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TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000975-14.2024.5.09.0872
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009).
A ré Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial opõe embargos de declaração (ID dd97e22) contra acórdão desta 4ª Turma (ID 9c05fa9), por entender que há omissão no julgado.
A ré Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial opõe embargos de declaração (ID dd97e22) contra acórdão desta 4ª Turma (ID 9c05fa9), por entender que há omissão no julgado.
Decisão
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem implicar, no entanto, efeito modificativo ao julgado.Conclusão do recursoEm Sessão Presencial realizada em 25/03/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Valdecir Edson Fossatti; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL. No mérito, por igual votação, EM ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos, sem implicar, no entanto, efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.Intimem-se.Curitiba, 25 de março de 2026.AssinaturaRICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA
Envolvidos
Relator:
Embargante:
Embargado:
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