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TRT-24 - Ação Rescisória | AR 0024066-79.2025.5.24.0000
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Extraído do site escavador.com em 17/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024066-79.2025.5.24.0000-AR), em que são partes as acima indicadas.
O autor pretende desconstituir a sentença e o acórdão prolatados na ação trabalhista n. 0024859-09.2019.5.24.0071, com fulcro na existência de decisão citra petitum e ausência de fundamentação dos julgados (CPC, 966, V).
Deu à causa o valor de R$18.383,13.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 39b6679), da qual o autor manifestou-se (ID. 10d327a).
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais pelo autor (ID. ca0f6a7) e pela ré (ID. 9060522).
Em parecer, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pela admissão da ação e, no mérito, pela sua improcedência (ID. acb2a2f).
O autor pretende desconstituir a sentença e o acórdão prolatados na ação trabalhista n. 0024859-09.2019.5.24.0071, com fulcro na existência de decisão citra petitum e ausência de fundamentação dos julgados (CPC, 966, V).
Deu à causa o valor de R$18.383,13.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 39b6679), da qual o autor manifestou-se (ID. 10d327a).
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais pelo autor (ID. ca0f6a7) e pela ré (ID. 9060522).
Em parecer, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pela admissão da ação e, no mérito, pela sua improcedência (ID. acb2a2f).
Decisão
TRIBUNAL PLENO
Relator : Des. CÉSAR PALUMBO FERNANDES
Autor : JOAO AVELINO DA SILVA
Advogado : Andre Clemente Maranha
Réu : AMCOR FLEXIBLES TRES LAGOAS LTDA
Advogado : Luciano Benetti Timm
Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem : Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. A Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-2 do TST firmou o entendimento de que a sentença citra petita, por vício processual, implica em violação dos arts. 141 e 492 do CPC, ensejando a desconstituição da coisa julgada, mesmo que não tenham sido opostos embargos de declaração. Aplicação da Súmula nº 298, V, do TST. Preliminar rejeitada.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CITRA PETITUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V) exige que a ofensa seja perceptível de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas do processo originário. Cuida-se de hipótese excepcional, que não se confunde com divergência interpretativa, nem autoriza a revisão do mérito da decisão rescindenda por eventual injustiça ou desacerto. 2. No caso, tanto quanto ao pedido relativo ao adicional de insalubridade, quanto ao de tempo à disposição, não se verificou a existência de decisão citra petitum, mas unicamente respeito aos limites em que proposta a lide e os pedidos recursais. Ação rescisória improcedente.RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024066-79.2025.5.24.0000-AR), em que são partes as acima indicadas.
O autor pretende desconstituir a sentença e o acórdão prolatados na ação trabalhista n. 0024859-09.2019.5.24.0071, com fulcro na existência de decisão citra petitum e ausência de fundamentação dos julgados (CPC, 966, V).
Deu à causa o valor de R$18.383,13.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 39b6679), da qual o autor manifestou-se (ID. 10d327a).
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais pelo autor (ID. ca0f6a7) e pela ré (ID. 9060522).
Em parecer, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pela admissão da ação e, no mérito, pela sua improcedência (ID. acb2a2f).
É o relatório.
V O T O
1 - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, admito a ação rescisória.
2 - PRELIMINARMENTE
2.1 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Alega a ré que: a) o autor não se utilizou do meio processual adequado (embargos de declaração) para sanar a suposta omissão na decisão original; b) a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal; c) a tentativa de reabrir a lide, sem fundamento jurídico, viola a coisa julgada e a segurança jurídica; d) a ação rescisória exige violação literal e manifesta à norma jurídica, não se prestando ao reexame de fatos e provas (Súmula 410, TST); e) a análise da suposta violação demandaria reanálise do quadro fático-probatório, o que é incabível em sede de ação rescisória; f) além do trânsito em julgado, para admissão da ação rescisória, exige-se o prequestionamento da matéria; g) a matéria invocada não foi objeto de discussão prévia (prequestionamento) na decisão rescindenda; h) ausente o prequestionamento, o Tribunal não pode analisar a matéria; i) o autor não comprovou o prequestionamento.
Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Sem razão.
A Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-2 do TST estabelece que a sentença citra petita, por vício processual, viola os artigos 141 e 492 do CPC, tornando-se passível de desconstituição, mesmo que não tenham sido interpostos embargos de declaração.
A Súmula nº 298, V, do TST, por sua vez, reforça que a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória não é absoluta, especialmente quando o vício surge no próprio julgamento, como nos casos de sentenças extra, citra e ultra petita.
As demais alegações apresentadas pela ré, embora relevantes, tangenciam o mérito da causa, e não a extinção do feito sem resolução. Ademais, a análise das alegações da ré demonstra que, no caso concreto, há necessidade de incursão sobre o conjunto fático-probatório, o que é admissível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
2.2 - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
A ré impugnou o deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor e requereu a revogação do benefício, alegando que: a) a Lei 13.467/2017 limita a concessão da justiça gratuita a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, §4º, CLT); b) o autor não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia; c) a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos; d) a ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa (art. 836, CLT), salvo prova de miserabilidade jurídica; e) o autor não comprovou a miserabilidade jurídica.
Não lhe assiste razão.
Para as pessoas naturais, a comprovação do estado de necessidade exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT e pelo art. 5º, LXXIV, da CF, é feita mediante declaração firmada pelo interessado, de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (STF, AI 652.139 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23.8.2012), à luz do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 105 do CPC (CPC, art. 99, § 3º; TST, Súmula 463, I).
No caso, o autor apresentou a declaração de ID. 3f90373, na qual atesta sua condição de hipossuficiência econômica, não havendo prova nos autos capaz de infirmar tal presunção. Trata-se, pois, de documento suficiente para demonstrar a incapacidade econômica do autor para arcar com os encargos processuais.
Tal interpretação encontra amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição e na garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), que asseguram o amplo acesso à justiça, especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade econômica.
Ademais, a concessão do benefício deve ser interpretada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que impõe ao Poder Judiciário o dever de preservar a subsistência digna do trabalhador hipossuficiente durante o curso da demanda.
Indefiro o pedido.
2.3 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Em sua defesa, o réu refutou o valor da causa indicado pelo autor, sob o argumento de que: a) os valores e cálculos da inicial são aleatórios e sem amparo fático e legal; b) os valores são exorbitantes, considerando os pagamentos já realizados e a remuneração do reclamante.
Analiso.
Dispõe o inciso II, do artigo 2º, da Instrução Normativa n. 31 do TST que:
Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: (...) II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
Na hipótese, o autor objetiva a desconstituição de decisão proferida na fase de conhecimento.
Em regra, o valor da causa, então, seria aquele arbitrado à condenação. Entretanto, deve-se levar em conta que não necessariamente ele se relacionará com o valor da causa do processo em que proferida a decisão rescindenda, pois sua identificação é com o conteúdo econômico imediato nela pleiteado.
A jurisprudência do STJ, então, excepciona tal regra, desde que provado pelo réu que o valor atribuído à causa está contrário ao que efetivamente deveria ter sido aferido. In verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA . REJEIÇÃO. PRÉVIO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO TRF-4. EMENDA À INICIAL. ADIÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO . POSSIBILIDADE. ART. 968, § 5º, DO CPC. POSTERIOR REMESSA DO FEITO AO STJ . ERRO DE FATO ( CPC, ART. 966, VIII). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA JURÍDICA ( CPC, ART . 966, V). SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE ADMITIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva. Excepcionalmente, acaso evidenciada a discrepância entre o referido valor e o proveito buscado na ação impugnativa, este é o quantum que haverá de prevalecer. Precedentes: AR n . 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 3/11/2022; AgInt na AR n. 6.281/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/8/2021 .2. Impugnação rejeitada, porquanto "o ônus da prova na impugnação ao valor da causa é da ré na ação rescisória, que deve provar que o valor atribuído à causa está contrário ao que efetivamente deveria ter sido aferido" (Pet n. 1.555/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5/11/2009), de cujo encargo, porém, não se desincumbiu a ré impugnante .3. Segundo a norma extraível do art. 968, § 5º, II, do CPC, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda "tiver sido substituída por decisão posterior".4 . De acordo com o entendimento do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato." (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 4/11/2022) .5. Caso concreto em que se decidiu, no acórdão rescindendo, pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria de professor, sendo esse o tema posto a julgamento na ocasião, inexistindo qualquer equívoco quanto à qualificação jurídica dos fatos vertidos na lide.6. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF) .Incidência quanto ao fundamento calcado no art. 966, V, do CPC.7. A jurisprudência desta Corte não consente com o emprego da senda rescisória como sucedâneo recursal .8. Inacolhível o pedido de sancionamento da autarquia previdenciária por deslealdade processual, pois, "sem que a conduta da parte agravante no curso do processo tenha se subsumido a quaisquer das previsões contidas nos incisos do art. 80 do CPC, não se cogita de sua condenação ao pagamento da correspondente multa por litigância de má-fé (art. 81 do do CPC)" . (AgInt na ExeMS n. 21.648/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 28/10/2022).9 . Ação parcialmente admitida e, nessa extensão, julgada improcedente. (STJ - AR: 6901 DF 2020/0343760-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) - g.n.
