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Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0000006-37.2025.5.11.0151
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Unknown

TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000006-37.2025.5.11.0151

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Extraído do site escavador.com em 19/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0000006-37.2025.5.11.0151
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Unknown

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinários interpostos por reclamada (TERMINAIS FLUVIAIS DO BRASIL S/A) e reclamante (CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES BELTRÃO) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo doença ocupacional e condenando ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e indenização substitutiva do período estabilitário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são: (i) elementos autorizadores da reparação civil por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional; (ii) valor da indenização por danos morais e materiais; (iii) direito à estabilidade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Elementos Autorizadores da Reparação Civil: A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, com base no nexo concausal entre as doenças dos ombros e a lombalgia do autor e o trabalho executado. Foram comprovados o dano, a culpa e o nexo causal, ensejando a responsabilidade civil da reclamada.
Danos Morais e Materiais: A sentença foi reformada para reduzir o valor da indenização por danos materiais, considerando o cálculo da pensão em parcela única e a expectativa de vida do reclamante. A indenização por danos morais foi mantida.
Estabilidade Provisória: A sentença que deferiu a indenização substitutiva do período estabilitário foi mantida, em razão do reconhecimento do nexo concausal e da dispensa do reclamante dentro do período de estabilidade.
CAT: O pedido do reclamante referente à condenação da reclamada à expedição da CAT foi provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Os recursos foram parcialmente providos. O recurso da reclamada foi parcialmente provido para reduzir a indenização por danos materiais. O recurso do reclamante foi parcialmente provido para determinar que a reclamada expeça a CAT. A sentença foi mantida nos demais termos.
Tese de julgamento: 1. A comprovação do nexo concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, bem como a demonstração do dano, da culpa e do nexo causal, justificam a condenação em indenização por danos morais e materiais. 2. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base na expectativa de vida do reclamante. 3. A concessão da estabilidade provisória é devida quando comprovado o nexo causal e o afastamento por período superior a 15 dias, a caracterizar acidente de trabalho. 4. A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - referente ao acidente de trabalho atípico.

Decisão

Considerando o histórico laboral do Reclamante, o tempo de exposição aos riscos ocupacionais na Reclamada, o tempo de latência (tempo entre o início da exposição e o início dos sintomas), a história patológica pregressa, os achados encontrados nos exames subsidiários e no exame físico, concluo pela:
EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL entre as doenças dos ombros e a lombalgia do Autor (episódio agudo e autolimitado) e o trabalho executado na Reclamada.
Considerando todos os fatores analisados, tanto do histórico ocupacional quanto do histórico clínico, social e patológico pregresso e os achados nos exames realizados pelo Autor, concluo que a contribuição do trabalho na doença foi MÉDIA-MODERADA, embora seja importante destacar que a indicação do grau de contribuição de cada grupo para o adoecimento não terá precisão de uma equação matemática, mas indicará a contribuição mais provável, com base nos dados colhidos e exames realizados.
No caso em tela, não se constatou incapacidade total funcional, mas sim incapacidade parcial e permanente para atividades que imponham sobrecarga aos ombros, em razão de doenças degenerativas diagnosticadas nessas articulações.
Com base nas tabelas nacionais (SUSEP) e nos baremos internacionais - incluindo Baremo Internacional de Invalideces (Valoración de las discapacidades y del daño corporal, de Louis Mélennec), baremos da Comunidade Europeia (português e espanhol) e Guides to the Evaluation of Permanent Impairment da American Medical Association -, estima-se, de forma aproximada, 6,25% de déficit funcional para cada ombro.
Considerando a somatória das sequelas em ambos os ombros, a composição integral da lesão deve seguir o método técnico de cálculo por sobreposição, e não a simples adição aritmética, conforme preceitos periciais.
Em que pese o Juízo não estar adstrito às conclusões do laudo pericial a reclamada foi incapaz de articular argumentos suficientes para afastá-las.
Cumpre ressaltar, ainda, que a matéria é de ordem técnica, dependendo de conhecimentos profissionais específicos. No presente caso, vê-se que a confecção do laudo se deu sem vícios de forma e conteúdo, sendo razoáveis as suas proposições e conclusões.
