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TRT-6 - Agravo de Petição | AP 0000582-95.2023.5.06.0003
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Extraído do site escavador.com em 31/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. DADOS DO BACEN CCS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GESTÃO DE FATO, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. ÓBITO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Petição interposto por ROSANA NEIDE DE SANTANA contra decisão da 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a LAERTE MIRANDA FAY, mantendo sua exclusão do polo passivo da execução movida em face de RL SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME. A agravante sustenta a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a suficiência dos elementos probatórios apresentados, consistentes em dados do sistema BACEN CCS, documentos relativos à participação em procedimentos licitatórios e vínculo de parentesco com sócia formal da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos - notadamente os registros do sistema BACEN CCS, a atuação como representante em licitações públicas e o vínculo familiar com sócia formal - são suficientes para caracterizar LAERTE MIRANDA FAY como sócio oculto ou administrador de fato da empresa executada, legitimando sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema BACEN CCS possui natureza meramente cadastral e relacional, limitando-se a indicar vínculos formais com instituições financeiras, não sendo apto, por si só, a comprovar gestão empresarial ou participação societária oculta.
4. A condição de procurador com poderes para movimentação bancária não implica, automaticamente, ingerência na condução dos negócios sociais, nem demonstra autonomia decisória ou atuação estratégica na administração da empresa.
5. A participação do terceiro em procedimentos licitatórios configura ato pontual de representação, passível de exercício por procurador ou preposto regularmente constituído, não evidenciando gestão efetiva e continuada da pessoa jurídica.
6. O vínculo de parentesco com uma das sócias formais constitui elemento indiciário insuficiente, isoladamente considerado, para caracterizar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou administração de fato.
7. Durante todo o período do contrato de trabalho do exequente, o quadro societário da empresa foi integrado exclusivamente por IVONETE MARIA DA SILVA e VALDELICE MIRANDA FAY, inexistindo registro formal da participação de LAERTE MIRANDA FAY na composição societária ou na administração da empresa.
8. O redirecionamento da execução a terceiro exige demonstração clara e robusta de sua responsabilidade jurídica, com prova inequívoca de atuação como sócio oculto ou administrador de fato, ônus que não foi satisfeito pela exequente.
9. Sobreveio aos autos a certidão de óbito de LAERTE MIRANDA FAY (ID cd265a9), circunstância que enseja o reconhecimento da prejudicialidade do pedido em relação a ele, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As informações extraídas do sistema BACEN CCS, isoladamente consideradas, não são suficientes para caracterizar a condição de sócio oculto ou administrador de fato para fins de inclusão no polo passivo da execução trabalhista. A outorga de poderes de movimentação bancária e o vínculo de parentesco com sócio formal não configuram, por si sós, prova de gestão empresarial ou confusão patrimonial. O redirecionamento da execução a terceiro pressupõe prova robusta de sua atuação com poderes de mando e decisão ou de abuso da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 855-A; CPC, arts. 373, I, e 485, IX; CC, arts. 50 e 265; CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 13.874/2019.
Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP nº 0001060-05.2015.5.06.0191, 3ª Turma, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, j. 27.08.2025; TRT6, AP nº 0161800-90.2009.5.06.0014, 3ª Turma, Rel. Des. Milton Gouveia, j. 02.02.2021.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Petição interposto por ROSANA NEIDE DE SANTANA contra decisão da 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a LAERTE MIRANDA FAY, mantendo sua exclusão do polo passivo da execução movida em face de RL SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME. A agravante sustenta a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a suficiência dos elementos probatórios apresentados, consistentes em dados do sistema BACEN CCS, documentos relativos à participação em procedimentos licitatórios e vínculo de parentesco com sócia formal da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos - notadamente os registros do sistema BACEN CCS, a atuação como representante em licitações públicas e o vínculo familiar com sócia formal - são suficientes para caracterizar LAERTE MIRANDA FAY como sócio oculto ou administrador de fato da empresa executada, legitimando sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema BACEN CCS possui natureza meramente cadastral e relacional, limitando-se a indicar vínculos formais com instituições financeiras, não sendo apto, por si só, a comprovar gestão empresarial ou participação societária oculta.
4. A condição de procurador com poderes para movimentação bancária não implica, automaticamente, ingerência na condução dos negócios sociais, nem demonstra autonomia decisória ou atuação estratégica na administração da empresa.
5. A participação do terceiro em procedimentos licitatórios configura ato pontual de representação, passível de exercício por procurador ou preposto regularmente constituído, não evidenciando gestão efetiva e continuada da pessoa jurídica.
