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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-20
Nº do processo 0000653-34.2024.5.20.0016
Classe Processual Agravo de Petição
Data de Julgamento 12/12/2025
Estado de Origem Sergipe

TRT-20 - Agravo de Petição | AP 0000653-34.2024.5.20.0016

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-20
Nº do processo 0000653-34.2024.5.20.0016
Classe Processual Agravo de Petição
Data de Julgamento 12/12/2025
Estado de Origem Sergipe

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO EXECUTADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE INSOLVÊNCIA NOTÓRIO. É legítima a execução contra o responsável subsidiário diante da ausência de bens do devedor principal, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento dos bens dos sócios. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, conforme preceitua o IRR Tema 133 do TST. Agravo de petição conhecido e improvido.

Decisão

AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000653-34.2024.5.20.0016
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
PARTES:
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO
AGRAVADOS: MANOEL GOMES GUIMARÃES E INSTITUTO DE PESQUISA, SAÚDE E EDUCAÇÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO
EMENTAEMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO EXECUTADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE INSOLVÊNCIA NOTÓRIO. É legítima a execução contra o responsável subsidiário diante da ausência de bens do devedor principal, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento dos bens dos sócios. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, conforme preceitua o IRR Tema 133 do TST. Agravo de petição conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO:
MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO interpõe agravo de petição (ID. 8ea87a7) insurgindo-se contra a decisão do MM Juízo da Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória, que julgou improcedentes os embargos à execução nos autos do processo em epígrafe, sendo a exequente MANOEL GOMES GUIMARÃES e devedor principal INSTITUTO DE PESQUISA SAÚDE E EDUCAÇÃO.
Regulamente Notificados, a exequente não apresentou contraminuta.
Os autos foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, com base no artigo 109, do Regimento Interno deste E. Regional, que apresentou a quota ministerial visível no ID. 0cd1ff6, posicionando-se "pelo regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar nº 75/93."
Autos em ordem e em pauta para julgamento.
VOTO:
DO CONHECIMENTO
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço do agravo de petição do Município executado.
DO MÉRITO
DA INAPLICABILIDADE DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Intenta o agravante o afastamento da multa a ele aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça ao entender o juízo da execução que os embargos à execução foram protelatórios e, como consequência, atentaram contra a dignidade da justiça. Vejamos:
"A r. sentença agravada condenou o Agravante ao pagamento de multa de 2% do valor da execução, sob a alegação de que os embargos opostos teriam caráter protelatório e configurariam ato atentatório à dignidade da justiça. Senão vejamos:
(...)
Todavia, tal penalidade mostra-se manifestamente indevida. Porquanto o art. 774 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, prevê hipóteses taxativas para caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, como fraude à execução, oposição maliciosa à execução, resistência injustificada às ordens judiciais ou inovação fraudulenta dos fatos.
No caso em tela, em momento algum o Município praticou conduta enquadrável nessas hipóteses. Limitou-se a exercer regularmente o direito constitucional de defesa (art. 5º, LV, CF/88), arguindo matérias jurídicas razoáveis e controvertidas acerca do redirecionamento da execução - inclusive com fundamento em divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 133 do TST, e a vedação ao impulsionamento da execução ex oficio.
Ora, o argumento do juízo de que as demandas embargadas podem ser postergadas até o ano de 2026 não pode servir de fundamento para a aplicação da multa ao município. Afinal, o Reclamado não tem culpa, nem pode ser punido por não ter qualquer poder, se o tramite legal desta especializada, para analisar e julgar as nulidades apontadas, demandará tempo e esticará a presente demanda ao ano seguinte. A celeridade processual não pode ferir de morte o devido processo legal e a ampla defesa.
