Id.81ad70a.
Sem contraminuta da parte executada.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, pelo Procurador Regional do Trabalho, Januário Justino Ferreira,(ID.4a1e9d8) manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA - LIQUIDEZ
O juízo de origem extinguiu a execução sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, IV, do CPC, por entender que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emendar a inicial para fundamentar a execução exclusivamente nos títulos executivos. A decisão de origem entendeu que, apesar da emenda, o agravante ainda se baseava em acordos anulados.
Pleiteia a parte autora, sustentando a regularidade da petição inicial e argumenta que a nulidade dos acordos ocorreu após o ajuizamento da execução, não podendo ensejar a extinção do processo.
Neste sentido, afirma ter cumprido os requisitos do art. 803, III, do CPC, e que a decisão do juízo a quo violou seus direitos, exigindo-se o retorno do feito para regular andamento. Aponta ainda a necessidade de exclusão da condenação aos honorários de sucumbência, por ter sido a ação extinta sem resolução de mérito.
Analiso.
O artigo 803, III, do CPC/2015, estabelece a nulidade da execução iniciada antes da exigibilidade da dívida. Isso ocorre, principalmente, em duas situações: "Se o pagamento da dívida dependia de evento futuro e incerto (condição), a execução só se inicia após sua concretização".
Em síntese, a lei impede a cobrança judicial de dívida inexigível, seja por inadimplemento de condição ou por antecipação da execução.
A nulidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer momento processual, independentemente de alegação do devedor.
In casu, o agravante sustenta que a emenda à inicial atendeu à determinação judicial, pois ajuizou a execução com base em títulos executivos certos, líquidos e exigíveis. Ainda assim, alega que a nulidade dos acordos processuais ocorreu durante o processo, e que a declaração de nulidade aguarda julgamento em grau de recurso.
Contudo, a sentença de origem, com precisão, destacou que, mesmo após a emenda, a petição inicial continha a ressalva a direitos adstritos a acordos judiciais anulados.
Essa referência, ainda que subsidiária ou sob alegação de pendência recursal, compromete a certeza do título executivo. De fato, a execução pressupõe título executivo certo, líquido e exigível; e a execução condicional é vedada pelo artigo 803, III, do CPC. Embora o pronunciamento judicial de nulidade seja impugnável por recurso, produz efeitos até sua reforma. Portanto, a insistência em fundamentar o pedido executivo, mesmo que parcialmente, em acordos declarados nulos e com efeitos vigentes, torna o título executivo incerto e inidôneo para a execução.
Com isso, o ônus de apresentar título líquido e certo recai sobre o exequente, e a emenda não o cumpriu. A anulação dos acordos afeta a base fática da execução, tornando-a dependente de elementos jurídicos instáveis e inseguros.
Observo que a validade dos acordos, mesmo sob recurso, é questão preliminar fundamental à existência da execução. A execução exige título executivo válido e eficaz. Afinal, a declaração de nulidade dos acordos, se mantida, retira a base do pedido executivo, inviabilizando a ação.
Neste contexto, discutir a validade dos acordos no mérito da execução implicaria ignorar a exigência de um título executivo válido como pressuposto processual. A discussão do mérito só ocorreria se o título executivo fosse, de início, válido e apto à execução.
Assim, a extinção da execução sem resolução do mérito, prevista no artigo 485, inciso IV, do CPC, é adequada, posto que o vício não reside na incapacidade do exequente, mas na ausência de título executivo válido e certo.
Ressalto que, apesar da oportunidade de sanar o vício, após intimação para emendar a petição inicial (artigos 321 e 801 do CPC), a emenda não corrigiu a incerteza do título executivo, mantendo a ressalva dos direitos decorrentes dos acordos anulados.
Assim, a manutenção da ação violaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.
Nego provimento.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INEXIGIBILIDADE
Considerando a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, não há que se falar em exclusão da condenação dos honorários de sucumbência em favor do advogado da requerida.
In casu, a condenação foi arbitrada em conformidade com o § 2º do art. 791-A da CLT e § 8º do art. 85 do CPC , e sua exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao exequente, nos termos da decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766.
Nego provimento ao recurso da parte autora.
Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador César Palumbo Fernandes.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Com base no art. 145,§ 1º, do CPC, declarou sua suspeição o Desembargador João Marcelo Balsanelli.
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator).
Envolvidos
Relator:
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