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TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000777-81.2024.5.12.0002
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
ATO DEMISSIONAL. REVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA PATRONAL. INVIABILIDADE
A demissão formalizada pelo empregado, a princípio, corresponde a um ato jurídico perfeito quando de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que seu conteúdo se insere no contexto de uma relação empregatícia. Dessa forma, eventual vício de consentimento ou nulidade do ato para fins de conversão desse desligamento voluntário em rescisão indireta do contrato requer prova a esse respeito. Logo, ausente comprovação dos vícios de vontade em relação ao ato demissional, incabível sua reversão em rescisão indireta.
A demissão formalizada pelo empregado, a princípio, corresponde a um ato jurídico perfeito quando de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que seu conteúdo se insere no contexto de uma relação empregatícia. Dessa forma, eventual vício de consentimento ou nulidade do ato para fins de conversão desse desligamento voluntário em rescisão indireta do contrato requer prova a esse respeito. Logo, ausente comprovação dos vícios de vontade em relação ao ato demissional, incabível sua reversão em rescisão indireta.
Decisão
Baseado no exame médico-pericial, na revisão das informações contidas nos autos, nos exames complementares, na atividade exercida e ambiente de trabalho descrito pelo AUTOR na reclamada e de acordo com a legislação vigente, constatamos que:
O AUTOR sofreu acidente que resultou em fratura na mão e perna / pé esquerdo; realizado o tratamento adequado e resultando em sequelas definitivas (rigidez articular) que promovem redução parcial e definitiva da capacidade laboral. NA tabela SUSEP indenização aproximadamente 25%. Apto ao trabalho.
Em complementação ao laudo o perito aduziu "A conclusão descreve que o Autor sofreu um acidente, não descrevendo se foi acidente de trabalho ou não, pois necessário prova documental e testemunhal do episódio a se definido pelo juízo." (fl. 672 - sic).
Portanto, a configuração do acidente sofrido pelo autor como acidente do trabalho restou condicionada à comprovação pelos elementos de prova produzidos nos autos.
Pois bem, uma análise acurada dos controles de jornada denota que o acidente sofrido pelo autor no início da madrugada do dia 13/05/2022, por volta da 1h10, ocorreu enquanto ele laborava em benefício da parte ré.
Conforme esclarecido nas razões recursais, há indicadores de jornada que devem ser observados pelo motorista quando da anotação dos horários de jornada nas papeletas de viagem, existindo um quadro com esses indicadores estampado no canto inferior esquerdo dos controles de jornada de trabalho. Por exemplo, "1 - Tempo de Direção (Veículo em movimento)", "2 - Descanso do Tempo de Direção (No máximo 5 horas e 30 minutosde direção)"; "3 - Carga/Descarga - Tempo de Espera (Desde a chegada até a saída do cliente)", "4 - Refeição (Obrigatório parar por no mínimo 1 hora)", "5 - Repouso/Pernoite (Obrigatório repouso de 11 horas)", etc.
A papeleta está dividida em oito colunas, sendo cinco para marcação dos indicadores de jornada supra referidos. Verifica-se também que cada uma dessas colunas de indicadores é subdividida em três colunas, uma para anotação do número do indicador de jornada e as outras duas para a marcação da hora de início e da hora de término que a atividade indicada se desenvolveu.
A papeleta relativa ao dia 12/05/2022 (fl. 379) consigna que o autor iniciou a jornada às 8h, permaneceu dirigindo até às 10h50 (indicador 1), das 10h50 às 11h30 realizou abastecimento/manutenção (indicador 8), das 11h30 às 12h41 fez uma refeição (indicador 4), das 12h41 às 15h42 consta indicador 10 (Na filial/À disposição da Empresa/Deslocamento); das 15h42 às 15h54 estava dirigindo (indicador 1), das 15h54 às 16h49 realizou abastecimento/manutenção (indicador 8), das 16h49 às 17h02 estava dirigindo (indicador 1), das 17h02 às 17h29 consta indicador 10 (Na filial/À disposição da Empresa/Deslocamento); das 17h29 às 17h31 estava dirigindo (indicador 1), das 17h30 às 17h48 consta indicador 10 (Na filial/À disposição da Empresa/Deslocamento); das 17h48 às 18h44 estava dirigindo (indicador 1), das 18h44 às 19h03 realizou abastecimento/manutenção (indicador 8), das 19h03 às 19h41 estava dirigindo (indicador 1) e, finalmente, a partir das 19h41 iniciou o período de Carga/Descarga - Tempo de Espera (indicador 3).
Portanto, forçoso reconhecer que o autor no dia 12/05/2022 não findou a jornada às 19h41, porquanto esse é o horário que marca quando o autor iniciou a operação de Carga/Descarga, ou ainda em tempo de espera, de modo que o acidente sofrido pelo autor por volta da 01h10 do dia 13/05/2022 ocorreu enquanto ele trabalhava desenvolvendo atividades como empregado da primeira ré nas dependências da segunda ré que haviam sido iniciadas às 19h41 do dia 12/05/2022.
Reforça essa conclusão a existência de outras oportunidades em que o autor realizou carga/descarga em horários até bem mais tarde daquele do dia 12/05/2022. Por exemplo, consta na papeleta do dia 10/11/2021 que o autor realizou a atividade de carga/descarga (indicador 3) com início às 1h54 e término às 4h18 (fl. 358) e na papeleta da fl. 365 está registrado para o dia 14/01/2022 período de carga/descarga (indicador 3) das 20h04 às 3h50.
E ainda, como mencionado anteriormente, o indicador 5 é para a marcação de "Repouso/Pernoite (Obrigatório repouso de 11 horas)". Por exemplo, para o dia 25/11/2021 consta indicador 5 (Repouso/Pernoite) às 21h53 e início de nova jornada no dia 26/11/2021 às 4h42 (fl. 361) e para o dia 07/12/2021 consta indicador 5 (Repouso/Pernoite) às 19h07 e início de nova jornada (indicador 1) no dia 08/12/2021 às 5h28 (fl. 362). A inexistência do marcador 5 para o dia 12/05/2022 evidencia que a jornada do referido dia ainda não havia sido finalizada.
Diante de tal quadro, tenho como comprovada a existência do dano, decorrente do acidente do trabalho ocorrido por volta da 1h10 do dia 13/05/2022, que resultou na incapacidade parcial (25%) e definitiva do autor para o labor, bem como do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, porquanto o empregado se acidentou durante o desempenho de suas funções para a empresa ré.
Resta verificar a responsabilidade civil da parte ré pelo infortúnio.
Na forma do art. 7º, XXVIII, da CRFB/88, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva.
A responsabilidade objetiva somente é admitida, segundo o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos especificados em lei ou se o normal desenvolvimento da atividade pelo empregador sujeitar o empregado à exposição a risco.
Quanto à constitucionalidade da responsabilidade objetiva prevista no referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese de Repercussão Geral nº 932 (Leading CaseRE 828040), nos seguintes termos:
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
No caso, com efeito, a atividade preponderante da ré na qual o autor laborava, "transporte rodoviário de cargas nacional e internacional" de CNAE 4930-2/02 (fl. 178), é considerada como de grau de risco "3", conforme Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo 1 da Norma Regulamentadora (NR) 4, da Portaria nº 3.214/78 do MTb.
Contudo, a identificação do grau de risco da empresa conforme as normativas indicadas, por si só, não tem consistência para gerar o reconhecimento da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Para tanto, é necessário apreciar se a atividade normalmente executada pela parte obreira possui previsão legal, consoante as hipóteses arroladas no art. 193 da CLT, ou se implica risco acentuado em virtude de exposição habitual com potencialidade lesiva, impondo ônus maior que aos demais membros da coletividade.
Considerada a abordagem feita, entendo que o caso dos autos se enquadra na categoria de atividade que expõe o trabalhador às condições de risco acentuado à sua incolumidade física, em razão das particularidades que se apresentam na realização das atividades de motorista de caminhão desempenhadas pelo autor, motivos pelos quais adoto a teoria da responsabilidade objetiva.
Nessa quadra de análise, embora na responsabilidade objetiva não se exija a prova de culpa da ré pelo evento danoso, mas apenas do dano e do nexo causal, há situações excludentes do próprio nexo causal, que afastam o dever de indenizar e dentre elas se inclui a hipótese de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso.
Muito embora a primeira e segunda rés tenham alegado a culpa exclusiva do autor para a ocorrência do acidente, não produziram qualquer prova nesse sentido.
Incumbe ao empregador, no exercício do dever geral de cautela inerente ao contrato de trabalho, zelar pelo ambiente do trabalho, adotando medidas de segurança e fazendo cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de evitar acidentes do trabalho, como o lastimável episódio verificado na hipótese sob exame.
Dastarte, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho típico em 13/05/2022 e a responsabilidade civil objetiva da parte ré para responder pelos danos decorrentes.
