Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar
navegando.
Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!
TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000910-71.2020.5.11.0009
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Extraído do site escavador.com em 28/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA DG-GP-01/N-013. REVOGAÇÃO POSTERIOR. TEMA 130 DO TST. VALIDADE DA DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reanálise de acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para deferir a reintegração no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento da remuneração do período de afastamento e demais vantagens (parcelas vencidas e vincendas) e a contagem como tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em examinar se, em juízo de retratação, é possível conformar o acórdão ao Tema 130 do TST.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tema 130 do TST. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000048-55.2022.5.11.0551 (Tema 130), firmou tese jurídica de observância obrigatória, segundo a qual é válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.
4. A decisão vinculante fundamenta-se na alteração do regime jurídico decorrente da privatização, pela qual a empresa sucessora, de natureza privada, passa a deter o direito potestativo de rescindir unilateralmente os contratos de trabalho, sem a necessidade de motivação.
5. As obrigações previstas em normas internas da época em que a empregadora possuía natureza pública não se incorporam definitivamente aos contratos individuais de trabalho, pois estavam condicionadas ao regime jurídico da administração pública. A sua perda de eficácia não configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) nem afronta à Súmula nº 51 do TST.
6. Juízo de retratação. Em juízo de retratação, nos termos do art. 10, § 2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11, o colegiado revê o acórdão anterior para adequá-lo à tese firmada no Tema 130 do TST, reconhecendo a validade da dispensa imotivada.
7. Restabelecida a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso ordinário do reclamante desprovido, em juízo de retratação.
Tese de julgamento:
1. A dispensa imotivada de empregado admitido antes da privatização é válida, ainda que exista norma interna anterior que estabeleça restrições ou procedimentos para o desligamento.
2. A revogação da norma interna DG-GP-01/N-013 não configura alteração contratual lesiva, pois decorre da mudança de regime jurídico da empresa.
3. A sucessão de empresa estatal por entidade privada transfere a ela o direito potestativo de rescisão imotivada dos contratos de trabalho.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reanálise de acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para deferir a reintegração no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento da remuneração do período de afastamento e demais vantagens (parcelas vencidas e vincendas) e a contagem como tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em examinar se, em juízo de retratação, é possível conformar o acórdão ao Tema 130 do TST.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tema 130 do TST. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000048-55.2022.5.11.0551 (Tema 130), firmou tese jurídica de observância obrigatória, segundo a qual é válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.
4. A decisão vinculante fundamenta-se na alteração do regime jurídico decorrente da privatização, pela qual a empresa sucessora, de natureza privada, passa a deter o direito potestativo de rescindir unilateralmente os contratos de trabalho, sem a necessidade de motivação.
5. As obrigações previstas em normas internas da época em que a empregadora possuía natureza pública não se incorporam definitivamente aos contratos individuais de trabalho, pois estavam condicionadas ao regime jurídico da administração pública. A sua perda de eficácia não configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) nem afronta à Súmula nº 51 do TST.
6. Juízo de retratação. Em juízo de retratação, nos termos do art. 10, § 2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11, o colegiado revê o acórdão anterior para adequá-lo à tese firmada no Tema 130 do TST, reconhecendo a validade da dispensa imotivada.
7. Restabelecida a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso ordinário do reclamante desprovido, em juízo de retratação.
Tese de julgamento:
1. A dispensa imotivada de empregado admitido antes da privatização é válida, ainda que exista norma interna anterior que estabeleça restrições ou procedimentos para o desligamento.
2. A revogação da norma interna DG-GP-01/N-013 não configura alteração contratual lesiva, pois decorre da mudança de regime jurídico da empresa.
3. A sucessão de empresa estatal por entidade privada transfere a ela o direito potestativo de rescisão imotivada dos contratos de trabalho.
Decisão
ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário; em juízo de retratação, reexaminar o acórdão de ID. ddd17b8 para negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, conforme fundamentação. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$213.234,50, no importe de R$4.264,69, cujo recolhimento fica dispensado, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790-A da CLT.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
Advogado:
Imprima conteúdo ilimitado*
Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências