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TRT-24 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0025165-12.2024.5.24.0003
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Extraído do site escavador.com em 22/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta a recorrente que não poderia ser penalizada, uma vez que a rescisão contratual somente foi determinada judicialmente, não havendo mora imputável a ela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, ainda que a rescisão indireta seja reconhecida apenas em juízo.
4. Com o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-1 do TST, restou superado o entendimento de que a dúvida razoável sobre a obrigação poderia afastar a aplicação da multa.
5. A Súmula nº 462 do TST estabelece que a multa do art. 477, § 8º, somente é indevida se a mora for causada pelo trabalhador, hipótese não verificada no caso.
6. Embora o julgador possua entendimento pessoal em sentido diverso, aplica o entendimento majoritário por disciplina judiciária e segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, salvo se a mora no pagamento das verbas rescisórias decorrer de culpa do empregado.
2. O cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-1 do TST e a edição da Súmula nº 462 consolidaram o entendimento de que a controvérsia judicial não afasta, por si só, a incidência da penalidade.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000356-33.2020.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22.06.2022, DJe 24.06.2022; TST, AIRR nº 0000795-33.2021.5.06.0016, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05.12.2023, DJe 11.12.2023; TST, Súmula nº 462.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta a recorrente que não poderia ser penalizada, uma vez que a rescisão contratual somente foi determinada judicialmente, não havendo mora imputável a ela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, ainda que a rescisão indireta seja reconhecida apenas em juízo.
4. Com o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-1 do TST, restou superado o entendimento de que a dúvida razoável sobre a obrigação poderia afastar a aplicação da multa.
5. A Súmula nº 462 do TST estabelece que a multa do art. 477, § 8º, somente é indevida se a mora for causada pelo trabalhador, hipótese não verificada no caso.
6. Embora o julgador possua entendimento pessoal em sentido diverso, aplica o entendimento majoritário por disciplina judiciária e segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, salvo se a mora no pagamento das verbas rescisórias decorrer de culpa do empregado.
2. O cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-1 do TST e a edição da Súmula nº 462 consolidaram o entendimento de que a controvérsia judicial não afasta, por si só, a incidência da penalidade.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000356-33.2020.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22.06.2022, DJe 24.06.2022; TST, AIRR nº 0000795-33.2021.5.06.0016, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05.12.2023, DJe 11.12.2023; TST, Súmula nº 462.
Decisão
2ª TURMA
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Recorrente : SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado : Glaucus Alves Rodrigues
Advogado : Jisely Porto Nogueira
Recorrido : CLEONICE VIEIRA GONZALES
Advogado : Sylvana Sayuri Shimada
Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MSEMENTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta a recorrente que não poderia ser penalizada, uma vez que a rescisão contratual somente foi determinada judicialmente, não havendo mora imputável a ela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, ainda que a rescisão indireta seja reconhecida apenas em juízo.
4. Com o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-1 do TST, restou superado o entendimento de que a dúvida razoável sobre a obrigação poderia afastar a aplicação da multa.
5. A Súmula nº 462 do TST estabelece que a multa do art. 477, § 8º, somente é indevida se a mora for causada pelo trabalhador, hipótese não verificada no caso.
6. Embora o julgador possua entendimento pessoal em sentido diverso, aplica o entendimento majoritário por disciplina judiciária e segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, salvo se a mora no pagamento das verbas rescisórias decorrer de culpa do empregado.