1.3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO
O autor pleiteia o deferimento de indenização por danos morais e estéticos em valor correspondente a cinquenta vezes seu último salário contratual, sustentando que sofreu dano de natureza gravíssima.
Analiso.
Os incisos V e X do art. 5º da CRFB preveem indenização por dano material, moral ou à imagem e protegem a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por sua vez, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Frise-se que o deferimento de uma indenização por danos morais não está condicionado à prova prévia da existência deles:
(...) o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (CAVALIEIRI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 108).
Logo, sob pena de se inviabilizar a tutela jurisdicional, não se exige prova material dos danos morais, pois a dor e o sofrimento experimentados pela pessoa vitimada são próprios da condição humana.
(...) 3. DANO MORAL. DAMNUM IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. Quanto à comprovação do abalo moral, trata-se, no caso, de "damnum in re ipsa", ou seja, quando o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, como ocorreu no caso, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Na hipótese, destacou o egrégio Tribunal de origem estar comprovada a superveniência de doença ocupacional com o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo bilateral nos punhos da reclamante e consequente limitação permanente da capacidade laboral. Assim, pela própria natureza do dano, torna-se despicienda a prova do efetivo prejuízo. A responsabilidade decorre simplesmente do ato danoso perpetrado. Agravo regimental a que se nega provimento (TST. AgR-AIRR - 470-97.2012.5.15.0024, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018).
Assim, dá ensejo à reparação por danos morais a prática de ato ilícito hábil à provocação da lesão aos sentimentos íntimos da pessoa humana, causados não somente pela dor sofrida no acidente, mas igualmente pelas sequelas físicas e psicológicas do prejuízo à sua integridade física, que é capaz de infligir à vítima sensação de tristeza, descaso, angústia, desestímulo, e injustiça.
Ressalto que é possível a cumulação do dano moral e do dano estético, porque cada qual se refere a um objeto distinto: o primeiro visa compensar o abalo à moral, o sofrimento, a angústia, e, o segundo, a quebra da harmonia física, o aleijão, a deformidade. Nesse sentido, a Súmula nº 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Desse modo, tanto é possível atribuir-se um valor específico para cada um deles como, também, um único valor para ambos.
Destaco ainda que a indenização por danos morais deve levar em conta o caráter compensatório (não punitivo); a extensão do dano; o reconhecimento do nexo causal entre o dano e o labor na ré; e a capacidade econômica das partes.
Observo ainda, que o valor do último salário-base recebido pelo autor, foi de R$ 2.349,97 (fls. 318/319).
No caso, restou demonstrado que o autor sofreu acidente de trabalho típico. Realizada a perícia médica o perito prestou as seguintes informações (fls. 624/625):
Cirurgias realizadas: (x) sim ( ) Não; Caso positivo, qual procedimento? Mão esquerda dedos 2 e 3 (reconstrução e pinos), pé esquerdo (fez uso de fixador, reconstrução e pinos).
[...]
Membros superiores:
Inspeção Estática: deformidade na falange distal e unha dedo anular mão esquerda. Inspeção Dinâmica: rigidez dedo médio e anular mão esquerda.
Membros inferiores:
Inspeção Estática: cicatriz lateral pé e tornozelo esquerdo / enxerto pele. Cicatriz pele área doadora de enxerto na coxa esquerda. Cicatriz cirúrgica em bom aspecto pele perna esquerda.
Inspeção Dinâmica: redução moderada de mobilidade tornozelo e pé esquerdo; edema dorso pé esquerdo.
Exames Complementares:
- Raio X antebraço esquerdo em 13/05/2022: não há evidência de lesão óssea relacionada a traumatismo (ID. 029f884).
- Raio X mão esquerdo em 13/05/2022: fratura cominutiva na falange média do 3º quirodáctilo e na falange distal do 4º quirodáctilo, com discreto deslocamento - edema de tecidos moles (ID. 029f884).
- Raio X perna esquerda em 13/05/2022: fratura cominutiva no maléolo fibular - edema de tecidos moles (ID. 029f884).
- Raio X pé esquerdo em 13/05/2022: fratura cominutiva no 1º, 3º, 4º e 5º metatarsos - edema de tecidos moles (ID. 029f884).
- Raio X tornozelo esquerdo em 13/05/2022: fratura cominutiva no maléolo fibular (ID. 029f884).
- Raio X punho esquerdo em 13/05/2022: não há evidência de lesão óssea relacionada a traumatismo (ID. 029f884)
Segundo constatado pelo perito, o autor sofreu fratura cominutiva na falange média do 3º quirodáctilo e na falange distal do 4º quirodáctilo da mão esquerda, no maléolo fibular da perna esquerda, no 1º, 3º, 4º e 5º metatarsos do pé esquerdo.
Conforme pesquisa realizada no "Google": "Uma fratura cominutiva é um tipo de fratura óssea grave onde o osso se quebra em três ou mais fragmentos, não apenas em dois, sendo comum em traumas de alta energia (acidentes, quedas) e exigindo atenção médica, frequentemente cirurgia, devido à complexidade e risco de danos a tecidos vizinhos.".
Em razão do acidente de trabalho sofrido o autor realizou cirurgias e atualmente apresenta cicatrizes e deformidade no dedo médio da mão esquerda, conforme informado pelo perito e demonstram as fotos juntadas com a exordial (fls. 50/53) e anexadas ao laudo pericial (fl. 623).
Diante de tal quadro, mormente tendo em conta que o reclamante teve um prejuízo físico funcional de 25% de forma definitiva, entendo que ele sofreu ofensa de natureza grave.
Considerando o contexto fático exposto e os critérios dispostos no art. 223-G, caput, da CLT, em especial do § 1º do inc. III, o qual limita a condenação em vinte vezes o último salário para ofensa de natureza grave, fixo o valor a título de indenização por danos morais em 15 vezes a última remuneração do autor e a indenização por danos estéticos em 5 vezes a última remuneração do autor.
Destarte, dou provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.249,55 e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 11.749,85.
1.4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES
Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais, na forma de lucros cessantes correspondente ao valor integral de sua remuneração e pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de sua remuneração.
Examino.
O art. 950, caput, do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
Assim, os lucros cessantes e a pensão mensal se tratam de parcelas indenizatórias que têm finalidade semelhante, decorrendo do mesmo fato, a perda da capacidade laboral, somente distinguindo-se quanto ao momento a que se referem o pagamento, pois o lucro cessante contempla o início da incapacidade de trabalho até o fim da convalescença, a partir de quando, consolidada a lesão e subsistindo sequela que causa inabilitação, é devida a pensão mensal, cuja conclusão é reforçada em razão da prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, de modo que não há razão para vincular essa espécie de pedido ao termo utilizado na formulação feita pela parte autora.
Registre-se ainda que inexiste óbice à cumulação da pensão mensal (ou dos lucros cessantes) com o auxílio-doença ou acidentário, porque a concessão de benefício pela autarquia previdenciária não desonera o ofensor do dever de responder pela integralidade dos danos a que deu causa, na forma do art. 944 do CC (princípio da "restitutio in integrum").
O art. 121 da Lei nº 8.213/1991 preceitua que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".
E o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 229, firmou o entendimento de que "a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".
Isso se deve à distinção das naturezas dessas verbas porque, enquanto o benefício concedido pela Previdência Social é de natureza alimentar, decorrente da teoria do risco e que objetiva proporcionar à vítima condições para o seu sustento, a indenização material (ou pensão) devida pelo agente ofensor é de natureza indenizatória, decorrente da teoria da responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva) e que visa à compensação do dano causado.
Nesse sentido:
(...) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material, na forma de lucro cessante, decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário, não havendo falar em compensação dos valores, em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, fazendo jus o empregado ao pagamento de lucros cessantes referente ao período de tempo em que esteve afastado recebendo benefício previdenciário, equivalente a 100% da remuneração recebida enquanto estava em atividade. Precedentes. (...) (RRAg-249-84.2019.5.12.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
(...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Ante o quadro fático traçado no acórdão recorrido, no sentido de que o reclamante teve incapacidade total temporária, em razão de doença ocupacional, que teve como concausa o trabalho na empresa, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período em que o empregado percebeu benefício previdenciário está em sintonia com os artigos 5º, V, da CF e 950 do CC. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, o que não permite vislumbrar a ocorrência de bis in idem. Recurso de revista não conhecido (RR-388-80.2010.5.09.0872, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024).
Extrai-se do laudo pericial que o autor possui incapacidade parcial permanente, pois as sequelas já estão consolidadas com limitação funcional correspondente a 25%, ainda que possa exercer as mesmas funções habituais alegadas, tanto é que após a alta previdenciária voltou a exerce-las, no período de 08/11/2022 (fl. 380) até 11/12/2023, quando requereu sua despedida do emprego (fl. 412).
