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TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0001547-40.2024.5.09.0008
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Extraído do site escavador.com em 31/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO PANDÊMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo para o período pandêmico e em grau médio para o intervalo de tempo restante delimitado pelo julgado, com base na prova pericial emprestada que confirmou o contato da reclamante com pacientes com Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a reclamante, agente comunitária de saúde, faz jus ao adicional de insalubridade, considerando o laudo pericial negativo e a prova testemunhal que atesta o contato com pacientes durante a pandemia, e qual o grau devido em cada período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do TST reconhece o direito ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, a partir da Lei nº 13.342/2016, independentemente de perícia, devido aos riscos inerentes à função, mesmo que sem contato direto com pacientes.
4. A prova técnica emprestada corrobora a exposição da reclamante a agentes nocivos à saúde durante o período pandêmico, justificando o adicional de insalubridade em grau máximo.
5. Para o período posterior à pandemia, o adicional de insalubridade em grau médio é devido em razão dos riscos inerentes à atividade de agente comunitária de saúde, conforme a Lei 13.342/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prova pericial emprestada comprova a exposição da agente comunitária de saúde a agentes nocivos à saúde durante o período pandêmico, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo.A Lei nº 13.342/2016 garante o direito ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, devido aos riscos inerentes à função, independentemente de perícia, justificando o adicional em grau médio para o período posterior à pandemia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.342/2016; Art. 195 da CLT; Anexo 14 da NR 15; Súmula 453 do TST; Art. 93, IX, da CF; Art. 371 do NCPC; Art. 765 da CLT; Art. 479 do NCPC; Art. 832 da CLT; Art. 489 do CPC; Art. 794 da CLT; Art. 1.008 do CPC; Art. 5º, XXXV, XXXVI, LV e 93, IX, da CF.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST acerca do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, especialmente após a Lei nº 13.342/2016; Jurisprudência sobre o livre convencimento motivado do juiz.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo para o período pandêmico e em grau médio para o intervalo de tempo restante delimitado pelo julgado, com base na prova pericial emprestada que confirmou o contato da reclamante com pacientes com Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a reclamante, agente comunitária de saúde, faz jus ao adicional de insalubridade, considerando o laudo pericial negativo e a prova testemunhal que atesta o contato com pacientes durante a pandemia, e qual o grau devido em cada período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do TST reconhece o direito ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, a partir da Lei nº 13.342/2016, independentemente de perícia, devido aos riscos inerentes à função, mesmo que sem contato direto com pacientes.
4. A prova técnica emprestada corrobora a exposição da reclamante a agentes nocivos à saúde durante o período pandêmico, justificando o adicional de insalubridade em grau máximo.
5. Para o período posterior à pandemia, o adicional de insalubridade em grau médio é devido em razão dos riscos inerentes à atividade de agente comunitária de saúde, conforme a Lei 13.342/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prova pericial emprestada comprova a exposição da agente comunitária de saúde a agentes nocivos à saúde durante o período pandêmico, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo.A Lei nº 13.342/2016 garante o direito ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, devido aos riscos inerentes à função, independentemente de perícia, justificando o adicional em grau médio para o período posterior à pandemia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.342/2016; Art. 195 da CLT; Anexo 14 da NR 15; Súmula 453 do TST; Art. 93, IX, da CF; Art. 371 do NCPC; Art. 765 da CLT; Art. 479 do NCPC; Art. 832 da CLT; Art. 489 do CPC; Art. 794 da CLT; Art. 1.008 do CPC; Art. 5º, XXXV, XXXVI, LV e 93, IX, da CF.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST acerca do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, especialmente após a Lei nº 13.342/2016; Jurisprudência sobre o livre convencimento motivado do juiz.
Decisão
Que a reclamante não esteve exposta a nenhum outro agente;
Pode-se afirmar, que a Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como insalubre em grau máximo, para o período da pandemia.
