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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0025131-40.2024.5.24.0002
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

TRT-24 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0025131-40.2024.5.24.0002

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Extraído do site escavador.com em 31/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0025131-40.2024.5.24.0002
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

Ementa

1. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA LEI CONSOLIDADA - CLT - Em virtude da ausência de quitação das verbas rescisórias incontroversas, decorrentes da modalidade de ruptura contratual, ainda que indireta, aplicam-se as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da Lei Consolidada - CLT, nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, que em tese vinculante entende: "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT".(Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Por conseguinte, e em obséquio ao que previsto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - CPC, deve prevalecer o aludido entendimento. 2. SALÁRIOS. INADIMPLEMENTO REITERADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA- O trabalho, além de ter sido erigido pelo Texto Supremo como direito fundamental constituindo um valor social, dele dependendo o exercício de outros direitos, como alimentação, habitação, saúde e outros. Aquele que é vítima da total incerteza quanto à data de percepção do salário, ou mesmo da efetivação de qualquer pagamento durante meses do contrato, tem induvidosamente a dignidade atingida, pois privado do próprio sustento, devendo ser indenizado pelo dano moral que o comportamento empresarial lhe impôs e que se presume in re ipsa. Precedentes da SBDI-1 do Colendo TST e da Turma, devendo a indenização ser arbitrada com base nas balizas constantes do art. 944 do Código Civil e o critério da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.