A parte autora tem direito ao pagamento, portanto, do lucro cessante de modo mensal no período em que ficou incapacitada para o trabalho, de 26/05/2022 até 31/10/2022, correspondente a 50% do salário na data do acidente (R$ 2.103,26 - fl. 307), conforme limite imposto pelo pedido (item 7.20. - fl. 35), devendo ser considerados o terço de férias e 13º salário do período.
Devido também o pagamento de pensão mensal correspondente a 25% da remuneração do trabalhador, a partir do ajuizamento da ação, observados os seguintes parâmetros: redução da capacidade laboral de 25%, base de cálculo o salário de R$ 2.349,97, devendo ser considerados o terço de férias e 13º salários do período; a expectativa de vida do autor de 73,3 anos, consoante a tabela do IBGE de 2024.
Cabe esclarecer que a parte autora não tem direito ao cômputo do FGTS na pensão mensal e nos lucros cessantes, consoante o precedente da minha relatoria, ROT n. 0000766-82.2020.5.12.0005, julgado em 06/07/2022 na 1ª Câmara, por unanimidade, porque não integra a remuneração se estivesse trabalhando, e sim é depositado em conta vinculada, consoante o art. 15 da Lei n. 8.036, de 1990.
Observo também que as parcelas salariais que se caracterizam como salário condição não integram a base de cálculo do lucro cessante e da pensão mensal.
Registro que não obstante a petição inicial faça referência à vitaliciedade da pensão mensal e do lucro cessante, os pedidos das respectivas parcelas foram deduzidos "com base na tábua de expectativa de vida do IBGE de 2022" (fl. 35).
Observo ainda que nas razões recursais não há pedido de constituição de capital nos termos do art. 533 do CPC.
Destarte, dou provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de lucro cessante de modo mensal no período de 26/05/2022 até 31/10/2022 e pensão mensal a partir do ajuizamento da ação, observados os parâmetros definidos na fundamentação.
1.5 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA
Aduz a parte autora que seu contrato de trabalho foi marcado por inúmeras regularidades, as quais motivaram seu pedido de dispensa, tais como: ausência de ajudante para atividade de carga e descarga; jornadas exaustivas e violação de intervalos legais; ocorrência de grave acidente de trabalho típico; omissão da reclamada em emitir o CAT; ausência de depósito do FGTS durante o afastamento previdenciário.
Afirma que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela empregadora se insere nas hipóteses previstas nas alíneas "d" e "e" do art. 483 da CLT.
Pondera que "A assinatura de um pedido de demissão, nessas condições, não traduz manifestação livre e espontânea, mas sim uma saída forçada, movida pelo ambiente hostil, inseguro e pela ausência de suporte patronal adequado após o acidente." (fl. 780).
Requer seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão com a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias respectivas.
Sem razão.
Por primeiro registro que na petição inicial foram alegados como fundamentos para a rescisão indireta o fato de a parte ré não garantir um ambiente de trabalho seguro propiciando a ocorrência do acidente de trabalho típico; a não emissão da CAT e a ausência de depósitos do FGTS no curso da contratualidade, mostrando-se inovatórias as demais questões suscitadas nas razões recursais.
A rescisão indireta se refere à justa causa por falta grave do empregador, justificando a ruptura contratual do liame empregatício. A doutrina dispõe a respeito da gravidade e imediatidade da reação como requisitos à resolução contratual nessa modalidade.
Assim, para justificar o rompimento do contrato de trabalho, é necessário que fique comprovado, ao encargo do empregado (art. 818, inc. I da CLT), que o empregador incidiu na prática de ato efetivamente grave, capaz de causar prejuízos para o empregado e tornar inviável a continuidade do vínculo empregatício; sendo certo, assim, que nem todo ato faltoso justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todas as suas consequências.
Muito embora tenha sido alegado na exordial que "a reclamada não realizou os depósitos das competências do FGTS durante toda a contratualidade" (fl. 06), após a apresentação das defesas e documentos o autor não apontou as competências em que não foram depositados o FGTS.
Como visto em tópico anterior, o autor sofreu acidente de trabalho típico em 13/05/2022 e por conta desse acidente ficou afastado do serviço recebendo auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) de 26/05/2022 até 31/10/2022 e voltou a trabalhar em 08/11/2022 (fl. 380) permanecendo no emprego até 11/12/2023, quando requereu sua despedida (fl. 412). Tais fatos evidenciam que a ocorrência do acidente de trabalho e a não emissão da CAT não foram considerados suficientes à inviabilização da continuidade do emprego.
Muito embora em seu depoimento o autor tenha declarado que foi forçado a pedir demissão porque a empregadora não fornecia ajudante para abrir e fechar as cargas, tarefas que passaram a ser-lhe muito dificultosas devido às limitações físicas que passou a apresentar após o acidente de trabalho, esse fato não foi mencionado na peça exordial, não passando pelo crivo do contraditório.
Registro ainda que o pedido de demissão é justificado por motivos pessoais, sem qualquer alusão aos fatos alegados na exordial, além do que, conforme mencionado na sentença, o empregado pode ajuizar a ação trabalhista requerendo a rescisão indireta, permanecendo ou não no serviço, nos termos do §3º do art. 483 da CLT.
Cito decisões desta 1ª Turma sobre a matéria:
ATO DEMISSIONAL. REVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA PATRONAL. INVIÁVEL
A demissão formalizada pelo empregado, a princípio, corresponde a um ato jurídico perfeito quando de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que seu conteúdo se insere no contexto de uma relação empregatícia. Dessa forma, eventual vício de consentimento ou nulidade do ato para fins de conversão desse desligamento voluntário em rescisão indireta do contrato requer prova a esse respeito. Logo, ausente comprovação dos vícios de vontade em relação ao ato demissional, incabível sua reversão em rescisão indireta.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000967-75.2023.5.12.0003; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA)
REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Inexistindo comprovação de vício de consentimento na formalização do pedido de demissão, ônus da parte reclamante, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, é válida é a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não se admitindo a reversão em rescisão indireta.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000632-72.2023.5.12.0030; Data de assinatura: 29-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)
Nego provimento.
1.6 - JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS INTERVALARES
O autor requer seja declarada a invalidade dos registros de ponto e deferidas horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornadas, conforme a jornada alegada na exordial.
Examino.
De plano refuto a alegação de nulidade dos registros de ponto, tendo em vista que em seu depoimento o autor informou que anotava corretamente os horários nas papeletas de viagem, contudo "a jornada de trabalho era muito além do que uma jornada normal de trabalho".
Observo também que a ausência de assinatura nos cartões-ponto não é requisito de validade, conforme precedente obrigatório do TST no Tema nº 136, bem como que eventuais rasuras feitas pelo próprio empregado não tem o condão de invalidar os registros de horário.
Os pedidos de horas extras e adicional noturno estão condicionados ao acolhimento da jornada alegada na exordial, o que não ocorreu, motivo pelo qual os pleitos são rejeitados. Destaco que não houve apontamento válido de diferenças de horas extras e adicional noturno.
Quanto ao intervalo intrajornada, incontroverso que o reclamante sempre laborou em atividade totalmente externa e embora fosse possível o controle de jornada, não havia fiscalização direta do empregador sobre o horário de fruição do intervalo, não havendo evidências que a empresa exigisse a fruição parcial do intervalo, ao contrário, o indicador de jornada relativo ao intervalo intrajornada traz comando expresso de observância ao intervalo para refeição de uma hora "4 - Refeição (Obrigatório parar por no mínimo 1 hora)".
Desse modo, embora fosse possível o controle da jornada de trabalho pela ré, fato é que o autor trabalhava em atividade externa, sendo também responsável por observar as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 158, I, CLT).
Ressalta-se que, se o empregado deixou de cumprir integralmente o intervalo intrajornada, não há comprovação nos autos de que tal supressão ocorreu por determinação da reclamada.
Por outro lado, o autor demonstrou que em algumas oportunidades o intervalo de onze horas interjornadas previsto no art. 66 da CLT não foi integralmente fruído.
Por exemplo, no dia 21/01/2022 o autor finalizou a jornada às 23h59 e iniciou nova jornada no dia 22/01/2022 às 5h25 (fl. 366).
A não concessão integral do intervalo interjornada obriga o empregador, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, a indenizar o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Destarte, dou provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de onze horas, com adicional de 50%, conforme se apurar por meio dos registros de ponto, sem reflexos, diante do caráter indenizatório da verba.
1.7 - DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DA JORNADA EXTENUANTE
O autor busca o pagamento de indenização por danos morais alegando que realizava jornadas exaustivas sem a devida desconexão com o labor, além da supressão de intervalos e descansos sem a devida contraprestação.
Analiso.
Como visto anteriormente, o contrato de trabalho do autor perdurou de 06/07/2021 a 11/12/2023, no cargo de motorista de caminhão, com último salário-base de R$ 2.349,97 (fls. 318/319).
O autor apontou algumas jornadas praticadas que se caracterizam como extenuantes, por exemplo, dia 28/10/2021, início às 5h18 e término às 23h18, com intervalo para refeição das 20h32 às 21h35 (fl. 355); dia 04/11/2021, início às 5h36 e término às 3h40, com intervalo para refeição das 14h39 às 15h40 (fl. 357), dentre outras (fl. 789).
