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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024398-09.2024.5.24.0056
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0024398-09.2024.5.24.0056

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Extraído do site escavador.com em 17/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024398-09.2024.5.24.0056
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, afastando parcialmente a conclusão do laudo pericial, reconheceu nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a tendinopatia do supraespinhoso da reclamante, condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial e reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pela doença alegada; e (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos morais e substitutiva da estabilidade, bem como os honorários periciais e sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do empregador exige a demonstração conjunta de dano, nexo causal e culpa, elementos que não se configuram no caso concreto, conforme conclusão categórica do laudo pericial, que atestou inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pela reclamante e a patologia diagnosticada.
4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas o afastamento da prova técnica exige motivação robusta e idônea, inexistente no caso, pois a sentença se baseou apenas em presunções gerais e na denominada "máxima da experiência", sem apresentar elementos concretos que infirmassem a conclusão pericial.
5. A ausência de afastamento previdenciário, de benefício acidentário, de incapacidade laborativa ou de necessidade de readequação funcional durante o contrato reforça a inexistência de relação entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas na reclamada.
6. O ônus da prova acerca do nexo causal ou concausal incumbia à reclamante, conforme art. 818, I, da CLT, não tendo ela logrado êxito em produzir elementos aptos a infirmar o laudo pericial, razão pela qual não se configura o dever de indenizar.
7. Afastada a responsabilidade civil da reclamada, restam prejudicadas as condenações correlatas, notadamente as indenizações por danos morais e substitutiva do período de estabilidade, bem como os honorários periciais, cuja sucumbência é revertida à reclamante, observada sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita.
8. Devido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, nos termos da legislação vigente, com exigibilidade suspensa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento da conclusão pericial depende de motivação técnica idônea, não se admitindo fundamentação genérica baseada em presunções ou máximas de experiência.
2. A ausência de nexo causal ou concausal e de incapacidade laboral afasta a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho.
3. Não demonstrada a responsabilidade civil, são indevidas as indenizações substitutiva do período de estabilidade e por danos morais, bem como o pagamento de honorários periciais pela reclamada.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CLT, art. 818, I; CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 24ª Região e do TST que exigem elementos técnicos robustos para afastar a conclusão pericial.

Decisão

2ª TURMA
Relator       : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Recorrente : MS GREEN AMBIENTAL LTDA
Advogado  : Lucas Cardin Marquezani
Recorrido   : CELINA LUIZ DOS SANTOS
Advogado  : Renata Angelica Nucci Belote
Origem       : VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA/MSEMENTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, afastando parcialmente a conclusão do laudo pericial, reconheceu nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a tendinopatia do supraespinhoso da reclamante, condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial e reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pela doença alegada; e (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos morais e substitutiva da estabilidade, bem como os honorários periciais e sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do empregador exige a demonstração conjunta de dano, nexo causal e culpa, elementos que não se configuram no caso concreto, conforme conclusão categórica do laudo pericial, que atestou inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pela reclamante e a patologia diagnosticada.
4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas o afastamento da prova técnica exige motivação robusta e idônea, inexistente no caso, pois a sentença se baseou apenas em presunções gerais e na denominada "máxima da experiência", sem apresentar elementos concretos que infirmassem a conclusão pericial.
5. A ausência de afastamento previdenciário, de benefício acidentário, de incapacidade laborativa ou de necessidade de readequação funcional durante o contrato reforça a inexistência de relação entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas na reclamada.
6. O ônus da prova acerca do nexo causal ou concausal incumbia à reclamante, conforme art. 818, I, da CLT, não tendo ela logrado êxito em produzir elementos aptos a infirmar o laudo pericial, razão pela qual não se configura o dever de indenizar.
7. Afastada a responsabilidade civil da reclamada, restam prejudicadas as condenações correlatas, notadamente as indenizações por danos morais e substitutiva do período de estabilidade, bem como os honorários periciais, cuja sucumbência é revertida à reclamante, observada sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita.