No caso, o réu não fez qualquer prova de suas alegações, limitando-se a afirmar que o valor atribuído à causa é exorbitante.
Rejeito a preliminar.
3. MÉRITO
3.1 - JUÍZO RESCINDENTE
3.1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DECISÃO CITRA PETITUM
O autor fundamentou sua pretensão no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil.
Sustentou que: a) na inicial da ação trabalhista, pleiteou adicional de periculosidade (principal) e, subsidiariamente, adicional de insalubridade; b) o laudo pericial constatou insalubridade e periculosidade; c) a sentença de primeiro grau deferiu ambos os adicionais; d) em Recurso Ordinário, a decisão foi reformada, indeferindo o adicional de periculosidade; e) em decorrência do indeferimento do pedido principal, não houve análise do pedido subsidiário de insalubridade, no período em que foi deferido o adicional de periculosidade.
Argumentou que: 1) o acórdão foi citra petitum, pois não apreciou o pedido subsidiário de insalubridade após o indeferimento do pedido principal de periculosidade; b) o laudo pericial constatou insalubridade durante todo o período do contrato (setembro/2010 a 08/12/2019); c) a decisão que indeferiu o adicional de periculosidade (4.10.2014 a 30.11.2016) não analisou o pedido de insalubridade nesse período; d) a ausência de análise do pedido subsidiário configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 93, IX da CF e art. 489, §1º, IV do CPC; e) a decisão citra petitum não faz coisa julgada.
Requereu a rescisão das decisões de mérito, no que se refere ao pedido subsidiário de adicional de insalubridade, no período de 4.10.2014 a 30.11.2016, proferindo novo julgamento do pedido de adicional de insalubridade nesse período.
Não lhe assiste razão.
A ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V) exige que a ofensa seja perceptível de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas do processo originário. Cuida-se de hipótese excepcional, que não se confunde com divergência interpretativa, nem autoriza a revisão do mérito da decisão rescindenda por eventual injustiça ou desacerto.
Nesse sentido, os precedentes do TST:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. (...) 3 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. As premissas fáticas invocadas pela autora com o propósito de formar o convencimento acerca da tese da redução do valor da indenização por danos morais e materiais. Nesse quadro, para se acolher a tese autoral de violação do art. 944 do Código Civil, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo matriz, procedimento vedado em sede de ação rescisória amparada no art. 485, V, do CPC de 1973. Incidência da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO 144-53.2015.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73, e 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE NÃO SE VERIFICA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE ARBITRADO. ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. A sentença rescindenda apreciou o contexto da realidade vivenciada pelo empregado no local de trabalho, para concluir que as regras impostas para o cumprimento das atividades e recebimento da bonificação, com controle excessivo das pausas e "exposição indevida da imagem da reclamante perante os colegas de trabalho", resultaram no chamado assédio moral empresarial, passível de reparação. Assim decidindo, não se observa que o julgador, no feito matriz, tenha decidido contra legem. Ao revés disso, a decisão rescindenda, uma vez considerando que o método utilizado pelo empregador, para "estimular" seus empregados ao atingimento das metas e recebimento da bonificação de forma integral, resultou em prejuízo moral e psíquico à empregada, em flagrante assédio moral laboral, decidiu em consonância com o art. 186 do Código Civil, que define como ato ilícito a omissão voluntária ou ação que, de forma negligente ou imprudente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que apenas na esfera moral. Consoante art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser proporcional ao dano ocorrido, de maneira que, apenas nas hipóteses em que configurado o excesso abusivo e explícito no montante arbitrado ou, de outro lado, a condenação em quantia ínfima, é que se justifica a atuação do Poder Judiciário, especialmente em se tratando de ação rescisória, pois a regra deve ser da imutabilidade das decisões, em respeito à res judicata. Nas palavras de Francisco Antonio de Oliveira, a violação, por seu turno, há de ser induvidosa. Em havendo uma interpretação razoável não há falar em rescisória (in Ação rescisória: enfoques trabalhistas: Doutrina, jurisprudência e súmulas - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992, p. 173 - grifo não original). Assim, não se pode admitir que a parte busque ver proferida nova decisão acerca da matéria, ajuizando ação rescisória como se recurso fosse. Havendo razoável interpretação do art. 944 do Código Civil, não há falar em violação literal do dispositivo de lei, hipótese específica de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/73. (...). (RO 5532-90.2014.5.09.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/04/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/4/2018)
Na hipótese dos autos:
i) a sentença deferiu ao autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com a seguinte fundamentação (ID. fbfdf49, fls. 83-84):
(...)
No caso em testilha, o laudo pericial produzido pelo Auxiliar do
Juízo Engenheiro Mauro Yoshitani Junior concluiu à fl. 393, id. 971e803, destaques acrescidos: "Pelo resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na Portaria n.º 3.311/89 do Ministério do Trabalho, concluímos sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: Para as condições observadas no ambiente de trabalho, o máximo IBUTG aceito é 30,0°C, conforme Quadro 1 do anexo 3, sendo que o IBUTG avaliado foi de 31,57°C, assim o limite de tolerância é excedido. Sendo assim, as atividades desenvolvidas pelo autor quanto ao agente de risco calor, são consideradas insalubres em grau médio (20%) de setembro/2010 a 08/012/2019, segundo o Anexo 3 da NR-15. O autor faz jus ao adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) com enquadramento da portaria 3.214/78 do MTE - NR-16 Atividades e operações perigosas, do anexo 2 de outubro/2014 a novembro/2016".
O especialista respondeu a dezesseis quesitos suplementares patronais e ratificou a conclusão suso, fl. 488 e seguintes, id. 6c231e1.
Respondeu o preposto da empregadora: o autor laborava no setor de extrusora; não utilizava produtos químicos.
A primeira prova emprestada, testemunha, Tiago dos Santos Pires, asseverou: "ao lado da sala dos técnicos de segurança havia tambores com produto químico acetato, latas pequenas com tinta e álcool, também havia cola, em tonéis; também havia um produto químico chamado "prime", em tonéis; os técnicos de trabalho faziam inspeção e liberação nas áreas de risco; os técnicos de segurança também faziam inspeção nas máquinas laminadores, diariamente; também havia inspeção diária de GLP (gás), central de abastecimento das empilhadeiras; as empilhadeiras eram movidas a gás; os técnicos de segurança também faziam inspeção diárias nos inflamáveis mantidos na empresa reclamada".
A terceira prova emprestada, testemunha, Lafaet Araújo de Sousa, sinalizou: "que o reclamante tinha contato com solventes, tínner e acetato; que o acetato era pego nas máquinas Couting e Laminadora; que houve laminação na reclamada até o final do ano de 2017".
O salário-base obreiro sempre foi superior ao salário-mínimo nacional.
Calha apresentar recente ementa de julgado acerca da matéria.
DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
O TST, resolvendo o IRR de número PROCESSO Nº TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, sanou as dúvidas sobre tal ponto, nos seguintes termos: Esgotada a análise da controvérsia e respondendo à questão jurídica formulada, fixa-se, com força obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), a tese jurídica a seguir enunciada: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
A Turma se curva ao entendimento em questão e passa a aplicá-lo, mantendo, por conta disso, a sentença inalterada neste tópico.
