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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO - TRT-21
Nº do processo 0000141-23.2025.5.21.0005
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 03/02/2026
Estado de Origem Rio Grande do Norte

TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000141-23.2025.5.21.0005

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Extraído do site escavador.com em 10/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO - TRT-21
Nº do processo 0000141-23.2025.5.21.0005
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 03/02/2026
Estado de Origem Rio Grande do Norte

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO PERÍODO EM QUE A EMPREGADA PRESTOU SERVIÇOS PARA A TOMADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Em discussão: a limitação da responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, no item IV da Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Ao contrário do que ocorre com o ente público, a responsabilidade da empresa privada decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, sendo irrelevante a aferição da culpa in eligendo ou da culpa in vigilandoda empresa tomadora. Todavia, a responsabilização deve se limitar ao período em que a empresa tomadora efetivamente se beneficiou da prestação de serviços, considerando que a reclamante prestou serviços para diversas tomadoras no curso do contrato de trabalho com a reclamada principal, na linha do posicionamento expresso na Súmula n. 331, VI, do C. TST.
IV. DISPOSITIVO.
4. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 331, VI, do C. TST.
__________________________
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 331, IV e VI.

Decisão

4. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 331, VI, do C. TST.
__________________________
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 331, IV e VI.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID d77816b), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para "condenar as empresas reclamadas - a segunda de forma subsidiária e limitada a 40% das verbas deferidas - ao pagamento, após o trânsito em julgado, dos seguintes títulos: a) salário de janeiro de 2025; aviso prévio; 13ª salário (9/12); férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3. b) indenização pelo vale transporte não recebido (2.352,00). c) FGTS da contratualidade não recolhido e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. d) multa do artigo 477 e 467 da CLT."
Contra a sentença, a reclamada Verdfrut Participações S.A opôs embargos de declaração, acolhidos parcialmente pela decisão de ID 5597938 para: "Esclarecer que a base de cálculo para o deposito recursal e as custas processuais devidas pela segunda reclamada (VERDFRUT PARTICIPAÇÕES S.A.) deve incidir apenas sobre os 40% das verbas deferidas, percentual ao qual sua responsabilidade foi limitada na condenação. Determinar a elaboração e juntada da planilha de cálculos aos autos, com a devida intimação das partes para ciência. Na planilha deverá estar discriminado a parte de responsabilidade da segunda reclamada."
Em razões recursais (ID 587a8ac), a recorrente alega que "a sentença limitou a responsabilidade da empresa "Verdfrut", porém a referido limitação, se contradiz o próprio contrato de prestação de serviços, eis que a lei não é limitadora quanto a qualquer percentual de tomador de serviços conforme se depreende da Súmula 331 do colento TST", pleiteando que "seja modificada a setença prolatada com a efetiva responsabilização total da tomadora de serviços pelos valores devidos á reclamante".
A reclamada Verdfrut Participações S.A apresentou contrarrazões (ID e204f59), defendendo a manutenção da sentença.
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.2. VOTO2.1. Admissibilidade.A recorrente tomou ciência da decisão de embargos de declaração em 01.10.2025, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, já havendo interposto o recurso ordinário no dia 25.09.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 39c102e). Depósito recursal inexigível e custas processuais pela parte reclamada.
Recurso ordinário conhecido.Preliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidade2.2. Mérito.Em razões recursais, a recorrente alega que "a sentença limitou a responsabilidade da empresa "Verdfrut", porém a referido limitação, se contradiz o próprio contrato de prestação de serviços, eis que a lei não é limitadora quanto a qualquer percentual de tomador de serviços conforme se depreende da Súmula 331 do colento TST", pleiteando que "seja modificada a setença prolatada com a efetiva responsabilização total da tomadora de serviços pelos valores devidos á reclamante".
Sobre o tema de responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva, o juízo a quo assim decidiu:
O atual critério legal prevê, no § 5º, do artigo 5º-A, da Lei nº 6.019 /74, com a redação conferida pela Lei nº. 13.429/2017, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, vejamos:
[...]