A culpa está configurada na modalidade in vigilando, decorrente adoção insuficiente de medidas protetivas à saúde do trabalhador pela reclamada, pois é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir e garantir a integridade física dos empregados.
No caso dos autos, a atividade estava sendo realizada no ambiente de trabalho e de forma regular, de modo que os riscos inerentes ao desempenho desse trabalho por seus empregados foram assumidos pela Reclamada.
Dessa forma, estão presentes o três elementos autorizadores da indenização, quais sejam o dano, a culpa e o nexo causal, razão pela qual se rejeitam as pretensões recursais da reclamada neste particular.
Ante o exposto, mantenho a decisão de primeiro grau que deferiu as indenizações por danos morais e danos materiais. Nada a reformar.
Apelo improvido.
2. Danos morais e materiais - quantum indenizatório.
A reclamada requer a redução das indenizações por danos materiais e morais deferidas. Já o reclamante pugna pela majoração das referidas indenizações.
2.1. Danos materiais.
No que diz respeito ao quantum da indenização por danos materiais, vale desde logo invocar a máxima da restitutio in integrum, pela qual deve se impor a completa reposição da vítima ao estado anterior. O art. 944, do Código Civil de 2002, adota tal princípio.
O dano material propriamente dito é incontestável haja vista que restou comprovada pelo laudo médico a ocorrência de doença com nexo concausal entre as doenças dos ombros e a lombalgia do Autor (episódio agudo e autolimitado) e o trabalho executado na Reclamada.
Não se constatou incapacidade total funcional, apenas incapacidade parcial e permanente para atividades que imponham sobrecarga aos ombros, em razão de doenças degenerativas diagnosticadas nessas articulações. Estima-se 6,25% de déficit funcional.
Assim, o valor do pensionamento deve ser o valor da remuneração para a qual se inabilitou, conforme o déficit funcional (6,25%).
O juízo de primeiro grau fez o seguinte cálculo da indenização por danos materiais, chegando-se ao montante final de R$17.691,58. Vejamos:
Aplicando-se o precedente ao caso concreto, temos que o(a) autor(a), à data do ajuizamento, possuía 48 anos, com expectativa de sobrevida de mais de 30,3 anos. Considerando remuneração última de R$2.924,08, multiplicada por 30,3 anos (363,6 meses), chega-se ao valor de R$1.063.195,49. Deve-se considerar, ainda, que o nexo é de CONCAUSA. Neste caso, o percentual total de 6,25% de redução, apontado pelo(a) perito(a), resultou também de fatores extralaborais. Logo, o empregador não pode responder pela redução de fatores extralaborais, razão pela qual o percentual dever ser reduzido em 2/3, ou seja, a responsabilidade do empregador deve corresponder a 1/3 sobre o total da redução de 6,25%, chegando-se ao percentual de 2,08%, o que baliza o pensionamento. Com efeito, temos o total de R$22.114,47 (2,08% sobre R$1.063.195,49). Determino o pagamento em parcela única, aplicando, por isso, redutor de 20%, conforme diretrizes firmadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, chegando-se ao montante final de R$17.691,58 (R$22.114,47 - R$4.422,89 - 20%).
Entretanto, o reclamante requereu expressamente o pleito na petição inicial de condenação considerando a expectativa de vida de 76,8 anos, de modo que pretendeu o recebimento de indenização considerando 29,8 anos de sobrevida.
Considerando tal parâmetro, temos o novo cálculo:
Aplicando-se o precedente ao caso concreto a expectativa de sobrevida de mais de 29,8 anos.
Considerando remuneração última de R$2.924,08, multiplicada por 30,3 anos (357,6 meses), chega-se ao valor de R$1.045.651,01 Deve-se considerar, ainda, que o nexo é de CONCAUSA. Neste caso, o percentual total de 6,25% de redução, apontado pelo(a) perito(a), resultou também de fatores extralaborais. Logo, o empregador não pode responder pela redução de fatores extralaborais, razão pela qual o percentual dever ser reduzido em 2/3, ou seja, a responsabilidade do empregador deve corresponder a 1/3 sobre o total da redução de 6,25%, chegando-se ao percentual de 2,08%, o que baliza o pensionamento. Com efeito, temos o total de R$ 21.749,54 (2,08% sobre R$1.063.195,49). Determino o pagamento em parcela única, aplicando, por isso, redutor de 20%, conforme diretrizes firmadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, chegando-se ao montante final de R$ 17.399,63 (R$22.114,47 - R$4.422,89 - 20%).