(TRT-2 10012671820185020021 SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 07/10/2020)
Dessa forma, salientando que as impugnações patronais e a prova oral produzida não desconstituíram o laudo pericial, o acolho integralmente, e em sintonia com a tese jurídica firmada pela SbDI-1 Plena do c. TST em 26.9.2019 no incidente de recurso de revista repetitivo IRR nº 239-55.2011.5.02.0319, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, de 4.10.2014 a 30.11.2016, no importe de 30% do salário básico autoral, bem como julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade de 1º.12.2016 a 8.12.2019, no importe de 20% do salário-mínimo nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF.
(...)
ii) as partes interpuseram recurso e a sentença foi parcialmente reformada pelo acórdão de ID. 37254e0), em relação ao adicional de periculosidade, com a seguinte fundamentação:
3.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RECURSO DA RECLAMADA)
O juízo de primeira instância, com amparo nas conclusões emitidas pelo perito judicial, julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no período de 4.10.2014 a 30.11.2016, no importe de 30% do salário básico do reclamante.
Busca a reclamada o afastamento da condenação do adicional de
periculosidade, argumentando que: as atividades desenvolvidas próximas ao local de armazenamento de inflamáveis eram eventuais; a periculosidade não decorre da simples presença de líquido inflamável; não há qualquer elemento nos autos que indique que o recorrido expunha-se habitualmente a agentes perigosos; as atividades e tarefas básicas executadas pelo recorrido não eram realizadas em áreas de armazenamento e estocagem de produtos inflamáveis; e armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros no ambiente de trabalho não gera direito ao adicional.
Passo ao exame.
No laudo pericial (f. 391), o fez constar expert as atividades desenvolvidas pelo reclamante, as quais, segundo o parecer do perito, dão ensejo à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da NR-16, in verbis:
(...)
Pois bem, o autor também tinha como função, de outubro/2014 a novembro/2016, realizar o enchimento de potes, de tambores de 200 litros para pequenos potes. Tal processo era realizado diariamente pelo autor, e cada vez em que ia para o setor de inflamáveis, demorava cerca de 3 a 5 minutos. Para tal finalidade, ia buscar o produto químico próximo ao setor de laminados, onde a empresa mantinha uma série de tambores de 200 litros de líquidos inflamáveis.
(...)
Em vista de tais constatações, enquadrou a atividade desenvolvida pelo autor, nos itens "m" e "s" na NR-16:
"m" - Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.
"s" - Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.
Nada obstante, o expert, no mesmo laudo, discorreu pormenorizadamente acerca das atividades desenvolvidas pelo autor (f. 384), nos seguintes termos:
(...)
Função: Operador de extrusora / operador equipamento III (setembro/2010 a janeiro/2020)
Setor: Extrusão.
Atividades desenvolvidas:
Acompanhamento de preparo de material a ser produzido de acordo com o solicitado pelo setor da produção; limpeza de filtro de pó, calandra, canhão; operar máquina extrusora; regulagem de matriz; ajuste da máquina; medição de espessura da chapa; acompanhamento de todo o processo de produção de chapas; transporte de bobina para almoxarifado.
Até novembro/2016 fazia uso de acetado para limpeza, buscava e enchia em pequeno pote no setor de laminados.
(...)
Como se vê, a atividade do autor consistia em operar máquina extrusora e, apenas, acessoriamente buscava produtos químicos em pequenos potes para realizar atividade de limpeza.
As atividades ou operações tidas como perigosas estão elencadas no item 1 do Anexo 2 da NR-16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS). E, a meu ver, a função desempenhada pelo autor, operador de máquina extrusora, não pode ser enquadrado na letra "a" (na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito) e nem na letra "b" (no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados) do item 1 do Anexo 2, porquanto as tarefas executadas pelo obreiro não estavam relacionadas a produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, conforme previsto nas letras "a" e "b" no referido Anexo. Muito menos, não há como enquadrar em algumas das atividades previstas nas letras seguintes, "d" a "m", do item 1 do Anexo 2 da NR-16.
Ressalte-se que o Anexo 2 da NR-16, nitidamente, prevê pagamento da periculosidade somente para as atividades que, predominante e essencialmente, estão associadas a produtos inflamáveis, não sendo o caso dos autos (operador de máquina extrusora).
Portanto, reputo não faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade, por falta de enquadramento das tarefas executadas pelo reclamante na NR-16.
Ainda que assim não fosse, como constatado no laudo pericial, "Tal processo era realizado diariamente pelo autor, e cada vez em que ia para o setor de inflamáveis, demorava cerca de 3 a 5 minutos", mostrando que o contato com substâncias inflamáveis se dava por tempo extremamente reduzido, situação que afasta o pagamento do adicional de periculosidade, conforme disposto na Súmula 364, I, do TST.
Destarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
iii) a ré também se insurgiu quanto ao adicional de insalubridade, não obtendo êxito em seu pedido recursal (ID. 37254e0, fls. 137-139). A sentença, portanto, ficou mantida quanto a esse adicional;
iv) o autor apresentou embargos de declaração específicos quanto ao tópico do adicional de periculosidade, alegando omissão no julgado, "pois ...merece pronúncia quanto ao fato de haver enchimento de vasilhames, armazenamento de inflamáveis, exposição a área de risco e ainda transbordo de inflamáveis para outros recipientes; merece ainda pronúncia quanto ao fato do reclamante laborar em escala 6*1(folga) - ex. Id ead7056, o que a aumenta a exposição do obreiro. Deste norte, a exposição diária de 3 a 5 minutos a agentes periculosos em área de risco(inflamáveis), em uma escala 6*1 não configura a exceção contida na Súmula 364 do C. TST" (ID. 6c7b790, fl. 150);
v) o autor interpôs recurso de revista, insurgindo-se especificamente contra o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, o qual não foi conhecido (ID. 5965f0d).
Diante do exposto, não se observa a existência de decisão citra petitum, tampouco de ausência de fundamentação ou prestação jurisdicional. O que se verifica é a resolução da lide e dos recursos nos estritos limites dos respectivos pedidos.
Não está caracterizada, então, hipótese legal apta a autorizar o corte rescisório das decisões judiciais.
Julgo improcedente o pedido.
3.1.2 - TEMPO À DISPOSIÇÃO - DECISÃO CITRA PETITUM
O autor fundamentou sua pretensão no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil.
Sustentou que: a) pleiteou, na reclamação trabalhista, o reconhecimento do tempo à disposição (30 minutos diários) e sua integração na jornada, com pagamento de horas extras (acima da 8ª diária e 44ª semanal); b) a sentença de primeiro grau reconheceu o tempo à disposição e determinou o pagamento de horas extras, considerando o que excedesse a 8ª hora diária; c) a sentença não analisou o pedido de horas extras decorrentes do excesso da 44ª hora semanal.
Argumentou que: 1) a sentença foi citra petita, pois não analisou o pedido de horas extras decorrentes da extrapolação da 44ª hora semanal, gerando negativa de prestação jurisdicional; 2) a sentença citra petita não transita em julgado; 3) a sentença foi líquida e os critérios de cálculo (incluindo a 44ª hora) passaram a integrar a decisão, sem impugnação; 4) no acórdão, reconheceu-se a ausência de análise do módulo semanal na sentença e, em embargos à execução, foi reconhecida a inexistência de condenação pelas horas excedentes à 44ª; 5) a sentença de embargos à execução violou a coisa julgada.
Requereu a rescisão das decisões de mérito no que tange ao tempo à disposição, proferindo-se novo julgamento quanto às horas extras decorrentes da extrapolação da 44ª hora semanal.
Não lhe assiste razão.
Como já frisado, a ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V) exige que a ofensa seja perceptível de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas do processo originário. Cuida-se de hipótese excepcional, que não se confunde com divergência interpretativa, nem autoriza a revisão do mérito da decisão rescindenda por eventual injustiça ou desacerto.