Quanto ao período ao qual se refere o Perito (período da pandemia), o Expert fixou: "Segundo a OMS o período pandêmico foi de 11/03/20 até 05/05/2022".
Quanto ao período não ressalvado pelo Perito como período pandêmico, o Expert concluiu que "... a reclamante não atuava em contato com paciente ou material infecto contagiante, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio; Explicação: Destaca-se que a Autora não tinha contato com os pacientes, portanto suas atividades não podem ser enquadradas como insalubres".
Em relação a esse período negativado pelo Perito, observe-se o já decidido, e já transcrito nesta sentença, no precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001174-95.2022.5.09.0002. Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024. Disponível em:
Ainda nesse sentido, é necessário mencionar a Tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Recurso de Revista Repetitivo. Tema nº 118. Processo: 0000202-32.2023.5.12.0027. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/04/2025. Publicado em 09/05/2025. Disponível em: :
A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade".
A fim de que não se questione, menciono que a prova oral se produziu partindo de premissas fáticas completamente diferenciadas.
A testemunha ouvida a convite da autora (Ana Luiza De Paula - íntegra disponível no Pje Mídias) é ACS e atuou na linha de frente da batalha contra a COVID19, na mesma unidade de saúde. Relatou que os ACSs, inclusive a depoente e a autora, atendiam a portaria; recebiam usuários; pegavam documentos e os encaminhavam ao atendimento; que na época da pandemia a unidade realizava testes e só atendia Covid; que também realizava visitas (6 ao dia); que os agentes iam sozinhos; e que realizavam diretamente os testes com o aparelho oxímetro; que, às vezes, faziam a mediação de oxigênio em um dia e no outro, quando retornavam, o paciente já havia falecido; que trabalharam sem EPIs.
Já a testemunha ouvida a convite do reclamado (Cristina Barroso De Aragão Saltini - íntegra disponível no Pje Mídias) relatou somente a realidade desejada (ou seja, o mundo ideal pretendido), cujo notório conhecimento da realidade autoriza a desconsideração das declarações. Ademais, a testemunha referida, atuante em inúmeros outros processos semelhantes, atuava na área de gestão, em ambiente de home office, afirmando, ainda, que não conheceu pessoalmente a reclamante. A conclusão é óbvia, não conhecendo a reclamante, evidentemente não acompanhou a autora nas atividades do dia a dia.
Em caso análogo, no qual a testemunha do reclamado igualmente compareceu como testigo, decidiu-se no seguinte sentido. Observe-se:
"Comprovado, por prova pericial e testemunhal idônea, que a reclamante, no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde durante a pandemia de COVID-19, esteve exposta de forma permanente e indissociável a agentes biológicos - ao realizar triagens, organizar fluxo de pacientes, adentrar residências de indivíduos contaminados e participar de coletas em casos suspeitos de tuberculose - caracteriza-se a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O fornecimento parcial e tardio de Equipamentos de Proteção Individual reforçam o risco ocupacional. Divergência entre os laudos periciais apresentados não afasta a conclusão quando o laudo juntado pela autora como prova emprestada é corroborado por testemunha que presenciou a rotina laboral, ao passo que a testemunha de indicação do réu não acompanhou presencialmente as atividades da reclamante. Recurso do réu ao qual se nega provimento quanto ao ponto" Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000135-61.2025.5.09.0001. Relator(a): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 29/07/2025. Juntado aos autos em 29/07/2025. Disponível em:
Nesse sentido, observe-se que o c. TST fixou entendimento de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/16, aos agentes comunitários de saúde é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, sendo prescindível a realização de perícia. Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1, notadamente após o julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, pacificou o entendimento no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Ali se definiu que a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante não é suficiente para afastar a conclusão de que a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se podendo, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. Com o advento da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual " o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ". A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 13.342, de outubro de 2016, passou-se a assegurar o direito ao adicional de insalubridade à referida categoria profissional, submetida a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho da atividade de visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. Ainda, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o § 10 ao artigo 198, no qual se estabelece que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade". Assim, é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Na hipótese, ficou registrado no acórdão recorrido que: "Não obstante entendimento contrário deste Relator, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000087-58.2024.5.12.0000 este Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região firmou o entendimento na Tese Jurídica nº 17 que o art. 198, § 10, da CRFB /1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre. Assim, diferente do entendimento constante na sentença, a promulgação da referida Emenda em 6-5-2022 não basta para seja deferido o adicional de insalubridade. No caso, como tratado supra, a prova emprestada demonstra que a autora não estava sujeita à insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR 15.". Assim , o Regional violou o art. 198, §10, da Constituição Federal ao excluir o direito ao adicional de insalubridade à reclamante em período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso, por definição em lei, que a autora, como agente comunitária de saúde, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, o que configura a transcendência política da matéria, pelo que merece reforma a decisão, para condenar o município ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 03/10/2016, data da entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000576-07.2022.5.12.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024).
