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TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000695-65.2025.5.13.0009
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Direito do trabalho e processual do trabalho. Recurso ordinário. Doença ocupacional. Coisa julgada material. Inexistência de identidade de pedidos e causa de pedir próxima. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva. Autonomia em relação a danos morais e materiais. Honorários advocatícios sucumbenciais. manutenção da sentença. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que rejeitou a preliminar de coisa julgada material e julgou procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional previamente reconhecida em ação anterior (processo n. 0000453-09.2025.5.13.0009), bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a presente demanda está abrangida pela coisa julgada material formada em ação anterior que reconheceu a doença ocupacional e deferiu indenizações por danos morais e materiais; (ii) estabelecer se a indenização substitutiva da estabilidade provisória configura bis in idem ou enriquecimento sem causa, bem como se é cabível compensação com valores pagos anteriormente; e (iii) determinar se é adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, à luz do art. 791-A da CLT.
III. Razões de decidir
3. A coisa julgada material exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC.
4. A ação anterior teve por objeto o reconhecimento da doença ocupacional e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, enquanto a presente demanda busca o pagamento de salários e reflexos relativos ao período de estabilidade provisória, pretensão não deduzida anteriormente.
5. Embora a causa de pedir remota seja comum, a causa de pedir próxima é diversa, pois a controvérsia atual versa sobre a violação à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91.
6. A estabilidade acidentária possui natureza jurídica autônoma em relação às indenizações por danos morais e materiais, com fundamentos e finalidades distintas.
7. O reconhecimento definitivo do nexo causal ou concausal na ação anterior atrai, como consequência jurídica, a incidência da garantia provisória de emprego, conforme o Precedente Vinculante n. 125 do TST.
8. A indenização substitutiva da estabilidade não configura bis in idem nem afronta ao art. 884 do Código Civil, pois não representa dupla reparação pelo mesmo dano, mas tutela diversa incidente sobre o mesmo contexto fático.
9. Não há identidade de títulos a autorizar compensação com fundamento no art. 368 do Código Civil, uma vez que as verbas indenizatórias anteriormente pagas não possuem a mesma natureza jurídica dos salários e consectários do período estabilitário.
10. A indenização substitutiva corresponde objetivamente às parcelas devidas durante o período de garantia de emprego, não se tratando de arbitramento de dano moral, razão pela qual não se aplica o art. 944 do Código Civil.
11. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, não havendo motivo para redução.
12. O acórdão aprecia de forma fundamentada os dispositivos constitucionais e legais invocados, atendendo à exigência da Súmula n. 297 do TST quanto ao prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
Recurso ordinário desprovido.
Tese de julgamento:
1. A coisa julgada material exige identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir, inexistente quando a nova ação versa sobre indenização substitutiva de estabilidade não postulada anteriormente.
2. A garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 constitui direito autônomo em relação às indenizações por danos morais e materiais decorrentes da mesma doença ocupacional.
3. A indenização substitutiva da estabilidade não configura bis in idem nem admite compensação com indenizações de natureza diversa.
4. A indenização correspondente ao período estabilitário não se submete ao critério do art. 944 do Código Civil, por não se tratar de arbitramento de dano moral.
5. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais entre 5% e 15% deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo adequada a manutenção do percentual de 10% quando compatível com a complexidade e relevância da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 502; Lei n. 8.213/91, art. 118; CC, arts. 186, 368, 884, 927 e 944; CLT, art. 791-A, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante n. 125; TST, Súmula n. 297.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que rejeitou a preliminar de coisa julgada material e julgou procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional previamente reconhecida em ação anterior (processo n. 0000453-09.2025.5.13.0009), bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a presente demanda está abrangida pela coisa julgada material formada em ação anterior que reconheceu a doença ocupacional e deferiu indenizações por danos morais e materiais; (ii) estabelecer se a indenização substitutiva da estabilidade provisória configura bis in idem ou enriquecimento sem causa, bem como se é cabível compensação com valores pagos anteriormente; e (iii) determinar se é adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, à luz do art. 791-A da CLT.