Na hipótese dos autos:
i) o autor formulou o pedido da seguinte forma (ID. 5208ced, fl. 18): "Sendo assim, pleiteia-se o importe de 30 minutos diários como tempo à disposição, devendo para todos os fins ser integrada à jornada do obreiro, ser ainda adimplida como hora extraordinária, com o devido adicional pactuado, de 65% (subsidiariamente 50%) e 100% (aos domingos), uma vez que extrapolou a jornada do mesmo de 8 diárias e 44 semanais. Ainda que oportuno, pleiteia-se os pertinentes reflexos em todas as verbas rescisórias e contratuais a saber: aviso prévio; saldo de salário; FGTS + 40%; férias vencidas e proporcionais + terço constitucional; 13º salários; DSR; adicional de periculosidade/insalubridade. Pleiteia-se."
ii) o pedido foi deferido nos seguintes termos (ID. fbfdf49, fl. 86):
(...)
Dessa forma, diante do alicerce probatório erigido, fixo em 25 minutos o tempo despendido para colocação de uniforme, EPIs e higienização, minutos estes não contemplados nos controles de ponto adunados com a contestação.
No caso dos referidos minutos extrapolarem o módulo da oitava hora diária de labor, serão reconhecidos como extraordinários, considerando-se os dias de efetivo labor, base de cálculo o salário mensal acrescido de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C. TST), divisor 220 e adicional de hora extra de 50% sobre o valor da hora normal para os dias úteis e de 100% para domingos.
Considerando a habitualidade da prestação, as horas em sobrejornada deverão refletir em FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e repouso semanal remunerado, calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. Indevida expansão em aviso-prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, por inexistência de comprovação da modalidade de ruptura contratual ocorrida.
iii) o autor apresentou embargos de declaração em relação ao deferimento do tempo à disposição sustentando: "Ocorre que a r. sentença no que tange ao capítulo "tempo à disposição" assim o fez: "divisor 220 e adicional de hora extra de 50% sobre o valor da hora normal para os dias úteis e de 100% para domingos" (destacamos) Desta forma a r. sentença é omissa quanto ao pleito de aplicação do adicional pactuado de 65% (fls.5), adicional esse que pode ser extraído das fls. 20 e 163, à exemplo. Deste modo, requer seja sanada a omissão quanto ao pleito [...]" (ID. 92e502e, fl. 99);
iv) as partes interpuseram recurso e a sentença foi parcialmente reformada pelo acórdão de ID. 37254e0, em relação ao tempo à disposição, com a seguinte fundamentação:
3.4 - TEMPO À DISPOSIÇÃO (RECURSO DAS PARTES)
O juízo de primeira instância, diante do alicerce probatório erigido, fixou em 25 minutos o tempo despendido para colocação de uniforme, EPIs e higienização, entendendo que tais minutos não foram contemplados nos controles de ponto adunados com a contestação. Assim, deferiu o pagamento desse tempo à disposição.
Busca a reclamada a reforma dessa decisão, argumentando que é falaciosa a assertiva de que o recorrido despendia mais do que 5 minutos com a troca de uniformes; o depoimento da testemunha Daniel Donato de Oliveira Locatelli, extraído dos autos do processo nº. 0024999-43.2019.5.24.0071, confirmou que a troca do uniforme é realizada em 5 minutos; e ninguém gasta 25 minutos para higienizar-se e vestir-se com calça, camisa, botina e touca.
Na remota hipótese de ser mantida a condenação, requer que a condenação se restrinja ao período posterior a setembro/2017, pois é incontroverso que no período da admissão do recorrido até agosto de 2017 os empregados da recorrente já chegavam no pátio da fábrica devidamente uniformizados.
Por sua vez, requer o reclamante a reforma da r. sentença para que seja aplicado o adicional pactuado de 65% no que tange ao tempo à disposição, pois, além de constar nos holerites, é incontroverso o pagamento de tal adicional, ante ausência de contestação.
Passo ao exame.
A meu ver, a interpretação do artigo 4º da CLT não autoriza a inclusão do tempo despendido pelo trabalhador em troca de roupa, colocação de EPIs e assepsia na jornada de trabalho por não estar o empregado, nesse interregno, executando ordens ou aguardando instruções.
Não obstante, a jurisprudência majoritária tem consagrado o entendimento de que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho serão desprezados, salvo se superiores a cinco minutos, hipótese em que serão devidas as horas extras pelo tempo integral do excesso (Súmula nº. 366 do Colendo TST), razão pela qual, em homenagem aos princípios da disciplina judiciária e da economia processual, bem como para não fomentar falsas expectativas às partes, tenho assim decidido, ressalvada, porém, a existência de norma coletiva com previsão diversa, em razão da autodeterminação coletiva prestigiada no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
No caso presente, a recorrente não aponta existência de normas coletivas disciplinando tal questão.
E as testemunhas da parte reclamante, Tiago dos Santos Pires e Lafaet Araújo de Sousa, sinalizou que o tempo gasto na troca de roupas, colocação de EPIs e higienização perfazia o total, em média, de 20 minutos. Por outro lado, a testemunha indicada pela reclamada, Daniel Donato de Oliveira Locatelli, afirmou que o tempo total gasto na troca de uniforme e assepsia era de 10 minutos aproximadamente.
Dessa forma, considero razoável arbitrar o tempo total diário dispendido para troca de uniforme em 15 minutos, sendo esse tempo uma média do tempo informado pelas partes (20 minutos e 10 minutos, testemunha do reclamante e da reclamada, respectivamente).
Quanto ao pedido eventual, também não merece prosperar, pois não foram produzidas provas a confirmar a tese patronal de que até agosto de 2017 os trabalhadores já chegavam uniformizados na empresa.
Com relação ao recurso do reclamante, tendo em conta que os recibos de pagamento (f. 139/177) apontam que a reclamada quitava as horas extras com adicional de 65% (HOREXT65) para os dias úteis, entendo que as horas à disposição, se extrapolar o módulo da oitava hora diária, do mesmo modo, devem ser apuradas com adicional de 65%.
Destarte, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar em 15 minutos o tempo à disposição para colocação de uniforme, EPIs e higienização, e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer que as horas à disposição, se extrapolar o módulo da oitava hora diária, devem ser apuradas com adicional de 65%.
v) o autor apresentou embargos de declaração específicos quanto ao tópico do tempo à disposição, alegando omissão no julgado, "pois ...o r. Acórdão é omisso em caso de extrapolação do módulo semanal. Ainda nessa linha, trata-se de sentença líquida, e os critérios de cálculos não foram objeto de insurgência das partes, e integraram o título exequendo, desta forma omisso, ainda se haverá modificação nos critérios de cálculos adotados, pois se assim for, ocorrerá reformatio in pejus e julgamento extra-petita. Fica prequestionado. Necessário seja sanada a omissão" (ID. 6c7b790, fl. 150). E a questão foi expressamente abordada pela 2ª Turma deste Regional, que, além de não constatar omissão, esclareceu que "em relação ao pleito "tempo à disposição" e manifestação quanto à extrapolação do módulo semanal, não consta pedido nas razões recursais, inclusive não havendo apreciação por parte da sentença recorrida. Logo, o voto se ateve aos limites da lide, não havendo a alegada omissão" (ID. 6c7b790, fl. 151);
vi) o autor interpôs recurso de revista, insurgindo-se especificamente contra os termos da condenação ao pagamento do tempo à disposição, o qual não foi conhecido (ID. 5965f0d).
Diante do exposto, novamente não se observa a existência de decisão citra petitum, tampouco de ausência de fundamentação ou prestação jurisdicional. O que se verifica é a resolução da lide e dos recursos nos estritos limites dos respectivos pedidos.
Friso que, embora a sentença tenha sido líquida (ID. 6d154df, fl. 97), houve reforma pelo acórdão de ID. 37254e0, o que tornou a liquidação ineficaz, não havendo falar em desrespeito à coisa julgada nesse ponto.
Não está caracterizada, então, hipótese legal apta a autorizar o corte rescisório das decisões judiciais.
Julgo improcedente o pedido.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbente o autor, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado.