No mesmo sentido o entendimento do e. TRT da 9ª Região. Observe-se:
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. Pedido de reforma da sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde. A Emenda Constitucional 120/2022 determinou o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, não havendo falar em eficácia limitada da norma em comento, de forma que não merece reparo a sentença. Recurso desprovido quanto ao tema" Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000737-23.2023.5.09.0195. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7p2r4K
"RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde é regulamentado pela Lei 13.342/2016, que prevê o salário-base como base de cálculo. Logo, não se aplica a base de cálculo fixada no art. 192 da CLT para os agentes comunitários de saúde. Recurso ordinário da ré conhecido e não provido." Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0001068-74.2024.5.09.0678. Relator(a): RICARDO BRUEL DA SILVEIRA. Data de julgamento: 21/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bSk85p
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DEVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Examina-se, no presente caso, se a Autora, Agente Comunitária de Saúde, faz jus ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No caso em questão, averigua-se se a atividade desenvolvida pela Autora, como Agente Comunitária de Saúde, se enquadra como insalubre em grau médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As conclusões do laudo foram no sentido de ser insalubre a atividade da Reclamante, em razão do contato com agentes biológicos. 4. Ainda, no serviço de Agente Comunitário, o empregado está em contato com agentes biológicos transmissores de vários tipos de doença, inclusive infectocontagiosas, e, por essa razão, sua atividade pode ser classificada como insalubre. Ademais, a visita a pacientes em seu domicílio faz com que o local de trabalho do Agente Comunitário possa ser enquadrado como "Outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana", previsto no Anexo XIV da NR 15, por tratar-se, o atendimento, de extensão daquele prestado em hospitais e postos de saúde. 5. Por fim, dispõe o art. 198, § 10, da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº. 120/2022, que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do Réu desprovido, no particular. Tese de julgamento: cabível a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, ao agente comunitário de saúde. Dispositivos relevantes citados: Anexo XIV da NR 15; e art. 198, § 10, da CF." Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000241-69.2024.5.09.0094. Relator(a): PAULO RICARDO POZZOLO. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/FTgkFh
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS. LEI Nº. 11.350/2016. SALÁRIO BASE OU VENCIMENTO. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional, desde que não haja lei específica ou norma coletiva prevendo outra base de cálculo. No caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de endemias, há lei específica (Lei nº. 11.350/2016), dispondo que o adicional de insalubridade deverá ser pago com base no salário base ou no vencimento. No caso do agente comunitário de saúde, portanto, não há falar em pagamento de adicional de insalubridade com base no salário mínimo nacional. Recurso do réu a que se nega provimento." Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000721-53.2023.5.09.0071. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/01/2025. Juntado aos autos em 10/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/z58Dwt
A fim de dirimir qualquer dúvida sobre a matéria, observe-se a didática decisão que emerge da jurisprudência do c. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.342/2016. Verificada a violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadram no Anexo 14 da NR 15. Constou na decisão recorrida, que " as atividades do agente comunitário de endemias, caso do autor, voltam-se a orientação e profilaxia ", e, concluiu que " Os agentes comunitários de saúde não estão permanentemente em contato com pacientes ou material infecto-contagiante, a exemplo do que ocorre "em hospitais, consultórios, serviços de emergência, ambulatórios, enfermarias, entre outros estabelecimentos". Suas atividades consistem, basicamente, em visitar domicílios e pequenos comércios, promovendo ações voltadas a prevenir doenças e promover a saúde " (fls. 526). 