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TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000685-46.2025.5.11.0051
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Extraído do site escavador.com em 22/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
Vistos, relatados e discutidos os substratos fáticos e jurídicos delineados nestes autos de Recurso Ordinário.
LUIZA GIOVANNA MANGABEIRA BRAZ ajuizou reclamação trabalhista em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, alegando ter sido admitida em 16/08/2022, na função de Auxiliar Administrativa, posteriormente promovida a Assistente de Análise do Comportamento, percebendo salário mensal de R$ 2.161,17, prestando serviços na unidade da Unimed FAMA, em Boa Vista/RR. Narrou que, durante o vínculo empregatício, foi submetida a ambiente de trabalho hostil, sendo pressionada a pedir demissão após solicitar autorização para estágio obrigatório do curso de Biomedicina, e que, após o retorno de suas férias, gozadas ente 20/12/2024 e 03/01/2025, foi impedida de reassumir as suas atividades, sob a alegação inverídica de que teria entrado com ação judicial pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alegou ter descoberto a sua gestação em 11/01/2025, quando o contrato ainda se encontrava ativo, e que, mesmo assim, teve o plano de saúde cancelado, sendo privada de assistência médica essencial durante gestação de risco. Argumentou que houve falta grave patronal, pela ausência de recolhimento do FGTS e pela supressão indevida do plano de saúde, fatos que ensejam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Sustentou ainda que, em razão da maternidade e da gestação em curso, faz jus à indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e à manutenção do plano de saúde, com direito de optar por sua continuidade após a rescisão, conforme art. 30 da Lei nº 9.656/98. Postulou: a) o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa; b) o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante; c) o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde empresarial; d) a liberação das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego; e) o pagamento do salário de janeiro de 2025; f) o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do assédio moral sofrido e conduta abusiva da empresa; g) o pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço (anuênio) não aplicado corretamente conforme Acordo Coletivo; h) o pagamento das diferenças relativas à ajuda de custo (auxílio transporte) que não foi reajustada anualmente conforme previsto no Acordo Coletivo. Requereu, ainda, a título de tutela de urgência, para determinar que a Reclamada restabeleça imediatamente (no prazo máximo de 48 horas após a intimação) o plano de saúde da Reclamante e de seus dependentes, nas mesmas condições anteriores à supressão, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Ao final, pugnou pela fixação de honorários advocatícios e pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$80.576,09.
Em emenda à inicial (Id 286e065), requereu que, em caso de eventual procedência do pedido de rescisão indireta, seja assegurado o direito de optar pela manutenção futura do benefício como ex-empregada, nos termos do Art. 30 da Lei nº 9.656/98, mediante o pagamento integral da mensalidade pela Autora após a efetiva rescisão.
O MM. Juiz de origem deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde da reclamante, diante da comprovação de gestação de risco e da vigência do vínculo contratual, conforme decisão liminar de Id 855b764.
A reclamada apresentou contestação (Id ee7678e), arguindo, preliminarmente, o cumprimento da tutela antecipada e a inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento da multa do art. 467, da CLT, além de pugnar pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No mérito, apresentou as seguintes teses defensivas: a) a impertinência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto a obreira foi quem decidiu não mais comparecer ao trabalho, após o fim do período de férias, devendo a extinção do contrato de trabalho ser reconhecida como a pedido da empregada; b) inexistência de direito a estabilidade gestacional ou indenização substitutiva respectiva, tendo em vista que foi a empregada que deixou de comparecer ao trabalho; c) o correto e tempestivo pagamento do adicional por tempo de serviço, da ajuda de custo relativa ao vale transporte e dos reajustes previstos nas CCTs; d) inexistência de ambiente de trabalho hostil ou conduta empresarial abusiva, aptas a gerar o pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ao final, a total improcedência da ação, com a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sede de audiência (Id 9fd951a), a parte reclamante requereu a desistência do pedido de dano moral por assédio, o que foi deferido pelo juízo, sem qualquer objeção da parte contrária.