Os registros de ponto demonstram que era frequente a prestação de jornadas superiores a doze horas; por exemplo, dia 05/10/202, início às 5h45 e término às 19h36, com intervalo para refeição das 8h41 às 9h42 (fl. 352); dia 26/10/2021, início às 4h30 e término às 22h09, com intervalo para refeição das 11h03 às 12h04 (fl. 355), dentre outras.
Também restou constatado que em várias oportunidades o intervalo interjornadas era parcialmente suprimido.
Cabe destacar que o acidente de trabalho sofrido pelo autor ocorreu no início da madrugada do dia 13/05/2022, sendo que no dia 12/05/2022 sua jornada iniciou às 8h, com intervalo para refeição das 11h30 às 12h41 e início da operação de carga/descarga (tempo de espera) a partir das 19h41, ou seja, a atividade carga e descarga teve início quando já ultrapassada a jornada de dez horas.
Dessa forma, entendo que a jornada praticada não era meramente excessiva, mas ofendia o seu direito ao lazer, suprimindo ou limitando, obviamente, atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral, causando-lhe, portanto, danos existenciais, nos termos do art. 223-A e seguintes da CLT c/c art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido colaciono entendimento do TST:
"[...] DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. 1 - Esta Corte tem entendido que os danos existenciais não ficam configurados apenas pela jornada excessiva de trabalho, mas, sim, quando esteja demonstrado que, em razão da jornada excessiva, ocorra a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. 2 - A Sexta Turma do TST, na Sessão de 26/04/2017, no ARR-1262-47.2010.5.20.0003, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, passou a considerar evidentes os danos existenciais na hipótese de jornada contínua superior a 12h, inclusive feriados, sem a observância de descanso obrigatório (naquele caso, o intervalo intrajornada),posicionamento reafirmado por esta Relatora no julgamento do processo RR-922-11.2015.5.17.0101, sessão de julgamento de 17/05/2017 (DEJT 02/06/2017) 3 - No caso , o TRT registrou que a jornada do reclamante superava o limite legal, mas que não foi produzida prova de frustração de seus projetos de vida e do prejuízo em sua vida social. Ressalta-se que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, não demonstra a jornada contínua que, no entendimento da Sexta Turma do TST, evidencie danos existenciais. 4 - Nesse contexto, para que esta Corte pudesse reformar a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos da Constituição invocados. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. [...]" (ARR-1000808-48.2016.5.02.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
"[...] VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão de reforma do acórdão regional, no qual mantido o valor da indenização por danos morais, decorrentes de jornada excessiva, no importe de a R$20.000,00. O Regional consignou a existência de "sobrejornada habitual e extremamente excessiva exigida pelo empregador configurando o dano existencial, pois comprovado labor, em muitos dias, das 6h00 às 20h00/21h00, sendo que adentrava na condução fornecida pela empresa às 5h00, laborando sem intervalo intrajornada e aos sábados, domingos e feriados, sem folga compensatória". Considerando essa moldura factual, insusceptível de revisão em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional para fins de reconhecimento da transcendência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-10883-42.2016.5.15.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).
Por conseguinte, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, tratar-se de ofensa de natureza leve, nos termos do art. 223-G, §1º, I, da CLT, sendo devida indenização por danos existenciais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando o valor do último salário do autor (R$ 2.349,97 - fls. 318/319).
Perante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para deferir o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Registro o voto divergente do Exmo. Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto:
1.7 - DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DA JORNADA EXTENUANTE: nego
Entendo não demonstrada a existência de jornada extenuante a ponto de romper o equilíbrio psicológico do reclamante. Ademais, o cumprimento de jornadas longas, decorrentes de viagens, faz parte da atividade do reclamante, assim como de muitos motoristas de caminhão, por exemplo.
Ressalto, ainda, meu entendimento de que a prestação de longas jornadas se resolve pelo pagamento de horas extras e, não por acaso, a Constituição Federal determina a sua contraprestação com adicional mínimo de 50% (art. 7º, inc. XVI), reconhecendo que o empregado esteve privado do lazer e do convívio com a sua família, em prol do trabalho.
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO / Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
1.8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão do acolhimento parcial dos pedidos deve a parte ré pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios dispostos no §2º do art. 791-A da CLT, e dada a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual e as demais particularidades do caso, conforme, aliás, vem decidindo esta Turma em casos semelhantes.
Fica mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766).
2 - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ
2.1 - CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
No que tange ao pedido de cassação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, possui relevância mencionar que no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 o Tribunal Pleno do TST, na apreciação do Tema 21, se "Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo", aprovou a seguinte tese:
(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Como se trata de tese vinculante, na conformidade dos arts. 896-C, §§11, 12 e 16, da CLT e 926, 927, III, e 932, IV, alínea "c", do CPC, não prevalece a Tese Jurídica n. 13 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, verbis: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT)".
Feito esse esclarecimento, observa-se que veio para os autos declaração de hipossuficiência firmada pelo autor em 30/07/2024 (fl. 38), dizendo que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família, cujo documento tem presunção de veracidade, consoante os arts. 1º da Lei n. 7.115, de 1983, e 99, §3º, do CPC e o item I da Súmula n. 463 do TST, verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Se isso não bastasse, a cópia da carteira de trabalho digital revela como último contrato de trabalho registrado o firmado em 12/02/2024, tendo o autor declarado na audiência realizada em 12/06/2025 que se encontrava desempregado à época e, por isso, reforça a hipossuficiência.
Conquanto a parte autora tenha contratado advogado particular ao invés de buscar a assistência sindical ou de utilizar da faculdade do jus postulandi instituída pelo art. 791 da CLT, essa situação não descaracteriza a hipossuficiência, porque prescreve o §4º do art. 99 do CPC que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" e, ademais, há liberdade na estipulação dos termos do contrato da verba honorária, consoante o art. 22 da Lei n. 8.906, de 1994.
Perante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré.
3 - ENCARGOS LEGAIS
No que diz respeito aos encargos legais, o §3º do art. 832 da CLT prescreve que "As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso".
Levando em conta o teor dessa regra legal e como as parcelas acolhidas possuem natureza jurídica indenizatória e não é fonte de incidência tributária, não é autorizado o desconto previdenciário, com fulcro no art. 28, §9º, alínea "d", da Lei n. 8.212, de 1991, cuja regra legal prescreve que "Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente (...) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT".
Pela mesma razão não é autorizado o desconto do imposto de renda, porque as parcelas acolhidas, reitera-se, configuram ressarcimento do direito, e não acréscimo patrimonial, fato gerador exigido pelos arts. 43 da Lei n. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN - e 7º, I, da Lei n. 7.713, de 1988.
Quanto à atualização monetária, o art. 491, caput, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por autorização do art. 769 da CLT, dispõe que "Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, (...)".
Aplica-se, desse modo, o §1º do art. 459 da CLT, na conformidade da Súmula n. 381 do TST, e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5.867 e 6.021 e da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59 em 18-12-2020, cuja decisão transitou em julgado em 02-02-2022 e tem "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário" e, bem como, que cumpre aos juízes e aos tribunais observarem essa decisão em controle concentrado de constitucionalidade, na conformidade, respectivamente, dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 927, I, do CPC.
De igual modo é aplicada a Lei n. 14.905, vigente a partir de 30/08/2004, conforme alteração dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, cuja regra legal estabelece a aplicação do IPCA (parâmetro de cálculo da correção monetária) durante todo o período, somente especificando que na fase judicial (ajuizamento da ação) os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC - IPCA.
Determina-se, portanto, a) na fase pré-judicial, IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024: atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA.
Conforme já fundamentado no tópico 1.1 deste acórdão, o valor da condenação ficará limitado aos valores indicados na petição inicial, nos termos da decisão prolatada por este Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi definida a Tese Jurídica n. 6.
No que se refere à atualização monetária da indenização por dano moral, é relevante mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho - TST -, consoante a Resolução n. 225, de 30/06/2025, aprovou o cancelamento de vários verbetes jurisprudenciais, dentre os quais a Súmula n. 439 por perda de eficácia em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - prolatada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI - 5.867 e 6.021 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59 em 18/12/2020, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/02/2022, tem "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário" e é de observância obrigatória, na conformidade dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 927, I, do CPC.
A decisão do STF significa que incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - desde a data do ajuizamento da ação, a qual tem embutida correção monetária e juros, conforme o art. 13 da Lei n. 9.065, de 1995, e não mais pelo critério cindido da Súmula n. 439 do TST.
4 - PREQUESTIONAMENTO
Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes.
Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII).