E por ser beneficiário da justiça gratuita , fica suspensa a exigibilidade dos honorários (CLT, 791-A, § 4º).FUNDAMENTAÇÃOPOSTO ISSOParticipam deste julgamento:
Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (Presidente);
Desembargador César Palumbo Fernandes (Vice-Presidente);
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador João de Deus Gomes de Souza;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os integrantes do TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: por unanimidade, aprovar o relatório, admitir a ação rescisória, rejeitar as preliminares erigidas pela ré, e, no mérito, julgá-la improcedente, tudo nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, com suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Por fim, considerando o valor da causa de R$18.383,13, condeno o autor ao pagamento de custas processuais (CLT, 789), no valor de R$367,66, das quais dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita.
Relator : Des. CÉSAR PALUMBO FERNANDES
Autor : JOAO AVELINO DA SILVA
Advogado : Andre Clemente Maranha
Réu : AMCOR FLEXIBLES TRES LAGOAS LTDA
Advogado : Luciano Benetti Timm
Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem : Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. A Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-2 do TST firmou o entendimento de que a sentença citra petita, por vício processual, implica em violação dos arts. 141 e 492 do CPC, ensejando a desconstituição da coisa julgada, mesmo que não tenham sido opostos embargos de declaração. Aplicação da Súmula nº 298, V, do TST. Preliminar rejeitada.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CITRA PETITUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V) exige que a ofensa seja perceptível de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas do processo originário. Cuida-se de hipótese excepcional, que não se confunde com divergência interpretativa, nem autoriza a revisão do mérito da decisão rescindenda por eventual injustiça ou desacerto. 2. No caso, tanto quanto ao pedido relativo ao adicional de insalubridade, quanto ao de tempo à disposição, não se verificou a existência de decisão citra petitum, mas unicamente respeito aos limites em que proposta a lide e os pedidos recursais. Ação rescisória improcedente.RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024066-79.2025.5.24.0000-AR), em que são partes as acima indicadas.
O autor pretende desconstituir a sentença e o acórdão prolatados na ação trabalhista n. 0024859-09.2019.5.24.0071, com fulcro na existência de decisão citra petitum e ausência de fundamentação dos julgados (CPC, 966, V).
Deu à causa o valor de R$18.383,13.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 39b6679), da qual o autor manifestou-se (ID. 10d327a).
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais pelo autor (ID. ca0f6a7) e pela ré (ID. 9060522).
Em parecer, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pela admissão da ação e, no mérito, pela sua improcedência (ID. acb2a2f).
É o relatório.
V O T O
1 - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, admito a ação rescisória.
2 - PRELIMINARMENTE
2.1 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Alega a ré que: a) o autor não se utilizou do meio processual adequado (embargos de declaração) para sanar a suposta omissão na decisão original; b) a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal; c) a tentativa de reabrir a lide, sem fundamento jurídico, viola a coisa julgada e a segurança jurídica; d) a ação rescisória exige violação literal e manifesta à norma jurídica, não se prestando ao reexame de fatos e provas (Súmula 410, TST); e) a análise da suposta violação demandaria reanálise do quadro fático-probatório, o que é incabível em sede de ação rescisória; f) além do trânsito em julgado, para admissão da ação rescisória, exige-se o prequestionamento da matéria; g) a matéria invocada não foi objeto de discussão prévia (prequestionamento) na decisão rescindenda; h) ausente o prequestionamento, o Tribunal não pode analisar a matéria; i) o autor não comprovou o prequestionamento.
Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Sem razão.
A Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-2 do TST estabelece que a sentença citra petita, por vício processual, viola os artigos 141 e 492 do CPC, tornando-se passível de desconstituição, mesmo que não tenham sido interpostos embargos de declaração.
A Súmula nº 298, V, do TST, por sua vez, reforça que a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória não é absoluta, especialmente quando o vício surge no próprio julgamento, como nos casos de sentenças extra, citra e ultra petita.
As demais alegações apresentadas pela ré, embora relevantes, tangenciam o mérito da causa, e não a extinção do feito sem resolução. Ademais, a análise das alegações da ré demonstra que, no caso concreto, há necessidade de incursão sobre o conjunto fático-probatório, o que é admissível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
2.2 - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
A ré impugnou o deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor e requereu a revogação do benefício, alegando que: a) a Lei 13.467/2017 limita a concessão da justiça gratuita a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, §4º, CLT); b) o autor não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia; c) a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos; d) a ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa (art. 836, CLT), salvo prova de miserabilidade jurídica; e) o autor não comprovou a miserabilidade jurídica.
Não lhe assiste razão.
Para as pessoas naturais, a comprovação do estado de necessidade exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT e pelo art. 5º, LXXIV, da CF, é feita mediante declaração firmada pelo interessado, de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (STF, AI 652.139 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23.8.2012), à luz do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 105 do CPC (CPC, art. 99, § 3º; TST, Súmula 463, I).
No caso, o autor apresentou a declaração de ID. 3f90373, na qual atesta sua condição de hipossuficiência econômica, não havendo prova nos autos capaz de infirmar tal presunção. Trata-se, pois, de documento suficiente para demonstrar a incapacidade econômica do autor para arcar com os encargos processuais.
Tal interpretação encontra amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição e na garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), que asseguram o amplo acesso à justiça, especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade econômica.
Ademais, a concessão do benefício deve ser interpretada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que impõe ao Poder Judiciário o dever de preservar a subsistência digna do trabalhador hipossuficiente durante o curso da demanda.
Indefiro o pedido.
2.3 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Em sua defesa, o réu refutou o valor da causa indicado pelo autor, sob o argumento de que: a) os valores e cálculos da inicial são aleatórios e sem amparo fático e legal; b) os valores são exorbitantes, considerando os pagamentos já realizados e a remuneração do reclamante.
Analiso.
Dispõe o inciso II, do artigo 2º, da Instrução Normativa n. 31 do TST que:
Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: (...) II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
Na hipótese, o autor objetiva a desconstituição de decisão proferida na fase de conhecimento.
Em regra, o valor da causa, então, seria aquele arbitrado à condenação. Entretanto, deve-se levar em conta que não necessariamente ele se relacionará com o valor da causa do processo em que proferida a decisão rescindenda, pois sua identificação é com o conteúdo econômico imediato nela pleiteado.
A jurisprudência do STJ, então, excepciona tal regra, desde que provado pelo réu que o valor atribuído à causa está contrário ao que efetivamente deveria ter sido aferido. In verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA . REJEIÇÃO. PRÉVIO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO TRF-4. EMENDA À INICIAL. ADIÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO . POSSIBILIDADE. ART. 968, § 5º, DO CPC. POSTERIOR REMESSA DO FEITO AO STJ . ERRO DE FATO ( CPC, ART. 966, VIII). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA JURÍDICA ( CPC, ART . 966, V). SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE ADMITIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva. Excepcionalmente, acaso evidenciada a discrepância entre o referido valor e o proveito buscado na ação impugnativa, este é o quantum que haverá de prevalecer. Precedentes: AR n . 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 3/11/2022; AgInt na AR n. 6.281/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/8/2021 .2. Impugnação rejeitada, porquanto "o ônus da prova na impugnação ao valor da causa é da ré na ação rescisória, que deve provar que o valor atribuído à causa está contrário ao que efetivamente deveria ter sido aferido" (Pet n. 1.555/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5/11/2009), de cujo encargo, porém, não se desincumbiu a ré impugnante .3. Segundo a norma extraível do art. 968, § 5º, II, do CPC, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda "tiver sido substituída por decisão posterior".4 . De acordo com o entendimento do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato." (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 4/11/2022) .5. Caso concreto em que se decidiu, no acórdão rescindendo, pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria de professor, sendo esse o tema posto a julgamento na ocasião, inexistindo qualquer equívoco quanto à qualificação jurídica dos fatos vertidos na lide.6. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF) .Incidência quanto ao fundamento calcado no art. 966, V, do CPC.7. A jurisprudência desta Corte não consente com o emprego da senda rescisória como sucedâneo recursal .8. Inacolhível o pedido de sancionamento da autarquia previdenciária por deslealdade processual, pois, "sem que a conduta da parte agravante no curso do processo tenha se subsumido a quaisquer das previsões contidas nos incisos do art. 80 do CPC, não se cogita de sua condenação ao pagamento da correspondente multa por litigância de má-fé (art. 81 do do CPC)" . (AgInt na ExeMS n. 21.648/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 28/10/2022).9 . Ação parcialmente admitida e, nessa extensão, julgada improcedente. (STJ - AR: 6901 DF 2020/0343760-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) - g.n.
