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Órgão Julgador QUARTA TURMA - TRT-5
Nº do processo 0000399-16.2021.5.05.0006
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Bahia

TRT-5 - Agravo de Petição | AP 0000399-16.2021.5.05.0006

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Extraído do site escavador.com em 08/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador QUARTA TURMA - TRT-5
Nº do processo 0000399-16.2021.5.05.0006
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Bahia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. REFORMA DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que determinou o sobrestamento da execução em face dos sócios da empresa executada, a fim de aguardar a quitação do crédito por meio da habilitação no juízo da falência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir a legalidade da decisão que determinou o sobrestamento da execução contra os sócios de empresa falida, com base na necessidade de aguardar a habilitação do crédito no juízo falimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução trabalhista possui princípios próprios que visam à celeridade e efetividade na satisfação do crédito alimentar, sendo a coisa julgada protegida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que a falência da empresa não impede o prosseguimento da execução diretamente contra os sócios, quando verificada a desconsideração da personalidade jurídica ou quando os sócios figuram no título executivo.
5. A falência da pessoa jurídica implica sua dissolução e liquidação, não havendo expectativa de continuidade das atividades, o que acarreta a responsabilidade dos sócios, especialmente em relação a débitos trabalhistas.
6. A prioridade do crédito trabalhista na massa falida não implica o sobrestamento da execução contra os sócios, cuja responsabilidade é autônoma e decorrente de preceitos próprios, como solidariedade e desconsideração da personalidade jurídica.
7. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face dos sócios, mesmo em caso de falência da empresa, em razão da autonomia patrimonial destes.
8. A argumentação de que as execuções contra os sócios "não têm logrado êxito" não justifica o sobrestamento, mas corrobora a necessidade de buscar outros meios de satisfação do crédito.
9. O termo de cooperação jurisdicional firmado entre o Tribunal Regional e o Tribunal de Justiça, embora possa otimizar procedimentos, não se sobrepõe aos direitos do exequente, nem desvirtua a execução trabalhista, que é a satisfação do crédito.
10. A decisão agravada transfere indevidamente a responsabilidade de satisfação do crédito alimentar para um juízo diverso, em detrimento do juízo competente para a execução dos bens dos sócios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
A falência da empresa não impede o prosseguimento da execução contra os sócios na Justiça do Trabalho.
O sobrestamento da execução contra os sócios para aguardar a quitação do crédito no juízo falimentar é medida excepcional.
A responsabilidade dos sócios em relação aos débitos trabalhistas é autônoma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, LXXVIII; CPC, arts. 502, 795, II; CLT, art. 10-A. Lei nº 11.101/2005, art. 83, I. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0020468-37.2022.5.04.0661.

Decisão

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que determinou o sobrestamento da execução em face dos sócios da empresa executada, a fim de aguardar a quitação do crédito por meio da habilitação no juízo da falência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir a legalidade da decisão que determinou o sobrestamento da execução contra os sócios de empresa falida, com base na necessidade de aguardar a habilitação do crédito no juízo falimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução trabalhista possui princípios próprios que visam à celeridade e efetividade na satisfação do crédito alimentar, sendo a coisa julgada protegida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que a falência da empresa não impede o prosseguimento da execução diretamente contra os sócios, quando verificada a desconsideração da personalidade jurídica ou quando os sócios figuram no título executivo.
5. A falência da pessoa jurídica implica sua dissolução e liquidação, não havendo expectativa de continuidade das atividades, o que acarreta a responsabilidade dos sócios, especialmente em relação a débitos trabalhistas.
6. A prioridade do crédito trabalhista na massa falida não implica o sobrestamento da execução contra os sócios, cuja responsabilidade é autônoma e decorrente de preceitos próprios, como solidariedade e desconsideração da personalidade jurídica.
7. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face dos sócios, mesmo em caso de falência da empresa, em razão da autonomia patrimonial destes.
8. A argumentação de que as execuções contra os sócios "não têm logrado êxito" não justifica o sobrestamento, mas corrobora a necessidade de buscar outros meios de satisfação do crédito.
9. O termo de cooperação jurisdicional firmado entre o Tribunal Regional e o Tribunal de Justiça, embora possa otimizar procedimentos, não se sobrepõe aos direitos do exequente, nem desvirtua a execução trabalhista, que é a satisfação do crédito.
