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TRT-16 - Agravo de Petição | AP 0116200-56.2012.5.16.0016
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, NULIDADE E MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
**I. CASO EM EXAME**
1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que rejeitou as preliminares de incompetência, de nulidade e manteve a execução.
**II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**
2. (i) definir a competência da Justiça do Trabalho após a decretação da falência da executada principal; (ii) determinar a validade da reunião dos processos e da inclusão do agravante no polo passivo da execução; e (iii) estabelecer a legalidade da penhora em bem imóvel e em conta bancária, supostamente de proventos de aposentadoria.
**III. RAZÕES DE DECIDIR**
3. A Justiça do Trabalho permanece competente para processar a execução contra os membros do corpo diretivo da devedora principal, mesmo após a decretação da falência, pois a execução não recai sobre bens arrecadados na massa falida.
4. A reunião dos processos de execução é válida, visando a economia e celeridade processuais, considerando que a empresa é devedora em comum.
5. A inclusão do agravante no polo passivo ocorreu em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando as intimações e oportunidades de manifestação.
6. A penhora do imóvel é mantida, pois não ficou comprovada a condição de bem de família.
7. A penhora em conta bancária é mantida, pois o extrato bancário não demonstra que os valores bloqueados são exclusivamente provenientes de aposentadoria, e a jurisprudência permite a penhora de valores em conta salário ou proventos, respeitando o limite legal.
**IV. DISPOSITIVO E TESE**
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A decretação de falência da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para executar os sócios/diretores.
2. A reunião de execuções e a inclusão de sócios no polo passivo devem observar os princípios da economia processual e do contraditório.
3. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação, e a penhora em conta bancária é válida, observados os limites legais.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 889; Lei 6.830/80, art. 28; Lei 8.009/90; CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º, art. 529, § 3º; Lei 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 885; STJ, Súmula 480; TRT da 1ª Região, Súmula nº 20; TRT da 3ª Região, Súmula nº 54; TRT da 4ª Região, Orientação Jurisprudencial nº 07; TRT da 9ª Região, Orientação Jurisprudencial nº 28; TRT da 12ª Região, Súmula nº 28; TST - RR: 861007219995170008.DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, NULIDADE E MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
**I. CASO EM EXAME**
1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que rejeitou as preliminares de incompetência, de nulidade e manteve a execução.
**II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**
2. (i) definir a competência da Justiça do Trabalho após a decretação da falência da executada principal; (ii) determinar a validade da reunião dos processos e da inclusão do agravante no polo passivo da execução; e (iii) estabelecer a legalidade da penhora em bem imóvel e em conta bancária, supostamente de proventos de aposentadoria.
**III. RAZÕES DE DECIDIR**
3. A Justiça do Trabalho permanece competente para processar a execução contra os membros do corpo diretivo da devedora principal, mesmo após a decretação da falência, pois a execução não recai sobre bens arrecadados na massa falida.
4. A reunião dos processos de execução é válida, visando a economia e celeridade processuais, considerando que a empresa é devedora em comum.
5. A inclusão do agravante no polo passivo ocorreu em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando as intimações e oportunidades de manifestação.
6. A penhora do imóvel é mantida, pois não ficou comprovada a condição de bem de família.
7. A penhora em conta bancária é mantida, pois o extrato bancário não demonstra que os valores bloqueados são exclusivamente provenientes de aposentadoria, e a jurisprudência permite a penhora de valores em conta salário ou proventos, respeitando o limite legal.
**IV. DISPOSITIVO E TESE**
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A decretação de falência da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para executar os sócios/diretores.
2. A reunião de execuções e a inclusão de sócios no polo passivo devem observar os princípios da economia processual e do contraditório.
3. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação, e a penhora em conta bancária é válida, observados os limites legais.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 889; Lei 6.830/80, art. 28; Lei 8.009/90; CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º, art. 529, § 3º; Lei 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 885; STJ, Súmula 480; TRT da 1ª Região, Súmula nº 20; TRT da 3ª Região, Súmula nº 54; TRT da 4ª Região, Orientação Jurisprudencial nº 07; TRT da 9ª Região, Orientação Jurisprudencial nº 28; TRT da 12ª Região, Súmula nº 28; TST - RR: 861007219995170008.DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, NULIDADE E MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Decisão
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto por MARCONE BARBOSA PACHECO E ANTONIO ANGLADA CASANOVAS, em face da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Imperatiz/MA, na qual o juízo a quo decidiu julgar improcedente os presentes embargos para determinar o a manutenção da penhora de fls.518.
Inconformado, o executado MARCONE BARBOSA PACHECO interpôs Agravo de Petição (Id 660b0ff ) requerendo o agravante o reconhecimento por este E. TRT de que o imóvel objeto de penhora é bem de família, por ser o único imóvel em nome do ora Agravante e onde recebe todas as notificações deste Juízo, e, o consequente imediato desbloqueio do mesmo. Também pleiteia o reconhecimento por este E. TRT de que o dinheiro bloqueado é salário, portanto, impenhorável, e, o consequente e imediato desbloqueio. Argui a nulidade do ato de reunião dos processos em processo piloto, conforme já amplamente demonstrado. Suscita a preliminar de Incompetência desta Especializada, ante a decretação da falência da segunda executada, com a imediata expedição de Certidão de Crédito para habilitação dos exequentes da UNIMED SÃO LUÍS no Juízo Falimentar.
O Agravante ANTONIO ANGLADA CASANOVAS (Id 9fbb3a6 - 2024-02-08-), requer a essa Egrégia Corte que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso de Agravo de Petição, afastando e excluindo, a responsabilidade do Agravante em pagar as despesas oriundas dos contratos de trabalho da ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA, face a sua total ilegitimidade e assim determine o retorno dos autos ao juízo de origem, para a inclusão da empresa EMPREENDIMENTOS COMERCIAL DO MARANHÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO e ainda a avaliação do bem imóvel penhorado aos autos e por fim, o IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VALOR ORIUNDO DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITORecurso da parteDO AGRAVO DE PETIÇÃO DE MARCONE BARBOSA PACHECO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Suscita a preliminar de Incompetência desta Especializada, ante a decretação da falência da segunda executada, com a imediata expedição de Certidão de Crédito para habilitação dos exequentes da UNIMED SÃO LUÍS no Juízo Falimentar.
Não merece acolhida a presente preliminar.
Conforme decidiu o MM. Juízo " a quo" não existe qualquer óbice ao prosseguimento da execução em face dos membros do corpo diretivo do referido plano de saúde, pois os bens deles não estão sendo objeto de arrecadação naquele procedimento de insolvência.
Por entender irretocável a decisão de primeiro grau neste Capítulo e em nome dos princípios processuais da economicidade e da celeridade, adoto como razão de decidir a referida fundamentação e peço vênia transcrevê-la:
"-Incompetência da Justiça do Trabalho
Argui o embargante que existe decisão judicial que decretou a falência da segunda executada, UNIMED SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, desde 27/01/2023, razão pela qual sustenta que esta Especializada teve cessada sua a competência para executar o crédito trabalhista, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005.