6. O vínculo de parentesco com uma das sócias formais constitui elemento indiciário insuficiente, isoladamente considerado, para caracterizar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou administração de fato.
7. Durante todo o período do contrato de trabalho do exequente, o quadro societário da empresa foi integrado exclusivamente por IVONETE MARIA DA SILVA e VALDELICE MIRANDA FAY, inexistindo registro formal da participação de LAERTE MIRANDA FAY na composição societária ou na administração da empresa.
8. O redirecionamento da execução a terceiro exige demonstração clara e robusta de sua responsabilidade jurídica, com prova inequívoca de atuação como sócio oculto ou administrador de fato, ônus que não foi satisfeito pela exequente.
9. Sobreveio aos autos a certidão de óbito de LAERTE MIRANDA FAY (ID cd265a9), circunstância que enseja o reconhecimento da prejudicialidade do pedido em relação a ele, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As informações extraídas do sistema BACEN CCS, isoladamente consideradas, não são suficientes para caracterizar a condição de sócio oculto ou administrador de fato para fins de inclusão no polo passivo da execução trabalhista. A outorga de poderes de movimentação bancária e o vínculo de parentesco com sócio formal não configuram, por si sós, prova de gestão empresarial ou confusão patrimonial. O redirecionamento da execução a terceiro pressupõe prova robusta de sua atuação com poderes de mando e decisão ou de abuso da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 855-A; CPC, arts. 373, I, e 485, IX; CC, arts. 50 e 265; CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 13.874/2019.
Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP nº 0001060-05.2015.5.06.0191, 3ª Turma, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, j. 27.08.2025; TRT6, AP nº 0161800-90.2009.5.06.0014, 3ª Turma, Rel. Des. Milton Gouveia, j. 02.02.2021.
Decisão
Do exposto, julgo procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RL SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, passando a responsabilizar o(as) sócio(as) IVONETE MARIA DA SILVA e VALDELICE MIRANDA FAY, de forma solidária, a pagarem o valor devido nesta execução trabalhista.
Julgo o pedido improcedente em relação ao Sr. LAERTE MIRANDA FAY".
Não obstante a irresignação manifestada pela agravante, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida, porquanto assentada em fundamentos jurídicos adequados e suficientes à solução da controvérsia.
No caso concreto, não se identificam elementos de convicção capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fraude, conluio ou confusão patrimonial entre o Sr. Laerte Miranda Fay e a empresa executada, com o propósito de ocultar bens e frustrar a satisfação do crédito reconhecido no título judicial.
É cediço que o registro no sistema BACEN CCS possui natureza meramente cadastral e relacional, limitando-se a indicar a existência de vínculo formal com instituição financeira. A qualificação como procurador, por si só, não comprova ingerência na condução dos negócios sociais, tampouco revela autonomia decisória ou participação na gestão estratégica e financeira da empresa, inexistindo demonstração de que os poderes eventualmente outorgados extrapolassem atos específicos de representação.
Os documentos relativos à sua atuação em certames licitatórios evidenciam atos específicos e pontuais, os quais, considerados isoladamente, não demonstram ingerência contínua, habitual e decisória na administração da empresa. A representação em licitações pode ser validamente exercida por procuradores ou prepostos regularmente constituídos, sem que tal circunstância implique, automaticamente, o reconhecimento da condição de sócio oculto ou administrador de fato.
De igual modo, no tocante ao vínculo de parentesco com uma das sócias formais, cumpre salientar que tal circunstância, embora possa constituir indício a ser avaliado em conjunto com outros elementos probatórios, revela-se insuficiente, por si só, para caracterizar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou gestão de fato da sociedade empresária. Não há nos autos prova de participação do Sr. Laerte nas deliberações societárias, na definição de estratégias empresariais, na administração financeira ou na percepção direta de proveitos decorrentes da atividade econômica desenvolvida pela executada.
Ressalte-se que o redirecionamento da execução a terceiro pressupõe demonstração clara e consistente de sua responsabilidade jurídica, seja na qualidade de sócio oculto, seja como administrador de fato, o que exige prova inequívoca de atuação com poderes de mando e decisão, além de eventual benefício auferido com a atividade empresarial. A mera existência de circunstâncias isoladas ou vínculos pessoais não satisfaz o ônus probatório necessário à adoção de medida tão gravosa.
