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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO - TRT-21
Nº do processo 0000001-77.2025.5.21.0008
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 18/11/2025
Estado de Origem Rio Grande do Norte

TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000001-77.2025.5.21.0008

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Extraído do site escavador.com em 16/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO - TRT-21
Nº do processo 0000001-77.2025.5.21.0008
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 18/11/2025
Estado de Origem Rio Grande do Norte

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, visando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho; (ii) determinar se é cabível a condenação da empresa reclamada no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial conclui pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva do reclamante e as atividades laborais, afastando a caracterização de doença ocupacional.
4. O reclamante declarou que recebia os EPIs, corroborado pela ficha de controle assinada.
5. As conclusões do laudo pericial não foram infirmadas por outras provas robustas.
6. A controvérsia objeto da perícia está suficientemente esclarecida, indeferindo-se o pedido de nova perícia.
7. Inexistindo nexo causal, não há que se falar em indenização por danos morais.
8. O reclamante não produziu prova da retaliação alegada, não se desincumbindo do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
A ausência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais afasta o direito à estabilidade acidentária e às indenizações por danos materiais e morais.
A prova pericial, quando consistente e não infirmada por outras provas, prevalece para determinar a inexistência de nexo causal.
A ausência de prova da prática de ato ilícito impede a condenação em indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I. CPC, arts. 371, 479 e 480. Lei nº 8.213/91, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.

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