Assim, considerando as circunstâncias da espécie, entendo que a quantia fixada pelo órgão de origem, nos termos e parâmetros da inicial, deve ser ajustada e reduzida para R$ 17.399,63.
Tal quantia é adequada e proporcional à violação perpetrada, dentro da razoabilidade e apropriada às peculiaridades das partes e do caso concreto, visto ser este montante apto a oferecer o necessário conforto material ao obreiro.
Apelo parcialmente provido para a reclamada.
2.2. Danos morais.
Sobre o quantum indenizatório, impõe-se esclarecer que, quando a indenização visa à reparação de danos de ordem extrapatrimonial, diferentemente daqueles de ordem patrimonial, sua fixação não possui parâmetros objetivos a dar suporte ao julgador na mensuração respectiva, porquanto o prejuízo se situa na esfera da honra, da imagem, da intimidade e da dignidade da pessoa humana.
Diante desse panorama, para o dano de ordem meramente moral, a doutrina e a jurisprudência têm adotado diferentes critérios ao mensurar os valores, consoante apreciação equitativa do caso concreto e as regras de experiência comum.
Assim, o julgador, fazendo uso da experiência comum e sopesando as circunstâncias do caso concreto, deve, com razoabilidade e proporcionalidade, avaliar os seguintes parâmetros: a extensão do dano, a condição socioeconômica do causador do dano e da vítima; a intensidade real e concreta do dano; a repercussão da ofensa no meio social onde vive o ofendido; a existência de má-fé por parte do ofensor; a possibilidade concreta de o ofensor voltar a praticar o ato danoso; as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando minimizar a dor do ofendido; o tempo transcorrido entre o evento danoso e a data do ajuizamento da ação.
No caso em apreço, o arbitramento de montante indenizatório no valor de R$ 8.772,24 mostra-se razoável e proporcional, razão pela qual merece ser mantido.
Tal quantia é adequada e proporcional à violação perpetrada, dentro da razoabilidade e apropriada às peculiaridades das partes e do caso concreto, visto ser esse montante apto a oferecer o necessário conforto moral ao obreiro.
Apelo improvido.
3. Estabilidade provisória.
A reclamada alegou que a decisão merece ser reformada na medida em que deferiu ao reclamante o pleito de estabilidade acidentária. Alegou que a moléstia diagnosticada no obreiro não implica incapacidade laboral e nem a estabilidade pleiteada.
Sem razão.
Assim decidiu o Juízo de primeiro grau. Vejamos:
(...)
Reintegração. Indenização de Estabilidade.
Dispõe o art. 118 da Lei n° 8.213/91 que o empregado acidentado faz jus à estabilidade até um ano após a cessão do auxílio-doença acidentário.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Quanto à matéria, o TST consolidou entendimento consagrado na Súmula 378, II, de que:
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego" (Grifo nosso.)
Assim, a Colenda Corte trabalhista, interpretando o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade, na hipótese de empregado acometido por doença que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de trabalho, não está condicionado à verificação do gozo do auxílio-doença ou do afastamento superior a quinze dias, bem como do prévio conhecimento das partes no momento da dispensa.
Esse entendimento foi inclusive reafirmado pelo TST em sede de tese vinculante (IRRR), Tema 125:
"Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."
No presente caso, houve recebimento de benefício até 12.7.2022 (Id. a0a4768, fl. 83).
Com feito, reconhecido nexo de concausalidade entre a(s) doença(s) do(a) reclamante e o trabalho na reclamada, o(a) autor(a), quando da dispensa, fazia jus à estabilidade.
Todavia, exaurido o período de estabilidade, incabível reintegração, Súmula 396 do TST, sendo devidos apenas os salários do período restante de estabilidade (2.2 a 12.7.2023).
A expressão "salários", contida na redação do referido verbete sumular, abrange todos os consectários pertinentes à reintegração, inclusive férias, FGTS e 13º salário.