III. Razões de decidir
3. A coisa julgada material exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC.
4. A ação anterior teve por objeto o reconhecimento da doença ocupacional e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, enquanto a presente demanda busca o pagamento de salários e reflexos relativos ao período de estabilidade provisória, pretensão não deduzida anteriormente.
5. Embora a causa de pedir remota seja comum, a causa de pedir próxima é diversa, pois a controvérsia atual versa sobre a violação à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91.
6. A estabilidade acidentária possui natureza jurídica autônoma em relação às indenizações por danos morais e materiais, com fundamentos e finalidades distintas.
7. O reconhecimento definitivo do nexo causal ou concausal na ação anterior atrai, como consequência jurídica, a incidência da garantia provisória de emprego, conforme o Precedente Vinculante n. 125 do TST.
8. A indenização substitutiva da estabilidade não configura bis in idem nem afronta ao art. 884 do Código Civil, pois não representa dupla reparação pelo mesmo dano, mas tutela diversa incidente sobre o mesmo contexto fático.
9. Não há identidade de títulos a autorizar compensação com fundamento no art. 368 do Código Civil, uma vez que as verbas indenizatórias anteriormente pagas não possuem a mesma natureza jurídica dos salários e consectários do período estabilitário.
10. A indenização substitutiva corresponde objetivamente às parcelas devidas durante o período de garantia de emprego, não se tratando de arbitramento de dano moral, razão pela qual não se aplica o art. 944 do Código Civil.
11. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, não havendo motivo para redução.
12. O acórdão aprecia de forma fundamentada os dispositivos constitucionais e legais invocados, atendendo à exigência da Súmula n. 297 do TST quanto ao prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
Recurso ordinário desprovido.
Tese de julgamento:
1. A coisa julgada material exige identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir, inexistente quando a nova ação versa sobre indenização substitutiva de estabilidade não postulada anteriormente.
2. A garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 constitui direito autônomo em relação às indenizações por danos morais e materiais decorrentes da mesma doença ocupacional.
3. A indenização substitutiva da estabilidade não configura bis in idem nem admite compensação com indenizações de natureza diversa.
4. A indenização correspondente ao período estabilitário não se submete ao critério do art. 944 do Código Civil, por não se tratar de arbitramento de dano moral.
5. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais entre 5% e 15% deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo adequada a manutenção do percentual de 10% quando compatível com a complexidade e relevância da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 502; Lei n. 8.213/91, art. 118; CC, arts. 186, 368, 884, 927 e 944; CLT, art. 791-A, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante n. 125; TST, Súmula n. 297.
Decisão
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL, suscitada pelo reclamado na razões recursais; e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
GDPM/MT(24/02/2026)ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento Presencial, realizada em 10/03/2026, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), THIAGO ANDRADE e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de coisa julgada material, suscitada pela reclamado em suas razões recursais. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sustentação oral da Dra. Carla Raphaela Araújo Feitoza Souza, advogada do recorrente.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Solange Machado Cavalcanti, não participa desta assentada em razão de, à época do início do julgamento, se encontrar em gozo de férias regulamentares.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 191/2025.AssinaturaPAULO MAIA FILHO
Desembargador RelatorVOTOS
GDPM/MT(24/02/2026)ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento Presencial, realizada em 10/03/2026, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), THIAGO ANDRADE e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de coisa julgada material, suscitada pela reclamado em suas razões recursais. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sustentação oral da Dra. Carla Raphaela Araújo Feitoza Souza, advogada do recorrente.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Solange Machado Cavalcanti, não participa desta assentada em razão de, à época do início do julgamento, se encontrar em gozo de férias regulamentares.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 191/2025.AssinaturaPAULO MAIA FILHO
Desembargador RelatorVOTOS
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Recorrido:
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