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TRT-24 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0025133-10.2024.5.24.0002
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Extraído do site escavador.com em 31/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025133-10.2024.5.24.0002), tendo como partes as acima indicadas.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 467365c) em face do acórdão de ID 5216488, através dos quais a parte alega a existência de omissão no julgado, além da necessidade de prequestionamento.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 467365c) em face do acórdão de ID 5216488, através dos quais a parte alega a existência de omissão no julgado, além da necessidade de prequestionamento.
Decisão
1ª TURMA
Relator: Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Embargante: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado: Glaucus Alves Rodrigues
Embargado: ID 5216488
Parte Contrária: IVAN FERREIRA LIMA
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada
Origem: 2º Vara do Trabalho de Campo Grande - MSEMENTARELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025133-10.2024.5.24.0002), tendo como partes as acima indicadas.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 467365c) em face do acórdão de ID 5216488, através dos quais a parte alega a existência de omissão no julgado, além da necessidade de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada.
2 - MÉRITO
2.1 - OMISSÃO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
A embargante alega que o acórdão de ID 5216488 foi omisso porque não se manifestou expressamente sobre a tese apontada na peça recursal, consubstanciada na existência de controvérsia em relação ao atraso reiterado no pagamento dos salários, que fundamentou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Não obstante, razão não lhe assiste.
Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispõe o artigo 895, § 1º, IV, da CLT que, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
É exatamente o caso dos autos, devendo ser ressaltado que a certidão de julgamento observou integralmente os ditames do dispositivo em questão.
Assim procedendo, esta Turma julgadora deixou claro que, após a análise das razões recursais, acolheu na íntegra as razões de decidir do Juízo a quo acerca da incontrovérsia em relação ao reiterado atraso no pagamento dos salários, inexistindo qualquer omissão.
A matéria encontra-se devidamente solucionada e prequestionada na decisão originária.
Nesse sentido, conforme já decidiu o C. Tribunal Superior do Trabalho, "A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, no rito sumaríssimo, é autorizada expressamente no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, sendo certo que, nesse caso, o prequestionamento será aferido em face da decisão de primeiro grau, e não da certidão de julgamento do recurso ordinário." (TST-RR-10315-53.2013.5.15.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/08/2017).
Destarte, rejeito os embargos de declaração.FUNDAMENTAÇÃOParticipam deste julgamento:
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Desembargador César Palumbo Fernandes.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ausente, justificadamente, o Desembargador André Luís Moraes de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator).
Relator: Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Embargante: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado: Glaucus Alves Rodrigues
Embargado: ID 5216488
Parte Contrária: IVAN FERREIRA LIMA
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada
Origem: 2º Vara do Trabalho de Campo Grande - MSEMENTARELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025133-10.2024.5.24.0002), tendo como partes as acima indicadas.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 467365c) em face do acórdão de ID 5216488, através dos quais a parte alega a existência de omissão no julgado, além da necessidade de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada.
2 - MÉRITO
2.1 - OMISSÃO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
A embargante alega que o acórdão de ID 5216488 foi omisso porque não se manifestou expressamente sobre a tese apontada na peça recursal, consubstanciada na existência de controvérsia em relação ao atraso reiterado no pagamento dos salários, que fundamentou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Não obstante, razão não lhe assiste.
Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispõe o artigo 895, § 1º, IV, da CLT que, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
É exatamente o caso dos autos, devendo ser ressaltado que a certidão de julgamento observou integralmente os ditames do dispositivo em questão.
Assim procedendo, esta Turma julgadora deixou claro que, após a análise das razões recursais, acolheu na íntegra as razões de decidir do Juízo a quo acerca da incontrovérsia em relação ao reiterado atraso no pagamento dos salários, inexistindo qualquer omissão.
A matéria encontra-se devidamente solucionada e prequestionada na decisão originária.
Nesse sentido, conforme já decidiu o C. Tribunal Superior do Trabalho, "A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, no rito sumaríssimo, é autorizada expressamente no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, sendo certo que, nesse caso, o prequestionamento será aferido em face da decisão de primeiro grau, e não da certidão de julgamento do recurso ordinário." (TST-RR-10315-53.2013.5.15.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/08/2017).
Destarte, rejeito os embargos de declaração.FUNDAMENTAÇÃOParticipam deste julgamento:
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Desembargador César Palumbo Fernandes.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ausente, justificadamente, o Desembargador André Luís Moraes de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator).
Envolvidos
Relator:
Advogado:
Embargado:
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