Ademais, o simples fato de o Município ter manejado embargos em diversas execuções simultâneas não pode ser interpretado como litigância de má-fé ou intuito procrastinatório. Ocorre que em todas essas demandas verifica-se a mesma nulidade processual no redirecionamento da execução, razão pela qual a Fazenda Pública não poderia se furtar de impugnar cada ato, sob pena de preclusão e de violação ao devido processo legal. Logo, a multiplicidade de embargos não traduz abuso, mas sim a defesa uniforme diante da repetição do mesmo vício processual.
Ressalte-se, jamais houve qualquer intuito protelatório por parte Do município Reclamado ao opor oportunos Embargos à execução. Esta não é a postura adotada pelo Réu, nem tão pouco pelos patronos que o representam. Destarte, vê-se que a Recorrente está sendo punida por exercer um direito legítimo, fato que se mostra, data máxima vênia, reprovável sob qualquer ótica.
Importante destacar que a jurisprudência trabalhista é firme ao exigir que o intuito protelatório esteja evidente e comprovado, ou seja, deve ser manifestamente protelatório, não podendo ser presumido pelo simples manejo de uma via processual legítima. O uso regular de embargos à execução, previstos no art. 884 da CLT, não pode ser confundido com resistência injustificada, sob pena de transformar em ilícito o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O próprio TST já assentou que:
(...)
Com efeito, o mero indeferimento dos Embargos, ante a discordância do juízo com os argumentos apresentados pela Embargante, por si só, não é capaz de gerar a multa prevista no art. 774 do CPC.
Assim, não havendo prova de que os embargos opostos tiveram finalidade protelatória, mas sim de defesa legítima e necessária diante da repetição da mesma nulidade processual em várias execuções, impõe-se o afastamento da multa aplicada.
Requer-se, portanto, o provimento do presente Agravo de Petição para excluir a multa de 2% aplicada em primeiro grau, reconhecendo-se que o Agravante apenas exerceu o seu direito de defesa dentro dos limites constitucionais e legais."
O magistrado singular, ao deslindar a controvérsia, decidiu:
"ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA - DESRESPEITO A PRECEDENTE - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR E EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS
Em 01.09.2025 e 03.09.2025, foram ajuizados 21 embargos à execução nos feitos abaixo relacionados, tratando, literalmente, das mesmas questões apontadas nos embargos ora julgados neste feito:
(...)
Nos autos dos processos de n. 0000343-91.2025.5.20.0016 e 0000342-09.2025.5.20.0016, os mesmos embargos à execução foram julgados e a parte alertada de que a utilização do incidente implicaria ato atentatório à dignidade da justiça.
Mesmo tendo pleno conhecimento da existência do precedente, novos embargos foram propostos, conforme dados abaixo, demonstrando total desrespeito pela atividade jurisdicional:
(...)
Como já dito acima, há Precedente do TST que autoriza o redirecionamento da execução quando há insolvência do devedor e não se indica bens, exatamente, o que ocorre nesta execução.
A utilização dos embargos e, posteriormente, buscam postergar ao máximo o cumprimento de sentença pelo responsável subsidiário, impondo ao credor o ônus do decurso de tempo, já que, após todo o trâmite do incidente e de eventual recurso, ainda se terá que aguardar a expedição de RPV, o que implicará um provável pagamento só em fevereiro, ou março de 2026.
Em caso de necessidade de expedição de precatório, o crédito só será pago a partir de 2027.
Evidente a protelação com objetivo de não se submeter aos efeitos da ordem de redirecionamento.
Pelos fundamentos ora apontados, decreto multa de 2% do valor exequendo em favor do F.A.T e, com o trânsito em julgado da sentença, que se expeça ofício dirigido ao Tribunal de Conta do Estado de Sergipe e Ministério Público Estadual para verificar eventual conduta lesiva aos cofres públicos."
Examino.
Da análise dos autos, observo que a Magistrada de primeiro grau já havia advertido expressamente o executado, em feitos anteriores, quanto à utilização indevida de incidentes e medidas processuais com potencial de obstruir a marcha processual, enfatizando que tal conduta poderia caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC.