2. O cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-1 do TST e a edição da Súmula nº 462 consolidaram o entendimento de que a controvérsia judicial não afasta, por si só, a incidência da penalidade.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000356-33.2020.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22.06.2022, DJe 24.06.2022; TST, AIRR nº 0000795-33.2021.5.06.0016, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05.12.2023, DJe 11.12.2023; TST, Súmula nº 462.RELATÓRIOFUNDAMENTAÇÃOMÉRITOSentença proferida pela Juíza do Trabalho Substituta MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CAPUT, da CLT, uma vez que se trata de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo - RORSum.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário da reclamada e das contrarrazões da reclamante, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - RESCISÃO INDIRETA - ATRASO DEPÓSITOS FGTS
A sentença do Juízo de primeiro grau declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, décimo terceiro proporcional, FGTS acrescido de 40%, multa do art. 477 da CLT ao fundamento de que: "No caso vertente, verifica-se que a ré não realizou integralmente o depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, conforme se infere do extrato por ela colacionado aos autos. Registre-se que o vínculo entre as partes teve vigência entre 25.05.2021 a 30.08.2024 e que o mencionado extrato consigna depósito em atraso em diversos meses do vínculo, não constando nenhum depósito na conta vinculada da trabalhadora a partir de fevereiro de 2024, fls. 33-35."
Insurge-se a reclamada, ao argumento de que: "A recorrente entende que a rescisão contratual ocorreu, contudo, não por sua iniciativa. Pois é justo, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, que a comprovação de que a imediata propositura de ação acaba por configurar que o recorrido não tinha a intenção de permanecer empregado. E a prova de que foi do recorrido a iniciativa do rompimento contratual é exatamente a propositura da presente reclamação trabalhista. (...) ...está comprovado no processo que o recorrido ingressou com demanda trabalhista no mesmo dia em que afirma ser o último dia de labor, servindo, portanto, a comprovar que a intenção rescisória foi tomada por esse. Com efeito, não há como se permitir correto o entendimento de que não foi do recorrido a intenção rescisória, eis que foi esse que não mais retornou ao labor após a perda do posto de serviço pela reclamada, justamente para pleitear o reconhecimento de rescisão indireta no juízo laboral, e essa a causa de pedir deduzida na inicial."
Analiso.
No caso, pelo que consta da inicial e não contestado pela reclamada, a autora prestou serviços como vigilante, havendo a sentença reconhecido o vínculo de emprego no período de 25/05/2021 até 30/08/2024.
A reclamada, em recuperação judicial desde junho de 2024, reconheceu as pendências financeiras, tornando-se, portanto, incontroverso o não pagamento dos salários e a falta de depósitos do FGTS, uma vez que confessa que o passivo está sendo pago pela tomadora de serviços Caixa Econômica Federal.
Acerca do tema, tese firmada por este Regional no IRDR 0024212-91.2023.5.24.0000, de observância obrigatória (art. 927 do CPC):
a.1) A ausência ou irregularidade nos depósitos para o FGTS constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão da justa causa dada pelo empregador, com fulcro no art. 483, d da CLT";
a.2) É desnecessária a imediatidade para rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, desde que a falta praticada pelo empregador, consistente na ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, seja habitual, o que significa a renovação, mês a mês, da ilicitude, de forma inescusável.
Nesse contexto, não obstante o meu entendimento de que o não recolhimento do FGTS em alguns períodos do contrato não causa prejuízo imediato ao empregado, haja vista que o obreiro só poderia realizar o saque do saldo da sua conta vinculada em caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho e na rescisão indireta, ou ainda, nas restritas situações previstas na legislação fundiária, ressalvo esse posicionamento pessoal para aplicar a referida tese, para não gerar falsas expectativas às partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, para manter incólume a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da rescisão indireta.
2.2 - MULTA - ART. 477, § 8º, DA CLT
A sentença do Juízo a quo reconheceu a rescisão indireta e condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Insurge-se a reclamada: "Não há, portanto, como se cogitar da ocorrência de aplicação da penalidade prevista no artigo 477, § 8º da CLT, tendo sido a rescisão contratual somente sido ditada em juízo, não podendo se defender qualquer mora à recorrente. Com isso, requer a reforma da sentença que condena a recorrente ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT."
Analiso.
Embora o entendimento pessoal deste julgador seja no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato ou, ainda, o deferimento de eventuais diferenças salariais em juízo, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a jurisprudência desta Corte e a do Colendo TST se firmaram em sentido oposto.
