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TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000165-96.2025.5.08.0107
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista, inclusive rejeitando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia técnica indireta. No mérito, foram indeferidos pedidos de reconhecimento de confissão ficta, conversão de contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, reembolso de despesas de viagem, indenização por danos morais e responsabilização subsidiária das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há sete questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia técnica indireta configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se há elementos para aplicação da pena de confissão ficta ao preposto da primeira reclamada; (iii) estabelecer se o contrato de experiência foi desvirtuado, convertendo-se em contrato por prazo indeterminado; (iv) aferir a existência de jornada extraordinária e supressão do intervalo intrajornada; (v) apurar o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade; (vi) analisar o pedido de reembolso de despesas de viagem e de indenização por danos morais; e (vii) verificar a responsabilidade subsidiária das rés e a validade da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da perícia técnica indireta é legítimo quando o objeto da prova for inexistente, como no caso de desmobilização da obra, sendo a prova considerada inútil e inócua pelo Juízo, nos termos dos arts. 195 da CLT e 370 do CPC.
A análise dos documentos apresentados pela reclamada não configura contradição com o indeferimento da perícia, pois foram utilizados como prova documental válida, dentro do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
A confissão ficta não se aplica automaticamente, sendo necessária a demonstração de desconhecimento relevante dos fatos pelo preposto, o que não se verificou, havendo depoimento objetivo e conhecimento razoável das condições contratuais.
A reclamante não comprovou a continuidade da prestação de serviços após o término do contrato de experiência, nem a extrapolação do prazo legal, inexistindo prova suficiente para aplicação do art. 451 da CLT.
Os controles de jornada apresentados foram considerados válidos, não havendo prova consistente de fraude ou supressão do intervalo intrajornada, sendo a prova oral contraditória e frágil.
Não restou demonstrada exposição habitual a agentes insalubres ou perigosos, tampouco ineficácia dos EPIs fornecidos, sendo a atuação da reclamante predominantemente administrativa e eventual em campo, conforme prova oral e documental.
A ausência de prova documental mínima sobre o alegado reembolso de despesas inviabiliza a condenação, sendo ônus da parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT).
O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, por ausência de conduta ilícita patronal, dano efetivo ou nexo causal, não sendo possível presumir o dano moral.
Inexistindo condenação principal, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária das demais rés.
Mantida a improcedência total dos pedidos, subsiste a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de perícia técnica indireta, diante da inexistência de objeto material e da ineficácia da prova pretendida, não configura cerceamento de defesa.
A confissão ficta não se aplica quando o preposto demonstra conhecimento razoável dos fatos, sendo necessária análise conjunta com o restante do acervo probatório.
A prova da continuidade do vínculo após o termo do contrato de experiência incumbe à parte autora, sob pena de improcedência do pedido de conversão contratual.
A validade dos controles de jornada pode ser reconhecida quando não há prova suficiente de sua adulteração, ainda que contestados pela parte autora.
A exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos deve ser comprovada por meio de prova técnica ou documental consistente, sendo legítima sua exclusão quando ausente habitualidade ou permanência.
A ausência de prova mínima e idônea sobre despesas de viagem impossibilita o reembolso pretendido.
O dano moral exige prova de conduta ilícita, nexo causal e efetiva violação de direitos da personalidade, não sendo presumido.
Mantida a improcedência total da demanda, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, nem em alteração da condenação em honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 74, §2º; 189; 195; 451; 818; 791-A, §3º; CPC, arts. 370, 371; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0000609-48.2019.5.09.0872, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08.05.2024, DJe 13.05.2024; OJ nº 278 da SDI-1 do TST.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista, inclusive rejeitando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia técnica indireta. No mérito, foram indeferidos pedidos de reconhecimento de confissão ficta, conversão de contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, reembolso de despesas de viagem, indenização por danos morais e responsabilização subsidiária das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há sete questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia técnica indireta configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se há elementos para aplicação da pena de confissão ficta ao preposto da primeira reclamada; (iii) estabelecer se o contrato de experiência foi desvirtuado, convertendo-se em contrato por prazo indeterminado; (iv) aferir a existência de jornada extraordinária e supressão do intervalo intrajornada; (v) apurar o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade; (vi) analisar o pedido de reembolso de despesas de viagem e de indenização por danos morais; e (vii) verificar a responsabilidade subsidiária das rés e a validade da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da perícia técnica indireta é legítimo quando o objeto da prova for inexistente, como no caso de desmobilização da obra, sendo a prova considerada inútil e inócua pelo Juízo, nos termos dos arts. 195 da CLT e 370 do CPC.
A análise dos documentos apresentados pela reclamada não configura contradição com o indeferimento da perícia, pois foram utilizados como prova documental válida, dentro do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
A confissão ficta não se aplica automaticamente, sendo necessária a demonstração de desconhecimento relevante dos fatos pelo preposto, o que não se verificou, havendo depoimento objetivo e conhecimento razoável das condições contratuais.
A reclamante não comprovou a continuidade da prestação de serviços após o término do contrato de experiência, nem a extrapolação do prazo legal, inexistindo prova suficiente para aplicação do art. 451 da CLT.
Os controles de jornada apresentados foram considerados válidos, não havendo prova consistente de fraude ou supressão do intervalo intrajornada, sendo a prova oral contraditória e frágil.
Não restou demonstrada exposição habitual a agentes insalubres ou perigosos, tampouco ineficácia dos EPIs fornecidos, sendo a atuação da reclamante predominantemente administrativa e eventual em campo, conforme prova oral e documental.
A ausência de prova documental mínima sobre o alegado reembolso de despesas inviabiliza a condenação, sendo ônus da parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT).
O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, por ausência de conduta ilícita patronal, dano efetivo ou nexo causal, não sendo possível presumir o dano moral.
Inexistindo condenação principal, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária das demais rés.
Mantida a improcedência total dos pedidos, subsiste a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de perícia técnica indireta, diante da inexistência de objeto material e da ineficácia da prova pretendida, não configura cerceamento de defesa.
A confissão ficta não se aplica quando o preposto demonstra conhecimento razoável dos fatos, sendo necessária análise conjunta com o restante do acervo probatório.
A prova da continuidade do vínculo após o termo do contrato de experiência incumbe à parte autora, sob pena de improcedência do pedido de conversão contratual.
A validade dos controles de jornada pode ser reconhecida quando não há prova suficiente de sua adulteração, ainda que contestados pela parte autora.
A exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos deve ser comprovada por meio de prova técnica ou documental consistente, sendo legítima sua exclusão quando ausente habitualidade ou permanência.
A ausência de prova mínima e idônea sobre despesas de viagem impossibilita o reembolso pretendido.
O dano moral exige prova de conduta ilícita, nexo causal e efetiva violação de direitos da personalidade, não sendo presumido.
Mantida a improcedência total da demanda, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, nem em alteração da condenação em honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 74, §2º; 189; 195; 451; 818; 791-A, §3º; CPC, arts. 370, 371; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0000609-48.2019.5.09.0872, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08.05.2024, DJe 13.05.2024; OJ nº 278 da SDI-1 do TST.
Decisão
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade; rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e no mérito, nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios termos, inclusive quanto às custas. Tudo conforme fundamentação.MéritoRecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
Advogado:
Recorrido:
Advogado:
Recorrido:
Advogado:
Recorrido:
Advogado:
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