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TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000001-77.2025.5.21.0008
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, visando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho; (ii) determinar se é cabível a condenação da empresa reclamada no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial conclui pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva do reclamante e as atividades laborais, afastando a caracterização de doença ocupacional.
4. O reclamante declarou que recebia os EPIs, corroborado pela ficha de controle assinada.
5. As conclusões do laudo pericial não foram infirmadas por outras provas robustas.
6. A controvérsia objeto da perícia está suficientemente esclarecida, indeferindo-se o pedido de nova perícia.
7. Inexistindo nexo causal, não há que se falar em indenização por danos morais.
8. O reclamante não produziu prova da retaliação alegada, não se desincumbindo do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
A ausência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais afasta o direito à estabilidade acidentária e às indenizações por danos materiais e morais.
A prova pericial, quando consistente e não infirmada por outras provas, prevalece para determinar a inexistência de nexo causal.
A ausência de prova da prática de ato ilícito impede a condenação em indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I. CPC, arts. 371, 479 e 480. Lei nº 8.213/91, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, visando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho; (ii) determinar se é cabível a condenação da empresa reclamada no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial conclui pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva do reclamante e as atividades laborais, afastando a caracterização de doença ocupacional.
4. O reclamante declarou que recebia os EPIs, corroborado pela ficha de controle assinada.
5. As conclusões do laudo pericial não foram infirmadas por outras provas robustas.
6. A controvérsia objeto da perícia está suficientemente esclarecida, indeferindo-se o pedido de nova perícia.
7. Inexistindo nexo causal, não há que se falar em indenização por danos morais.
8. O reclamante não produziu prova da retaliação alegada, não se desincumbindo do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
A ausência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais afasta o direito à estabilidade acidentária e às indenizações por danos materiais e morais.
A prova pericial, quando consistente e não infirmada por outras provas, prevalece para determinar a inexistência de nexo causal.
A ausência de prova da prática de ato ilícito impede a condenação em indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I. CPC, arts. 371, 479 e 480. Lei nº 8.213/91, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
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