Após o cancelamento da OJ n. 351 da SBDI-1, a jurisprudência do C. TST passou a entender que apenas é indevida a referida multa quando o trabalhador der causa à mora, conforme preceitua a Súmula n. 462, também da corte superior trabalhista:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido provido. (TST - RR: 00003563320205110011, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - FALTA DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS E SALÁRIOS - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS e dos salários constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Em relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, esta Eg. Corte tem decidido que incide na hipótese de reconhecimento em juízo da rescisão indireta. Tal entendimento tem suporte, inclusive, na Súmula nº 462 desta Eg. Corte Superior. Nos termos do verbete, a exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000795-33.2021.5.06.0016, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023)
Em razão disso, por disciplina judiciária e para não gerar falsas expectativas às partes, curvo-me ao entendimento majoritário deste Regional e do Colendo TST no sentido de que é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, também no caso do reconhecimento judicial da rescisão indireta.
Destarte, nego provimento ao recurso da reclamada.
2.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DA RECLAMADA E PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE)
A sentença condenou ambas as partes em honorários sucumbenciais, nos seguintes termos:
(...) Ajuizada a presente ação em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em 11.11.2017, a parcela em questão é objeto de análise conforme a legislação vigente na data do ajuizamento.
Nos termos do artigo 791-A e §1º, da CLT, arbitra-se o valor dos honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor liquidado do objeto da condenação, a ser pago pela ré, observando-se os critérios instituídos no § 2º, do mesmo diploma legal.
Arbitram-se ainda os honorários advocatícios a serem pagos pela autora, no importe de 10% sobre o valor decorrente da sucumbência parcial de sua pretensão, nos termos do artigo 791-A e § 1º, da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão de gratuidade judiciária a ele concedida na presente ação, consoante § 4º, do mesmo diploma legal.
(...)
Requer a reclamada, com a reforma da sentença e indeferimentos totais dos pedidos da reclamante, a inversão dos ônus da sucumbência, que deve ao menos ter arbitrado os honorários advocatícios sucumbenciais à patrona da recorrente.
Pugna a reclamante, em contrarrazões recursais, a majoração dos honorários sucumbenciais para o seu máximo legal (15%), consoante ao trabalho adicional exercido pelos patronos do reclamante, com fundamento no art. 85, § 11º do CPC
Analiso.
Não obtida a procedência recursal, responde a parte sucumbente ao pagamento da verba honorária à parte ex adversa.
A condenação deve atender aos parâmetros previstos pelo art. 791-A da CLT, que dispõe, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Destarte, ao fixar os honorários advocatícios, o julgador deve observar os preceitos de lei (artigo supracitado).
Reputo que o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais atribuído à parte atendeu ao princípio da razoabilidade de 10% (para ambas as partes) e está em consonância com os parâmetros estabelecidos no caput do art. 791-A da CLT, assim como no §2º, atendendo a complexidade da causa, não merecendo qualquer reparo.
Nego provimento ao recurso da reclamada e ao pedido da reclamante.Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, em aprovar o relatório oral, conhecer do recurso ordinário em rito sumaríssimo da reclamada, bem como das contrarrazões da reclamante; e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e ao pedido da reclamante feito em contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator).
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Recorrente : SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado : Glaucus Alves Rodrigues
Advogado : Jisely Porto Nogueira
Recorrido : CLEONICE VIEIRA GONZALES
Advogado : Sylvana Sayuri Shimada
Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MSEMENTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta a recorrente que não poderia ser penalizada, uma vez que a rescisão contratual somente foi determinada judicialmente, não havendo mora imputável a ela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, ainda que a rescisão indireta seja reconhecida apenas em juízo.
4. Com o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-1 do TST, restou superado o entendimento de que a dúvida razoável sobre a obrigação poderia afastar a aplicação da multa.
5. A Súmula nº 462 do TST estabelece que a multa do art. 477, § 8º, somente é indevida se a mora for causada pelo trabalhador, hipótese não verificada no caso.