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal em caso análogo:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Petição interposto por SEVERINO FRANCISCO DE MELO FILHO contra decisão da 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RL Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda - ME em relação a Laerte Miranda Fay, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para caracterizá-lo como sócio oculto ou de fato. O agravante sustenta que a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, utilizada na Justiça do Trabalho, autorizaria a responsabilização do referido terceiro, diante da utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao adimplemento das obrigações trabalhistas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos - especialmente os dados obtidos no sistema BACEN CCS, registros de licitações e vínculos pessoais com sócios formais - são suficientes para caracterizar Laerte Miranda Fay como sócio oculto da executada, legitimando sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIRO sistema BACEN CCS constitui instrumento legítimo para identificação de vínculos financeiros e procurações bancárias, mas suas informações, isoladamente, não bastam para caracterizar a existência de fraude, conluio ou confusão patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica.A condição de procurador bancário, ainda que envolva poderes de movimentação financeira, não implica automaticamente gestão empresarial nem comprova a existência de sociedade oculta.A participação em licitações públicas e o vínculo de parentesco com sócios formais configuram elementos acessórios, insuficientes para, por si só, comprovar a administração de fato da empresa ou confusão patrimonial.A existência de outra empresa com objeto social semelhante, da qual o terceiro é sócio formal, não demonstra, sem outros indícios, tentativa de ocultação patrimonial ou fraude à execução.A jurisprudência consolidada deste Regional reconhece que os dados do BACEN CCS devem ser cotejados com outras provas (Receita Federal, Junta Comercial, documentos contábeis etc.) antes de admitir a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Teses de julgamento:As informações obtidas no sistema BACEN CCS não são, por si sós, suficientes para caracterizar a condição de sócio oculto nem para justificar a inclusão de terceiros no polo passivo da execução trabalhista.O vínculo de parentesco e a outorga de procuração bancária não configuram, isoladamente, indícios suficientes de gestão de fato ou ocultação de patrimônio.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 28; Regimento Interno do TRT da 6ª Região, art. 83.Jurisprudência relevante citada:TRT6, AP nº 0001060-05.2015.5.06.0191, 3ª Turma, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, j. 27.08.2025.TRT6, AP nº 0161800-90.2009.5.06.0014, 3ª Turma, Rel. Des. Milton Gouveia, j. 02.02.2021. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000119-56.2023.5.06.0003; Data de assinatura: 19-11-2025; Órgão Julgador: Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): AURELIO DA SILVA)
Ademais, registro a juntada aos autos da certidão de óbito do Sr. LAERTE MIRANDA FAY (ID cd265a9), fato superveniente que interfere diretamente na análise da pretensão deduzida em seu desfavor. Desse modo, resta prejudicado o pedido em relação ao referido executado, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição.
Prequestionamento.
A fundamentação adotada não evidencia violação a qualquer dispositivo de ordem legal ou constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I").Conclusão do recursoConclusão
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição.ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Petição. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na 8ª Sessão Ordinária (VIRTUAL) realizada no 18º dia do mês de março do ano de 2026, das 9:00 às 10:00h, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA, com a participação do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA e do Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO, bem como do (a) representante do Ministério Público do Trabalho, LÍVIA VIANA DE ARRUDA, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Maria Regina Cavalcanti Cabral Fernandes Assistente de SecretariaAssinaturaGILVANILDO DE ARAUJO LIMA Relator
Julgo o pedido improcedente em relação ao Sr. LAERTE MIRANDA FAY".
Não obstante a irresignação manifestada pela agravante, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida, porquanto assentada em fundamentos jurídicos adequados e suficientes à solução da controvérsia.
No caso concreto, não se identificam elementos de convicção capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fraude, conluio ou confusão patrimonial entre o Sr. Laerte Miranda Fay e a empresa executada, com o propósito de ocultar bens e frustrar a satisfação do crédito reconhecido no título judicial.
É cediço que o registro no sistema BACEN CCS possui natureza meramente cadastral e relacional, limitando-se a indicar a existência de vínculo formal com instituição financeira. A qualificação como procurador, por si só, não comprova ingerência na condução dos negócios sociais, tampouco revela autonomia decisória ou participação na gestão estratégica e financeira da empresa, inexistindo demonstração de que os poderes eventualmente outorgados extrapolassem atos específicos de representação.
Os documentos relativos à sua atuação em certames licitatórios evidenciam atos específicos e pontuais, os quais, considerados isoladamente, não demonstram ingerência contínua, habitual e decisória na administração da empresa. A representação em licitações pode ser validamente exercida por procuradores ou prepostos regularmente constituídos, sem que tal circunstância implique, automaticamente, o reconhecimento da condição de sócio oculto ou administrador de fato.