Em que pese a impossibilidade de prosseguimento da execução em face da UNIMED DE SÃO LUIS, em face da declaração de sua insolvência pelo Juízo da 13ª Vara Cível de São Luís/MA nos autos do Processo nº 0803602-75.2021.8.10.0001, inexiste óbice ao prosseguimento da execução em face dos membros do corpo diretivo do referido plano de saúde, pois os bens deles não estão sendo objeto de arrecadação naquele procedimento de insolvência.
Decerto, entendo que o deferimento do processamento da insolvência civil ou, até mesmo, da recuperação judicial e da falência, não impede o prosseguimento da execução, nem produz o efeito de suspender ou extinguir as execuções revertidas ao patrimônio de terceiros coobrigados, como é o caso dos sócios ou diretores da pessoa jurídica,e tampouco é capaz de deslocar a competência dessa Especializada.
Nesses termos é o teor do Tema Repetitivo 885 do STJ, conforme a seguir:
Tema Repetitivo nº 885 do STJ. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."
Por conseguinte, conclui-se que remanesce para a Justiça do Trabalho a competência para o processamento da execução em face do patrimônio dos sócios/diretores da devedora principal, ainda que declarada insolvente ou em recuperação judicial ou falência.
O mesmo sentido se extrai da dicção da Súmula 480 do STJ, a qual pacifica o entendimento de que o juízo da recuperação judicial carece de competência para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pela plano de recuperação judicial.
Mesmo teor dos precedentes de vários Tribunais Regionais do Trabalho, conforme a seguir:
"Súmula nº 20 do TRT da 1ª Região. Responsabilidade subsidiária. Falência do devedor principal. Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários. Possibilidade. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários."
"Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região. I - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público.
Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005."
"Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário. Falência do devedor principal. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário."
"Orientação Jurisprudencial nº 28 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. (...) VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial.
Súmula nº 28 do TRT da 12ª Região. Falência ou recuperação judicial. Responsabilidade subsidiária. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução pode voltar- se imediatamente contra devedor subsidiário."
Destaco que a não suspensão da execução quando do redirecionamento ao patrimônio dos sócios também foi ratificada pelo veto ao § 10° do art. 6° da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, que dispunha que "na hipótese de recuperação judicial, também serão suspensas as execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a "(mensagem 752). convolação da recuperação judicial em falência Por fim, ressalto que esse entendimento encontra respaldo na própria jurisprudência do C. TST, que já vem se firmando, conforme julgado a seguir:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. . 1. O Tribunal RegionalCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das dos sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte , decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores , não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo universal da recuperação.Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10011764320165020361, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021).
Sendo assim, não acolho a preliminar de incompetência, pois a decretação da insolvência ou falência da UNIMED não retira a competência desta Justiça do Trabalho em relação aos sócios/diretores, na medida em que a constrição dos bens não recairá sobre os bens a serem arrecadados à massa insolvente/falida, e sim sobre os bens dos dirigentes, em face dos quais a vertente execução há muito fora redirecionada, conforme sentença de ID ac2a6dc"
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE
Alega o agravante que, do despacho de ID 2b437da, que determinou a reunião dos processos, não houve notificação da UNIMED DE SÃO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tampouco do ora agravante, apesar deste ter sido incluído como responsável pelo débito.
A notificação do agravante ocorreu apenas 15/03/2023, e, desde então, o ora agravante tem sido tratado aos autos como sócio da empresa ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA quando, em verdade, é ex-diretor da UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Chama atenção para o fato de que a reunião dos 21 (vinte e um) processos foi feita de forma absolutamente incorreta e em desconformidade com o que dispõe o art. 172 e seguintes do Provimento nº 4/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Em relação aos processos 0116200-56.2012.5.16.0016, 0016630- 24.2017.5.16.0016, 0017306-11.2013.5.16.0016 a UNIMED DE SAO LUIS -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO não possui nenhuma responsabilidade. São processos ajuizados apenas e tão somente contra a ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA, e, não houve nenhuma decisão de inclusão ou redirecionamento aos autos. Assim, sendo processos com executados totalmente diversos, não podem ser reunidos. Quanto a este, o agravante, obviamente, não pode ser incluído. O processo 0126800-44.2009.5.16.0016, originalmente aberto contra a ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA, teve seu redirecionamento para a UNIMED SÃO LUÍS, ID 6181596 - Pag. 45, no entanto, em decisão ABSOLUTAMENTE NULA, vez que não há qualquer tipo de fundamentação para tal medida. Aliás, desse redirecionamento não houve sequer a notificação da UNIMED SÃO LUÍS ou de seu responsável, qual seja, o ex-presidente Carlos Alberto Martins, seguindo-se às medidas executivas. Assim, sendo processo com executado diverso, redirecionado de forma nula, e, sem qualquer notificação válida, não pode ser reunido aos demais. Aliás, quanto a este, o agravante NUNCA foi incluído, e nem pode. Quanto aos demais processos reunidos, em que pese em todos haver a presença da ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA e da UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO como executadas, estavam em fases absolutamente diversas, e, a reunião açodada, ocasionou diversos prejuízos a estas e aos seus sócios (ALL) e ex-diretores (UNIMED).
O Agravante explicou que os processos 0016370-49.2014.5.16.0016 e 0016414-68.2014.5.16.0016 não houve sequer a desconsideração da personalidade jurídica em face da UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, logo, não houve a inclusão do agravante. Incabível a reunião. Os processos 0016060-54.2016.5.16.0022 e 0016300- 32.2014.5.16.0016, há o protocolo de Exceção de Pré-Executividade por parte do ora agravante, ID 0dfd0f7 de setembro de 2022 e ID 32ff172 de fevereiro de 2021, respectivamente, ambas, ignoradas pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. Incabível a reunião antes da decisão definitiva naqueles autos. Acrescenta que o processo 0016422-45.2014.5.16.0016, houve instauração do Incidente de Desconsideração no ID d31b868, no entanto, tal incidente nunca foi julgada, razão pela qual, não houve a inclusão do agravante. Incabível a reunião. O processo 0016351-43.2014.5.16.0016, houve Desconsideração da Personalidade Jurídica apenas e tão somente contra o Ex-Presidente da UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qual seja, Sr. Carlos Alberto Martins, logo, não houve a inclusão do agravante, e, portanto, não pode ser reunido com inclusão da responsabilidade deste.
Segundo o agravante, além dos acima destacados, nos demais onde houve a Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do agravante há diversas nulidades, entre elas: 1) requerimento do exequente, após a Lei 13.467/17, e, a realização da desconsideração da personalidade jurídica da executada, SEM A ABERTURA DO INCIDENTE previsto no art. 855-A da CLT (vide 0016654- 57.2014.5.16.0016);) 2) requerimento do exequente, após a Lei 13.467/17, para abertura contra apenas um ou dois ex-diretores da executada, e, o Juízo deferindo contra outros (vide 0016046-27.2016.5.16.0004 e 0016477- 93.2014.5.16.0016); 3) notificações por edital quando o Juízo sabia o endereço correto do agravante, vez que utilizado em vários processos em trâmite nesta Vara do Trabalho (vide tabela de ID 0f43e52). O agravante destacou, ainda, que muitas dessas decisões foram tomadas após a manifestação da MASSA FALIDA da UNIMED SÃO LUÍS, ou seja, quando já Incompetente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho para julgar incidentes, matéria que restará abordada no próximo tópico. Assim, resta claramente demonstrado a IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA REUNIÃO PROCESSUAL ora realizada, e, mais ainda, a IMPOSSIBILIDADE de inclusão do agravante como responsável. A isso, segundo o agravante, seguiram-se diversos atos executórios, inclusive, com liberação incorreta de diversos alvarás, sem que, no entanto, o Juízo observasse a TOTAL NULIDADE dos atos que se seguiram. Entende tratar-se de nulidade insanável que deve ser reconhecida por este E. Tribunal, para que seja CHAMADO O FEITO A ORDEM, e, tornado sem efeito todos os atos processuais que se seguiram e se proceda a devida separação dos processos, saneando cada um deles. É o que se requer.