Pelo que,
Conclusão do recursoACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho típico em 13/05/2022 e a responsabilidade civil objetiva da parte ré para responder pelos danos decorrentes; para deferir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.249,55 e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 11.749,85; para deferir o pagamento de lucro cessante de modo mensal no período de 26/05/2022 até 31/10/2022 e pensão mensal a partir do ajuizamento da ação, observados os parâmetros definidos na fundamentação; para deferir o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de onze horas, com adicional de 50%, conforme se apurar por meio dos registros de ponto, sem reflexos; para deferir o pagamento de indenização por dano moral decorrente de jornadas extenuantes no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais); para deferir honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do autor no importe de 10% sobre o valor da condenação. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. Novo valor da condenação de R$ 70.000,00. Custas, pela parte ré, de R$ 1.400,00.
O AUTOR sofreu acidente que resultou em fratura na mão e perna / pé esquerdo; realizado o tratamento adequado e resultando em sequelas definitivas (rigidez articular) que promovem redução parcial e definitiva da capacidade laboral. NA tabela SUSEP indenização aproximadamente 25%. Apto ao trabalho.
Em complementação ao laudo o perito aduziu "A conclusão descreve que o Autor sofreu um acidente, não descrevendo se foi acidente de trabalho ou não, pois necessário prova documental e testemunhal do episódio a se definido pelo juízo." (fl. 672 - sic).
Portanto, a configuração do acidente sofrido pelo autor como acidente do trabalho restou condicionada à comprovação pelos elementos de prova produzidos nos autos.
Pois bem, uma análise acurada dos controles de jornada denota que o acidente sofrido pelo autor no início da madrugada do dia 13/05/2022, por volta da 1h10, ocorreu enquanto ele laborava em benefício da parte ré.
Conforme esclarecido nas razões recursais, há indicadores de jornada que devem ser observados pelo motorista quando da anotação dos horários de jornada nas papeletas de viagem, existindo um quadro com esses indicadores estampado no canto inferior esquerdo dos controles de jornada de trabalho. Por exemplo, "1 - Tempo de Direção (Veículo em movimento)", "2 - Descanso do Tempo de Direção (No máximo 5 horas e 30 minutosde direção)"; "3 - Carga/Descarga - Tempo de Espera (Desde a chegada até a saída do cliente)", "4 - Refeição (Obrigatório parar por no mínimo 1 hora)", "5 - Repouso/Pernoite (Obrigatório repouso de 11 horas)", etc.
A papeleta está dividida em oito colunas, sendo cinco para marcação dos indicadores de jornada supra referidos. Verifica-se também que cada uma dessas colunas de indicadores é subdividida em três colunas, uma para anotação do número do indicador de jornada e as outras duas para a marcação da hora de início e da hora de término que a atividade indicada se desenvolveu.
A papeleta relativa ao dia 12/05/2022 (fl. 379) consigna que o autor iniciou a jornada às 8h, permaneceu dirigindo até às 10h50 (indicador 1), das 10h50 às 11h30 realizou abastecimento/manutenção (indicador 8), das 11h30 às 12h41 fez uma refeição (indicador 4), das 12h41 às 15h42 consta indicador 10 (Na filial/À disposição da Empresa/Deslocamento); das 15h42 às 15h54 estava dirigindo (indicador 1), das 15h54 às 16h49 realizou abastecimento/manutenção (indicador 8), das 16h49 às 17h02 estava dirigindo (indicador 1), das 17h02 às 17h29 consta indicador 10 (Na filial/À disposição da Empresa/Deslocamento); das 17h29 às 17h31 estava dirigindo (indicador 1), das 17h30 às 17h48 consta indicador 10 (Na filial/À disposição da Empresa/Deslocamento); das 17h48 às 18h44 estava dirigindo (indicador 1), das 18h44 às 19h03 realizou abastecimento/manutenção (indicador 8), das 19h03 às 19h41 estava dirigindo (indicador 1) e, finalmente, a partir das 19h41 iniciou o período de Carga/Descarga - Tempo de Espera (indicador 3).
Portanto, forçoso reconhecer que o autor no dia 12/05/2022 não findou a jornada às 19h41, porquanto esse é o horário que marca quando o autor iniciou a operação de Carga/Descarga, ou ainda em tempo de espera, de modo que o acidente sofrido pelo autor por volta da 01h10 do dia 13/05/2022 ocorreu enquanto ele trabalhava desenvolvendo atividades como empregado da primeira ré nas dependências da segunda ré que haviam sido iniciadas às 19h41 do dia 12/05/2022.
Reforça essa conclusão a existência de outras oportunidades em que o autor realizou carga/descarga em horários até bem mais tarde daquele do dia 12/05/2022. Por exemplo, consta na papeleta do dia 10/11/2021 que o autor realizou a atividade de carga/descarga (indicador 3) com início às 1h54 e término às 4h18 (fl. 358) e na papeleta da fl. 365 está registrado para o dia 14/01/2022 período de carga/descarga (indicador 3) das 20h04 às 3h50.
E ainda, como mencionado anteriormente, o indicador 5 é para a marcação de "Repouso/Pernoite (Obrigatório repouso de 11 horas)". Por exemplo, para o dia 25/11/2021 consta indicador 5 (Repouso/Pernoite) às 21h53 e início de nova jornada no dia 26/11/2021 às 4h42 (fl. 361) e para o dia 07/12/2021 consta indicador 5 (Repouso/Pernoite) às 19h07 e início de nova jornada (indicador 1) no dia 08/12/2021 às 5h28 (fl. 362). A inexistência do marcador 5 para o dia 12/05/2022 evidencia que a jornada do referido dia ainda não havia sido finalizada.
Diante de tal quadro, tenho como comprovada a existência do dano, decorrente do acidente do trabalho ocorrido por volta da 1h10 do dia 13/05/2022, que resultou na incapacidade parcial (25%) e definitiva do autor para o labor, bem como do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, porquanto o empregado se acidentou durante o desempenho de suas funções para a empresa ré.
Resta verificar a responsabilidade civil da parte ré pelo infortúnio.
Na forma do art. 7º, XXVIII, da CRFB/88, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva.
A responsabilidade objetiva somente é admitida, segundo o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos especificados em lei ou se o normal desenvolvimento da atividade pelo empregador sujeitar o empregado à exposição a risco.
Quanto à constitucionalidade da responsabilidade objetiva prevista no referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese de Repercussão Geral nº 932 (Leading CaseRE 828040), nos seguintes termos:
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
No caso, com efeito, a atividade preponderante da ré na qual o autor laborava, "transporte rodoviário de cargas nacional e internacional" de CNAE 4930-2/02 (fl. 178), é considerada como de grau de risco "3", conforme Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo 1 da Norma Regulamentadora (NR) 4, da Portaria nº 3.214/78 do MTb.
Contudo, a identificação do grau de risco da empresa conforme as normativas indicadas, por si só, não tem consistência para gerar o reconhecimento da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Para tanto, é necessário apreciar se a atividade normalmente executada pela parte obreira possui previsão legal, consoante as hipóteses arroladas no art. 193 da CLT, ou se implica risco acentuado em virtude de exposição habitual com potencialidade lesiva, impondo ônus maior que aos demais membros da coletividade.
Considerada a abordagem feita, entendo que o caso dos autos se enquadra na categoria de atividade que expõe o trabalhador às condições de risco acentuado à sua incolumidade física, em razão das particularidades que se apresentam na realização das atividades de motorista de caminhão desempenhadas pelo autor, motivos pelos quais adoto a teoria da responsabilidade objetiva.
Nessa quadra de análise, embora na responsabilidade objetiva não se exija a prova de culpa da ré pelo evento danoso, mas apenas do dano e do nexo causal, há situações excludentes do próprio nexo causal, que afastam o dever de indenizar e dentre elas se inclui a hipótese de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso.
Muito embora a primeira e segunda rés tenham alegado a culpa exclusiva do autor para a ocorrência do acidente, não produziram qualquer prova nesse sentido.
Incumbe ao empregador, no exercício do dever geral de cautela inerente ao contrato de trabalho, zelar pelo ambiente do trabalho, adotando medidas de segurança e fazendo cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de evitar acidentes do trabalho, como o lastimável episódio verificado na hipótese sob exame.
Dastarte, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho típico em 13/05/2022 e a responsabilidade civil objetiva da parte ré para responder pelos danos decorrentes.
1.3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO
O autor pleiteia o deferimento de indenização por danos morais e estéticos em valor correspondente a cinquenta vezes seu último salário contratual, sustentando que sofreu dano de natureza gravíssima.
Analiso.
Os incisos V e X do art. 5º da CRFB preveem indenização por dano material, moral ou à imagem e protegem a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por sua vez, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Frise-se que o deferimento de uma indenização por danos morais não está condicionado à prova prévia da existência deles:
(...) o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (CAVALIEIRI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 108).
Logo, sob pena de se inviabilizar a tutela jurisdicional, não se exige prova material dos danos morais, pois a dor e o sofrimento experimentados pela pessoa vitimada são próprios da condição humana.
