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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-10
Nº do processo 0000326-40.2025.5.10.0111
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Unknown

TRT-10 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0000326-40.2025.5.10.0111

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Extraído do site escavador.com em 07/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-10
Nº do processo 0000326-40.2025.5.10.0111
Classe Processual Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Estado de Origem Unknown

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM UNIDADE HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e Recurso Ordinário Adesivo da reclamante contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do IGESDF pelos créditos trabalhistas devidos à obreira, empregada da empresa prestadora de serviços SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. A trabalhadora postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando inadimplemento de verbas fundiárias. Pleiteou, ainda, a responsabilização solidária ou subsidiária do IGESDF, tomador dos serviços prestados em unidade hospitalar. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a culpa in vigilando do IGESDF. A reclamante, por sua vez, insurgiu-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao Instituto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) aferir se o IGESDF, na qualidade de tomador dos serviços, deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora contratada; (ii) perquirir se é válida a concessão do benefício da justiça gratuita ao IGESDF, serviço social autônomo de natureza privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A terceirização de serviços em unidades hospitalares, ainda que para fornecimento de alimentação, caracteriza vínculo típico de tomador de serviços quando há prestação contínua e em benefício direto da atividade do contratante, sendo aplicável a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento da empregadora direta.
O IGESDF possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, conforme o Decreto Distrital nº 45.482/2024, estando sujeito às normas da CLT, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974.
A ausência de fiscalização efetiva por parte do tomador configura culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST e da jurisprudência do STF (ADPF 324 e RE 958.252 - Tema 246), especialmente quando comprovada a inadimplência reiterada de obrigações fundiárias e a ciência institucional do descumprimento contratual.
O IGESDF, ao confessar a interrupção dos serviços e a rescisão unilateral do contrato, demonstra ciência da inadimplência e ausência de providências eficazes, o que reforça o quadro de omissão no dever de fiscalização.
A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade dos créditos trabalhistas reconhecidos, inclusive os de natureza indenizatória, sem necessidade de esgotamento de medidas contra a empregadora direta.
A concessão do benefício da justiça gratuita ao IGESDF é válida, pois restou demonstrada sua condição de entidade sem fins lucrativos, dependente de repasses públicos e com déficit orçamentário, sendo incabível exigir-lhe capacidade financeira com base apenas no volume de contratos geridos.
A alegação de inversão do ônus da prova é improcedente, pois a decisão se fundamentou em elementos concretos constantes nos autos, inclusive reconhecidos pelo próprio recorrente, não havendo presunção genérica ou automática de culpa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O tomador de serviços com personalidade jurídica de direito privado responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada, quando comprovada omissão no dever de fiscalização, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST e do Tema 246 do STF.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços de relevância pública, é válida quando comprovada a insuficiência de recursos para suportar os custos processuais sem comprometer suas atividades essenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198; CLT, arts. 2º e 455; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017; Decreto Distrital nº 45.482/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.08.2018; STF, RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 246 da RG, j. 26.09.2018; STF, RE 789.874, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.09.2014; TST, Súmula nº 331, itens IV, V e VI; TRT-10, Processo nº 0000090-82.2025.5.10.0016, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 21.08.2025; TRT-10, Processo nº 0001351-43.2024.5.10.0105, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, j. 04.09.2025.

Decisão

Em face do exposto, conheço dos Recursos Ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação.
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desª. Relatora. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz Convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso.

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