Analiso.
Da Reunião dos Processos
A reunião de processos de execução é um procedimento que visa juntar diversos processos de execução contra o mesmo devedor em um único processo piloto.Trata-se de ato discricionário do Juízo Executório, visando atender a princípios processuais como economia e celeridade, otimizar a tramitação processual, reduzir custos e garantir maior eficiência na cobrança dos créditos. Possui o intuito de evitar a prática desnecessária de atos de constrição patrimonial idênticos em processos diferentes, prezando pelo tratamento igualitário de todos os credores trabalhista.
No processo trabalhista essa concentração ou unificação de execuções encontra respaldo no art. 28, da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente conforme autoriza o art. 889, da CLT. No âmbito deste Tribunal Regional a centralização das execuções encontra-se Regulamentada na Resolução RESOLUÇÃO Nº 064, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Portanto, não se pode falar em ausência de amparo legal o ato do juiz que determina a reunião de execuções, porquanto os processos encontram-se na mesma fase processual. Tal decisão, ao final, permitirá que haja solução equânime, justa e menos gravosa aos executados, evitando risco de providências repetidas, com soluções distintas e até mesmo conflitantes para casos semelhantes, além de maior onerosidade e despesas processuais a cargo dos próprios réus.
Com relação ao argumento do agravante de que não possui nenhuma responsabilidade nos processos 0116200-56.2012.5.16.0016, 0016630- 24.2017.5.16.0016, 0017306-11.2013.5.16.0016 a UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, porque foram processos ajuizados apenas e tão somente contra a ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA, tal argumento não merece prosperar. Isto, de per si, não obsta a reunião das ações, porquanto a razão de se reunir os processo foi exatamente o devedor em comum - ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA, empresa esta que é responsável por todas as dívidas reunidas ao processo piloto.
Conforme destacado pelo MM. Juízo " a quo", todos os demais processos reunidos envolvem a ALL e a UNIMED como responsáveis solidários pela dívida exequenda, sendo que no 0126800- 44.2009.5.16.0016 a UNIMED foi incluída depois, no curso da execução, em despacho exarado em 31/03/2015 (despacho de fl. 393 daquele feito), e somente agora, quase uma década depois, o agravante se insurge alegando nulidade.
Com relação ao argumento de ser indevida a inclusão do Agravante nos processos 0116200-56.2012.5.16.0016, 0016630-24.2017 e 0017306-11.2013.5.16.0016, importante notar que o o MM. Juiz da Execução já deixou determinado na sentença:
Porém, apenas para evitar que o patrimônio dos dirigentes da UNIMED seja indevidamente utilizado na quitação dos três processos cuja responsabilidade é exclusiva da ALL INCORPORADORA, determino que a contadoria do juízo elabore planilha específica alusiva aos créditos dos três processos referidos, a saber: devendo a Secretaria observar, por ocasião dos eventuais e futuros pagamentos, que o crédito desses três processos não podem ser quitados com o patrimônio dos dirigentes da UNIMED.
Portanto não merece guarida a tese recursal.
Da Validade de Inclusão do Agravante no Processos Executório
O Agravante também explicou que os processos 0016370-49.2014.5.16.0016 e 0016414-68.2014.5.16.0016 não houve sequer a desconsideração da personalidade jurídica em face da UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, logo, não houve a inclusão do agravante. Incabível a reunião.
Mais uma vez os argumentos do agravante não refletem a verdade processual.
Analisando os autos dos referidos processos através do Sistema PJE do Primeiro Grau, constatou o seguinte: a exemplo do 0016370-49.2014.5.16.0016, após frustradas as tentativas de notificar as reclamadas e, considerando ainda que a reclamante informa que não sabe o paradeiro das empresas, estando elas em lugar incerto e não sabido, o MM. Juízo "a quo" deferiu sua notificação através de edital (Id a1924cd - Ata da Audiência).
Em audiência seguinte, diante da ausência injustificada das reclamadas, foi-lhes aplicada a revelia e confissão (Id f91e1dd - Ata da Audiência). Em decisão posterior, diante do pedido da parte reclamante/exequente, a MM. Juíza deliberou pela instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão do polo passivo dos sócios da executada e a respectiva citação dos mesmos, primeiramente via postal e se infrutífera, que fossem eles citados via edital. Tudo isso foi levado a efeito, conforme Intimações de Id 185c68a - Id 3817fdc. As referidas citações por Edital deram-se conforme Id. Id a9d3751 - Id 7ec4840.
Após validamente notificados para apresentarem defesa nestes autos, nada opuseram. A MM. Juíza em decisão de ID (Id 3f91ca), entendendo presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da executada ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA, nos termos do art. 134, §4º do CPC e art. 28 da Lei 8.078/91, desconsiderou a personalidade jurídica da referida empresa, determinando o redirecionamento da execução aos sócios, os quais foram imediatamente notificados da decisão (EDITAL Id 62f8cf5).
Ato contínuo o Exequente pleiteou a inclusão no polo passivo da referida demanda do Sr. CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS e do Sr. MARCONE BARBOSA PACHECO - ora agravante(Id ), o que foi deferido.
Em Despacho (Id f55ae99), datado de 24 de maio de 2022, o MM. Juízo Executório, no intuito de facilitar o cumprimento dos atos executórios pela secretaria da Vara, determinou a unificação das dezenove execuções em face de uma mesma empresa, toda a serem reunidas no Processo 0116200-56.2012.5.16.0016, eleito então como processo Piloto. Na mesma ocasião, determinou, dentre outras providências, a intimação das partes acerca desta reunião de execuções. No presente processo, a referida determinação foi proferida em Id 2b437da - Despacho (Reunião de execuções) em 14 de outubro de 2024.
Faz-se aqui um adendo porque oportuno, do documento de Id 0e8d8f1, juntado aos autos em 15/02/2023, que trata da Lista de Sócios e Dirigente, onde consta o nome do agravante e a ratificou intimação dos sócios (Id 09eef47 - Despacho)
Desde então, de todos os autos que se seguiram no processo, o agravante foi devidamente intimado, a exemplo as Intimações de Id. 2c8189f (devidamente recebida pelo agravante, conforme Verificação de recebimento eCarta de Id eeb4c84. Também se seguiram as intimações ao Agravante das sentenças prolatadas (Id Id 383026e) conforme Intimações de Ids. 65abc99 - Id 1bb6ad8 - Id a36b5ba).
Outrossim, também não merece prospera a alegação a alegação do agravante de que do redirecionamento não houve a notificação à UNIMED SÃO LUÍS ou ao seu responsável, qual seja, o ex-presidente Carlos Alberto Martins, seguindo-se às medidas executivas, porquanto é numerosas as Intimações e Certidões dirigidas a tais partes, não apenas neste presente processo, mas também nos demais que aqui foram reunidos.