(...) 3. DANO MORAL. DAMNUM IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. Quanto à comprovação do abalo moral, trata-se, no caso, de "damnum in re ipsa", ou seja, quando o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, como ocorreu no caso, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Na hipótese, destacou o egrégio Tribunal de origem estar comprovada a superveniência de doença ocupacional com o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo bilateral nos punhos da reclamante e consequente limitação permanente da capacidade laboral. Assim, pela própria natureza do dano, torna-se despicienda a prova do efetivo prejuízo. A responsabilidade decorre simplesmente do ato danoso perpetrado. Agravo regimental a que se nega provimento (TST. AgR-AIRR - 470-97.2012.5.15.0024, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018).
Assim, dá ensejo à reparação por danos morais a prática de ato ilícito hábil à provocação da lesão aos sentimentos íntimos da pessoa humana, causados não somente pela dor sofrida no acidente, mas igualmente pelas sequelas físicas e psicológicas do prejuízo à sua integridade física, que é capaz de infligir à vítima sensação de tristeza, descaso, angústia, desestímulo, e injustiça.
Ressalto que é possível a cumulação do dano moral e do dano estético, porque cada qual se refere a um objeto distinto: o primeiro visa compensar o abalo à moral, o sofrimento, a angústia, e, o segundo, a quebra da harmonia física, o aleijão, a deformidade. Nesse sentido, a Súmula nº 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Desse modo, tanto é possível atribuir-se um valor específico para cada um deles como, também, um único valor para ambos.
Destaco ainda que a indenização por danos morais deve levar em conta o caráter compensatório (não punitivo); a extensão do dano; o reconhecimento do nexo causal entre o dano e o labor na ré; e a capacidade econômica das partes.
Observo ainda, que o valor do último salário-base recebido pelo autor, foi de R$ 2.349,97 (fls. 318/319).
No caso, restou demonstrado que o autor sofreu acidente de trabalho típico. Realizada a perícia médica o perito prestou as seguintes informações (fls. 624/625):
Cirurgias realizadas: (x) sim ( ) Não; Caso positivo, qual procedimento? Mão esquerda dedos 2 e 3 (reconstrução e pinos), pé esquerdo (fez uso de fixador, reconstrução e pinos).
[...]
Membros superiores:
Inspeção Estática: deformidade na falange distal e unha dedo anular mão esquerda. Inspeção Dinâmica: rigidez dedo médio e anular mão esquerda.
Membros inferiores:
Inspeção Estática: cicatriz lateral pé e tornozelo esquerdo / enxerto pele. Cicatriz pele área doadora de enxerto na coxa esquerda. Cicatriz cirúrgica em bom aspecto pele perna esquerda.
Inspeção Dinâmica: redução moderada de mobilidade tornozelo e pé esquerdo; edema dorso pé esquerdo.
Exames Complementares:
- Raio X antebraço esquerdo em 13/05/2022: não há evidência de lesão óssea relacionada a traumatismo (ID. 029f884).
- Raio X mão esquerdo em 13/05/2022: fratura cominutiva na falange média do 3º quirodáctilo e na falange distal do 4º quirodáctilo, com discreto deslocamento - edema de tecidos moles (ID. 029f884).
- Raio X perna esquerda em 13/05/2022: fratura cominutiva no maléolo fibular - edema de tecidos moles (ID. 029f884).
- Raio X pé esquerdo em 13/05/2022: fratura cominutiva no 1º, 3º, 4º e 5º metatarsos - edema de tecidos moles (ID. 029f884).
- Raio X tornozelo esquerdo em 13/05/2022: fratura cominutiva no maléolo fibular (ID. 029f884).
- Raio X punho esquerdo em 13/05/2022: não há evidência de lesão óssea relacionada a traumatismo (ID. 029f884)
Segundo constatado pelo perito, o autor sofreu fratura cominutiva na falange média do 3º quirodáctilo e na falange distal do 4º quirodáctilo da mão esquerda, no maléolo fibular da perna esquerda, no 1º, 3º, 4º e 5º metatarsos do pé esquerdo.
Conforme pesquisa realizada no "Google": "Uma fratura cominutiva é um tipo de fratura óssea grave onde o osso se quebra em três ou mais fragmentos, não apenas em dois, sendo comum em traumas de alta energia (acidentes, quedas) e exigindo atenção médica, frequentemente cirurgia, devido à complexidade e risco de danos a tecidos vizinhos.".
Em razão do acidente de trabalho sofrido o autor realizou cirurgias e atualmente apresenta cicatrizes e deformidade no dedo médio da mão esquerda, conforme informado pelo perito e demonstram as fotos juntadas com a exordial (fls. 50/53) e anexadas ao laudo pericial (fl. 623).
Diante de tal quadro, mormente tendo em conta que o reclamante teve um prejuízo físico funcional de 25% de forma definitiva, entendo que ele sofreu ofensa de natureza grave.
Considerando o contexto fático exposto e os critérios dispostos no art. 223-G, caput, da CLT, em especial do § 1º do inc. III, o qual limita a condenação em vinte vezes o último salário para ofensa de natureza grave, fixo o valor a título de indenização por danos morais em 15 vezes a última remuneração do autor e a indenização por danos estéticos em 5 vezes a última remuneração do autor.
Destarte, dou provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.249,55 e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 11.749,85.
1.4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES
Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais, na forma de lucros cessantes correspondente ao valor integral de sua remuneração e pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de sua remuneração.
Examino.
O art. 950, caput, do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
Assim, os lucros cessantes e a pensão mensal se tratam de parcelas indenizatórias que têm finalidade semelhante, decorrendo do mesmo fato, a perda da capacidade laboral, somente distinguindo-se quanto ao momento a que se referem o pagamento, pois o lucro cessante contempla o início da incapacidade de trabalho até o fim da convalescença, a partir de quando, consolidada a lesão e subsistindo sequela que causa inabilitação, é devida a pensão mensal, cuja conclusão é reforçada em razão da prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, de modo que não há razão para vincular essa espécie de pedido ao termo utilizado na formulação feita pela parte autora.
Registre-se ainda que inexiste óbice à cumulação da pensão mensal (ou dos lucros cessantes) com o auxílio-doença ou acidentário, porque a concessão de benefício pela autarquia previdenciária não desonera o ofensor do dever de responder pela integralidade dos danos a que deu causa, na forma do art. 944 do CC (princípio da "restitutio in integrum").
O art. 121 da Lei nº 8.213/1991 preceitua que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".
E o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 229, firmou o entendimento de que "a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".
Isso se deve à distinção das naturezas dessas verbas porque, enquanto o benefício concedido pela Previdência Social é de natureza alimentar, decorrente da teoria do risco e que objetiva proporcionar à vítima condições para o seu sustento, a indenização material (ou pensão) devida pelo agente ofensor é de natureza indenizatória, decorrente da teoria da responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva) e que visa à compensação do dano causado.
Nesse sentido:
(...) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material, na forma de lucro cessante, decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário, não havendo falar em compensação dos valores, em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, fazendo jus o empregado ao pagamento de lucros cessantes referente ao período de tempo em que esteve afastado recebendo benefício previdenciário, equivalente a 100% da remuneração recebida enquanto estava em atividade. Precedentes. (...) (RRAg-249-84.2019.5.12.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
(...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Ante o quadro fático traçado no acórdão recorrido, no sentido de que o reclamante teve incapacidade total temporária, em razão de doença ocupacional, que teve como concausa o trabalho na empresa, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período em que o empregado percebeu benefício previdenciário está em sintonia com os artigos 5º, V, da CF e 950 do CC. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, o que não permite vislumbrar a ocorrência de bis in idem. Recurso de revista não conhecido (RR-388-80.2010.5.09.0872, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024).
Extrai-se do laudo pericial que o autor possui incapacidade parcial permanente, pois as sequelas já estão consolidadas com limitação funcional correspondente a 25%, ainda que possa exercer as mesmas funções habituais alegadas, tanto é que após a alta previdenciária voltou a exerce-las, no período de 08/11/2022 (fl. 380) até 11/12/2023, quando requereu sua despedida do emprego (fl. 412).
A parte autora tem direito ao pagamento, portanto, do lucro cessante de modo mensal no período em que ficou incapacitada para o trabalho, de 26/05/2022 até 31/10/2022, correspondente a 50% do salário na data do acidente (R$ 2.103,26 - fl. 307), conforme limite imposto pelo pedido (item 7.20. - fl. 35), devendo ser considerados o terço de férias e 13º salário do período.
Devido também o pagamento de pensão mensal correspondente a 25% da remuneração do trabalhador, a partir do ajuizamento da ação, observados os seguintes parâmetros: redução da capacidade laboral de 25%, base de cálculo o salário de R$ 2.349,97, devendo ser considerados o terço de férias e 13º salários do período; a expectativa de vida do autor de 73,3 anos, consoante a tabela do IBGE de 2024.