2. Esta Corte possuía jurisprudência firme no sentido de que, após a edição da Lei 13.242/2016, o agente comunitário de saúde tinha direito ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos termos da Súmula 448, I, do TST. Precedente. 3. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 120/2022 - que busca, entre outros, a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde -, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os "riscos inerentes às funções desempenhadas". 4. Nesse contexto, a partir da nova disposição constitucional afigurou-se necessário revisitar o tema, especialmente sob a ótica do vetor do valor social desempenhado por esses profissionais. 5. Assim, tal cenário foi modificado através da decisão preferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, publicado em 27 de setembro de 2024, que firmou o entendimento de que, a partir da Lei nº 13.342/2016, " não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal ", na medida em que " reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores ". 6. Nessa senda, o Tribunal Regional, ao excluir o direito ao adicional de insalubridade do reclamante em período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso que o autor, como agente comunitário de saúde, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, contrariou a orientação contida no art. 9º-A, § 3º, da Lei 11350/06. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1155-85.2019.5.09.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025).
É certo que o Julgador não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios (art. 479 do CPC). Contudo, a decisão contrária à conclusão pericial se justifica apenas se há outros elementos probatórios suficientes a concluir por sua inadequação. E esta é a realidade deste caso concreto, para o período no qual o Expert entendeu pela ausência de insalubridade.
Na hipótese dos autos, portanto, sopesando o conjunto probatório produzido, bem como o firme e galvanizado entendimento jurisprudencial, deixo, parcialmente, de acatar as conclusões do laudo pericial aqui produzido.
No mais, acolho, parcialmente, as conclusões da prova pericial, somada ao pacífico entendimento jurisprudencial, bem como ao disposto no § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, inserido pela Lei nº 13.342/2016, e, ainda, conforme a alteração inserida pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescentou o § 10 ao artigo 198 da CF, para concluir pela procedência parcial da pretensão inicial, e condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, cuja base de cálculo será o salário-base (art. 9º-A, § 3º, Lei nº 13.342/16): 1- em grau médio (20%), no período de outubro de 2019 até 10/03/2020; 2 - em grau máximo (40%), no período de 11/03/2020 até 04/2022 (considerado o período pandêmico, segundo a OMS, e a limitação decorrente da coisa julgada), conforme se apurar em oportuna liquidação de sentença.
Corrobora o entendimento do Juízo, o fato de que o reclamado confessa que passou a realizar o pagamento da parcela a partir de 04/2023, conforme termos da defesa, sem que tivesse tido qualquer alteração nas atividades da trabalhadora.
São devidas repercussões em férias + 1/3 constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS (8%).
Rejeito repercussões em dsr, pois se trata de pagamento de parcela mensal que já os remunera.
Rejeito repercussões em aviso prévio, haja vista que o contrato se encontra em plena vigência.
Acolhe-se, parcialmente, nos termos da fundamentação."
Nos termos do artigo 195 da CLT, as condições insalubres devem ser verificadas por meio de realização de perícia técnica, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
Assim, tratando-se de matéria técnica que foge do conhecimento do julgador, a prova pericial constitui-se elemento fundamental à solução da lide, devendo não ser considerada apenas se cabalmente desconstituída por meio de outros elementos de prova, não sendo este o presente caso.
O laudo juntado foi confeccionado por profissional habilitado, que goza da confiança do Juízo, teve a participação do representante do réu nos trabalhos periciais e fontes seguras de informação.