8. Devido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, nos termos da legislação vigente, com exigibilidade suspensa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento da conclusão pericial depende de motivação técnica idônea, não se admitindo fundamentação genérica baseada em presunções ou máximas de experiência.
2. A ausência de nexo causal ou concausal e de incapacidade laboral afasta a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho.
3. Não demonstrada a responsabilidade civil, são indevidas as indenizações substitutiva do período de estabilidade e por danos morais, bem como o pagamento de honorários periciais pela reclamada.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CLT, art. 818, I; CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 24ª Região e do TST que exigem elementos técnicos robustos para afastar a conclusão pericial.RELATÓRIOFUNDAMENTAÇÃOMÉRITOVistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. n. 0024398-09.2024.5.24.0056 -ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
A sentença de f. 178/190 proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto ALEXANDRE MARQUES BORBA, em exercício na Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS, julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista para condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: a) indenização decorrente da estabilidade provisória; b) indenização decorrente de danos morais; c) honorários periciais médicos. Condenou ambas as partes em honorários sucumbenciais, além de conceder à autora os benefícios da justiça gratuita.
Recurso da reclamada, f. 204/214, requerendo o afastamento da responsabilidade civil por doença ocupacional, e a exclusão da indenização por danos morais; a reforma em relação aos honorários periciais e honorários advocatícios.
Regular a representação (f. 89).
Custas recolhidas e comprovadas às f. 235/236.
Às f. 215/234 foi juntada "APÓLICE DE SEGURO GARANTIA", para fins de cumprimento do depósito recursal, na forma do art. 899, § 11, da CLT.
Contrarrazões do reclamante às f. 239/243.
O presente processo não foi encaminhado ao douto Ministério Público do Trabalho, em face do que dispõe o art. 84 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso da reclamada, bem como das contrarrazões do reclamante, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilide.
2 - MÉRITO
2.1 - DOENÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS
O Juízo de primeiro grau afastou parcialmente a conclusão pericial, reconhecendo nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença denominada de tendinopatia do supraespinhoso, utilizando-se da "máxima da experiência", e condenou a reclamada em indenização substitutiva referente à estabilidade acidentária e em danos morais, no importe de R$3.000,00.
Insurge-se a reclamada, alegando, em síntese, que a sentença violou a apreciação da prova técnica, posto que o perito, profissional de confiança do juízo, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal; que o magistrado se utilizou-se de informações genéricas e artigos de internet, desconsiderando o rigor técnico do laudo; que há precedentes do TRT da 24ª Região e do C. TST que enfatizam a necessidade de elementos técnicos robustos para afastar laudo pericial; que a ausência de afastamento previdenciário e de benefício impede o reconhecimento da estabilidade provisória; que a reclamante recusou a reintegração, o que inviabiliza a indenização substitutiva; que não existe a obrigatoriedade de indenizar o dano moral, uma vez que não se comprovou a responsabilidade da empregadora; requer a exclusão da condenação aos honorários periciais e sucumbenciais.
Analiso.
Inicialmente, anoto que a reclamante foi admitida pela reclamada para desempenhar a função de "Serviços Gerais" em 01/12/2021, sendo dispensada sem Justa Causa em 30/06/2023, pelo que se constata que a obreira trabalhou efetivamente na empresa por pouco mais de 1 ano e 6 meses.
Feitas tais considerações, anoto que a caracterização do direito à reparação do dano depende, no plano fático, do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos. Tais elementos constituem-se nos pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil.
Deve existir, portanto, relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (comportamento negativo) de outrem que, de acordo com as circunstâncias fáticas, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente referente à esfera moral ou patrimonial do lesado.
Em síntese, a questão referente à reparação do dano está circunscrita à ocorrência de três elementos coincidentes e concomitantes, quais sejam: dano, nexo de causalidade e culpa do empregador, via de regra, de natureza subjetiva.
Ressalta-se, sob tal premissa, a responsabilidade objetiva do empregador se aplica apenas aos casos em que a atividade contratual represente risco inerente e qualificado ao obreiro, gerando perigo importante e superior àquele observado nas relações laborais ordinárias, com probabilidade e previsibilidade de graves danos à integridade física ou psíquica do trabalhador, o que não é o caso dos autos.