Ao proferir a sentença de mérito (Id 42f121d), o Excelentíssimo Juiz do Trabalho GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o dia 24/04/2025 como sendo a data da dispensa, determinando a manutenção do plano de saúde até o trânsito em julgado da decisão. Condenou a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (salário retido do mês de janeiro de 2025 e saldo de salário de vinte e quatro dias do mês de abril/2025, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3); b) diferenças do FGTS (8%) não depositados e da rescisão, com a multa de 40%; c) indenização substitutiva do benefício do seguro desemprego; d) indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante; e) diferenças de anuênio e ajuda de custo, nos limites da inicial; f) multa do art. 467, da CLT, sobre saldo de salário, diferença de anuênio, aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço, diferença de ajuda de custo e diferença Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS acrescido do adicional de quarenta por cento; g) multa de 2% prevista em acordo coletivo de trabalho 2023/2024 em caso de atraso salarial; h) indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, decorrente dos descumprimentos de obrigações contratuais e rescisórias. Concedeu os benefícios da Justiça gratuita à autora e indeferiu a mesma benesse processual à reclamada. Ao final, arbitrou honorários advocatícios em benefício do patrono da autora, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
A reclamada opôs Embargos de Declaração (Id 82a5929), alegando erro material na sentença de mérito, os quais foram acolhidos pelo Juízo a quo, apenas para ajustar na planilha de cálculos que acompanha a sentença o período de cálculo da indenização da estabilidade gestante, sem alterar o mérito da decisão (Id 82a5929).
Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id c6847d4), pugnando pelo deferimento do pedido de manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, nos termos previstos no art. 30, da Lei n. 9.656/98, com a possibilidade de assunção integral das mensalidades
A reclamada, também irresignada com a sentença de origem, interpôs Recurso Ordinário (Id 388be00), renovando, preliminarmente, o pedido de concessão da gratuidade de Justiça, além de pugnar pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, impugnou os capítulos da sentença referente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, do pagamento de indenização por danos morais e da indenização substitutiva do seguro desemprego.
Apenas a reclamante apresentou contrarrazões (Id 2f060b5), defendendo a manutenção integral da sentença de 1º grau.
LUIZA GIOVANNA MANGABEIRA BRAZ ajuizou reclamação trabalhista em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, alegando ter sido admitida em 16/08/2022, na função de Auxiliar Administrativa, posteriormente promovida a Assistente de Análise do Comportamento, percebendo salário mensal de R$ 2.161,17, prestando serviços na unidade da Unimed FAMA, em Boa Vista/RR. Narrou que, durante o vínculo empregatício, foi submetida a ambiente de trabalho hostil, sendo pressionada a pedir demissão após solicitar autorização para estágio obrigatório do curso de Biomedicina, e que, após o retorno de suas férias, gozadas ente 20/12/2024 e 03/01/2025, foi impedida de reassumir as suas atividades, sob a alegação inverídica de que teria entrado com ação judicial pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alegou ter descoberto a sua gestação em 11/01/2025, quando o contrato ainda se encontrava ativo, e que, mesmo assim, teve o plano de saúde cancelado, sendo privada de assistência médica essencial durante gestação de risco. Argumentou que houve falta grave patronal, pela ausência de recolhimento do FGTS e pela supressão indevida do plano de saúde, fatos que ensejam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Sustentou ainda que, em razão da maternidade e da gestação em curso, faz jus à indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e à manutenção do plano de saúde, com direito de optar por sua continuidade após a rescisão, conforme art. 30 da Lei nº 9.656/98. Postulou: a) o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa; b) o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante; c) o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde empresarial; d) a liberação das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego; e) o pagamento do salário de janeiro de 2025; f) o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do assédio moral sofrido e conduta abusiva da empresa; g) o pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço (anuênio) não aplicado corretamente conforme Acordo Coletivo; h) o pagamento das diferenças relativas à ajuda de custo (auxílio transporte) que não foi reajustada anualmente conforme previsto no Acordo Coletivo. Requereu, ainda, a título de tutela de urgência, para determinar que a Reclamada restabeleça imediatamente (no prazo máximo de 48 horas após a intimação) o plano de saúde da Reclamante e de seus dependentes, nas mesmas condições anteriores à supressão, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Ao final, pugnou pela fixação de honorários advocatícios e pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$80.576,09.