Saliente-se que nos termos do artigo 479 do CPC, o Juízo não está limitado às conclusões do laudo pericial, e forma seu convencimento analisando todos os elementos constantes dos autos.
Com base no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e a utilização do critério qualitativo de análise, percebe-se que a autora lança-se em áreas de risco durante todo o contrato de trabalho, sem qualquer alteração em suas atividades, com o agravante de que, no período pandêmico, "a reclamante atuava em ambientes onde haviam portadores de Covid-19 sem estar devidamente protegida por máscaras" (id c4e8dbc) , como asseverou a prova pericial.
Acrescente-se que a Lei 13.342/2016 confere aos agentes comunitários de saúde o pagamento de adicional de insalubridade, o que torna dispensável a realização de prova pericial quanto ao particular (Tema 118 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos).
Desta feita, pelo critério qualitativo de labor habitual em local insalubre durante o contrato de trabalho e por enquadramento legal, é devido o grau máximo à autora, no período em que suas atividades eram efetuadas em ambiente pandêmico (11/03//2020 a abril/2022), e o grau médio, de outubro de 2019 até 10.03.2020, além dos reflexos já determinados pela origem.
Nesta esteira, ainda, foi o i. parecer do MPT (id 81b9aea).
O adicional de insalubridade constitui parcela de pagamento integral mensal e não proporcionalmente em relação aos dias trabalhados. Inteligência do caput do art. 192 da CLT.
Saliente-se não haver insurgência específica quanto à base de cálculo aplicada pela origem.
Mantida a decisão, nada a alterar quanto à condenação de honorários de sucumbência.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do ente público.Conclusão do recursoEm Sessão Virtual realizada em 06/03/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, por incabível, e EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU MUNICÍPIO DE CURITIBA, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU MUNICÍPIO DE CURITIBA, nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas, na forma da lei.
Intimem-se.
Pode-se afirmar, que a Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como insalubre em grau máximo, para o período da pandemia.
Quanto ao período ao qual se refere o Perito (período da pandemia), o Expert fixou: "Segundo a OMS o período pandêmico foi de 11/03/20 até 05/05/2022".
Quanto ao período não ressalvado pelo Perito como período pandêmico, o Expert concluiu que "... a reclamante não atuava em contato com paciente ou material infecto contagiante, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio; Explicação: Destaca-se que a Autora não tinha contato com os pacientes, portanto suas atividades não podem ser enquadradas como insalubres".
Em relação a esse período negativado pelo Perito, observe-se o já decidido, e já transcrito nesta sentença, no precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001174-95.2022.5.09.0002. Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024. Disponível em:
Ainda nesse sentido, é necessário mencionar a Tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Recurso de Revista Repetitivo. Tema nº 118. Processo: 0000202-32.2023.5.12.0027. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/04/2025. Publicado em 09/05/2025. Disponível em: :
A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade".
A fim de que não se questione, menciono que a prova oral se produziu partindo de premissas fáticas completamente diferenciadas.
A testemunha ouvida a convite da autora (Ana Luiza De Paula - íntegra disponível no Pje Mídias) é ACS e atuou na linha de frente da batalha contra a COVID19, na mesma unidade de saúde. Relatou que os ACSs, inclusive a depoente e a autora, atendiam a portaria; recebiam usuários; pegavam documentos e os encaminhavam ao atendimento; que na época da pandemia a unidade realizava testes e só atendia Covid; que também realizava visitas (6 ao dia); que os agentes iam sozinhos; e que realizavam diretamente os testes com o aparelho oxímetro; que, às vezes, faziam a mediação de oxigênio em um dia e no outro, quando retornavam, o paciente já havia falecido; que trabalharam sem EPIs.