Apesar da comunicação lançada pelo juízo de origem, não se constata que a atuação processual do executado, ao manejar embargos à execução, tenha ultrapassado os limites da razoabilidade ou revelado intuito de protelar o feito ou dificultar a eficácia das decisões judiciais. Ao contrário, o manejo dos embargos à execução constitui instrumento legítimo de acesso às instâncias recursais, viabilizando a interposição de agravo de petição e assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, reformo a sentença para retirar a multa de 2% fixada em favor do F.A.T. e, por consequência, impedir a expedição de ofícios ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual lesão ao erário.
Ressalte-se, contudo, que a exclusão da multa ora determinada não autoriza a adoção de condutas procrastinatórias pelo Município. A atuação da parte permanece sujeita aos limites da boa-fé processual e da razoabilidade, de modo que eventual reiteração de comportamentos que importem atraso injustificado ou evidente resistência ao cumprimento da decisão poderá, sim, ensejar a aplicação da penalidade prevista, nos termos da legislação vigente.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO QUANDO O PRINCIPAL POSSUI INSOLVÊNCIA NOTÓRIA
Insurge-se o Ente Municipal contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo o redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de devedor subsidiário. Para tanto, sustenta que:
"A presente execução foi redirecionada ao segundo executado, que figura no título como devedor subsidiário, sem qualquer provocação da parte interessada, sem requerimento do exequente, tampouco do devedor principal. O redirecionamento se deu por impulso oficial do próprio Juízo, que presumiu, de ofício, a suposta insolvência da empresa executada, mesmo esta se encontrando ativa, regularmente constituída e não submetida a processo falimentar ou de recuperação judicial.
Ressalte-se que, fora o juízo que presumiu, de ofício, a insolvência da devedora principal e impulsionou a execução ao dar a opção, não requerida, de redirecionamento.
Estamos diante, então, de duas nulidades na presente execução, seja pelo redirecionamento prematuro, por uma insolvência equivocadamente presumida sem qualquer tentativa de localização de bens da devedora principal, seja pelo impulsionamento de ofício vedado pela CLT.
A única medida até então adotada contra o devedor principal foi a intimação para pagamento no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Não foram realizadas quaisquer diligências concretas para localização ou constrição de bens da empresa, por meio dos instrumentos disponíveis ao Juízo, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, entre outros. Assim, não há que se falar em tentativa mínima de utilização dos meios executórios, quiça de seu esgotamento, tampouco em comprovação de insolvência ou frustração da execução.
Nesta linha, ainda que se considere aplicável a Tese Jurídica Prevalecente nº 133 do TST, fixada no Incidente de Recurso Repetitivo TST-RR0000247-93.2021.5.09.0672, esse entendimento não dispensa a observância do contraditório, do devido processo legal e da necessidade de demonstração mínima de frustração da execução em face do devedor principal.
Pelo contrário, em detida análise do processo paradigma que deu origem ao novo entendimento, percebe-se que mesmo naquela demanda houve, ainda que mínima, tentativa de constrição de bens do devedor principal, notadamente com o uso do BACENJUD e RENAJUD.
Ora, a própria ementa do julgado é clara ao afirmar que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário independe do EXAURIMENTO da execução em face do obrigado principal. Ou seja, não exime a parte autora, ou o juízo, de proceder com tentativas mínimas de atos expropriatórios contra o devedor principal, como equivocadamente entendeu o juízo de primeira instancia, senão vejamos: (destacamos)
(...)
Com efeito, "a constatação do inadimplemento do devedor principal", que trata a ementa do julgado acima, não pode jamais ser entendida - como foi feito na presente demanda - como cumprida apenas pela falta de indicação de bens em 48 horas, mas com uma certa tentativa mínima de encontrar bens devidamente frustrada. Aqui, não houve uma única tentativa.