Cabe esclarecer que a parte autora não tem direito ao cômputo do FGTS na pensão mensal e nos lucros cessantes, consoante o precedente da minha relatoria, ROT n. 0000766-82.2020.5.12.0005, julgado em 06/07/2022 na 1ª Câmara, por unanimidade, porque não integra a remuneração se estivesse trabalhando, e sim é depositado em conta vinculada, consoante o art. 15 da Lei n. 8.036, de 1990.
Observo também que as parcelas salariais que se caracterizam como salário condição não integram a base de cálculo do lucro cessante e da pensão mensal.
Registro que não obstante a petição inicial faça referência à vitaliciedade da pensão mensal e do lucro cessante, os pedidos das respectivas parcelas foram deduzidos "com base na tábua de expectativa de vida do IBGE de 2022" (fl. 35).
Observo ainda que nas razões recursais não há pedido de constituição de capital nos termos do art. 533 do CPC.
Destarte, dou provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de lucro cessante de modo mensal no período de 26/05/2022 até 31/10/2022 e pensão mensal a partir do ajuizamento da ação, observados os parâmetros definidos na fundamentação.
1.5 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA
Aduz a parte autora que seu contrato de trabalho foi marcado por inúmeras regularidades, as quais motivaram seu pedido de dispensa, tais como: ausência de ajudante para atividade de carga e descarga; jornadas exaustivas e violação de intervalos legais; ocorrência de grave acidente de trabalho típico; omissão da reclamada em emitir o CAT; ausência de depósito do FGTS durante o afastamento previdenciário.
Afirma que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela empregadora se insere nas hipóteses previstas nas alíneas "d" e "e" do art. 483 da CLT.
Pondera que "A assinatura de um pedido de demissão, nessas condições, não traduz manifestação livre e espontânea, mas sim uma saída forçada, movida pelo ambiente hostil, inseguro e pela ausência de suporte patronal adequado após o acidente." (fl. 780).
Requer seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão com a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias respectivas.
Sem razão.
Por primeiro registro que na petição inicial foram alegados como fundamentos para a rescisão indireta o fato de a parte ré não garantir um ambiente de trabalho seguro propiciando a ocorrência do acidente de trabalho típico; a não emissão da CAT e a ausência de depósitos do FGTS no curso da contratualidade, mostrando-se inovatórias as demais questões suscitadas nas razões recursais.
A rescisão indireta se refere à justa causa por falta grave do empregador, justificando a ruptura contratual do liame empregatício. A doutrina dispõe a respeito da gravidade e imediatidade da reação como requisitos à resolução contratual nessa modalidade.
Assim, para justificar o rompimento do contrato de trabalho, é necessário que fique comprovado, ao encargo do empregado (art. 818, inc. I da CLT), que o empregador incidiu na prática de ato efetivamente grave, capaz de causar prejuízos para o empregado e tornar inviável a continuidade do vínculo empregatício; sendo certo, assim, que nem todo ato faltoso justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todas as suas consequências.
Muito embora tenha sido alegado na exordial que "a reclamada não realizou os depósitos das competências do FGTS durante toda a contratualidade" (fl. 06), após a apresentação das defesas e documentos o autor não apontou as competências em que não foram depositados o FGTS.
Como visto em tópico anterior, o autor sofreu acidente de trabalho típico em 13/05/2022 e por conta desse acidente ficou afastado do serviço recebendo auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) de 26/05/2022 até 31/10/2022 e voltou a trabalhar em 08/11/2022 (fl. 380) permanecendo no emprego até 11/12/2023, quando requereu sua despedida (fl. 412). Tais fatos evidenciam que a ocorrência do acidente de trabalho e a não emissão da CAT não foram considerados suficientes à inviabilização da continuidade do emprego.
Muito embora em seu depoimento o autor tenha declarado que foi forçado a pedir demissão porque a empregadora não fornecia ajudante para abrir e fechar as cargas, tarefas que passaram a ser-lhe muito dificultosas devido às limitações físicas que passou a apresentar após o acidente de trabalho, esse fato não foi mencionado na peça exordial, não passando pelo crivo do contraditório.
Registro ainda que o pedido de demissão é justificado por motivos pessoais, sem qualquer alusão aos fatos alegados na exordial, além do que, conforme mencionado na sentença, o empregado pode ajuizar a ação trabalhista requerendo a rescisão indireta, permanecendo ou não no serviço, nos termos do §3º do art. 483 da CLT.
Cito decisões desta 1ª Turma sobre a matéria:
ATO DEMISSIONAL. REVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA PATRONAL. INVIÁVEL
A demissão formalizada pelo empregado, a princípio, corresponde a um ato jurídico perfeito quando de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que seu conteúdo se insere no contexto de uma relação empregatícia. Dessa forma, eventual vício de consentimento ou nulidade do ato para fins de conversão desse desligamento voluntário em rescisão indireta do contrato requer prova a esse respeito. Logo, ausente comprovação dos vícios de vontade em relação ao ato demissional, incabível sua reversão em rescisão indireta.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000967-75.2023.5.12.0003; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA)
REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Inexistindo comprovação de vício de consentimento na formalização do pedido de demissão, ônus da parte reclamante, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, é válida é a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não se admitindo a reversão em rescisão indireta.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000632-72.2023.5.12.0030; Data de assinatura: 29-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)
Nego provimento.
1.6 - JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS INTERVALARES
O autor requer seja declarada a invalidade dos registros de ponto e deferidas horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornadas, conforme a jornada alegada na exordial.
Examino.
De plano refuto a alegação de nulidade dos registros de ponto, tendo em vista que em seu depoimento o autor informou que anotava corretamente os horários nas papeletas de viagem, contudo "a jornada de trabalho era muito além do que uma jornada normal de trabalho".
Observo também que a ausência de assinatura nos cartões-ponto não é requisito de validade, conforme precedente obrigatório do TST no Tema nº 136, bem como que eventuais rasuras feitas pelo próprio empregado não tem o condão de invalidar os registros de horário.
Os pedidos de horas extras e adicional noturno estão condicionados ao acolhimento da jornada alegada na exordial, o que não ocorreu, motivo pelo qual os pleitos são rejeitados. Destaco que não houve apontamento válido de diferenças de horas extras e adicional noturno.
Quanto ao intervalo intrajornada, incontroverso que o reclamante sempre laborou em atividade totalmente externa e embora fosse possível o controle de jornada, não havia fiscalização direta do empregador sobre o horário de fruição do intervalo, não havendo evidências que a empresa exigisse a fruição parcial do intervalo, ao contrário, o indicador de jornada relativo ao intervalo intrajornada traz comando expresso de observância ao intervalo para refeição de uma hora "4 - Refeição (Obrigatório parar por no mínimo 1 hora)".
Desse modo, embora fosse possível o controle da jornada de trabalho pela ré, fato é que o autor trabalhava em atividade externa, sendo também responsável por observar as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 158, I, CLT).
Ressalta-se que, se o empregado deixou de cumprir integralmente o intervalo intrajornada, não há comprovação nos autos de que tal supressão ocorreu por determinação da reclamada.
Por outro lado, o autor demonstrou que em algumas oportunidades o intervalo de onze horas interjornadas previsto no art. 66 da CLT não foi integralmente fruído.
Por exemplo, no dia 21/01/2022 o autor finalizou a jornada às 23h59 e iniciou nova jornada no dia 22/01/2022 às 5h25 (fl. 366).
A não concessão integral do intervalo interjornada obriga o empregador, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, a indenizar o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Destarte, dou provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de onze horas, com adicional de 50%, conforme se apurar por meio dos registros de ponto, sem reflexos, diante do caráter indenizatório da verba.
1.7 - DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DA JORNADA EXTENUANTE
O autor busca o pagamento de indenização por danos morais alegando que realizava jornadas exaustivas sem a devida desconexão com o labor, além da supressão de intervalos e descansos sem a devida contraprestação.
Analiso.
Como visto anteriormente, o contrato de trabalho do autor perdurou de 06/07/2021 a 11/12/2023, no cargo de motorista de caminhão, com último salário-base de R$ 2.349,97 (fls. 318/319).
O autor apontou algumas jornadas praticadas que se caracterizam como extenuantes, por exemplo, dia 28/10/2021, início às 5h18 e término às 23h18, com intervalo para refeição das 20h32 às 21h35 (fl. 355); dia 04/11/2021, início às 5h36 e término às 3h40, com intervalo para refeição das 14h39 às 15h40 (fl. 357), dentre outras (fl. 789).
Os registros de ponto demonstram que era frequente a prestação de jornadas superiores a doze horas; por exemplo, dia 05/10/202, início às 5h45 e término às 19h36, com intervalo para refeição das 8h41 às 9h42 (fl. 352); dia 26/10/2021, início às 4h30 e término às 22h09, com intervalo para refeição das 11h03 às 12h04 (fl. 355), dentre outras.
Também restou constatado que em várias oportunidades o intervalo interjornadas era parcialmente suprimido.