Já a testemunha ouvida a convite do reclamado (Cristina Barroso De Aragão Saltini - íntegra disponível no Pje Mídias) relatou somente a realidade desejada (ou seja, o mundo ideal pretendido), cujo notório conhecimento da realidade autoriza a desconsideração das declarações. Ademais, a testemunha referida, atuante em inúmeros outros processos semelhantes, atuava na área de gestão, em ambiente de home office, afirmando, ainda, que não conheceu pessoalmente a reclamante. A conclusão é óbvia, não conhecendo a reclamante, evidentemente não acompanhou a autora nas atividades do dia a dia.
Em caso análogo, no qual a testemunha do reclamado igualmente compareceu como testigo, decidiu-se no seguinte sentido. Observe-se:
"Comprovado, por prova pericial e testemunhal idônea, que a reclamante, no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde durante a pandemia de COVID-19, esteve exposta de forma permanente e indissociável a agentes biológicos - ao realizar triagens, organizar fluxo de pacientes, adentrar residências de indivíduos contaminados e participar de coletas em casos suspeitos de tuberculose - caracteriza-se a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O fornecimento parcial e tardio de Equipamentos de Proteção Individual reforçam o risco ocupacional. Divergência entre os laudos periciais apresentados não afasta a conclusão quando o laudo juntado pela autora como prova emprestada é corroborado por testemunha que presenciou a rotina laboral, ao passo que a testemunha de indicação do réu não acompanhou presencialmente as atividades da reclamante. Recurso do réu ao qual se nega provimento quanto ao ponto" Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000135-61.2025.5.09.0001. Relator(a): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 29/07/2025. Juntado aos autos em 29/07/2025. Disponível em:
Nesse sentido, observe-se que o c. TST fixou entendimento de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/16, aos agentes comunitários de saúde é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, sendo prescindível a realização de perícia. Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1, notadamente após o julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, pacificou o entendimento no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Ali se definiu que a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante não é suficiente para afastar a conclusão de que a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se podendo, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. Com o advento da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual " o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ". A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 13.342, de outubro de 2016, passou-se a assegurar o direito ao adicional de insalubridade à referida categoria profissional, submetida a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho da atividade de visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. Ainda, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o § 10 ao artigo 198, no qual se estabelece que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade". Assim, é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Na hipótese, ficou registrado no acórdão recorrido que: "Não obstante entendimento contrário deste Relator, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000087-58.2024.5.12.0000 este Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região firmou o entendimento na Tese Jurídica nº 17 que o art. 198, § 10, da CRFB /1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre. Assim, diferente do entendimento constante na sentença, a promulgação da referida Emenda em 6-5-2022 não basta para seja deferido o adicional de insalubridade. No caso, como tratado supra, a prova emprestada demonstra que a autora não estava sujeita à insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR 15.". Assim , o Regional violou o art. 198, §10, da Constituição Federal ao excluir o direito ao adicional de insalubridade à reclamante em período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso, por definição em lei, que a autora, como agente comunitária de saúde, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, o que configura a transcendência política da matéria, pelo que merece reforma a decisão, para condenar o município ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 03/10/2016, data da entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000576-07.2022.5.12.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024).
