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TRT-2 - Agravo de Petição | AP 1000854-11.2023.5.02.0609
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Extraído do site escavador.com em 30/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DISTINGUISHING DA DECISÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.535/SP. AGRAVO PROVIDO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresa em recuperação judicial, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação Constitucional nº 83.535/SP. II. RAZÕES DE DECIDIR: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 83.535/SP, fixou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em consonância com o art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020. Na decisão referida, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Falimentar. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF. Em face da decisão proferida pelo STF na Reclamação Constitucional nº 83.535/SP, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, quando esta se encontra em recuperação judicial. III. Tese de julgamento: Em observância à decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 83.535/SP, a competência para decidir incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do juízo universal da falência e recuperação judicial, conforme o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A.Lei nº 14.112/2020.Reclamação Constitucional nº 83.535/SP (STF).Código de Processo Civil, art. 485, IV.
Decisão
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Agravo de Petição para, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, quanto à competência da Justiça do Trabalho, DECLARAR a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada e, por consequência, extingui-lo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Retornem os autos ao juízo de origem, para remessa ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Heloisa Menegaz Loyola, Exma. Juíza Liane Martins Casarin e a Exma. Desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo.
Declaração de divergência da Exma. Desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo:
"Divirjo apenas quanto à remessa de autos à justiça comum
O IDPJ deve ser instaurado pela parte no juízo competente"
ASSINATURA
HELOISA MENEGAZ LOYOLA
RelatoraVOTOS
Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Heloisa Menegaz Loyola, Exma. Juíza Liane Martins Casarin e a Exma. Desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo.
Declaração de divergência da Exma. Desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo:
"Divirjo apenas quanto à remessa de autos à justiça comum
O IDPJ deve ser instaurado pela parte no juízo competente"
ASSINATURA
HELOISA MENEGAZ LOYOLA
RelatoraVOTOS
Envolvidos
Relator:
Agravante:
Agravado:
Agravado:
Agravado:
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