Por tudo o que foi exposto, resta mais que evidente que o reclamante teve ciência de todos os atos e decisões proferidos no presente processo, sendo-lhe oportunizados o contraditória e a ampla defesa, não estando configurada nenhuma nulidade processual.
DO BEM DE FAMÍLIA
Alega o Agravante que sofreu restrição sobre seu único imóvel, um BEM DE FAMÍLIA, registrado sob a matrícula nº 44.068, no 1º Registro de Imóveis da Comarca de São Luís/MA. O referido imóvel encontra-se no Edifício Mônaco, apto 801, lote 35, quadra 18, loteamento Boa Vista, São Luís/MA (ID ce0e14d). O imóvel descrito é a residência utilizada pela entidade familiar para moradia permanente dele Agravante( Sr. Marcone Barbosa Pacheco) e da sua família. Sustenta que este seu único imóvel, fato que estaria demonstrado aos autos pela inexistência de qualquer outro bem em nome do agravante (ID 0d183de). Diz ser Público e notório ainda que, além de ser o único imóvel pertencente ao agravante, é o local onde reside em que recebeu/recebe todas as notificações enviadas pelos Juízos.
Analiso.
A Lei nº 8.009/90 prevê que um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente é impenhorável, como forma de proteção ao direito fundamental à moradia da família do executado. No caso dos autos, entretanto, não ficou comprovada a condição de único bem de família do imóvel penhorado.
Analisando a notificação aqui já citada e enviada para o Agravante (Id. 2c8189f) , neste processo, e por ele recebida (Id eeb4c84), observa-se que a mesma foi remetida para o endereço RUA TURIACU , Nº 02, COND. NEW JERSY APTO 400, RENASCENCA, SAO LUIS/MA - CEP: 65075-81. Por sua vez, o imóvel objeto da penhora, de matrícula nº 44.068, no 1º Registro de Imóveis da Comarca de São Luís/MA, fica localizado no Edifício Mônaco, apto 801, lote 35, quadra 18, loteamento Boa Vista, São Luís/MA. Portanto, não é o mesmo endereço que as notificações foram recebidas., o que demonstra a fragilidade dos argumentos do agravante.
No mais, o único documento juntado pelo agravante para ancorar sua tese são contas de consumo de energia que, apesar de constarem o nome do agravante, não provam, de per si, que o imóvel era usado pelo agravante como moradia dele ou de sua família.
Dessa forma, os elementos constantes nos autos afastam a incidência da impenhorabilidade da Lei n° 8.009/90, não havendo fundamento para determinar a desconstituição da constrição judicial.
Nesse sentido junto Jurisprudência.:
"EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. A Lei 8.009/1990 constitui importante mecanismo de defesa do patrimônio usado como residência familiar, portanto, incumbe àquele atingido pelo ato de constrição produzir prova suficiente da situação do imóvel, fato não observado no caso concreto, merecendo, destarte, ser mantida a penhora determinada pelo Juízo de origem.Agravo de petição conhecido e não provido". (PROCESSO nº 0016053-73.2013.5.16.0020 (RO). RECORRENTE: MARIA EUNICE SOARES MAGALHAES. RECORRIDO: MARIA ANTONIA CARVALHO DE SOUSA. RELATOR: AMERICO BEDE FREIRE. Data de Assinatura: 30/8/2016).
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEMDE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, ao disciplinarem a impenhorabilidade do bem de família, definido como "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar", resguardam proteção ao local que está sendo utilizado como residência permanente pelo devedor. Se não há comprovação, nos autos, de que o imóvel constrito seja o único bem e que nele se tenha fixado residência, não há como se declarar a sua impenhorabilidade.(PROCESSO nº 0010578-23.2015.5.03.0055 (AP)RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO - Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de outubro de 2023 e encerrada às 23h59 do dia 26 de outubro de 2023)
Posto isso, nego provimento ao apelo, para manter a decisão recorrida.
AGRAVO DE ANTONIO ANGLADA CASANOVAS
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
O Agravante ANTONIO ANGLADA CASANOVAS(Id 9fbb3a6 - 2024-02-08-), impugnando inicialmente a decisão que determinou o a inclusão do ora agravante no rol de devedores da presente execução, sem atentar para as regras existentes e que devem ser preservadas quando da instauração do IDPJ. Requer a essa Egrégia Corte que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso de Agravo de Petição, afastando e excluindo, a responsabilidade do Agravante em pagar as despesas oriundas dos contratos de trabalho da ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA, face a sua total ilegitimidade.
Conforme adequadamente ressaltou o MM. Juízo "a quo", dia alegação encontram-se preclusas. Ao contrário do que alega o Agravante, sua inclusão no polo passivo decorreu de regular instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (do qual foi previamente intimado para se manifestar - fls. 321 e 368), deixando transcorrer "in albis" sem qualquer manifestação, acerca da sentença de Id. ad76a11, em que se reconheceu a sua responsabilidade subsidiária enquanto sócio retirante da empresa executada, na forma do artigo 10-A da CLT. Desta referida sentença o impugnante foi devidamente intimado (fls. 410 e 422), sem se insurgir no prazo recursal, estando, pois, tal decisão, sob o manto da coisa julgada.
Também, mostra-se extemporâneo o pedido de inclusão da empresa EMPREENDIMENTOS COMERCIAL DO MARANHÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
DA PENHORA EM CONTA APOSENTADORIA
Em síntese, o agravante alega que o valor bloqueado em sua conta salário advém de provendo de aposentadoria e, por tal motivo, não poderia sofrer constrição.
A MM. Juíza Executante entendeu que o impugnante não juntou aos autos provas inequívocas de que o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria.
Analisando o documento de Id cac5ac4 - Extrato Bancário, verifica-se que o depósito foi nomeado pela instituição bancária como "Proventos". Porém, a denominação de "Provento" não necessariamente e unicamente significa crédito decorrente de salário ou aposentadoria. Também se chama proventos os dividendos (Pagamentos em dinheiro diretamente relacionados aos lucros da empresa) , os Rendimento de Fundos de Investimento, Juros sobre Capital Próprio. Veja que o Agravante poderia, mas não juntou, outro documento que confirmasse sua tese, tais como contra-cheque, declaração ou extrato da instituição previdenciária, que demonstrasse efetivamente os créditos eram provenientes de aposentadoria.
Portanto, correta a decisão da MM. Juíza quando entendeu que " o singelo extrato de fl. 613 não permite concluir que a conta em questão é destinada exclusivamente à percepção de valores de tal natureza, não havendo maiores informações de que os "proventos" ali descritos seriam provenientes de aposentadoria previdenciária. Não há qualquer prova de que o impugnante é pensionista ou aposentado do INSS ou de entidades de previdência complementar privada".
Ademais, o Colendo TST firmou entendimento de que não se vislumbra ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015, e respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, quando se trata de créditos de natureza trabalhista, porque estes possuem nítido cunho alimentar. Precedente que colacionamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há falar em nulidade do julgado, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre todas as premissas em torno da controvérsia . Ausência de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO . PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada . Diante da aparente afronta do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO . PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art . 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes . Transcendência política reconhecida e recurso de revista provido. (TST - RR: 861007219995170008, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 15/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)
No presente caso, acerca do tema, o MM. Juízo da execução, ao analisar a petição do ora agravante, assim concluiu sua fundamentação (Id 545581f - Despacho):
"... Há de se ressaltar, ainda, a iterativa, notória e e atual jurisprudência da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual admite a penhora de percentual das verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC/15, desde que decretada na vigência do atual CPC, e respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor.