No caso, o réu não fez qualquer prova de suas alegações, limitando-se a afirmar que o valor atribuído à causa é exorbitante.
Rejeito a preliminar.
3. MÉRITO
3.1 - JUÍZO RESCINDENTE
3.1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DECISÃO CITRA PETITUM
O autor fundamentou sua pretensão no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil.
Sustentou que: a) na inicial da ação trabalhista, pleiteou adicional de periculosidade (principal) e, subsidiariamente, adicional de insalubridade; b) o laudo pericial constatou insalubridade e periculosidade; c) a sentença de primeiro grau deferiu ambos os adicionais; d) em Recurso Ordinário, a decisão foi reformada, indeferindo o adicional de periculosidade; e) em decorrência do indeferimento do pedido principal, não houve análise do pedido subsidiário de insalubridade, no período em que foi deferido o adicional de periculosidade.
Argumentou que: 1) o acórdão foi citra petitum, pois não apreciou o pedido subsidiário de insalubridade após o indeferimento do pedido principal de periculosidade; b) o laudo pericial constatou insalubridade durante todo o período do contrato (setembro/2010 a 08/12/2019); c) a decisão que indeferiu o adicional de periculosidade (4.10.2014 a 30.11.2016) não analisou o pedido de insalubridade nesse período; d) a ausência de análise do pedido subsidiário configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 93, IX da CF e art. 489, §1º, IV do CPC; e) a decisão citra petitum não faz coisa julgada.
Requereu a rescisão das decisões de mérito, no que se refere ao pedido subsidiário de adicional de insalubridade, no período de 4.10.2014 a 30.11.2016, proferindo novo julgamento do pedido de adicional de insalubridade nesse período.
Não lhe assiste razão.
A ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V) exige que a ofensa seja perceptível de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas do processo originário. Cuida-se de hipótese excepcional, que não se confunde com divergência interpretativa, nem autoriza a revisão do mérito da decisão rescindenda por eventual injustiça ou desacerto.
Nesse sentido, os precedentes do TST:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. (...) 3 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. As premissas fáticas invocadas pela autora com o propósito de formar o convencimento acerca da tese da redução do valor da indenização por danos morais e materiais. Nesse quadro, para se acolher a tese autoral de violação do art. 944 do Código Civil, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo matriz, procedimento vedado em sede de ação rescisória amparada no art. 485, V, do CPC de 1973. Incidência da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO 144-53.2015.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73, e 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE NÃO SE VERIFICA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE ARBITRADO. ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. A sentença rescindenda apreciou o contexto da realidade vivenciada pelo empregado no local de trabalho, para concluir que as regras impostas para o cumprimento das atividades e recebimento da bonificação, com controle excessivo das pausas e "exposição indevida da imagem da reclamante perante os colegas de trabalho", resultaram no chamado assédio moral empresarial, passível de reparação. Assim decidindo, não se observa que o julgador, no feito matriz, tenha decidido contra legem. Ao revés disso, a decisão rescindenda, uma vez considerando que o método utilizado pelo empregador, para "estimular" seus empregados ao atingimento das metas e recebimento da bonificação de forma integral, resultou em prejuízo moral e psíquico à empregada, em flagrante assédio moral laboral, decidiu em consonância com o art. 186 do Código Civil, que define como ato ilícito a omissão voluntária ou ação que, de forma negligente ou imprudente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que apenas na esfera moral. Consoante art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser proporcional ao dano ocorrido, de maneira que, apenas nas hipóteses em que configurado o excesso abusivo e explícito no montante arbitrado ou, de outro lado, a condenação em quantia ínfima, é que se justifica a atuação do Poder Judiciário, especialmente em se tratando de ação rescisória, pois a regra deve ser da imutabilidade das decisões, em respeito à res judicata. Nas palavras de Francisco Antonio de Oliveira, a violação, por seu turno, há de ser induvidosa. Em havendo uma interpretação razoável não há falar em rescisória (in Ação rescisória: enfoques trabalhistas: Doutrina, jurisprudência e súmulas - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992, p. 173 - grifo não original). Assim, não se pode admitir que a parte busque ver proferida nova decisão acerca da matéria, ajuizando ação rescisória como se recurso fosse. Havendo razoável interpretação do art. 944 do Código Civil, não há falar em violação literal do dispositivo de lei, hipótese específica de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/73. (...). (RO 5532-90.2014.5.09.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/04/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/4/2018)
Na hipótese dos autos:
i) a sentença deferiu ao autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com a seguinte fundamentação (ID. fbfdf49, fls. 83-84):
(...)
No caso em testilha, o laudo pericial produzido pelo Auxiliar do
Juízo Engenheiro Mauro Yoshitani Junior concluiu à fl. 393, id. 971e803, destaques acrescidos: "Pelo resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na Portaria n.º 3.311/89 do Ministério do Trabalho, concluímos sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: Para as condições observadas no ambiente de trabalho, o máximo IBUTG aceito é 30,0°C, conforme Quadro 1 do anexo 3, sendo que o IBUTG avaliado foi de 31,57°C, assim o limite de tolerância é excedido. Sendo assim, as atividades desenvolvidas pelo autor quanto ao agente de risco calor, são consideradas insalubres em grau médio (20%) de setembro/2010 a 08/012/2019, segundo o Anexo 3 da NR-15. O autor faz jus ao adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) com enquadramento da portaria 3.214/78 do MTE - NR-16 Atividades e operações perigosas, do anexo 2 de outubro/2014 a novembro/2016".
O especialista respondeu a dezesseis quesitos suplementares patronais e ratificou a conclusão suso, fl. 488 e seguintes, id. 6c231e1.
Respondeu o preposto da empregadora: o autor laborava no setor de extrusora; não utilizava produtos químicos.
A primeira prova emprestada, testemunha, Tiago dos Santos Pires, asseverou: "ao lado da sala dos técnicos de segurança havia tambores com produto químico acetato, latas pequenas com tinta e álcool, também havia cola, em tonéis; também havia um produto químico chamado "prime", em tonéis; os técnicos de trabalho faziam inspeção e liberação nas áreas de risco; os técnicos de segurança também faziam inspeção nas máquinas laminadores, diariamente; também havia inspeção diária de GLP (gás), central de abastecimento das empilhadeiras; as empilhadeiras eram movidas a gás; os técnicos de segurança também faziam inspeção diárias nos inflamáveis mantidos na empresa reclamada".
A terceira prova emprestada, testemunha, Lafaet Araújo de Sousa, sinalizou: "que o reclamante tinha contato com solventes, tínner e acetato; que o acetato era pego nas máquinas Couting e Laminadora; que houve laminação na reclamada até o final do ano de 2017".
O salário-base obreiro sempre foi superior ao salário-mínimo nacional.
Calha apresentar recente ementa de julgado acerca da matéria.
DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
O TST, resolvendo o IRR de número PROCESSO Nº TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, sanou as dúvidas sobre tal ponto, nos seguintes termos: Esgotada a análise da controvérsia e respondendo à questão jurídica formulada, fixa-se, com força obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), a tese jurídica a seguir enunciada: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
A Turma se curva ao entendimento em questão e passa a aplicá-lo, mantendo, por conta disso, a sentença inalterada neste tópico.
(TRT-2 10012671820185020021 SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 07/10/2020)
Dessa forma, salientando que as impugnações patronais e a prova oral produzida não desconstituíram o laudo pericial, o acolho integralmente, e em sintonia com a tese jurídica firmada pela SbDI-1 Plena do c. TST em 26.9.2019 no incidente de recurso de revista repetitivo IRR nº 239-55.2011.5.02.0319, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, de 4.10.2014 a 30.11.2016, no importe de 30% do salário básico autoral, bem como julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade de 1º.12.2016 a 8.12.2019, no importe de 20% do salário-mínimo nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF.