6. Embora o julgador possua entendimento pessoal em sentido diverso, aplica o entendimento majoritário por disciplina judiciária e segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, salvo se a mora no pagamento das verbas rescisórias decorrer de culpa do empregado.
2. O cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-1 do TST e a edição da Súmula nº 462 consolidaram o entendimento de que a controvérsia judicial não afasta, por si só, a incidência da penalidade.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000356-33.2020.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22.06.2022, DJe 24.06.2022; TST, AIRR nº 0000795-33.2021.5.06.0016, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05.12.2023, DJe 11.12.2023; TST, Súmula nº 462.RELATÓRIOFUNDAMENTAÇÃOMÉRITOSentença proferida pela Juíza do Trabalho Substituta MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CAPUT, da CLT, uma vez que se trata de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo - RORSum.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário da reclamada e das contrarrazões da reclamante, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - RESCISÃO INDIRETA - ATRASO DEPÓSITOS FGTS
A sentença do Juízo de primeiro grau declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, décimo terceiro proporcional, FGTS acrescido de 40%, multa do art. 477 da CLT ao fundamento de que: "No caso vertente, verifica-se que a ré não realizou integralmente o depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, conforme se infere do extrato por ela colacionado aos autos. Registre-se que o vínculo entre as partes teve vigência entre 25.05.2021 a 30.08.2024 e que o mencionado extrato consigna depósito em atraso em diversos meses do vínculo, não constando nenhum depósito na conta vinculada da trabalhadora a partir de fevereiro de 2024, fls. 33-35."
Insurge-se a reclamada, ao argumento de que: "A recorrente entende que a rescisão contratual ocorreu, contudo, não por sua iniciativa. Pois é justo, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, que a comprovação de que a imediata propositura de ação acaba por configurar que o recorrido não tinha a intenção de permanecer empregado. E a prova de que foi do recorrido a iniciativa do rompimento contratual é exatamente a propositura da presente reclamação trabalhista. (...) ...está comprovado no processo que o recorrido ingressou com demanda trabalhista no mesmo dia em que afirma ser o último dia de labor, servindo, portanto, a comprovar que a intenção rescisória foi tomada por esse. Com efeito, não há como se permitir correto o entendimento de que não foi do recorrido a intenção rescisória, eis que foi esse que não mais retornou ao labor após a perda do posto de serviço pela reclamada, justamente para pleitear o reconhecimento de rescisão indireta no juízo laboral, e essa a causa de pedir deduzida na inicial."
Analiso.
No caso, pelo que consta da inicial e não contestado pela reclamada, a autora prestou serviços como vigilante, havendo a sentença reconhecido o vínculo de emprego no período de 25/05/2021 até 30/08/2024.
A reclamada, em recuperação judicial desde junho de 2024, reconheceu as pendências financeiras, tornando-se, portanto, incontroverso o não pagamento dos salários e a falta de depósitos do FGTS, uma vez que confessa que o passivo está sendo pago pela tomadora de serviços Caixa Econômica Federal.
Acerca do tema, tese firmada por este Regional no IRDR 0024212-91.2023.5.24.0000, de observância obrigatória (art. 927 do CPC):
a.1) A ausência ou irregularidade nos depósitos para o FGTS constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão da justa causa dada pelo empregador, com fulcro no art. 483, d da CLT";
a.2) É desnecessária a imediatidade para rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, desde que a falta praticada pelo empregador, consistente na ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, seja habitual, o que significa a renovação, mês a mês, da ilicitude, de forma inescusável.
Nesse contexto, não obstante o meu entendimento de que o não recolhimento do FGTS em alguns períodos do contrato não causa prejuízo imediato ao empregado, haja vista que o obreiro só poderia realizar o saque do saldo da sua conta vinculada em caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho e na rescisão indireta, ou ainda, nas restritas situações previstas na legislação fundiária, ressalvo esse posicionamento pessoal para aplicar a referida tese, para não gerar falsas expectativas às partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, para manter incólume a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da rescisão indireta.