Todavia, à luz do Princípio da Dignidade Humana e alinhado aos percentuais previstos no § 2º do art. 45 da Lei 8.112/91 e no art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820 /2003, entende este Juízo que o percentual a ser observado para bloqueios em execução deve ser não de 50%, e sim de 35%, pois acima desse patamar tem-se que a constrição termina por prejudicar a própria subsistência do devedor.
Nesse contexto, a execução importa em sua totalidade no montante de R$ 19.145,10 (dezenove mil, cento e quarenta e cinco reais e dez centavos).
Por sua vez, na minuta acostada no ID ca32a41, não obstante o extrato acostado pelo requerente, consta que não foi efetivado nenhum bloqueio no dia 28/04/2022 ou mesmo em outra data, já que a série de tentativas de bloqueio SISBAJUD ocorreu entre os dias 19/04/2022 e 28/04/2022.
Além do mais, não há nenhum comprovante de que a conta corrente é referente à aposentadoria e nem mesmo consta o ente ao qual se encontra vinculada a aposentação do requerente de forma a que se possa determinar eventuais retenções salariais futuras no percentual acima mencionado, reiteradamente aplicado a casos semelhantes."
Por todo o exposto, também mantenho a sentença neste capítulo.
DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
Alega o agravante que o valor do imóvel apresentado à penhora, não é de R$ 19.000,00 como singelamente afirmado, o valor do imóvel é muito superior a isso, basta uma simples determinação de avaliação do referido por avaliador judicial para se constatar o real valor de mercado do bem indicado.
Entendo tratar-se a matéria de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
Item de recursoConclusão do recurso
Isto posto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de setembro a 16 de setembro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.
Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental.AssinaturaJAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Relator
gab-jm07VOTOS
Trata-se de agravo de petição interposto por MARCONE BARBOSA PACHECO E ANTONIO ANGLADA CASANOVAS, em face da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Imperatiz/MA, na qual o juízo a quo decidiu julgar improcedente os presentes embargos para determinar o a manutenção da penhora de fls.518.
Inconformado, o executado MARCONE BARBOSA PACHECO interpôs Agravo de Petição (Id 660b0ff ) requerendo o agravante o reconhecimento por este E. TRT de que o imóvel objeto de penhora é bem de família, por ser o único imóvel em nome do ora Agravante e onde recebe todas as notificações deste Juízo, e, o consequente imediato desbloqueio do mesmo. Também pleiteia o reconhecimento por este E. TRT de que o dinheiro bloqueado é salário, portanto, impenhorável, e, o consequente e imediato desbloqueio. Argui a nulidade do ato de reunião dos processos em processo piloto, conforme já amplamente demonstrado. Suscita a preliminar de Incompetência desta Especializada, ante a decretação da falência da segunda executada, com a imediata expedição de Certidão de Crédito para habilitação dos exequentes da UNIMED SÃO LUÍS no Juízo Falimentar.
O Agravante ANTONIO ANGLADA CASANOVAS (Id 9fbb3a6 - 2024-02-08-), requer a essa Egrégia Corte que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso de Agravo de Petição, afastando e excluindo, a responsabilidade do Agravante em pagar as despesas oriundas dos contratos de trabalho da ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA, face a sua total ilegitimidade e assim determine o retorno dos autos ao juízo de origem, para a inclusão da empresa EMPREENDIMENTOS COMERCIAL DO MARANHÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO e ainda a avaliação do bem imóvel penhorado aos autos e por fim, o IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VALOR ORIUNDO DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITORecurso da parteDO AGRAVO DE PETIÇÃO DE MARCONE BARBOSA PACHECO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Suscita a preliminar de Incompetência desta Especializada, ante a decretação da falência da segunda executada, com a imediata expedição de Certidão de Crédito para habilitação dos exequentes da UNIMED SÃO LUÍS no Juízo Falimentar.
Não merece acolhida a presente preliminar.
Conforme decidiu o MM. Juízo " a quo" não existe qualquer óbice ao prosseguimento da execução em face dos membros do corpo diretivo do referido plano de saúde, pois os bens deles não estão sendo objeto de arrecadação naquele procedimento de insolvência.
Por entender irretocável a decisão de primeiro grau neste Capítulo e em nome dos princípios processuais da economicidade e da celeridade, adoto como razão de decidir a referida fundamentação e peço vênia transcrevê-la:
"-Incompetência da Justiça do Trabalho
Argui o embargante que existe decisão judicial que decretou a falência da segunda executada, UNIMED SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, desde 27/01/2023, razão pela qual sustenta que esta Especializada teve cessada sua a competência para executar o crédito trabalhista, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005.
Em que pese a impossibilidade de prosseguimento da execução em face da UNIMED DE SÃO LUIS, em face da declaração de sua insolvência pelo Juízo da 13ª Vara Cível de São Luís/MA nos autos do Processo nº 0803602-75.2021.8.10.0001, inexiste óbice ao prosseguimento da execução em face dos membros do corpo diretivo do referido plano de saúde, pois os bens deles não estão sendo objeto de arrecadação naquele procedimento de insolvência.
Decerto, entendo que o deferimento do processamento da insolvência civil ou, até mesmo, da recuperação judicial e da falência, não impede o prosseguimento da execução, nem produz o efeito de suspender ou extinguir as execuções revertidas ao patrimônio de terceiros coobrigados, como é o caso dos sócios ou diretores da pessoa jurídica,e tampouco é capaz de deslocar a competência dessa Especializada.
Nesses termos é o teor do Tema Repetitivo 885 do STJ, conforme a seguir:
Tema Repetitivo nº 885 do STJ. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."
Por conseguinte, conclui-se que remanesce para a Justiça do Trabalho a competência para o processamento da execução em face do patrimônio dos sócios/diretores da devedora principal, ainda que declarada insolvente ou em recuperação judicial ou falência.
O mesmo sentido se extrai da dicção da Súmula 480 do STJ, a qual pacifica o entendimento de que o juízo da recuperação judicial carece de competência para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pela plano de recuperação judicial.
Mesmo teor dos precedentes de vários Tribunais Regionais do Trabalho, conforme a seguir:
"Súmula nº 20 do TRT da 1ª Região. Responsabilidade subsidiária. Falência do devedor principal. Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários. Possibilidade. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários."
"Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região. I - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público.
Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005."
"Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário. Falência do devedor principal. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário."
"Orientação Jurisprudencial nº 28 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. (...) VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial.
Súmula nº 28 do TRT da 12ª Região. Falência ou recuperação judicial. Responsabilidade subsidiária. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução pode voltar- se imediatamente contra devedor subsidiário."
Destaco que a não suspensão da execução quando do redirecionamento ao patrimônio dos sócios também foi ratificada pelo veto ao § 10° do art. 6° da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, que dispunha que "na hipótese de recuperação judicial, também serão suspensas as execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a "(mensagem 752). convolação da recuperação judicial em falência Por fim, ressalto que esse entendimento encontra respaldo na própria jurisprudência do C. TST, que já vem se firmando, conforme julgado a seguir:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. . 1. O Tribunal RegionalCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das dos sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte , decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores , não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo universal da recuperação.Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10011764320165020361, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021).