(...)
ii) as partes interpuseram recurso e a sentença foi parcialmente reformada pelo acórdão de ID. 37254e0), em relação ao adicional de periculosidade, com a seguinte fundamentação:
3.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RECURSO DA RECLAMADA)
O juízo de primeira instância, com amparo nas conclusões emitidas pelo perito judicial, julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no período de 4.10.2014 a 30.11.2016, no importe de 30% do salário básico do reclamante.
Busca a reclamada o afastamento da condenação do adicional de
periculosidade, argumentando que: as atividades desenvolvidas próximas ao local de armazenamento de inflamáveis eram eventuais; a periculosidade não decorre da simples presença de líquido inflamável; não há qualquer elemento nos autos que indique que o recorrido expunha-se habitualmente a agentes perigosos; as atividades e tarefas básicas executadas pelo recorrido não eram realizadas em áreas de armazenamento e estocagem de produtos inflamáveis; e armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros no ambiente de trabalho não gera direito ao adicional.
Passo ao exame.
No laudo pericial (f. 391), o fez constar expert as atividades desenvolvidas pelo reclamante, as quais, segundo o parecer do perito, dão ensejo à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da NR-16, in verbis:
(...)
Pois bem, o autor também tinha como função, de outubro/2014 a novembro/2016, realizar o enchimento de potes, de tambores de 200 litros para pequenos potes. Tal processo era realizado diariamente pelo autor, e cada vez em que ia para o setor de inflamáveis, demorava cerca de 3 a 5 minutos. Para tal finalidade, ia buscar o produto químico próximo ao setor de laminados, onde a empresa mantinha uma série de tambores de 200 litros de líquidos inflamáveis.
(...)
Em vista de tais constatações, enquadrou a atividade desenvolvida pelo autor, nos itens "m" e "s" na NR-16:
"m" - Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.
"s" - Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.
Nada obstante, o expert, no mesmo laudo, discorreu pormenorizadamente acerca das atividades desenvolvidas pelo autor (f. 384), nos seguintes termos:
(...)
Função: Operador de extrusora / operador equipamento III (setembro/2010 a janeiro/2020)
Setor: Extrusão.
Atividades desenvolvidas:
Acompanhamento de preparo de material a ser produzido de acordo com o solicitado pelo setor da produção; limpeza de filtro de pó, calandra, canhão; operar máquina extrusora; regulagem de matriz; ajuste da máquina; medição de espessura da chapa; acompanhamento de todo o processo de produção de chapas; transporte de bobina para almoxarifado.
Até novembro/2016 fazia uso de acetado para limpeza, buscava e enchia em pequeno pote no setor de laminados.
(...)
Como se vê, a atividade do autor consistia em operar máquina extrusora e, apenas, acessoriamente buscava produtos químicos em pequenos potes para realizar atividade de limpeza.
As atividades ou operações tidas como perigosas estão elencadas no item 1 do Anexo 2 da NR-16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS). E, a meu ver, a função desempenhada pelo autor, operador de máquina extrusora, não pode ser enquadrado na letra "a" (na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito) e nem na letra "b" (no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados) do item 1 do Anexo 2, porquanto as tarefas executadas pelo obreiro não estavam relacionadas a produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, conforme previsto nas letras "a" e "b" no referido Anexo. Muito menos, não há como enquadrar em algumas das atividades previstas nas letras seguintes, "d" a "m", do item 1 do Anexo 2 da NR-16.
Ressalte-se que o Anexo 2 da NR-16, nitidamente, prevê pagamento da periculosidade somente para as atividades que, predominante e essencialmente, estão associadas a produtos inflamáveis, não sendo o caso dos autos (operador de máquina extrusora).
Portanto, reputo não faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade, por falta de enquadramento das tarefas executadas pelo reclamante na NR-16.
Ainda que assim não fosse, como constatado no laudo pericial, "Tal processo era realizado diariamente pelo autor, e cada vez em que ia para o setor de inflamáveis, demorava cerca de 3 a 5 minutos", mostrando que o contato com substâncias inflamáveis se dava por tempo extremamente reduzido, situação que afasta o pagamento do adicional de periculosidade, conforme disposto na Súmula 364, I, do TST.
Destarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
iii) a ré também se insurgiu quanto ao adicional de insalubridade, não obtendo êxito em seu pedido recursal (ID. 37254e0, fls. 137-139). A sentença, portanto, ficou mantida quanto a esse adicional;
iv) o autor apresentou embargos de declaração específicos quanto ao tópico do adicional de periculosidade, alegando omissão no julgado, "pois ...merece pronúncia quanto ao fato de haver enchimento de vasilhames, armazenamento de inflamáveis, exposição a área de risco e ainda transbordo de inflamáveis para outros recipientes; merece ainda pronúncia quanto ao fato do reclamante laborar em escala 6*1(folga) - ex. Id ead7056, o que a aumenta a exposição do obreiro. Deste norte, a exposição diária de 3 a 5 minutos a agentes periculosos em área de risco(inflamáveis), em uma escala 6*1 não configura a exceção contida na Súmula 364 do C. TST" (ID. 6c7b790, fl. 150);
v) o autor interpôs recurso de revista, insurgindo-se especificamente contra o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, o qual não foi conhecido (ID. 5965f0d).
Diante do exposto, não se observa a existência de decisão citra petitum, tampouco de ausência de fundamentação ou prestação jurisdicional. O que se verifica é a resolução da lide e dos recursos nos estritos limites dos respectivos pedidos.
Não está caracterizada, então, hipótese legal apta a autorizar o corte rescisório das decisões judiciais.
Julgo improcedente o pedido.
3.1.2 - TEMPO À DISPOSIÇÃO - DECISÃO CITRA PETITUM
O autor fundamentou sua pretensão no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil.
Sustentou que: a) pleiteou, na reclamação trabalhista, o reconhecimento do tempo à disposição (30 minutos diários) e sua integração na jornada, com pagamento de horas extras (acima da 8ª diária e 44ª semanal); b) a sentença de primeiro grau reconheceu o tempo à disposição e determinou o pagamento de horas extras, considerando o que excedesse a 8ª hora diária; c) a sentença não analisou o pedido de horas extras decorrentes do excesso da 44ª hora semanal.
Argumentou que: 1) a sentença foi citra petita, pois não analisou o pedido de horas extras decorrentes da extrapolação da 44ª hora semanal, gerando negativa de prestação jurisdicional; 2) a sentença citra petita não transita em julgado; 3) a sentença foi líquida e os critérios de cálculo (incluindo a 44ª hora) passaram a integrar a decisão, sem impugnação; 4) no acórdão, reconheceu-se a ausência de análise do módulo semanal na sentença e, em embargos à execução, foi reconhecida a inexistência de condenação pelas horas excedentes à 44ª; 5) a sentença de embargos à execução violou a coisa julgada.
Requereu a rescisão das decisões de mérito no que tange ao tempo à disposição, proferindo-se novo julgamento quanto às horas extras decorrentes da extrapolação da 44ª hora semanal.
Não lhe assiste razão.
Como já frisado, a ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V) exige que a ofensa seja perceptível de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas do processo originário. Cuida-se de hipótese excepcional, que não se confunde com divergência interpretativa, nem autoriza a revisão do mérito da decisão rescindenda por eventual injustiça ou desacerto.
Na hipótese dos autos:
i) o autor formulou o pedido da seguinte forma (ID. 5208ced, fl. 18): "Sendo assim, pleiteia-se o importe de 30 minutos diários como tempo à disposição, devendo para todos os fins ser integrada à jornada do obreiro, ser ainda adimplida como hora extraordinária, com o devido adicional pactuado, de 65% (subsidiariamente 50%) e 100% (aos domingos), uma vez que extrapolou a jornada do mesmo de 8 diárias e 44 semanais. Ainda que oportuno, pleiteia-se os pertinentes reflexos em todas as verbas rescisórias e contratuais a saber: aviso prévio; saldo de salário; FGTS + 40%; férias vencidas e proporcionais + terço constitucional; 13º salários; DSR; adicional de periculosidade/insalubridade. Pleiteia-se."
ii) o pedido foi deferido nos seguintes termos (ID. fbfdf49, fl. 86):
(...)