Prevalece, pois, a regra geral preconizada pela teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual não existe obrigação de indenizar se não há comprovação da culpa do agente.
Assim, estabelecidos os pressupostos indispensáveis à reparação do prejuízo, passo à análise dos referidos elementos.
O Juízo singular determinou a realização da perícia médica para apuração do nexo causal, bem como eventual incapacidade ou redução da capacidade laboral da reclamante e elementos de culpa da reclamada. O laudo pericial foi apresentado em f. 155/165, cuja conclusão está abaixo transcrita:
CONCLUSÕES FINAIS
Considerando-se o exame pericial, os exames complementares e demais documentos apresentados nos autos, concluo que:
* A PERICIADA NÃO COMPROVOU QUE SOFREU DE DOENÇA OCUPACIONAL OU EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. HOUVE NEXO CAUSAL.
* A HERNIAÇÃO UMBILICAL É PRÉ-EXISTENTE E NÃO TEVE QUALQUER EVOLUÇÃO OU COMPLICAÇÃO RELACIONADA AOS TRABALHOS NA RÉ. NÃO HOUVE CONFIGURAÇÃO DE CONCAUSA.
OS SINTOMAS E INCAPACIDADE RELATADOS EM DOCUMENTOS MÉDICOS (APÓS A DEMISSÃO) NÃO FORAM MOTIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMO NÃO TEM COMPROVAÇÃO DE SEGUIMENTO DO TRATAMENTO E NÃO TEM ALTERAÇÕES NO EXAME PERICIAL REALIZADO.
O EXAME PERICIAL CONFERE CAPACIDADE LABORAL TOTAL E IRRESTRITA.
Ainda consta do laudo pericial a seguinte assertiva, f. 161/162, verbis:
"(...)
Foi demitida em 30/06/2023 e depois disso não trabalhou mais, alegando ter varizes e dores nas pernas. Além de tomar medicação atualmente para varizes.
Como comprovação de suas alegações anexou exames de imagem e relatórios médicos, acima descritos, submetendo-se ao exame pericial para melhor comprovação de suas alegações.
A constância na atividade executada, segundo relato da reclamante, não incluía alternância de movimentos dos membros superiores (MMSS) a ponto de aliviar as tensões provocadas pelos movimentos repetitivos e com carga (estática e dinâmica). A ocupação incluía riscos ocupacionais ergonômicos.
O relato de procura ao atendimento médico, de dor no ombro somente ocorreu após demissão. Os exames (ultrassom) informam alteração compatíveis com tendinite, mas que foi confirmado por atestado ou por afastamento pelo INSS, como também não houve necessidade de readequação de atividades durante todo o pacto laboral.
O relatório médico ortopédico de 14/08/2023 informa as queixas da autora, solicitando afastamento do trabalho, contudo já estava demitida e não procurou INSS para benefício e o laudo neurológico aponta diagnóstico de doença de caráter neurológico "Polineuropatia sensitivo-motora crônica", com CID G62 (outras polineuropatias), fl. 43; as limitações descritas no relatório não se apresentaram durante todo o pacto laboral ou nesta pericia, como também não deu causa a afastamento previdenciário.
A polineuropatia é uma condição médica em que há acometimento de muitos nervos periféricos, com os nervos distais geralmente afetados de forma mais proeminente. A polineuropatia tem uma ampla variedade de causas, desde as comuns, como diabetes mellitus, abuso de álcool e infecção por HIV, até as raras.
Observo ainda que não teve qualquer queixa de patologias da coluna durante a perícia, como também não realizou nenhum exame de imagem ou consulta especializada por esse motivo.
O exame físico pericial que realizamos é conclusivo; não há nenhuma limitação efetiva dos ombros ou dos membros superiores que possa configurar incapacidade ou restrição laboral; a autora está APTA PARA O TRABALHO E SEM RESTRIÇÕES OU SEQUELAS ADQUIRIDAS.