Sendo assim, não acolho a preliminar de incompetência, pois a decretação da insolvência ou falência da UNIMED não retira a competência desta Justiça do Trabalho em relação aos sócios/diretores, na medida em que a constrição dos bens não recairá sobre os bens a serem arrecadados à massa insolvente/falida, e sim sobre os bens dos dirigentes, em face dos quais a vertente execução há muito fora redirecionada, conforme sentença de ID ac2a6dc"
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE
Alega o agravante que, do despacho de ID 2b437da, que determinou a reunião dos processos, não houve notificação da UNIMED DE SÃO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tampouco do ora agravante, apesar deste ter sido incluído como responsável pelo débito.
A notificação do agravante ocorreu apenas 15/03/2023, e, desde então, o ora agravante tem sido tratado aos autos como sócio da empresa ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA quando, em verdade, é ex-diretor da UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Chama atenção para o fato de que a reunião dos 21 (vinte e um) processos foi feita de forma absolutamente incorreta e em desconformidade com o que dispõe o art. 172 e seguintes do Provimento nº 4/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Em relação aos processos 0116200-56.2012.5.16.0016, 0016630- 24.2017.5.16.0016, 0017306-11.2013.5.16.0016 a UNIMED DE SAO LUIS -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO não possui nenhuma responsabilidade. São processos ajuizados apenas e tão somente contra a ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA, e, não houve nenhuma decisão de inclusão ou redirecionamento aos autos. Assim, sendo processos com executados totalmente diversos, não podem ser reunidos. Quanto a este, o agravante, obviamente, não pode ser incluído. O processo 0126800-44.2009.5.16.0016, originalmente aberto contra a ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA, teve seu redirecionamento para a UNIMED SÃO LUÍS, ID 6181596 - Pag. 45, no entanto, em decisão ABSOLUTAMENTE NULA, vez que não há qualquer tipo de fundamentação para tal medida. Aliás, desse redirecionamento não houve sequer a notificação da UNIMED SÃO LUÍS ou de seu responsável, qual seja, o ex-presidente Carlos Alberto Martins, seguindo-se às medidas executivas. Assim, sendo processo com executado diverso, redirecionado de forma nula, e, sem qualquer notificação válida, não pode ser reunido aos demais. Aliás, quanto a este, o agravante NUNCA foi incluído, e nem pode. Quanto aos demais processos reunidos, em que pese em todos haver a presença da ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA e da UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO como executadas, estavam em fases absolutamente diversas, e, a reunião açodada, ocasionou diversos prejuízos a estas e aos seus sócios (ALL) e ex-diretores (UNIMED).
O Agravante explicou que os processos 0016370-49.2014.5.16.0016 e 0016414-68.2014.5.16.0016 não houve sequer a desconsideração da personalidade jurídica em face da UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, logo, não houve a inclusão do agravante. Incabível a reunião. Os processos 0016060-54.2016.5.16.0022 e 0016300- 32.2014.5.16.0016, há o protocolo de Exceção de Pré-Executividade por parte do ora agravante, ID 0dfd0f7 de setembro de 2022 e ID 32ff172 de fevereiro de 2021, respectivamente, ambas, ignoradas pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. Incabível a reunião antes da decisão definitiva naqueles autos. Acrescenta que o processo 0016422-45.2014.5.16.0016, houve instauração do Incidente de Desconsideração no ID d31b868, no entanto, tal incidente nunca foi julgada, razão pela qual, não houve a inclusão do agravante. Incabível a reunião. O processo 0016351-43.2014.5.16.0016, houve Desconsideração da Personalidade Jurídica apenas e tão somente contra o Ex-Presidente da UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qual seja, Sr. Carlos Alberto Martins, logo, não houve a inclusão do agravante, e, portanto, não pode ser reunido com inclusão da responsabilidade deste.
Segundo o agravante, além dos acima destacados, nos demais onde houve a Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do agravante há diversas nulidades, entre elas: 1) requerimento do exequente, após a Lei 13.467/17, e, a realização da desconsideração da personalidade jurídica da executada, SEM A ABERTURA DO INCIDENTE previsto no art. 855-A da CLT (vide 0016654- 57.2014.5.16.0016);) 2) requerimento do exequente, após a Lei 13.467/17, para abertura contra apenas um ou dois ex-diretores da executada, e, o Juízo deferindo contra outros (vide 0016046-27.2016.5.16.0004 e 0016477- 93.2014.5.16.0016); 3) notificações por edital quando o Juízo sabia o endereço correto do agravante, vez que utilizado em vários processos em trâmite nesta Vara do Trabalho (vide tabela de ID 0f43e52). O agravante destacou, ainda, que muitas dessas decisões foram tomadas após a manifestação da MASSA FALIDA da UNIMED SÃO LUÍS, ou seja, quando já Incompetente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho para julgar incidentes, matéria que restará abordada no próximo tópico. Assim, resta claramente demonstrado a IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA REUNIÃO PROCESSUAL ora realizada, e, mais ainda, a IMPOSSIBILIDADE de inclusão do agravante como responsável. A isso, segundo o agravante, seguiram-se diversos atos executórios, inclusive, com liberação incorreta de diversos alvarás, sem que, no entanto, o Juízo observasse a TOTAL NULIDADE dos atos que se seguiram. Entende tratar-se de nulidade insanável que deve ser reconhecida por este E. Tribunal, para que seja CHAMADO O FEITO A ORDEM, e, tornado sem efeito todos os atos processuais que se seguiram e se proceda a devida separação dos processos, saneando cada um deles. É o que se requer.
Analiso.
Da Reunião dos Processos
A reunião de processos de execução é um procedimento que visa juntar diversos processos de execução contra o mesmo devedor em um único processo piloto.Trata-se de ato discricionário do Juízo Executório, visando atender a princípios processuais como economia e celeridade, otimizar a tramitação processual, reduzir custos e garantir maior eficiência na cobrança dos créditos. Possui o intuito de evitar a prática desnecessária de atos de constrição patrimonial idênticos em processos diferentes, prezando pelo tratamento igualitário de todos os credores trabalhista.
No processo trabalhista essa concentração ou unificação de execuções encontra respaldo no art. 28, da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente conforme autoriza o art. 889, da CLT. No âmbito deste Tribunal Regional a centralização das execuções encontra-se Regulamentada na Resolução RESOLUÇÃO Nº 064, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Portanto, não se pode falar em ausência de amparo legal o ato do juiz que determina a reunião de execuções, porquanto os processos encontram-se na mesma fase processual. Tal decisão, ao final, permitirá que haja solução equânime, justa e menos gravosa aos executados, evitando risco de providências repetidas, com soluções distintas e até mesmo conflitantes para casos semelhantes, além de maior onerosidade e despesas processuais a cargo dos próprios réus.