Julgo procedente, pois, pagamento de indenização de período estabilitário restante, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%), calculada pela remuneração última de R$2.924,08 (R$2.249,29 salário base + R$674,79 adicional de periculosidade, contracheque Id. f46f812, fls. 653.
(...)
Coaduno com o entendimento do Juízo singular em sua totalidade.
Para o deslinde da controvérsia faz-se necessária a observância da Súmula n. 378, do Tribunal Superior do Trabalho, que possui a seguinte redação:
Súmula n. 378/TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."
A presença do nexo concausal entre as disfunções da parte autora e sua rotina laboral foi sobejamente comprovada nos autos por meio do laudo pericial confeccionado pelo auxiliar do Juízo.
O dano material propriamente dito é incontestável haja vista que restou comprovada pelo laudo médico a ocorrência de doença com nexo concausal entre as doenças dos ombros e a lombalgia do Autor (episódio agudo e autolimitado) e o trabalho executado na Reclamada.
Não se constatou incapacidade total funcional, apenas incapacidade parcial e permanente para atividades que imponham sobrecarga aos ombros, em razão de doenças degenerativas diagnosticadas nessas articulações. Estima-se 6,25% de déficit funcional.
O autor apenas teve o contrato de trabalho suspenso para recebimento de benefício previdenciário auxílio por incapacidade previdenciária entre 5 de março e 15 de julho de 2022 (afastamento superior a 15 dias).
O reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 1º de fevereiro de 2023, ou seja, dentro do período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
Outrossim, nas hipóteses em que resta constatado, ainda que após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego, é garantida ao trabalhador a estabilidade, nos termos do item II da Súmula 378 do TST.
Todavia, exaurido o período de estabilidade, incabível reintegração, Súmula 396 do TST, sendo devidos apenas os salários do período restante de estabilidade (2.2 a 12.7.2023).
Esclareço, por oportuno, que não há no comando legal definição de parâmetros mínimos para constatar a existência do acidente de trabalho, ou seja, não se faz a exigência de que a incapacidade seja grave e permanente. A relevância quanto à existência ou não de sequelas no acidentado interessa ao Direito Previdenciário, para fins de pagamento de auxílio-acidente, não repercutindo, portanto, no direito à garantia no emprego.
Ainda, na forma da Orientação n. 24, da SDI-2, do c. TST, não é pertinente o argumento recursal de que, caso o autor fizesse jus a indenização, seriam devidos apenas os salários, não cabendo repercussão nos demais consectários trabalhistas.
OJ-SDI2-24 AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR. DIREITO LIMITADO AOS SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS DO PERÍODO DA ESTABILIDADE (inserida em 20.09.2000). Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade.
Assim, a condenação deve abranger não só o pagamento dos salários até o fim da estabilidade, como também os reflexos nas demais vantagens que receberia o empregado se estivesse laborando.
Nessa esteira, nego provimento ao recurso da reclamada e mantenho a sentença na matéria. Nada a reformar.
Apelo improvido.
4. CAT.
O reclamante requer a condenação da recorrida a expedição da CAT referente ao acidente atípico nos termos requeridos na exordial.
Com razão.
A obrigação da empresa de emitir a CAT não desaparece com o término do contrato de trabalho.
Apelo provido.
Item de recursoConclusão do recursoDISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente, para condenar a reclamada à expedição da CAT referente ao acidente atípico. Conheço do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 17.399,63. Fica mantida a sentença em seus demais termos, inclusive com relação as custas e honorários periciais e advocatícios. Tudo conforme fundamentação.
(Sessão Ordinária Presencial do dia 04 de dezembro de 2025) Participaram do Julgamento a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho, Presidente, RUTH BARBOSA SAMPAIO; o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho, Relator, AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA; e a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES.  Presente, ainda, o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho da 11ª Região, FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR. ISTO POSTO,                ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente, para condenar a reclamada à expedição da CAT referente ao acidente atípico. Conhecer do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 17.399,63. Fica mantida a sentença em seus demais termos, inclusive com relação as custas e honorários periciais e advocatícios. Tudo conforme fundamentação.        AssinaturaAUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RelatorVOTOS

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