2.2 - MULTA - ART. 477, § 8º, DA CLT
A sentença do Juízo a quo reconheceu a rescisão indireta e condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Insurge-se a reclamada: "Não há, portanto, como se cogitar da ocorrência de aplicação da penalidade prevista no artigo 477, § 8º da CLT, tendo sido a rescisão contratual somente sido ditada em juízo, não podendo se defender qualquer mora à recorrente. Com isso, requer a reforma da sentença que condena a recorrente ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT."
Analiso.
Embora o entendimento pessoal deste julgador seja no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato ou, ainda, o deferimento de eventuais diferenças salariais em juízo, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a jurisprudência desta Corte e a do Colendo TST se firmaram em sentido oposto.
Após o cancelamento da OJ n. 351 da SBDI-1, a jurisprudência do C. TST passou a entender que apenas é indevida a referida multa quando o trabalhador der causa à mora, conforme preceitua a Súmula n. 462, também da corte superior trabalhista:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido provido. (TST - RR: 00003563320205110011, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - FALTA DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS E SALÁRIOS - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS e dos salários constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Em relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, esta Eg. Corte tem decidido que incide na hipótese de reconhecimento em juízo da rescisão indireta. Tal entendimento tem suporte, inclusive, na Súmula nº 462 desta Eg. Corte Superior. Nos termos do verbete, a exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000795-33.2021.5.06.0016, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023)
Em razão disso, por disciplina judiciária e para não gerar falsas expectativas às partes, curvo-me ao entendimento majoritário deste Regional e do Colendo TST no sentido de que é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, também no caso do reconhecimento judicial da rescisão indireta.
Destarte, nego provimento ao recurso da reclamada.
2.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DA RECLAMADA E PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE)
A sentença condenou ambas as partes em honorários sucumbenciais, nos seguintes termos:
(...) Ajuizada a presente ação em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em 11.11.2017, a parcela em questão é objeto de análise conforme a legislação vigente na data do ajuizamento.
Nos termos do artigo 791-A e §1º, da CLT, arbitra-se o valor dos honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor liquidado do objeto da condenação, a ser pago pela ré, observando-se os critérios instituídos no § 2º, do mesmo diploma legal.
Arbitram-se ainda os honorários advocatícios a serem pagos pela autora, no importe de 10% sobre o valor decorrente da sucumbência parcial de sua pretensão, nos termos do artigo 791-A e § 1º, da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão de gratuidade judiciária a ele concedida na presente ação, consoante § 4º, do mesmo diploma legal.
(...)
Requer a reclamada, com a reforma da sentença e indeferimentos totais dos pedidos da reclamante, a inversão dos ônus da sucumbência, que deve ao menos ter arbitrado os honorários advocatícios sucumbenciais à patrona da recorrente.
Pugna a reclamante, em contrarrazões recursais, a majoração dos honorários sucumbenciais para o seu máximo legal (15%), consoante ao trabalho adicional exercido pelos patronos do reclamante, com fundamento no art. 85, § 11º do CPC
Analiso.
Não obtida a procedência recursal, responde a parte sucumbente ao pagamento da verba honorária à parte ex adversa.
A condenação deve atender aos parâmetros previstos pelo art. 791-A da CLT, que dispõe, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Destarte, ao fixar os honorários advocatícios, o julgador deve observar os preceitos de lei (artigo supracitado).
Reputo que o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais atribuído à parte atendeu ao princípio da razoabilidade de 10% (para ambas as partes) e está em consonância com os parâmetros estabelecidos no caput do art. 791-A da CLT, assim como no §2º, atendendo a complexidade da causa, não merecendo qualquer reparo.
Nego provimento ao recurso da reclamada e ao pedido da reclamante.Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, em aprovar o relatório oral, conhecer do recurso ordinário em rito sumaríssimo da reclamada, bem como das contrarrazões da reclamante; e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e ao pedido da reclamante feito em contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator).
Envolvidos
Relator:
Advogado:
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Recorrido:
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