Com relação ao argumento do agravante de que não possui nenhuma responsabilidade nos processos 0116200-56.2012.5.16.0016, 0016630- 24.2017.5.16.0016, 0017306-11.2013.5.16.0016 a UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, porque foram processos ajuizados apenas e tão somente contra a ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA, tal argumento não merece prosperar. Isto, de per si, não obsta a reunião das ações, porquanto a razão de se reunir os processo foi exatamente o devedor em comum - ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA, empresa esta que é responsável por todas as dívidas reunidas ao processo piloto.
Conforme destacado pelo MM. Juízo " a quo", todos os demais processos reunidos envolvem a ALL e a UNIMED como responsáveis solidários pela dívida exequenda, sendo que no 0126800- 44.2009.5.16.0016 a UNIMED foi incluída depois, no curso da execução, em despacho exarado em 31/03/2015 (despacho de fl. 393 daquele feito), e somente agora, quase uma década depois, o agravante se insurge alegando nulidade.
Com relação ao argumento de ser indevida a inclusão do Agravante nos processos 0116200-56.2012.5.16.0016, 0016630-24.2017 e 0017306-11.2013.5.16.0016, importante notar que o o MM. Juiz da Execução já deixou determinado na sentença:
Porém, apenas para evitar que o patrimônio dos dirigentes da UNIMED seja indevidamente utilizado na quitação dos três processos cuja responsabilidade é exclusiva da ALL INCORPORADORA, determino que a contadoria do juízo elabore planilha específica alusiva aos créditos dos três processos referidos, a saber: devendo a Secretaria observar, por ocasião dos eventuais e futuros pagamentos, que o crédito desses três processos não podem ser quitados com o patrimônio dos dirigentes da UNIMED.
Portanto não merece guarida a tese recursal.
Da Validade de Inclusão do Agravante no Processos Executório
O Agravante também explicou que os processos 0016370-49.2014.5.16.0016 e 0016414-68.2014.5.16.0016 não houve sequer a desconsideração da personalidade jurídica em face da UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, logo, não houve a inclusão do agravante. Incabível a reunião.
Mais uma vez os argumentos do agravante não refletem a verdade processual.
Analisando os autos dos referidos processos através do Sistema PJE do Primeiro Grau, constatou o seguinte: a exemplo do 0016370-49.2014.5.16.0016, após frustradas as tentativas de notificar as reclamadas e, considerando ainda que a reclamante informa que não sabe o paradeiro das empresas, estando elas em lugar incerto e não sabido, o MM. Juízo "a quo" deferiu sua notificação através de edital (Id a1924cd - Ata da Audiência).
Em audiência seguinte, diante da ausência injustificada das reclamadas, foi-lhes aplicada a revelia e confissão (Id f91e1dd - Ata da Audiência). Em decisão posterior, diante do pedido da parte reclamante/exequente, a MM. Juíza deliberou pela instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão do polo passivo dos sócios da executada e a respectiva citação dos mesmos, primeiramente via postal e se infrutífera, que fossem eles citados via edital. Tudo isso foi levado a efeito, conforme Intimações de Id 185c68a - Id 3817fdc. As referidas citações por Edital deram-se conforme Id. Id a9d3751 - Id 7ec4840.
Após validamente notificados para apresentarem defesa nestes autos, nada opuseram. A MM. Juíza em decisão de ID (Id 3f91ca), entendendo presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da executada ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA, nos termos do art. 134, §4º do CPC e art. 28 da Lei 8.078/91, desconsiderou a personalidade jurídica da referida empresa, determinando o redirecionamento da execução aos sócios, os quais foram imediatamente notificados da decisão (EDITAL Id 62f8cf5).
Ato contínuo o Exequente pleiteou a inclusão no polo passivo da referida demanda do Sr. CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS e do Sr. MARCONE BARBOSA PACHECO - ora agravante(Id ), o que foi deferido.
Em Despacho (Id f55ae99), datado de 24 de maio de 2022, o MM. Juízo Executório, no intuito de facilitar o cumprimento dos atos executórios pela secretaria da Vara, determinou a unificação das dezenove execuções em face de uma mesma empresa, toda a serem reunidas no Processo 0116200-56.2012.5.16.0016, eleito então como processo Piloto. Na mesma ocasião, determinou, dentre outras providências, a intimação das partes acerca desta reunião de execuções. No presente processo, a referida determinação foi proferida em Id 2b437da - Despacho (Reunião de execuções) em 14 de outubro de 2024.
Faz-se aqui um adendo porque oportuno, do documento de Id 0e8d8f1, juntado aos autos em 15/02/2023, que trata da Lista de Sócios e Dirigente, onde consta o nome do agravante e a ratificou intimação dos sócios (Id 09eef47 - Despacho)
Desde então, de todos os autos que se seguiram no processo, o agravante foi devidamente intimado, a exemplo as Intimações de Id. 2c8189f (devidamente recebida pelo agravante, conforme Verificação de recebimento eCarta de Id eeb4c84. Também se seguiram as intimações ao Agravante das sentenças prolatadas (Id Id 383026e) conforme Intimações de Ids. 65abc99 - Id 1bb6ad8 - Id a36b5ba).
Outrossim, também não merece prospera a alegação a alegação do agravante de que do redirecionamento não houve a notificação à UNIMED SÃO LUÍS ou ao seu responsável, qual seja, o ex-presidente Carlos Alberto Martins, seguindo-se às medidas executivas, porquanto é numerosas as Intimações e Certidões dirigidas a tais partes, não apenas neste presente processo, mas também nos demais que aqui foram reunidos.
Por tudo o que foi exposto, resta mais que evidente que o reclamante teve ciência de todos os atos e decisões proferidos no presente processo, sendo-lhe oportunizados o contraditória e a ampla defesa, não estando configurada nenhuma nulidade processual.
DO BEM DE FAMÍLIA
Alega o Agravante que sofreu restrição sobre seu único imóvel, um BEM DE FAMÍLIA, registrado sob a matrícula nº 44.068, no 1º Registro de Imóveis da Comarca de São Luís/MA. O referido imóvel encontra-se no Edifício Mônaco, apto 801, lote 35, quadra 18, loteamento Boa Vista, São Luís/MA (ID ce0e14d). O imóvel descrito é a residência utilizada pela entidade familiar para moradia permanente dele Agravante( Sr. Marcone Barbosa Pacheco) e da sua família. Sustenta que este seu único imóvel, fato que estaria demonstrado aos autos pela inexistência de qualquer outro bem em nome do agravante (ID 0d183de). Diz ser Público e notório ainda que, além de ser o único imóvel pertencente ao agravante, é o local onde reside em que recebeu/recebe todas as notificações enviadas pelos Juízos.
Analiso.
A Lei nº 8.009/90 prevê que um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente é impenhorável, como forma de proteção ao direito fundamental à moradia da família do executado. No caso dos autos, entretanto, não ficou comprovada a condição de único bem de família do imóvel penhorado.
Analisando a notificação aqui já citada e enviada para o Agravante (Id. 2c8189f) , neste processo, e por ele recebida (Id eeb4c84), observa-se que a mesma foi remetida para o endereço RUA TURIACU , Nº 02, COND. NEW JERSY APTO 400, RENASCENCA, SAO LUIS/MA - CEP: 65075-81. Por sua vez, o imóvel objeto da penhora, de matrícula nº 44.068, no 1º Registro de Imóveis da Comarca de São Luís/MA, fica localizado no Edifício Mônaco, apto 801, lote 35, quadra 18, loteamento Boa Vista, São Luís/MA. Portanto, não é o mesmo endereço que as notificações foram recebidas., o que demonstra a fragilidade dos argumentos do agravante.