De igual modo, no tocante ao vínculo de parentesco com uma das sócias formais, cumpre salientar que tal circunstância, embora possa constituir indício a ser avaliado em conjunto com outros elementos probatórios, revela-se insuficiente, por si só, para caracterizar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou gestão de fato da sociedade empresária. Não há nos autos prova de participação do Sr. Laerte nas deliberações societárias, na definição de estratégias empresariais, na administração financeira ou na percepção direta de proveitos decorrentes da atividade econômica desenvolvida pela executada.
Ressalte-se que o redirecionamento da execução a terceiro pressupõe demonstração clara e consistente de sua responsabilidade jurídica, seja na qualidade de sócio oculto, seja como administrador de fato, o que exige prova inequívoca de atuação com poderes de mando e decisão, além de eventual benefício auferido com a atividade empresarial. A mera existência de circunstâncias isoladas ou vínculos pessoais não satisfaz o ônus probatório necessário à adoção de medida tão gravosa.
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal em caso análogo:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Petição interposto por SEVERINO FRANCISCO DE MELO FILHO contra decisão da 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RL Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda - ME em relação a Laerte Miranda Fay, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para caracterizá-lo como sócio oculto ou de fato. O agravante sustenta que a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, utilizada na Justiça do Trabalho, autorizaria a responsabilização do referido terceiro, diante da utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao adimplemento das obrigações trabalhistas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos - especialmente os dados obtidos no sistema BACEN CCS, registros de licitações e vínculos pessoais com sócios formais - são suficientes para caracterizar Laerte Miranda Fay como sócio oculto da executada, legitimando sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIRO sistema BACEN CCS constitui instrumento legítimo para identificação de vínculos financeiros e procurações bancárias, mas suas informações, isoladamente, não bastam para caracterizar a existência de fraude, conluio ou confusão patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica.A condição de procurador bancário, ainda que envolva poderes de movimentação financeira, não implica automaticamente gestão empresarial nem comprova a existência de sociedade oculta.A participação em licitações públicas e o vínculo de parentesco com sócios formais configuram elementos acessórios, insuficientes para, por si só, comprovar a administração de fato da empresa ou confusão patrimonial.A existência de outra empresa com objeto social semelhante, da qual o terceiro é sócio formal, não demonstra, sem outros indícios, tentativa de ocultação patrimonial ou fraude à execução.A jurisprudência consolidada deste Regional reconhece que os dados do BACEN CCS devem ser cotejados com outras provas (Receita Federal, Junta Comercial, documentos contábeis etc.) antes de admitir a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Teses de julgamento:As informações obtidas no sistema BACEN CCS não são, por si sós, suficientes para caracterizar a condição de sócio oculto nem para justificar a inclusão de terceiros no polo passivo da execução trabalhista.O vínculo de parentesco e a outorga de procuração bancária não configuram, isoladamente, indícios suficientes de gestão de fato ou ocultação de patrimônio.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 28; Regimento Interno do TRT da 6ª Região, art. 83.Jurisprudência relevante citada:TRT6, AP nº 0001060-05.2015.5.06.0191, 3ª Turma, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, j. 27.08.2025.TRT6, AP nº 0161800-90.2009.5.06.0014, 3ª Turma, Rel. Des. Milton Gouveia, j. 02.02.2021. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000119-56.2023.5.06.0003; Data de assinatura: 19-11-2025; Órgão Julgador: Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): AURELIO DA SILVA)
Ademais, registro a juntada aos autos da certidão de óbito do Sr. LAERTE MIRANDA FAY (ID cd265a9), fato superveniente que interfere diretamente na análise da pretensão deduzida em seu desfavor. Desse modo, resta prejudicado o pedido em relação ao referido executado, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição.
Prequestionamento.
A fundamentação adotada não evidencia violação a qualquer dispositivo de ordem legal ou constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I").Conclusão do recursoConclusão
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição.ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Petição. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na 8ª Sessão Ordinária (VIRTUAL) realizada no 18º dia do mês de março do ano de 2026, das 9:00 às 10:00h, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA, com a participação do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA e do Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO, bem como do (a) representante do Ministério Público do Trabalho, LÍVIA VIANA DE ARRUDA, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Maria Regina Cavalcanti Cabral Fernandes Assistente de SecretariaAssinaturaGILVANILDO DE ARAUJO LIMA Relator
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