Desta forma, considerando a atividade desenvolvida, as patologias que a reclamante queixou e a discussão acima, concluo que não houve comprovação de doença ocupacional, mesmo que parcial ou temporária e que, portanto, NÃO HOUVE NEXO CAUSAL OU DE CONCAUSA.
Quanto a alegação de hérnia umbilical a autora informou nesta pericia que realizou cirurgia em 2019 de hérnia umbilical (que doía muito e já estava saindo para fora) e foi afastada por 4 meses.
Alegou que por volta de novembro de 2022, teve sintomas de dor e incômodo na região umbilical, mas trabalhou normalmente. Depois procurou atendimento e fez exame de ultrassom e teve diagnóstico de reabertura da hérnia, sendo encaminhada para avaliação de cirurgia, mas não fez por conta de problemas cardíacos.
A hérnia umbilical não foi causa de afastamento ou de restrição laboral, como também confirmou que é pré-existente, além de ser de caráter pessoal e genético. Não está em tratamento e não tem alterações no exame pericia realizado que possa inferir incapacidade ou restrição laboral. NÃO HOUVE NEXO CAUSAL OU DE CONCAUSA. (gn)
Com efeito, conforme restou amplamente documentado nos autos, o laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do juízo, após minucioso exame clínico e análise documental, foi categórico ao concluir que não há nexo causal nem concausal entre as atividades desempenhadas pela autora e a patologia diagnosticada, qual seja, tendinopatia do supraespinhoso bilateral (CID M75.1).
A perícia asseverou, de forma clara, que a reclamante possui plena capacidade laborativa, não apresentando quaisquer limitações que possam ser atribuídas ao vínculo empregatício ou à função desenvolvida na reclamada.
Não se desconhece que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, consoante o disposto no art. 479 do CPC, desde que apresente motivação técnica suficiente e idônea para afastar a prova especializada. Contudo, no presente caso, a sentença hostilizada desconsiderou o robusto e preciso parecer técnico com base exclusivamente em presunções e generalizações, como o reconhecimento da "máxima da experiência", associada à literatura médica que sugere que atividades repetitivas podem desencadear lesões osteomusculares.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento concreto, além da presunção, que evidencie que a tendinopatia da autora resultou, direta ou indiretamente, de sua atividade laboral na reclamada. A autora sequer se afastou do trabalho por período superior a 15 dias, não foi submetida a benefício previdenciário, tampouco apresentou provas cabais de tratamento médico contínuo. Todos esses fatores foram devidamente considerados na perícia, que concluiu pela inexistência de incapacidade ou agravamento decorrente do trabalho.
Assim, a decisão de origem, ao desconsiderar o laudo técnico e atribuir responsabilidade à empregadora com base apenas em presunções gerais, violou os princípios da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, além de inverter indevidamente o ônus probatório, que competia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Desse modo, não há como reconhecer a responsabilidade da reclamada pelo surgimento da lesão da reclamante.
Nesses termos, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento da responsabilidade civil pela doença que acomete a autora.
Por consequência, afasta-se as condenações relativas à indenização substitutiva do período de estabilidade, indenização por danos morais, honorários periciais médicos, retificação da CTPS.
Condena-se a reclamante ao pagamento dos honorários periciais médicos, revertendo a sucumbência, e, por ser beneficiária da Justiça Gratuita e não possuir créditos obtidos em juízo, nem mesmo em outro processo, deverá a União arcar com o pagamento dos honorários, nos termos da Portaria TRT/GP/SJ nº 014/2017.
Arbitra-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da legislação vigente.
Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 53.434,17, no importe de R$ 1.068,68, dispensada do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita.
VOTO CONVERGENTE - DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
2 - MÉRITO
2.1 - PATOLOGIA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS
"A sentença recorrida, invocando máxima da experiência, rejeitou parcialmente a conclusão do laudo pericial e, como consequência, reconheceu o nexo de concausalidade entre o labor prestado pela autora e a patologia de que padece a autora - tendinopatia do supraespinhoso - e o labor, deferindo, assim, indenização substitutiva referente à estabilidade acidentária e por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00.