No mais, o único documento juntado pelo agravante para ancorar sua tese são contas de consumo de energia que, apesar de constarem o nome do agravante, não provam, de per si, que o imóvel era usado pelo agravante como moradia dele ou de sua família.
Dessa forma, os elementos constantes nos autos afastam a incidência da impenhorabilidade da Lei n° 8.009/90, não havendo fundamento para determinar a desconstituição da constrição judicial.
Nesse sentido junto Jurisprudência.:
"EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. A Lei 8.009/1990 constitui importante mecanismo de defesa do patrimônio usado como residência familiar, portanto, incumbe àquele atingido pelo ato de constrição produzir prova suficiente da situação do imóvel, fato não observado no caso concreto, merecendo, destarte, ser mantida a penhora determinada pelo Juízo de origem.Agravo de petição conhecido e não provido". (PROCESSO nº 0016053-73.2013.5.16.0020 (RO). RECORRENTE: MARIA EUNICE SOARES MAGALHAES. RECORRIDO: MARIA ANTONIA CARVALHO DE SOUSA. RELATOR: AMERICO BEDE FREIRE. Data de Assinatura: 30/8/2016).
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEMDE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, ao disciplinarem a impenhorabilidade do bem de família, definido como "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar", resguardam proteção ao local que está sendo utilizado como residência permanente pelo devedor. Se não há comprovação, nos autos, de que o imóvel constrito seja o único bem e que nele se tenha fixado residência, não há como se declarar a sua impenhorabilidade.(PROCESSO nº 0010578-23.2015.5.03.0055 (AP)RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO - Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de outubro de 2023 e encerrada às 23h59 do dia 26 de outubro de 2023)
Posto isso, nego provimento ao apelo, para manter a decisão recorrida.
AGRAVO DE ANTONIO ANGLADA CASANOVAS
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
O Agravante ANTONIO ANGLADA CASANOVAS(Id 9fbb3a6 - 2024-02-08-), impugnando inicialmente a decisão que determinou o a inclusão do ora agravante no rol de devedores da presente execução, sem atentar para as regras existentes e que devem ser preservadas quando da instauração do IDPJ. Requer a essa Egrégia Corte que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso de Agravo de Petição, afastando e excluindo, a responsabilidade do Agravante em pagar as despesas oriundas dos contratos de trabalho da ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA, face a sua total ilegitimidade.
Conforme adequadamente ressaltou o MM. Juízo "a quo", dia alegação encontram-se preclusas. Ao contrário do que alega o Agravante, sua inclusão no polo passivo decorreu de regular instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (do qual foi previamente intimado para se manifestar - fls. 321 e 368), deixando transcorrer "in albis" sem qualquer manifestação, acerca da sentença de Id. ad76a11, em que se reconheceu a sua responsabilidade subsidiária enquanto sócio retirante da empresa executada, na forma do artigo 10-A da CLT. Desta referida sentença o impugnante foi devidamente intimado (fls. 410 e 422), sem se insurgir no prazo recursal, estando, pois, tal decisão, sob o manto da coisa julgada.
Também, mostra-se extemporâneo o pedido de inclusão da empresa EMPREENDIMENTOS COMERCIAL DO MARANHÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
DA PENHORA EM CONTA APOSENTADORIA
Em síntese, o agravante alega que o valor bloqueado em sua conta salário advém de provendo de aposentadoria e, por tal motivo, não poderia sofrer constrição.
A MM. Juíza Executante entendeu que o impugnante não juntou aos autos provas inequívocas de que o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria.
Analisando o documento de Id cac5ac4 - Extrato Bancário, verifica-se que o depósito foi nomeado pela instituição bancária como "Proventos". Porém, a denominação de "Provento" não necessariamente e unicamente significa crédito decorrente de salário ou aposentadoria. Também se chama proventos os dividendos (Pagamentos em dinheiro diretamente relacionados aos lucros da empresa) , os Rendimento de Fundos de Investimento, Juros sobre Capital Próprio. Veja que o Agravante poderia, mas não juntou, outro documento que confirmasse sua tese, tais como contra-cheque, declaração ou extrato da instituição previdenciária, que demonstrasse efetivamente os créditos eram provenientes de aposentadoria.
Portanto, correta a decisão da MM. Juíza quando entendeu que " o singelo extrato de fl. 613 não permite concluir que a conta em questão é destinada exclusivamente à percepção de valores de tal natureza, não havendo maiores informações de que os "proventos" ali descritos seriam provenientes de aposentadoria previdenciária. Não há qualquer prova de que o impugnante é pensionista ou aposentado do INSS ou de entidades de previdência complementar privada".
Ademais, o Colendo TST firmou entendimento de que não se vislumbra ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015, e respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, quando se trata de créditos de natureza trabalhista, porque estes possuem nítido cunho alimentar. Precedente que colacionamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há falar em nulidade do julgado, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre todas as premissas em torno da controvérsia . Ausência de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO . PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada . Diante da aparente afronta do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO . PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art . 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes . Transcendência política reconhecida e recurso de revista provido. (TST - RR: 861007219995170008, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 15/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)
No presente caso, acerca do tema, o MM. Juízo da execução, ao analisar a petição do ora agravante, assim concluiu sua fundamentação (Id 545581f - Despacho):
"... Há de se ressaltar, ainda, a iterativa, notória e e atual jurisprudência da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual admite a penhora de percentual das verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC/15, desde que decretada na vigência do atual CPC, e respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor.
Todavia, à luz do Princípio da Dignidade Humana e alinhado aos percentuais previstos no § 2º do art. 45 da Lei 8.112/91 e no art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820 /2003, entende este Juízo que o percentual a ser observado para bloqueios em execução deve ser não de 50%, e sim de 35%, pois acima desse patamar tem-se que a constrição termina por prejudicar a própria subsistência do devedor.
Nesse contexto, a execução importa em sua totalidade no montante de R$ 19.145,10 (dezenove mil, cento e quarenta e cinco reais e dez centavos).
Por sua vez, na minuta acostada no ID ca32a41, não obstante o extrato acostado pelo requerente, consta que não foi efetivado nenhum bloqueio no dia 28/04/2022 ou mesmo em outra data, já que a série de tentativas de bloqueio SISBAJUD ocorreu entre os dias 19/04/2022 e 28/04/2022.
Além do mais, não há nenhum comprovante de que a conta corrente é referente à aposentadoria e nem mesmo consta o ente ao qual se encontra vinculada a aposentação do requerente de forma a que se possa determinar eventuais retenções salariais futuras no percentual acima mencionado, reiteradamente aplicado a casos semelhantes."
Por todo o exposto, também mantenho a sentença neste capítulo.
DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
Alega o agravante que o valor do imóvel apresentado à penhora, não é de R$ 19.000,00 como singelamente afirmado, o valor do imóvel é muito superior a isso, basta uma simples determinação de avaliação do referido por avaliador judicial para se constatar o real valor de mercado do bem indicado.
Entendo tratar-se a matéria de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
Item de recursoConclusão do recurso
Isto posto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de setembro a 16 de setembro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.
Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental.AssinaturaJAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Relator
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Envolvidos
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