Ademais, a devedora principal não poderia ser presumida insolvente, uma vez que possui valores bloqueados, a serem liberados para pagamento de execuções trabalhistas, nos autos do processo 0000643-87.2024.5.20.0016.
Assim, resta claro que a presunção de insolvência de uma empresa que não esteja em recuperação judicial (o que diferencia o caso em tela do entendimento jurisprudencial) não pode ocorrer de maneira prematura apenas pela ausência de indicação de bens em 48 horas. Mas deve ser precedida de tentativas mínimas frustradas de localização de bens, o que torna a decisão de redirecionamento nula em sua gênese.
Mais grave, contudo, é o fato de que o redirecionamento decorreu de ato de ofício do Juízo, sem qualquer requerimento, o que contraria frontalmente a nova redação do art. 878 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a exigir a provocação da parte interessada para o prosseguimento da execução:
(...)
Portanto, o impulso oficial da execução, inclusive para fins de redirecionamento ao devedor subsidiário, encontra óbice legal expresso, o que torna nulos os atos executórios praticados sem provocação da parte, conforme vem reconhecendo a jurisprudência mais recente:
(...)
Somando-se à ausência de tentativa do uso dos meios executórios contra o devedor principal e à inexistência de prova de sua insolvência, a atuação ex officio do Juízo representa nulidade insanável, violando o sistema legal processual vigente e os princípios constitucionais da legalidade, inércia da jurisdição e contraditório.
Contudo, ao decidir sobre os embargos à execução opostos, o juízo de primeiro grau não teceu um único entendimento sobre a impossibilidade - com vedação expressa em lei - de impulso ex ofício do processo de execução pelo juízo de primeira instancia, se limitando em aduzir que a súmula 133 do TST permitiria o redirecionamento prematuro da execução.
Ora, ainda que se entenda, equivocadamente, que a súmula supracitada permite o redirecionamento da execução apenas pela falta de indicação de bens pelo devedor principal, a toda evidencia tal súmula não permite o impulso de ofício da execução. Sendo necessário, pelo menos, do pedido, devidamente fundamentado, de redirecionamento realizado pelo exeqüente.
Com efeito, como acima demonstrado, não foi o que aconteceu no caso em tela, uma vez que fora o juízo que, repita-se à exaustão, de ofício, presumiu a insolvência do devedor principal e intimou o exeqüente para dizer se concordava com o redirecionamento, o que vai de encontro com a legislação vigente.
Assim, como fora omisso sobre a tese defensiva do Executado, capaz de infirmar o julgado, evidente que este douto colegiado deve reformar o julgado de primeiro grau para anular os atos praticados de ofício pelo juízo de primeira instancia, em especial o redirecionamento da execução, por ser medida mais justa.
Diante disso, requer-se o reconhecimento da nulidade do redirecionamento da execução ao segundo executado, com o consequente retorno da execução à sua origem, prosseguindo-se exclusivamente contra o devedor principal, nos estritos limites do art. 878 da CLT e da legislação processual aplicável
IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DISPONÍVEIS - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BLOQUEIOS OU PENHORAS SOBRE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
De início, se faz imperioso destacar que no processo de execução trabalhista constituída por título executivo judicial, no qual consta como devedor principal o 1º Executado e devedor subsidiário o 2º Executado, de certo que a referida execução será inicialmente movida em face do devedor principal e, tão somente, nos casos em que restarem infrutíferos os meios executórios disponíveis, poderá a execução trabalhista ser redirecionada em face do devedor subsidiário.
No caso dos autos, fora dado início à presente execução trabalhista para que a 1ª Executada realizasse o pagamento voluntário e de forma imediata da quantia devida.
Apesar do efetivo cumprimento da citação da 1ª Executada, esta não cumpriu com a determinação deste Juízo de Execução, mantendo-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação de pagar.
Diante dessa inércia, este douto juízo redirecionou a execução em face do 2º Executado.