10. A decisão agravada transfere indevidamente a responsabilidade de satisfação do crédito alimentar para um juízo diverso, em detrimento do juízo competente para a execução dos bens dos sócios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
A falência da empresa não impede o prosseguimento da execução contra os sócios na Justiça do Trabalho.
O sobrestamento da execução contra os sócios para aguardar a quitação do crédito no juízo falimentar é medida excepcional.
A responsabilidade dos sócios em relação aos débitos trabalhistas é autônoma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, LXXVIII; CPC, arts. 502, 795, II; CLT, art. 10-A. Lei nº 11.101/2005, art. 83, I. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0020468-37.2022.5.04.0661.
RELATÓRIOAgravo de Petição interposto pela Agravante acima citada. Não houve apresentação de contraminuta.
Dispensada a manifestação prévia do d. Ministério Público do Trabalho.
Presentes e preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo interposto.FUNDAMENTAÇÃOVOTO.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL
A agravante busca a concessão de tutela de urgência recursal, com fulcro no artigo 300 do CPC, para atribuir efeito ativo ao presente agravo de petição, revogando a ordem de sobrestamento da execução e determinando o imediato prosseguimento dos atos executórios. Argumenta a probabilidade do direito na violação da coisa julgada e o perigo de dano em face do risco de dilapidação patrimonial e insolvência dos sócios, o que frustraria a satisfação do crédito de natureza alimentar.
Passo à análise.
A concessão de tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme expresso no artigo 300 do CPC. No âmbito recursal, a probabilidade do direito demanda não apenas a plausibilidade das alegações, mas a verossimilhança da tese jurídica apta a reverter o provimento impugnado, enquanto o perigo de dano deve ser concreto, atual e grave.
No presente caso, a agravante invoca a violação da coisa julgada e o risco de dilapidação patrimonial dos executados como fundamentos para a concessão da tutela de urgência. Verifico a presença inequívoca dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar pleiteada.
1. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris):
A decisão agravada determinou o sobrestamento da execução contra os sócios da empresa falida, sob o fundamento de que execuções anteriores não lograram êxito e que um termo de cooperação jurisdicional seria a medida mais eficiente. Tal determinação, no entanto, colide frontalmente com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra os sócios em caso de falência da empresa, tendo em vista que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida.
A falência da pessoa jurídica não afasta a responsabilidade pessoal dos sócios, especialmente em se tratando de débitos trabalhistas de natureza alimentar. A habilitação de crédito no juízo falimentar destina-se à satisfação do crédito pela massa falida, enquanto a execução contra os sócios se justifica pela insuficiência ou ausência de bens da massa falida. O sobrestamento da execução, sob o pretexto de aguardar a habilitação no juízo falimentar, configura uma desconsideração da autonomia patrimonial dos sócios e da responsabilidade a eles atribuída pela legislação e jurisprudência trabalhista, caracterizando, portanto, a probabilidade do direito da agravante. A alegada ineficácia de execuções anteriores não pode justificar a paralisação da execução, mas sim a busca por meios executórios mais eficazes, sendo a responsabilização dos sócios um caminho legitimamente previsto.
2. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):
O perigo de dano é evidente e concreto. O crédito em questão possui natureza alimentar, o que por si só já denota a urgência de sua satisfação para a subsistência do trabalhador. A paralisação da execução contra os sócios, após a falência da empresa principal, aumenta consideravelmente o risco de dilapidação patrimonial dos executados, que, sem a pressão de uma execução ativa, podem se desfazer de bens ou ocultá-los, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito.
Aguardar o julgamento do mérito do agravo para permitir o prosseguimento da execução significa conceder tempo adicional aos sócios para eventuais manobras que inviabilizem a recuperação do crédito. A decisão que sobresta a execução sem fundamento jurídico sólido e sem a comprovação de que o crédito será satisfeito por outra via rápida e eficaz, compromete a efetividade da execução trabalhista e a finalidade social do crédito alimentar, configurando um risco de dano grave e de difícil reparação.
Considerando a incontestável probabilidade do direito da agravante em ver prosseguir a execução contra os sócios, conforme a jurisprudência consolidada do C. TST, e o evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar do crédito e o risco de frustração da execução pela morosidade, impõe-se a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência recursal para atribuir efeito ativo ao agravo de petição, revogando a decisão que determinou o sobrestamento da execução e determinando o imediato prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da CATO - CLÍNICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA
Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão proferida pelo juízo de origem, que determinou o sobrestamento da execução, a fim de que os autos aguardem a quitação do crédito exequendo por meio da habilitação de crédito perante o juízo da falência.