Decisão

2ª Turma
Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho
Recorrente : SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogados : Glaucus Alves Rodrigues e Outro
Recorrido : ELDO RAIMUNDO ROJAS
Advogado : Sylvana Sayuri Shimada
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Recurso interposto em face de sentença proferida pelo Juiz Paulo Aparecido Ribeiro Gusmão, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo.1. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA LEI CONSOLIDADA - CLT - Em virtude da ausência de quitação das verbas rescisórias incontroversas, decorrentes da modalidade de ruptura contratual, ainda que indireta, aplicam-se as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da Lei Consolidada - CLT, nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, que em tese vinculante entende: "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT".(Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Por conseguinte, e em obséquio ao que previsto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - CPC, deve prevalecer o aludido entendimento. 2. SALÁRIOS. INADIMPLEMENTO REITERADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA- O trabalho, além de ter sido erigido pelo Texto Supremo como direito fundamental constituindo um valor social, dele dependendo o exercício de outros direitos, como alimentação, habitação, saúde e outros. Aquele que é vítima da total incerteza quanto à data de percepção do salário, ou mesmo da efetivação de qualquer pagamento durante meses do contrato, tem induvidosamente a dignidade atingida, pois privado do próprio sustento, devendo ser indenizado pelo dano moral que o comportamento empresarial lhe impôs e que se presume in re ipsa. Precedentes da SBDI-1 do Colendo TST e da Turma, devendo a indenização ser arbitrada com base nas balizas constantes do art. 944 do Código Civil e o critério da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.V O T O
1 - CONHECIMENTO
1.1 - DESERÇÃO
Argui o demandante preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de depósito recursal.
Não colhe a tese, todavia.
É isenta do depósito recursal a empresa que comprovadamente se encontra em regime de recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, como é o caso da recorrente (f. 113)
Assim, presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 CONSOLIDADOS
Considerando os constantes atrasos nos depósitos do FGTS e pagamento dos salários, a sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato do trabalho e, em virtude da ausência de quitação das verbas rescisórias, deferiu o pedido das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, consolidados.
Pugna a demandada a reforma, argumentando a inviabilidade da aplicação da multa prevista no art. art. 467, consolidado, ante a apresentação da contestação, tornando controvertidas as verbas rescisórias.
Sustenta, ademais, a não aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, consolidado, em razão da ausência de rescisão contratual antes de proferida a sentença.
À análise.
Incontroversa a rescisão contratual por culpa do empregador.
Não há dúvida de que a ação na qual se pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho tem natureza declaratória constitutiva. Por conseguinte, eventuais parcelas reconhecidas apenas passam a ser exigíveis com a publicação da sentença que vier reconhecer a falta grave do empregador.
Assim, até esse momento, existe controvérsia a respeito do dever quanto à quitação das parcelas rescisórias, pelo que não vejo como se aplicar as multas previstas nos arts. 467 e 477 da Lei Consolidada - CLT, pois, repete-se, apenas com a publicação da sentença, as verbas rescisórias se tornarem exigíveis.
Tudo, não obstante, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, tem entendimento em tese vinculante que "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT". (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Por conseguinte, e em obséquio ao que previsto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - CPC, deve prevalecer o aludido entendimento.
Desse modo, considerando o regime de precedentes e, ainda, o que previsto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - CPC, embora ressalvando entendimento em sentido diverso, mantenho a sentença quanto ao deferimento das aludidas multas.
Nego, pois, provimento ao recurso.
2.2 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em razão das faltas cometidas pela empregadora, a sentença deferiu indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, nos termos dos seguintes fundamentos:
No caso, ante a ausência de impugnação específica, ficou reconhecido o atraso reiterado no pagamento dos salários. Trata-se de ato ilícito apto a gerar o direito a indenização pretendida, pois a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários compromete a subsistência do trabalhador e gera dano moral in re ipsa. Passo ao arbitramento da indenização. Conforme definiu o STF no julgamento das ADIs 6069, o art. 223-G, § 1º e incisos I a IV da CLT é parcialmente inconstitucional, pois a tarifação de danos morais é incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da reparação integral do dano (CF, art. 5º, V e X; art. 7º, XXVIII). Assim, dispositivo legal em análise deve apenas orientar o magistrado e não limitar a reparação do dano. Dessarte, julgo procedente os pedidos de indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a intensidade e extensão do dano, bem como a remuneração que o autor percebia.
Pugna a empresa a reforma, ao argumento de que pequenos atrasos no pagamento dos salários e vale alimentação não enseja o direito ao pagamento de dano moral não comprovado.
Passo à análise.
Incontroversa a mora constante no pagamento dos salários e ticket alimentação do trabalhador, assim como no recolhimento do FGTS.
Embora entenda que não se deva confundir dano moral com violação a direito de personalidade, como lembra Maria Celina Bondin de Moraes[1], essa modalidade de dano não pode ser reduzida a violação de direito de personalidade, pois é caracterizado por todo e qualquer ato ou omissão do agente que tenha aptidão ou viole a dignidade humana da pessoa, independentemente de ter ou não causado dor ou sofrimento que, em verdade são efeitos da violação, pensamento que também tem sido acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tudo, não obstante, ninguém poria em dúvida que a mora salarial reiterada produz sérias consequências negativas na vida do trabalhador, pois tem no salário o único meio de subsistência, gerando, induvidosamente, privações, humilhação, dor e sofrimento, porque privado de forma indevida do meio de subsistência atingindo, obviamente, e forma direta os valores componentes da dignidade humana, podendo inclusive afetar as pessoas que dele dependem.
Por outro lado, o trabalho, além de ter sido erigido pelo Texto Supremo como direito social fundamental, constitui um valor social e dele depende o exercício de vários outros direitos de natureza fundamental como alimentação, habitação, saúde entre outros.
Nessa perspectiva, aquele que é vítima da total incerteza quanto à efetiva percepção do salário pelo suor derramado, não há dúvida, tem violada a dignidade pessoal e profissional devendo ser reparado pelos danos decorrentes desse ato do empregador.
Ademais, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST vem se consolidando, com firmeza nessa linha, como se constata dos seguintes julgados da SBDI-1:
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL.A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como in re ipsa, pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, o reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários, parte do 13º salário e verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento, no particular (E-RR-33100-66.2009.5.09.0094, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado . Concluiu que "a conduta da reclamada em não realizar o pagamento dos salários do trabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revela a existência de um agir doloso por parte do empregador, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado". 2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, "caput" e incisos III, V, e X). 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - "damnum in re ipsa". 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, "d", e 484 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019).
I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019).
No mesmo sentido, oportuno registrar precedentes desta Turma, de minha relatoria: Processo nº 0024337-33.2023.5.24.0041- RORSUM, julgado em 13.12.2023 e Processo nº 0024294-96.2023.5.24.0041-RORSUM, julgado em 6.12.2023.
Assim entendido, correta a sentença ao deferir a indenização postulada.
Quanto à quantificação, tomando em consideração casos similares e ainda as balizas constantes do art. 944 do Código Civil e o critério da proporcionalidade, entendo razoável reduzir o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser atualizado monetariamente, nos termos do entendimento constante da Súmula 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, a partir da publicação da presente decisão, observados os critérios definidos nas ADC 58 e 59.
Provejo, pois, parcialmente o recurso, nesses limites.
[1] BONDIM DE MORAES, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro-São Paulo-Recife: Renovar, 2009, p. 183 e seguintes.VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA2 - MÉRITO
2.2 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
"Tenho divergência para dar provimento ao recurso da reclamada e, assim, afastar a condenação em indenização por dano moral, uma vez que não restou demonstrado os fatos ensejadores do suposto dano, considerando que o descumprimento de obrigações trabalhistas, a exemplo de eventual atraso de salário, isoladamente, sem prova de abalo emocional, é reparado por meio da condenação do empregador à satisfação da verba respectiva, não dando ensejo à indenização em tela."
Conclusão do recursoPOSTO ISSOParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador César Palumbo Fernandes.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ausente, por motivo justificado, o Desembargador João Marcelo Balsanelli.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do processo, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator); no mérito, por maioria, provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido em parte o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, que divergia quanto ao tópico ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação.

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