Posto isso, o Exequente se manifestou nos autos no sentido de requerer o redirecionamento da execução trabalhista em face deste Embargante, o qual consta no título executivo judicial como devedor subsidiário.
Ocorre que, diante de breve análise dos autos, percebe-se que jamais fora realizado qualquer ato executório diverso da citação da 1ª Executada, sendo impossível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
Diz-se isto e sustenta, pois, consoante anteriormente salientado somente poderá ser efetivado o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário nos casos em que restem infrutíferos todos os meios executórios disponíveis, sob pena de subversão da ordem jurídica processual.
Ora, Excelências, jamais poderá ser subvertida a ordem processual, presumindo que caso sejam realizados atos executórios em face da 1ª Executada, esses restarão infrutíferos.
Cumpre ressaltar que o devedor subsidiário goza de benefício de ordem e, apesar de ter ciência que não se faz necessário o exaurimento da execução em face da devedora principal, deverão ser realizados atos executórios suficientes para que se constate a inidoneidade financeira da devedora principal.
Em verdade, no mínimo deveriam ser realizados atos executórios de modo que se busque a identificação e constrições de bens da devedora principal e, não obtendo êxito, que ocorra a necessária certificação nos autos de modo a justificar o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
Para que dúvidas não pairem, colacionamos a esta peça de embargos à execução entendimento jurisprudencial, o qual coaduna com a tese acima exposta. Vejamos:
(...)
Contudo, assim não fora decidido pelo d. Juízo de Origem, o qual entendeu por manter a decisão em seus exatos termos, em atenção ao princípio da celeridade, e embasado em outras execuções frustradas.
Assim, se faz imperioso ressaltar que a decisão judicial acerca do redirecionamento da execução em face do Município de Canindé do São Francisco jamais poderá se sustentar, tendo em vista que apesar de tal decisão ter sido fundamentada com base nos princípios da celeridade e da economia processual, a mesma jamais poderia desconsiderar todo o procedimento necessário para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sob risco de violação ao devido processo legal.
Assim, resta evidente o error in procedendo, devendo ser reformada a decisão proferida em embargos à execução, para que seja anulada a decisão de redirecionamento da execução em face do Município Agravante, para que assim sejam efetivados os meios executórios disponíveis para identificação e constrição dos bens da devedora principal e, somente caso restem infrutíferas tais tentativas, poderá ocorrer o redirecionamento da execução, por ser medida de Justiça!"
Eis a decisão a quo, in verbis:
"PRECEDENTE 133 DO TST - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO
Através do Precedente 133 do TST, deliberou-se no sentido de que o redirecionamento não exige o exaurimento dos meios executórios, ou mesmo a desconsideração da personalidade, para redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário.
Na ementa do precedente, exigem-se dois requisitos: a) inadimplemento do devedor principal e b) indicação de bens pertencentes ao devedor principal suficientes para garantir a satisfação do valor exequendo.
No caso em tela, o inadimplemento existe e é evidente na medida em que mais de 300 processos tramitam nesta Vara com valores que ultrapassam os 9 milhões de reais, não se encontrando bens que garantam a execução.
Outrossim, não indicação de bens passíveis de penhora e que garantam a execução nestes autos
Considerando-se os termos do art. 332, III, c/c art. 918,II, ambos do CPC, liminarmente, julgo improcedente o pedido de nulidade da decisão que redirecionou a execução em face do Ente Público."
Decido.
Em traços gerais, o Município de Canindé de São Francisco afirma que a execução foi direcionada prematuramente e de ofício ao devedor subsidiário, sob um suposto quadro de insolvência da executada principal. Sustenta, todavia, que a empresa permanece ativa, regularmente constituída e sem estar submetida a falência ou recuperação judicial.
