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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-14
Nº do processo 0000447-73.2025.5.14.0041
Classe Processual Agravo de Petição
Data de Julgamento 10/02/2026
Estado de Origem Rondônia

TRT-14 - Agravo de Petição | AP 0000447-73.2025.5.14.0041

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Extraído do site escavador.com em 10/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-14
Nº do processo 0000447-73.2025.5.14.0041
Classe Processual Agravo de Petição
Data de Julgamento 10/02/2026
Estado de Origem Rondônia

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO.DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. SALVADO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por associação de proteção veicular, com fundamento na aquisição legítima e anterior à constrição judicial do veículo semi-reboque SR/IBIPORÃ, placa MJA7I94, objeto de indenização por perda total. A sentença reconheceu a boa-fé da embargante e afastou a alegada fraude à execução, determinando o levantamento da restrição RENAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a embargante adquiriu validamente a posse e propriedade do bem; e (ii) analisar se a coisa julgada na execução trabalhista principal impede a rediscussão da validade da alienação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tradição é forma apta à transferência da propriedade de bens móveis, conforme os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, podendo ser reconhecida ainda que o registro junto ao órgão de trânsito não tenha sido imediatamente atualizado.
4. A prova documental evidencia que o agravado, após indenizar a associada por perda total do veículo, assumiu a titularidade do salvado antes da restrição judicial lançada em 26-2-2025.
5. A revelia dos demais litisconsortes na ação reforça a verossimilhança da narrativa da embargante quanto à tradição do bem e à ausência de má-fé.
6. O agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar as conclusões da sentença, limitando-se a alegações genéricas de fraude estrutural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ. 2. A tradição do bem presume a boa-fé do adquirente, salvo prova concreta de má-fé ou dolo.".
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 674; 792; CC, arts. 1.226 e 1.267.

Decisão

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de petição e da contraminuta; no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 5 a 10 de fevereiro de 2026, na forma da Resolução Administrativa n. 056/2025, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 31-7-2025.
Porto Velho/RO, 10 de fevereiro de 2026.
(assinado digitalmente)
Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
Relatora
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