A parte recorrente se insurge contra a decisão, alegando que o sobrestamento da execução, após decisão transitada em julgado, contraria a autoridade hierárquica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o princípio da obediência jurisdicional. Argumenta que a decisão é manifestamente ilegal, pois desrespeita a coisa julgada e a hierarquia judicial, violando os artigos 5º da Constituição Federal e 502 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, ressalta a consolidada jurisprudência do TST sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria em fase de execução, e que, mesmo na ausência de coisa julgada específica, a decisão seria ilegal por contrariar o entendimento de que a falência da empresa não obsta o redirecionamento da execução aos sócios.
O Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos:
"Vistos, etc.
Indefiro o quanto requerido pela parte autora na manifestação de Id 99ec2e0. Isso porque é sabido que as execuções contra os sócios da CATO - CLINICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA não têm logrado êxito nesta Especializada, sendo o termo de cooperação jurisdicional firmado entre este Regional e o TJ-BA a medida encontrada para quitar as execuções trabalhistas de forma mais célere e eficiente.
Retornem os autos ao sobrestamento, onde deverá aguardar a quitação do crédito exequendo".
Ao exame.
A controvérsia reside na legalidade da decisão que determinou o sobrestamento da execução em face dos sócios da empresa executada, CATO - CLÍNICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA, a pretexto de aguardar a habilitação do crédito perante o juízo da falência, fundamentada na suposta ausência de êxito nas execuções contra os sócios e na celebração de termo de cooperação jurisdicional.
No caso dos autos, observa-se que a decisão agravada determinou o sobrestamento da execução contra os sócios da empresa executada, sob o fundamento de que as execuções anteriores não lograram êxito e que um termo de cooperação jurisdicional entre este Regional e o TJ-BA seria a medida mais célere e eficiente para quitação dos créditos trabalhistas.
Inicialmente, cumpre destacar que a execução trabalhista possui princípios próprios que visam à celeridade e efetividade na satisfação do crédito alimentar. A coisa julgada, materializada na decisão transitada em julgado que reconheceu o débito, é protegida pelos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 502 do Código de Processo Civil, sendo imutável e indiscutível, não podendo a fase de execução rediscutir o mérito da condenação.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que a falência ou recuperação judicial da empresa não obsta o prosseguimento da execução diretamente contra os sócios, quando verificada a desconsideração da personalidade jurídica ou quando os sócios figuram no título executivo. A execução trabalhista contra os sócios é medida excepcional, porém legítima, para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito alimentar, conforme o artigo 795, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e o artigo 10-A da CLT.
É crucial frisar que a falência da pessoa jurídica, ao contrário da recuperação judicial, implica a dissolução e liquidação da empresa, não havendo expectativa de reerguimento ou continuidade das atividades. Nesse cenário, a responsabilidade dos sócios, especialmente em se tratando de débitos trabalhistas de natureza alimentar, assume ainda maior relevância. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) disciplina a falência da pessoa jurídica, mas não afasta a responsabilidade pessoal dos sócios, quando cabível, conforme a legislação específica (Código Civil, Código Tributário Nacional e, no caso trabalhista, a CLT e a teoria da desconsideração da personalidade jurídica).
A prioridade do crédito trabalhista (artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005) se manifesta na ordem de preferência dos créditos na massa falida. No entanto, essa prioridade não significa que a execução contra os sócios deva ser sobrestada. Pelo contrário, a falência da empresa-devedora principal muitas vezes é o catalisador para o redirecionamento da execução aos sócios, dada a presumida insolvência da pessoa jurídica. A habilitação de crédito no juízo falimentar destina-se à satisfação do crédito pela massa falida. Contudo, a responsabilidade dos sócios decorre de preceitos que lhes são próprios (solidariedade, desconsideração da personalidade jurídica, má gestão etc.), e sua execução deve prosseguir autonomamente na Justiça do Trabalho.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência pacífica no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação.