Em emenda à inicial (Id 286e065), requereu que, em caso de eventual procedência do pedido de rescisão indireta, seja assegurado o direito de optar pela manutenção futura do benefício como ex-empregada, nos termos do Art. 30 da Lei nº 9.656/98, mediante o pagamento integral da mensalidade pela Autora após a efetiva rescisão.
O MM. Juiz de origem deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde da reclamante, diante da comprovação de gestação de risco e da vigência do vínculo contratual, conforme decisão liminar de Id 855b764.
A reclamada apresentou contestação (Id ee7678e), arguindo, preliminarmente, o cumprimento da tutela antecipada e a inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento da multa do art. 467, da CLT, além de pugnar pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No mérito, apresentou as seguintes teses defensivas: a) a impertinência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto a obreira foi quem decidiu não mais comparecer ao trabalho, após o fim do período de férias, devendo a extinção do contrato de trabalho ser reconhecida como a pedido da empregada; b) inexistência de direito a estabilidade gestacional ou indenização substitutiva respectiva, tendo em vista que foi a empregada que deixou de comparecer ao trabalho; c) o correto e tempestivo pagamento do adicional por tempo de serviço, da ajuda de custo relativa ao vale transporte e dos reajustes previstos nas CCTs; d) inexistência de ambiente de trabalho hostil ou conduta empresarial abusiva, aptas a gerar o pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ao final, a total improcedência da ação, com a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sede de audiência (Id 9fd951a), a parte reclamante requereu a desistência do pedido de dano moral por assédio, o que foi deferido pelo juízo, sem qualquer objeção da parte contrária.
Ao proferir a sentença de mérito (Id 42f121d), o Excelentíssimo Juiz do Trabalho GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o dia 24/04/2025 como sendo a data da dispensa, determinando a manutenção do plano de saúde até o trânsito em julgado da decisão. Condenou a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (salário retido do mês de janeiro de 2025 e saldo de salário de vinte e quatro dias do mês de abril/2025, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3); b) diferenças do FGTS (8%) não depositados e da rescisão, com a multa de 40%; c) indenização substitutiva do benefício do seguro desemprego; d) indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante; e) diferenças de anuênio e ajuda de custo, nos limites da inicial; f) multa do art. 467, da CLT, sobre saldo de salário, diferença de anuênio, aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço, diferença de ajuda de custo e diferença Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS acrescido do adicional de quarenta por cento; g) multa de 2% prevista em acordo coletivo de trabalho 2023/2024 em caso de atraso salarial; h) indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, decorrente dos descumprimentos de obrigações contratuais e rescisórias. Concedeu os benefícios da Justiça gratuita à autora e indeferiu a mesma benesse processual à reclamada. Ao final, arbitrou honorários advocatícios em benefício do patrono da autora, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
A reclamada opôs Embargos de Declaração (Id 82a5929), alegando erro material na sentença de mérito, os quais foram acolhidos pelo Juízo a quo, apenas para ajustar na planilha de cálculos que acompanha a sentença o período de cálculo da indenização da estabilidade gestante, sem alterar o mérito da decisão (Id 82a5929).
Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id c6847d4), pugnando pelo deferimento do pedido de manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, nos termos previstos no art. 30, da Lei n. 9.656/98, com a possibilidade de assunção integral das mensalidades
A reclamada, também irresignada com a sentença de origem, interpôs Recurso Ordinário (Id 388be00), renovando, preliminarmente, o pedido de concessão da gratuidade de Justiça, além de pugnar pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, impugnou os capítulos da sentença referente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, do pagamento de indenização por danos morais e da indenização substitutiva do seguro desemprego.
Apenas a reclamante apresentou contrarrazões (Id 2f060b5), defendendo a manutenção integral da sentença de 1º grau.
Decisão
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos e rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, negar provimento ao apelo da reclamante e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para, reformando a sentença de origem, excluir da condenação os valores deferidos a título de indenização por danos morais. Mantida a sentença recorrida em seus demais termos, tudo na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.444,55. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, que excluía da condenação também a indenização substitutiva do seguro-desemprego.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
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