No apelo, o agravante sustenta, em suma, que o título judicial não poderia ser executado contra o devedor subsidiário sem que, antes, se comprovasse, por diligências suficientes, a inidoneidade financeira do devedor principal (Instituto de Pesquisa, Saúde e Educação). Afirma existir error in procedendo, pois o redirecionamento teria sido baseado apenas nos princípios da celeridade e economia processual, sem observância do "procedimento necessário" para atingir o responsável subsidiário; requer, pois, a anulação do redirecionamento, com prévia adoção de todas as medidas executórias contra a principal e, só se infrutíferas, eventual execução do Município.
A tese não se sustenta.
Consoante consignado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória, "o inadimplemento existe e é evidente, na medida em que mais de 300 processos tramitam nesta Vara, com valores que ultrapassam nove milhões de reais, não se encontrando bens que garantam a execução". Tal constatação, por si só, evidencia a incapacidade financeira do devedor principal em satisfazer o crédito exequendo. (grifo nosso).
No mesmo diapasão, no processo nº 0000342-09.2025.5.20.0016, de relatoria do Exmo. Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro, foi igualmente destacada a conduta reiteradamente inadimplente do Instituto de Pesquisa, Saúde, e Educação, primeiro executado, em mais de trezentos processos em curso perante a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e 1º Núcleo de Justiça 4.0 deste Regional. Reconheceu-se, ainda, a necessidade de aplicação do recente Tema nº 133 do C. TST, cuja diretriz incide diretamente sobre a matéria ora em exame. Senão vejamos:
"No caso examinado, está constatado o inadimplemento contumaz da primeira reclamada em mais de 300 processos tramitam na VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT20, com valores que ultrapassam os 9 milhões de reais, não se encontrando bens que garantam a execução.
Considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, considerando ainda a impossibilidade de se localizar bens e/ou créditos da primeira reclamada que pudessem garantir a execução, entendo que agiu acertadamente o primeiro juízo ao determinar que a execução tivesse prosseguimento em face do agravante, dada a sua condição de devedor subsidiária, nos termos do título executivo transitado em julgado.
Cabe ao responsável subsidiário a indicação de bens do devedor principal, objetivando valer-se do benefício de ordem, sob pena de a execução prosseguir contra ele. Contudo, evidencia-se dos autos que o agravante, quanto a esse aspecto, negligenciou.
Neste contexto, a decisão combatida encontra-se em consonância com o recente Tema 133 acima transcrito.
Diante das razões sobrevistas, mantenho a decisão de primeiro grau que redirecionou a execução em face do Município."
No que se refere à alegação de que o redirecionamento teria sido determinado "de ofício", cumpre rejeitá-la de plano. A análise dos autos demonstra que o impulso processual não se originou da iniciativa do juízo, mas de provocação expressa do próprio exequente, que, após o trânsito em julgado, requereu a intimação do executado para pagamento e, em seguida, expressamente postulou o prosseguimento da execução com utilização de mecanismos de constrição patrimonial e demais meios executórios necessários, incluindo pesquisas em SISBAJUD, RENAJUD e SREI.
Esse dado fático afasta por completo a tese recursal. A atuação judicial posterior restringiu-se ao estrito cumprimento do pedido formulado pela parte credora, não havendo atuação espontânea do magistrado, muito menos iniciativa inovadora capaz de caracterizar violação ao art. 878 da CLT. Tal compreensão, aliás, é idêntica àquela consolidada nesta Segunda Turma, uma vez que o redirecionamento não exige impulso de ofício quando a própria parte manifesta interesse explícito na continuidade da execução contra o responsável subsidiário, especialmente em contexto de inadimplemento estrutural e ausência de bens do devedor principal.
Entendo que juízo pode e deve promover atos executórios mínimos quando sua omissão compromete a eficácia do título, sem que isso signifique atuação proibida pelo art. 878 da CLT, sobretudo em execuções trabalhistas de natureza alimentar e quando o devedor principal apresenta quadro crônico de insolvência. No caso específico, entretanto, nem mesmo isso ocorreu, pois houve inequívoca manifestação do exequente, de modo que o argumento recursal resta desprovido de substrato fático e jurídico.