No caso em apreço, ainda que a VERDFRUT PARTICIPAÇÕES S.A. tenha alegado a inexistência de terceirização, o contrato de id. ac603dd evidencia um típico contrato de prestação de serviços terceirizados entre as empresas reclamadas.
A alegação de que o Reclamante não prestava serviços de forma exclusiva em favor da VerdFrut, embora seja relevante para a limitação da responsabilidade, não a afasta.
O que se discute aqui é a responsabilidade pelo adimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho da Reclamante, que, segundo a própria defesa, incluiu períodos de prestação de serviços em benefício da Segunda Reclamada.
Portanto, a pretensão de afastar totalmente a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada com base no lapso temporal em que a Reclamante prestou serviços à tomadora, ou nas peculiaridades da prestação (como a substituição), carece de amparo legal, uma vez que a lei não faz ressalva neste sentido.
Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Agora, cabe analisar a limitação desta responsabilidade.
Em que pese a testemunha convidada pela reclamada afirmar que o autor compareceu apenas de 3 a 5 vezes na loja, nota-se que o depoente era vinculado a loja diversa da qual o autor indicou prestar os seus serviços, portanto, com pouca aptidão probatória.
Em outro aspecto, o contrato de prestação de serviços teve início em 15 de julho de 2024 (após a contratação do reclamante) e o autor confessou que, ao final do contrato, não prestava mais os seus serviços a Verdfrut. Também é necessário destacar que o autor confessou a prestação de serviços a tomadores diversos.
Neste ponto, ressalto que a limitação da responsabilidade subsidiária não se apura conforme a data da exigibilidade de cada verba integrante da condenação, mas com base na proporcionalidade do período em que a devedora subsidiária beneficiou-se da força de trabalho do empregado.
Assim, levando em consideração o exposto acima e a impossibilidade de uma delimitação exata, fixo que a segunda reclamada é responsável por 40% das verbas ora deferidas.
Analisa-se.
No caso, restou incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (ID ac603dd), em que a reclamada principal realizaria, em benefício da litisconsorte passiva, a: "prestação do serviço de terceirização de mão de obra, especificamente de "Auxiliares de Serviços Gerais e Portaria"".
Efetivamente, a responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, no item IV da Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que prevê as hipóteses de responsabilização subsidiária, a saber: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
Com efeito, ao contrário do que ocorre com o ente público (tratado no item V da mesma Súmula), a responsabilidade da empresa privada decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, sendo irrelevante a aferição da culpa in eligendo ou da culpa in vigilando da empresa tomadora.
A questão da responsabilidade da litisconsorte deriva, portanto, da inadimplência dos créditos trabalhistas, independente de qualquer outro fator. A única exigência, cumprida nos autos, era que ela, como tomadora dos serviços, figurasse no polo passivo da lide trabalhista correspondente.
A respeito do período de prestação de serviços, a reclamante, na audiência de instrução (ID 5f8eb53), assim descreveu: "que questionada para quais empresas prestou serviços pela reclamada principal, disse que trabalhou mais tempo para a Verdfrut, depois tendo ido para o Portugal Center, Midway e Partage Shopping; que acredita que trabalhou na Verdfrut por cerca de 8 a 9 meses, mas continuou assinando como se ainda lá trabalhasse depois disso".
Sobre a matéria, a Súmula n. 331, VI, do C TST dispõe: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. "
Desse modo, a própria reclamante admitiu não ter prestado serviços de forma exclusiva à Verdfrut durante todo o pacto laboral, havendo confissão expressa quanto à atuação em favor de diversos tomadores. Nesse cenário, a limitação proporcional da responsabilidade subsidiária, com base no tempo em que a litisconsorte passiva efetivamente se beneficiou da força de trabalho do empregado, revela-se medida razoável, equilibrada e consentânea com o posicionamento do C. TST expresso no item VI da Súmula n. 331.
Ademais, o percentual de 40% encontra-se em consonância com a quantidade de empresas para a qual a reclamante prestou serviços e com o relato da audiência de instrução, à luz do princípio da razoabilidade, não tendo havido impugnação recursal específica em contrário.
Diante de todo o exposto, irretocável o posicionamento da sentença, de modo que nego provimento ao recurso ordinário.Item de recurso3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento.
Custas processuais inalteradas.
É como voto.Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas processuais inalteradas.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares e, Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025). Sustentação oral pela advogada da VERDFRUT PARTICIPAÇÕES S.A, DRA. ÍTALA RAFAELA DA LUZ RIBEIRO.

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