Dessa forma, diante do alicerce probatório erigido, fixo em 25 minutos o tempo despendido para colocação de uniforme, EPIs e higienização, minutos estes não contemplados nos controles de ponto adunados com a contestação.
No caso dos referidos minutos extrapolarem o módulo da oitava hora diária de labor, serão reconhecidos como extraordinários, considerando-se os dias de efetivo labor, base de cálculo o salário mensal acrescido de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C. TST), divisor 220 e adicional de hora extra de 50% sobre o valor da hora normal para os dias úteis e de 100% para domingos.
Considerando a habitualidade da prestação, as horas em sobrejornada deverão refletir em FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e repouso semanal remunerado, calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. Indevida expansão em aviso-prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, por inexistência de comprovação da modalidade de ruptura contratual ocorrida.
iii) o autor apresentou embargos de declaração em relação ao deferimento do tempo à disposição sustentando: "Ocorre que a r. sentença no que tange ao capítulo "tempo à disposição" assim o fez: "divisor 220 e adicional de hora extra de 50% sobre o valor da hora normal para os dias úteis e de 100% para domingos" (destacamos) Desta forma a r. sentença é omissa quanto ao pleito de aplicação do adicional pactuado de 65% (fls.5), adicional esse que pode ser extraído das fls. 20 e 163, à exemplo. Deste modo, requer seja sanada a omissão quanto ao pleito [...]" (ID. 92e502e, fl. 99);
iv) as partes interpuseram recurso e a sentença foi parcialmente reformada pelo acórdão de ID. 37254e0, em relação ao tempo à disposição, com a seguinte fundamentação:
3.4 - TEMPO À DISPOSIÇÃO (RECURSO DAS PARTES)
O juízo de primeira instância, diante do alicerce probatório erigido, fixou em 25 minutos o tempo despendido para colocação de uniforme, EPIs e higienização, entendendo que tais minutos não foram contemplados nos controles de ponto adunados com a contestação. Assim, deferiu o pagamento desse tempo à disposição.
Busca a reclamada a reforma dessa decisão, argumentando que é falaciosa a assertiva de que o recorrido despendia mais do que 5 minutos com a troca de uniformes; o depoimento da testemunha Daniel Donato de Oliveira Locatelli, extraído dos autos do processo nº. 0024999-43.2019.5.24.0071, confirmou que a troca do uniforme é realizada em 5 minutos; e ninguém gasta 25 minutos para higienizar-se e vestir-se com calça, camisa, botina e touca.
Na remota hipótese de ser mantida a condenação, requer que a condenação se restrinja ao período posterior a setembro/2017, pois é incontroverso que no período da admissão do recorrido até agosto de 2017 os empregados da recorrente já chegavam no pátio da fábrica devidamente uniformizados.
Por sua vez, requer o reclamante a reforma da r. sentença para que seja aplicado o adicional pactuado de 65% no que tange ao tempo à disposição, pois, além de constar nos holerites, é incontroverso o pagamento de tal adicional, ante ausência de contestação.
Passo ao exame.
A meu ver, a interpretação do artigo 4º da CLT não autoriza a inclusão do tempo despendido pelo trabalhador em troca de roupa, colocação de EPIs e assepsia na jornada de trabalho por não estar o empregado, nesse interregno, executando ordens ou aguardando instruções.
Não obstante, a jurisprudência majoritária tem consagrado o entendimento de que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho serão desprezados, salvo se superiores a cinco minutos, hipótese em que serão devidas as horas extras pelo tempo integral do excesso (Súmula nº. 366 do Colendo TST), razão pela qual, em homenagem aos princípios da disciplina judiciária e da economia processual, bem como para não fomentar falsas expectativas às partes, tenho assim decidido, ressalvada, porém, a existência de norma coletiva com previsão diversa, em razão da autodeterminação coletiva prestigiada no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
No caso presente, a recorrente não aponta existência de normas coletivas disciplinando tal questão.
E as testemunhas da parte reclamante, Tiago dos Santos Pires e Lafaet Araújo de Sousa, sinalizou que o tempo gasto na troca de roupas, colocação de EPIs e higienização perfazia o total, em média, de 20 minutos. Por outro lado, a testemunha indicada pela reclamada, Daniel Donato de Oliveira Locatelli, afirmou que o tempo total gasto na troca de uniforme e assepsia era de 10 minutos aproximadamente.
Dessa forma, considero razoável arbitrar o tempo total diário dispendido para troca de uniforme em 15 minutos, sendo esse tempo uma média do tempo informado pelas partes (20 minutos e 10 minutos, testemunha do reclamante e da reclamada, respectivamente).
Quanto ao pedido eventual, também não merece prosperar, pois não foram produzidas provas a confirmar a tese patronal de que até agosto de 2017 os trabalhadores já chegavam uniformizados na empresa.
Com relação ao recurso do reclamante, tendo em conta que os recibos de pagamento (f. 139/177) apontam que a reclamada quitava as horas extras com adicional de 65% (HOREXT65) para os dias úteis, entendo que as horas à disposição, se extrapolar o módulo da oitava hora diária, do mesmo modo, devem ser apuradas com adicional de 65%.
Destarte, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar em 15 minutos o tempo à disposição para colocação de uniforme, EPIs e higienização, e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer que as horas à disposição, se extrapolar o módulo da oitava hora diária, devem ser apuradas com adicional de 65%.
v) o autor apresentou embargos de declaração específicos quanto ao tópico do tempo à disposição, alegando omissão no julgado, "pois ...o r. Acórdão é omisso em caso de extrapolação do módulo semanal. Ainda nessa linha, trata-se de sentença líquida, e os critérios de cálculos não foram objeto de insurgência das partes, e integraram o título exequendo, desta forma omisso, ainda se haverá modificação nos critérios de cálculos adotados, pois se assim for, ocorrerá reformatio in pejus e julgamento extra-petita. Fica prequestionado. Necessário seja sanada a omissão" (ID. 6c7b790, fl. 150). E a questão foi expressamente abordada pela 2ª Turma deste Regional, que, além de não constatar omissão, esclareceu que "em relação ao pleito "tempo à disposição" e manifestação quanto à extrapolação do módulo semanal, não consta pedido nas razões recursais, inclusive não havendo apreciação por parte da sentença recorrida. Logo, o voto se ateve aos limites da lide, não havendo a alegada omissão" (ID. 6c7b790, fl. 151);
vi) o autor interpôs recurso de revista, insurgindo-se especificamente contra os termos da condenação ao pagamento do tempo à disposição, o qual não foi conhecido (ID. 5965f0d).
Diante do exposto, novamente não se observa a existência de decisão citra petitum, tampouco de ausência de fundamentação ou prestação jurisdicional. O que se verifica é a resolução da lide e dos recursos nos estritos limites dos respectivos pedidos.
Friso que, embora a sentença tenha sido líquida (ID. 6d154df, fl. 97), houve reforma pelo acórdão de ID. 37254e0, o que tornou a liquidação ineficaz, não havendo falar em desrespeito à coisa julgada nesse ponto.
Não está caracterizada, então, hipótese legal apta a autorizar o corte rescisório das decisões judiciais.
Julgo improcedente o pedido.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbente o autor, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado.
E por ser beneficiário da justiça gratuita , fica suspensa a exigibilidade dos honorários (CLT, 791-A, § 4º).FUNDAMENTAÇÃOPOSTO ISSOParticipam deste julgamento:
Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (Presidente);
Desembargador César Palumbo Fernandes (Vice-Presidente);
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador João de Deus Gomes de Souza;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os integrantes do TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: por unanimidade, aprovar o relatório, admitir a ação rescisória, rejeitar as preliminares erigidas pela ré, e, no mérito, julgá-la improcedente, tudo nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, com suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Por fim, considerando o valor da causa de R$18.383,13, condeno o autor ao pagamento de custas processuais (CLT, 789), no valor de R$367,66, das quais dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita.
Envolvidos
Relator:
AUTOR:
Advogado:
Parte Réu:
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