Nesse sentido, cita-se recente julgado do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que o artigo 896, § 2º, da CLT, determina que " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Assim, são inócuas as indicações de violações legais e divergência jurisprudencial apontadas. 2. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, II, LIV e LV, da CF), se houvesse, seria meramente reflexa. 3. Além disso, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Ileso o art. 114 da CF. 4. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0020468-37.2022.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2025). (Destaques acrescidos).
A argumentação de que as execuções contra os sócios "não têm logrado êxito nesta Especializada" não justifica o sobrestamento, mas, ao contrário, corrobora a necessidade de se buscar outros meios de satisfação do crédito, incluindo o prosseguimento da execução patrimonial contra os devedores subsidiários ou solidários. A dificuldade na localização de bens não pode servir de óbice para a perpetuação da execução e a espera indefinida da satisfação do crédito. A inércia da Justiça na busca por meios efetivos de execução fere o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
O termo de cooperação jurisdicional firmado entre este Regional e o TJ-BA, embora possa ser uma ferramenta valiosa para otimizar procedimentos, não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do exequente, nem desvirtuar a finalidade da execução trabalhista, que é a satisfação do crédito. A habilitação de crédito no juízo da falência, como já mencionado, visa à satisfação do crédito pela massa falida. No entanto, a execução contra os sócios se justifica justamente pela insuficiência ou ausência de bens da massa falida para a satisfação integral dos créditos. O sobrestamento da execução contra os sócios para aguardar a falência significa esvaziar a responsabilidade patrimonial dos devedores secundários e postergar indefinidamente a satisfação de um crédito de natureza alimentar, em total dissonância com os princípios que regem o processo do trabalho.
A decisão agravada, ao determinar o sobrestamento da execução contra os sócios para aguardar a quitação do crédito por meio da habilitação no juízo da falência, transfere indevidamente a responsabilidade de satisfação do crédito alimentar para um juízo diverso, em detrimento do juízo competente para a execução dos bens dos sócios, que é a Justiça do Trabalho. Tal medida posterga indefinidamente a satisfação do crédito e esvazia a efetividade da execução contra os sócios, o que não se coaduna com os princípios do processo do trabalho e a jurisprudência pacífica do TST.
A autoridade hierárquica das decisões do TST, bem como o respeito à coisa julgada e aos princípios da celeridade e efetividade da execução, impõem que se prossiga com a execução contra os sócios, sem que o sobrestamento seja a regra, mas sim a exceção, devidamente justificada e fundamentada. A mera expectativa de quitação pela massa falida não se mostra suficiente para frear a execução individualizada contra os sócios, que possuem responsabilidade autônoma e patrimônio distinto da pessoa jurídica.
Ante o exposto, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, a proteção constitucional da coisa julgada, a autonomia patrimonial dos sócios, a situação de falência da empresa principal e a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios da CATO - CLÍNICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA.
Pelo exposto, reformo a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios da CATO - CLÍNICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA, observando-se os trâmites processuais pertinentes à fase executória.MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência recursal para atribuir efeito ativo ao agravo de petição, revogando a decisão que determinou o sobrestamento da execução e determinando o imediato prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da CATO - CLÍNICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição, reformando a decisão agravada, para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios da CATO - CLÍNICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA, observando-se os trâmites processuais pertinentes à fase executória.Acordam o(a)s Magistrado(a)s da 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, Excelentíssima Desembargadora LÉA REIS NUNES e Excelentíssima Juíza Convocada DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora ANGÉLICA DE MELLO FERREIRA, com a presença do(a) Ex.mo(a) representante do d. Ministério Público do Trabalho, na 06ª Sessão Ordinária Virtual, iniciando-se no dia 06 DE MARÇO DO ANO DE 2026, às 9h, e encerrando no dia 13 DE MARÇO DO ANO DE 2026, às 9h, cuja pauta foi disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 24/02/2026,
à unanimidade, DEFERIR o pedido de concessão de tutela de urgência recursal para atribuir efeito ativo ao agravo de petição, revogando a decisão que determinou o sobrestamento da execução e determinando o imediato prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da CATO - CLÍNICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA. Também sem divergência, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, reformando a decisão agravada, para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios da CATO - CLÍNICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA, observando-se os trâmites processuais pertinentes à fase executória. Ficam mantidos os valores da causa e custas processuais arbitrados na sentença de primeiro grau.
ASSINATURALÉA NUNES
Desembargadora RelatoraVOTOS

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