No mesmo sentido o entendimento do e. TRT da 9ª Região. Observe-se:
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. Pedido de reforma da sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde. A Emenda Constitucional 120/2022 determinou o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, não havendo falar em eficácia limitada da norma em comento, de forma que não merece reparo a sentença. Recurso desprovido quanto ao tema" Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000737-23.2023.5.09.0195. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7p2r4K
"RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde é regulamentado pela Lei 13.342/2016, que prevê o salário-base como base de cálculo. Logo, não se aplica a base de cálculo fixada no art. 192 da CLT para os agentes comunitários de saúde. Recurso ordinário da ré conhecido e não provido." Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0001068-74.2024.5.09.0678. Relator(a): RICARDO BRUEL DA SILVEIRA. Data de julgamento: 21/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bSk85p
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DEVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Examina-se, no presente caso, se a Autora, Agente Comunitária de Saúde, faz jus ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No caso em questão, averigua-se se a atividade desenvolvida pela Autora, como Agente Comunitária de Saúde, se enquadra como insalubre em grau médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As conclusões do laudo foram no sentido de ser insalubre a atividade da Reclamante, em razão do contato com agentes biológicos. 4. Ainda, no serviço de Agente Comunitário, o empregado está em contato com agentes biológicos transmissores de vários tipos de doença, inclusive infectocontagiosas, e, por essa razão, sua atividade pode ser classificada como insalubre. Ademais, a visita a pacientes em seu domicílio faz com que o local de trabalho do Agente Comunitário possa ser enquadrado como "Outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana", previsto no Anexo XIV da NR 15, por tratar-se, o atendimento, de extensão daquele prestado em hospitais e postos de saúde. 5. Por fim, dispõe o art. 198, § 10, da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº. 120/2022, que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do Réu desprovido, no particular. Tese de julgamento: cabível a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, ao agente comunitário de saúde. Dispositivos relevantes citados: Anexo XIV da NR 15; e art. 198, § 10, da CF." Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000241-69.2024.5.09.0094. Relator(a): PAULO RICARDO POZZOLO. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/FTgkFh
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS. LEI Nº. 11.350/2016. SALÁRIO BASE OU VENCIMENTO. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional, desde que não haja lei específica ou norma coletiva prevendo outra base de cálculo. No caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de endemias, há lei específica (Lei nº. 11.350/2016), dispondo que o adicional de insalubridade deverá ser pago com base no salário base ou no vencimento. No caso do agente comunitário de saúde, portanto, não há falar em pagamento de adicional de insalubridade com base no salário mínimo nacional. Recurso do réu a que se nega provimento." Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000721-53.2023.5.09.0071. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/01/2025. Juntado aos autos em 10/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/z58Dwt
A fim de dirimir qualquer dúvida sobre a matéria, observe-se a didática decisão que emerge da jurisprudência do c. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.342/2016. Verificada a violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadram no Anexo 14 da NR 15. Constou na decisão recorrida, que " as atividades do agente comunitário de endemias, caso do autor, voltam-se a orientação e profilaxia ", e, concluiu que " Os agentes comunitários de saúde não estão permanentemente em contato com pacientes ou material infecto-contagiante, a exemplo do que ocorre "em hospitais, consultórios, serviços de emergência, ambulatórios, enfermarias, entre outros estabelecimentos". Suas atividades consistem, basicamente, em visitar domicílios e pequenos comércios, promovendo ações voltadas a prevenir doenças e promover a saúde " (fls. 526). 2. Esta Corte possuía jurisprudência firme no sentido de que, após a edição da Lei 13.242/2016, o agente comunitário de saúde tinha direito ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos termos da Súmula 448, I, do TST. Precedente. 3. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 120/2022 - que busca, entre outros, a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde -, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os "riscos inerentes às funções desempenhadas". 4. Nesse contexto, a partir da nova disposição constitucional afigurou-se necessário revisitar o tema, especialmente sob a ótica do vetor do valor social desempenhado por esses profissionais. 5. Assim, tal cenário foi modificado através da decisão preferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, publicado em 27 de setembro de 2024, que firmou o entendimento de que, a partir da Lei nº 13.342/2016, " não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal ", na medida em que " reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores ". 6. Nessa senda, o Tribunal Regional, ao excluir o direito ao adicional de insalubridade do reclamante em período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso que o autor, como agente comunitário de saúde, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, contrariou a orientação contida no art. 9º-A, § 3º, da Lei 11350/06. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1155-85.2019.5.09.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025).
É certo que o Julgador não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios (art. 479 do CPC). Contudo, a decisão contrária à conclusão pericial se justifica apenas se há outros elementos probatórios suficientes a concluir por sua inadequação. E esta é a realidade deste caso concreto, para o período no qual o Expert entendeu pela ausência de insalubridade.