Pretende a demandada a reforma, sustentando que a sentença violou a apreciação levada a efeito pelo laudo pericial que concluiu pela ausência de nexo causal ou concausa.
Defende, ademais, que a decisão se utilizou de informações genéricas e artigos doutrinários disponibilizado na internet, desconsiderando o rigor técnico do exame; que há precedentes do TRT da 24ª Região e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST que enfatiza a necessidade de elementos técnicos robustos para afastar o contido no laudo pericial; que a ausência de afastamento previdenciário e com percepção de benefício impede o reconhecimento da estabilidade provisória; que a reclamante recusou a reintegração, o que inviabiliza a indenização substitutiva; que não existe a obrigatoriedade de indenizar o dano moral, à medida que não comprovada a responsabilidade da empregadora.
Pugna, assim, a exclusão da condenação em honorários periciais e advocatícios.
O voto do Nobre Relator prover o apelo exatamente por entender que, apesar o julgador não se encontrar vinculado ao laudo pericial, necessário que exista prova concreta em sentido contrário, o que no caso concreto não veio aos autos.
Com o devido respeito ao que esposado pela sentença, de fato, embora possa o julgador não acolher o revelado em laudo pericial, para tanto se exige que exista prova concreta que seja suficiente para infirmar o que revelado pelo exame, não podendo o julgador, com base em entendimento subjetivo, fundado em máxima da experiência, julgar contrariamente à prova técnica, considerando-se, inclusive, que, pelo menos em regra não tem conhecimentos científicos para tanto, sendo essa exatamente a razão pela qual se vale dos conhecimento científicos do expert, pessoa de sua confiança que trará subsídios técnico-científicos para que possa apreciar o pedido (arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil - CPC).
No caso concreto, o laudo pericial, não infirmado por prova concreta em sentido contrário, informa que:
* A PERICIADA NÃO COMPROVOU QUE SOFREU DE DOENÇA OCUPACIONAL OU EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. HOUVE NEXO CAUSAL.
* A HERNIAÇÃO UMBILICAL É PRÉ-EXISTENTE E NÃO TEVE QUALQUER EVOLUÇÃO OU COMPLICAÇÃO RELACIONADA AOS TRABALHOS NA RÉ. NÃO HOUVE CONFIGURAÇÃO DE CONCAUSA.
OS SINTOMAS E INCAPACIDADE RELATADOS EM DOCUMENTOS MÉDICOS (APÓS A DEMISSÃO) NÃO FORAM MOTIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMO NÃO TEM COMPROVAÇÃO DE SEGUIMENTO DO TRATAMENTO E NÃO TEM ALTERAÇÕES NO EXAME PERICIAL REALIZADO.
O EXAME PERICIAL CONFERE CAPACIDADE LABORAL TOTAL E IRRESTRITA.
Se isso não bastasse, a documentação invocada pela autora se refere a fatos ocorridos após a dispensa sequer foram o motivo para percepção de benefício previdenciário nem foi demonstrado seguimento do tratamento não alterando o que constatado pela perícia.
Ademais, o tempo de serviço prestado pela autora, não seria, por si só, suficiente para alterar o quadro pré-existente da patologia, agregado ao fato de não existir perda ou redução da capacidade laborativa, o que, definitivamente, não permite se enquadrar o quadro da autora em nenhuma as hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91.
Nesse quadro concreto, e com todo respeito, convirjo com o voto do Nobre Relator para prover o recurso e, como consequência, excluir da condenação a indenização por dano moral e a decorrente de pretensa estabilidade que verdadeiramente não existe.
É como respeitosamente voto."
Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada, bem como das contrarrazões da reclamante; e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento da responsabilidade civil pela doença que acomete a autora, bem como das condenações relativas à indenização substitutiva do período de estabilidade, indenização por danos morais, honorários periciais médicos, retificação da CTPS, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). O Desembargador  Francisco das C. Lima Filho junta voto convergente.

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