Cabe destacar que o acidente de trabalho sofrido pelo autor ocorreu no início da madrugada do dia 13/05/2022, sendo que no dia 12/05/2022 sua jornada iniciou às 8h, com intervalo para refeição das 11h30 às 12h41 e início da operação de carga/descarga (tempo de espera) a partir das 19h41, ou seja, a atividade carga e descarga teve início quando já ultrapassada a jornada de dez horas.
Dessa forma, entendo que a jornada praticada não era meramente excessiva, mas ofendia o seu direito ao lazer, suprimindo ou limitando, obviamente, atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral, causando-lhe, portanto, danos existenciais, nos termos do art. 223-A e seguintes da CLT c/c art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido colaciono entendimento do TST:
"[...] DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. 1 - Esta Corte tem entendido que os danos existenciais não ficam configurados apenas pela jornada excessiva de trabalho, mas, sim, quando esteja demonstrado que, em razão da jornada excessiva, ocorra a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. 2 - A Sexta Turma do TST, na Sessão de 26/04/2017, no ARR-1262-47.2010.5.20.0003, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, passou a considerar evidentes os danos existenciais na hipótese de jornada contínua superior a 12h, inclusive feriados, sem a observância de descanso obrigatório (naquele caso, o intervalo intrajornada),posicionamento reafirmado por esta Relatora no julgamento do processo RR-922-11.2015.5.17.0101, sessão de julgamento de 17/05/2017 (DEJT 02/06/2017) 3 - No caso , o TRT registrou que a jornada do reclamante superava o limite legal, mas que não foi produzida prova de frustração de seus projetos de vida e do prejuízo em sua vida social. Ressalta-se que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, não demonstra a jornada contínua que, no entendimento da Sexta Turma do TST, evidencie danos existenciais. 4 - Nesse contexto, para que esta Corte pudesse reformar a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos da Constituição invocados. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. [...]" (ARR-1000808-48.2016.5.02.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
"[...] VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão de reforma do acórdão regional, no qual mantido o valor da indenização por danos morais, decorrentes de jornada excessiva, no importe de a R$20.000,00. O Regional consignou a existência de "sobrejornada habitual e extremamente excessiva exigida pelo empregador configurando o dano existencial, pois comprovado labor, em muitos dias, das 6h00 às 20h00/21h00, sendo que adentrava na condução fornecida pela empresa às 5h00, laborando sem intervalo intrajornada e aos sábados, domingos e feriados, sem folga compensatória". Considerando essa moldura factual, insusceptível de revisão em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional para fins de reconhecimento da transcendência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-10883-42.2016.5.15.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).
Por conseguinte, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, tratar-se de ofensa de natureza leve, nos termos do art. 223-G, §1º, I, da CLT, sendo devida indenização por danos existenciais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando o valor do último salário do autor (R$ 2.349,97 - fls. 318/319).
Perante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para deferir o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Registro o voto divergente do Exmo. Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto:
1.7 - DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DA JORNADA EXTENUANTE: nego
Entendo não demonstrada a existência de jornada extenuante a ponto de romper o equilíbrio psicológico do reclamante. Ademais, o cumprimento de jornadas longas, decorrentes de viagens, faz parte da atividade do reclamante, assim como de muitos motoristas de caminhão, por exemplo.
Ressalto, ainda, meu entendimento de que a prestação de longas jornadas se resolve pelo pagamento de horas extras e, não por acaso, a Constituição Federal determina a sua contraprestação com adicional mínimo de 50% (art. 7º, inc. XVI), reconhecendo que o empregado esteve privado do lazer e do convívio com a sua família, em prol do trabalho.
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO / Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
1.8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão do acolhimento parcial dos pedidos deve a parte ré pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios dispostos no §2º do art. 791-A da CLT, e dada a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual e as demais particularidades do caso, conforme, aliás, vem decidindo esta Turma em casos semelhantes.
Fica mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766).
2 - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ
2.1 - CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
No que tange ao pedido de cassação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, possui relevância mencionar que no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 o Tribunal Pleno do TST, na apreciação do Tema 21, se "Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo", aprovou a seguinte tese:
(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Como se trata de tese vinculante, na conformidade dos arts. 896-C, §§11, 12 e 16, da CLT e 926, 927, III, e 932, IV, alínea "c", do CPC, não prevalece a Tese Jurídica n. 13 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, verbis: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT)".
Feito esse esclarecimento, observa-se que veio para os autos declaração de hipossuficiência firmada pelo autor em 30/07/2024 (fl. 38), dizendo que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família, cujo documento tem presunção de veracidade, consoante os arts. 1º da Lei n. 7.115, de 1983, e 99, §3º, do CPC e o item I da Súmula n. 463 do TST, verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Se isso não bastasse, a cópia da carteira de trabalho digital revela como último contrato de trabalho registrado o firmado em 12/02/2024, tendo o autor declarado na audiência realizada em 12/06/2025 que se encontrava desempregado à época e, por isso, reforça a hipossuficiência.
Conquanto a parte autora tenha contratado advogado particular ao invés de buscar a assistência sindical ou de utilizar da faculdade do jus postulandi instituída pelo art. 791 da CLT, essa situação não descaracteriza a hipossuficiência, porque prescreve o §4º do art. 99 do CPC que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" e, ademais, há liberdade na estipulação dos termos do contrato da verba honorária, consoante o art. 22 da Lei n. 8.906, de 1994.
Perante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré.
3 - ENCARGOS LEGAIS
No que diz respeito aos encargos legais, o §3º do art. 832 da CLT prescreve que "As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso".
Levando em conta o teor dessa regra legal e como as parcelas acolhidas possuem natureza jurídica indenizatória e não é fonte de incidência tributária, não é autorizado o desconto previdenciário, com fulcro no art. 28, §9º, alínea "d", da Lei n. 8.212, de 1991, cuja regra legal prescreve que "Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente (...) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT".
Pela mesma razão não é autorizado o desconto do imposto de renda, porque as parcelas acolhidas, reitera-se, configuram ressarcimento do direito, e não acréscimo patrimonial, fato gerador exigido pelos arts. 43 da Lei n. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN - e 7º, I, da Lei n. 7.713, de 1988.
Quanto à atualização monetária, o art. 491, caput, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por autorização do art. 769 da CLT, dispõe que "Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, (...)".
Aplica-se, desse modo, o §1º do art. 459 da CLT, na conformidade da Súmula n. 381 do TST, e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5.867 e 6.021 e da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59 em 18-12-2020, cuja decisão transitou em julgado em 02-02-2022 e tem "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário" e, bem como, que cumpre aos juízes e aos tribunais observarem essa decisão em controle concentrado de constitucionalidade, na conformidade, respectivamente, dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 927, I, do CPC.
De igual modo é aplicada a Lei n. 14.905, vigente a partir de 30/08/2004, conforme alteração dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, cuja regra legal estabelece a aplicação do IPCA (parâmetro de cálculo da correção monetária) durante todo o período, somente especificando que na fase judicial (ajuizamento da ação) os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC - IPCA.
Determina-se, portanto, a) na fase pré-judicial, IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024: atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA.
Conforme já fundamentado no tópico 1.1 deste acórdão, o valor da condenação ficará limitado aos valores indicados na petição inicial, nos termos da decisão prolatada por este Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi definida a Tese Jurídica n. 6.
No que se refere à atualização monetária da indenização por dano moral, é relevante mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho - TST -, consoante a Resolução n. 225, de 30/06/2025, aprovou o cancelamento de vários verbetes jurisprudenciais, dentre os quais a Súmula n. 439 por perda de eficácia em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - prolatada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI - 5.867 e 6.021 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59 em 18/12/2020, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/02/2022, tem "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário" e é de observância obrigatória, na conformidade dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 927, I, do CPC.
A decisão do STF significa que incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - desde a data do ajuizamento da ação, a qual tem embutida correção monetária e juros, conforme o art. 13 da Lei n. 9.065, de 1995, e não mais pelo critério cindido da Súmula n. 439 do TST.
4 - PREQUESTIONAMENTO
Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes.
Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII).
Pelo que,
Conclusão do recursoACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho típico em 13/05/2022 e a responsabilidade civil objetiva da parte ré para responder pelos danos decorrentes; para deferir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.249,55 e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 11.749,85; para deferir o pagamento de lucro cessante de modo mensal no período de 26/05/2022 até 31/10/2022 e pensão mensal a partir do ajuizamento da ação, observados os parâmetros definidos na fundamentação; para deferir o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de onze horas, com adicional de 50%, conforme se apurar por meio dos registros de ponto, sem reflexos; para deferir o pagamento de indenização por dano moral decorrente de jornadas extenuantes no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais); para deferir honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do autor no importe de 10% sobre o valor da condenação. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. Novo valor da condenação de R$ 70.000,00. Custas, pela parte ré, de R$ 1.400,00.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Recorrente:
Recorrido:
Recorrido:
Recorrido:
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