Na hipótese dos autos, portanto, sopesando o conjunto probatório produzido, bem como o firme e galvanizado entendimento jurisprudencial, deixo, parcialmente, de acatar as conclusões do laudo pericial aqui produzido.
No mais, acolho, parcialmente, as conclusões da prova pericial, somada ao pacífico entendimento jurisprudencial, bem como ao disposto no § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, inserido pela Lei nº 13.342/2016, e, ainda, conforme a alteração inserida pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescentou o § 10 ao artigo 198 da CF, para concluir pela procedência parcial da pretensão inicial, e condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, cuja base de cálculo será o salário-base (art. 9º-A, § 3º, Lei nº 13.342/16): 1- em grau médio (20%), no período de outubro de 2019 até 10/03/2020; 2 - em grau máximo (40%), no período de 11/03/2020 até 04/2022 (considerado o período pandêmico, segundo a OMS, e a limitação decorrente da coisa julgada), conforme se apurar em oportuna liquidação de sentença.
Corrobora o entendimento do Juízo, o fato de que o reclamado confessa que passou a realizar o pagamento da parcela a partir de 04/2023, conforme termos da defesa, sem que tivesse tido qualquer alteração nas atividades da trabalhadora.
São devidas repercussões em férias + 1/3 constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS (8%).
Rejeito repercussões em dsr, pois se trata de pagamento de parcela mensal que já os remunera.
Rejeito repercussões em aviso prévio, haja vista que o contrato se encontra em plena vigência.
Acolhe-se, parcialmente, nos termos da fundamentação."
Nos termos do artigo 195 da CLT, as condições insalubres devem ser verificadas por meio de realização de perícia técnica, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
Assim, tratando-se de matéria técnica que foge do conhecimento do julgador, a prova pericial constitui-se elemento fundamental à solução da lide, devendo não ser considerada apenas se cabalmente desconstituída por meio de outros elementos de prova, não sendo este o presente caso.
O laudo juntado foi confeccionado por profissional habilitado, que goza da confiança do Juízo, teve a participação do representante do réu nos trabalhos periciais e fontes seguras de informação.
Saliente-se que nos termos do artigo 479 do CPC, o Juízo não está limitado às conclusões do laudo pericial, e forma seu convencimento analisando todos os elementos constantes dos autos.
Com base no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e a utilização do critério qualitativo de análise, percebe-se que a autora lança-se em áreas de risco durante todo o contrato de trabalho, sem qualquer alteração em suas atividades, com o agravante de que, no período pandêmico, "a reclamante atuava em ambientes onde haviam portadores de Covid-19 sem estar devidamente protegida por máscaras" (id c4e8dbc) , como asseverou a prova pericial.
Acrescente-se que a Lei 13.342/2016 confere aos agentes comunitários de saúde o pagamento de adicional de insalubridade, o que torna dispensável a realização de prova pericial quanto ao particular (Tema 118 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos).
Desta feita, pelo critério qualitativo de labor habitual em local insalubre durante o contrato de trabalho e por enquadramento legal, é devido o grau máximo à autora, no período em que suas atividades eram efetuadas em ambiente pandêmico (11/03//2020 a abril/2022), e o grau médio, de outubro de 2019 até 10.03.2020, além dos reflexos já determinados pela origem.
Nesta esteira, ainda, foi o i. parecer do MPT (id 81b9aea).
O adicional de insalubridade constitui parcela de pagamento integral mensal e não proporcionalmente em relação aos dias trabalhados. Inteligência do caput do art. 192 da CLT.
Saliente-se não haver insurgência específica quanto à base de cálculo aplicada pela origem.
Mantida a decisão, nada a alterar quanto à condenação de honorários de sucumbência.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do ente público.Conclusão do recursoEm Sessão Virtual realizada em 06/03/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, por incabível, e EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU MUNICÍPIO DE CURITIBA, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU MUNICÍPIO DE CURITIBA, nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas, na forma da lei.
Intimem-se.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Recorrido:
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