Registro que, em vários feitos, há referência ao processo piloto nº 0000643-87.2024.5.20.0016 como prova da insolvência financeira e patrimonial do devedor principal, destacando que o Município participou desde o início, ciente de sua responsabilidade subsidiária. No referido feito, foram adotadas todas as medidas executórias cabíveis, bloqueios via SISBAJUD, restrições pelo RENAJUD e CNIB, além de penhoras e medidas de coerção indireta, sem êxito na localização de bens capazes de garantir a execução, permanecendo o inadimplemento dos créditos trabalhistas.
No mesmo feito, o próprio Município de Canindé de São Francisco, em resposta a ofício encaminhado pela Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória (ID 98114c8 do processo piloto), informou que, após esforços para apuração de valores residuais de gestões anteriores, constatou inexistir disponibilidade financeira imediata para pagamento, o que foi confirmado pelo coordenador do controle interno municipal.
Do mesmo modo, o Município de Umbaúba (ID b02ccd0) comunicou inexistência de créditos em favor do executado principal, enquanto a 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana informou já ter destinado eventual saldo remanescente do processo nº 0000364-68.2021.5.05.0196 para o feito nº 0000643-87.2024.5.20.0016, também em execução.
Diante de tais elementos, evidencia-se a completa ausência de patrimônio ou créditos do devedor principal aptos a garantir a execução. Considero, pois, suficientes as medidas adotadas pelo juízo de origem, não se justificando a repetição das diligências patrimoniais no presente processo, haja vista seus resultados negativos e a necessidade de preservar a celeridade da execução trabalhista, que tutela crédito de natureza alimentar.
Neste contexto, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária no título executivo judicial, a constatação do inadimplemento da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento de diligências ou da adoção de medidas extremas.
Tal orientação decorre do item V, da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que consagra a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, e encontra fundamento específico no Precedente Vinculante nº 133 do TST, segundo o qual a execução pode ser direcionada ao responsável subsidiário desde que verificado o inadimplemento do devedor principal, salvo se houver indicação de bens suficientes para garantir a satisfação integral da execução.
Por meio do incidente do Precedente nº 133, deliberou-se que o redirecionamento não exige o esgotamento de todos os meios executórios, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficientes dois elementos: (a) o inadimplemento da devedora principal; e (b) a inexistência de bens aptos a assegurar a satisfação do crédito.
No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. O inadimplemento da executada é notório e reiterado, constatado não apenas nestes autos, mas também no expressivo volume de demandas envolvendo a mesma instituição, havendo informação de que mais de trezentos processos tramitam perante a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória, totalizando valores superiores a nove milhões de reais, sem que tenham sido localizados bens capazes de garantir tais execuções. Além disso, não houve indicação, pelo agravante, de bens pertencentes à devedora principal que possam assegurar a satisfação do crédito trabalhista.
Assim, diante da evidente insuficiência patrimonial do empregador contratado e da ausência de indicação de bens, revela-se legítimo o redirecionamento da execução ao Município, responsável subsidiário, como forma de efetividade da prestação jurisdicional e concretização do princípio da duração razoável do processo.
Dessa forma, frustrada a execução contra o empregador, é legítimo o redirecionamento imediato ao devedor subsidiário.
FUNDAMENTAÇÃOMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoIsso posto, conheço do agravo de petição oposto pelo Município de Canindé de São Francisco e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir a multa de 2% fixada em favor do F.A.T. e, por consequência, impedir a expedição de ofícios ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual lesão ao erário.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição oposto pelo Município de Canindé de São Francisco e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa de 2% fixada em favor do F.A.T. e, por consequência, impedir a expedição de ofícios ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual lesão ao erário.
Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram, ainda, o representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Rômulo Barreto de Almeida, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) José Augusto do Nascimento (Relator), Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso.

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