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Órgão Julgador SÉTIMA TURMA - TRT-1
Nº do processo 0100302-21.2025.5.01.0224
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Rio de Janeiro

TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0100302-21.2025.5.01.0224

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SÉTIMA TURMA - TRT-1
Nº do processo 0100302-21.2025.5.01.0224
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Rio de Janeiro

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DANO MORAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de grupo econômico, responsabilidade subsidiária da terceira ré, pagamento de horas extras pela descaracterização do banco de horas, intervalos intrajornada e interjornadas, e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco de horas deve ser descaracterizado; (ii) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito à indenização por danos morais; (iv) definir se há grupo econômico entre as rés e sua responsabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O banco de horas é descaracterizado, em razão da jornada de trabalho extenuante, extrapolando o limite legal de 10 horas diárias, tornando-o nulo.
As horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal devem ser remuneradas como extras, com o respectivo adicional.
O artigo 62, inciso I, da CLT não se aplica, pois havia controle rigoroso da jornada por aplicativo, sendo devido o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%.
A prática de assédio moral e as condições de pernoite degradantes configuram dano moral, sendo devida a indenização.
A atuação integrada entre as empresas, com compartilhamento de sócios e endereço eletrônico, caracteriza grupo econômico, atraindo a aplicação do artigo 2º, § 2º, da CLT.
A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é afastada, por se tratar de contrato de natureza comercial (transporte de cargas), conforme entendimento consolidado no Tema nº 59 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido em parte.
Teses de julgamento:
A violação sistemática e habitual do limite de 10 horas diárias de trabalho invalida o regime de compensação por banco de horas.
O empregador que controla a jornada do trabalhador é responsável pela concessão dos intervalos intrajornada.
O assédio moral e as condições degradantes de trabalho ensejam indenização por danos morais.
A configuração de grupo econômico por coordenação atrai a responsabilidade solidária.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 59, § 2º, 62, I, 66, 71, § 4º, 818, I, 157, I, 389, §1º, 406, 487, 832 e 944; CF/1988, art. 7º, XXII e 5º, V e X; CC, arts. 186, 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 172 e 331 do TST; Tema nº 19 do C. TST; Tema nº 59 do TST; ADI 5.766 e ADIs 58 e 59 do STF.

Decisão

7ª Turma
RECORRENTE: THIAGO ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA, MARLOG BRASIL LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA, M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
RELATOR: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELEMENTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DANO MORAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de grupo econômico, responsabilidade subsidiária da terceira ré, pagamento de horas extras pela descaracterização do banco de horas, intervalos intrajornada e interjornadas, e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco de horas deve ser descaracterizado; (ii) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito à indenização por danos morais; (iv) definir se há grupo econômico entre as rés e sua responsabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O banco de horas é descaracterizado, em razão da jornada de trabalho extenuante, extrapolando o limite legal de 10 horas diárias, tornando-o nulo.
As horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal devem ser remuneradas como extras, com o respectivo adicional.
O artigo 62, inciso I, da CLT não se aplica, pois havia controle rigoroso da jornada por aplicativo, sendo devido o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%.
A prática de assédio moral e as condições de pernoite degradantes configuram dano moral, sendo devida a indenização.
A atuação integrada entre as empresas, com compartilhamento de sócios e endereço eletrônico, caracteriza grupo econômico, atraindo a aplicação do artigo 2º, § 2º, da CLT.
A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é afastada, por se tratar de contrato de natureza comercial (transporte de cargas), conforme entendimento consolidado no Tema nº 59 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido em parte.
Teses de julgamento:
A violação sistemática e habitual do limite de 10 horas diárias de trabalho invalida o regime de compensação por banco de horas.
O empregador que controla a jornada do trabalhador é responsável pela concessão dos intervalos intrajornada.
O assédio moral e as condições degradantes de trabalho ensejam indenização por danos morais.
A configuração de grupo econômico por coordenação atrai a responsabilidade solidária.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 59, § 2º, 62, I, 66, 71, § 4º, 818, I, 157, I, 389, §1º, 406, 487, 832 e 944; CF/1988, art. 7º, XXII e 5º, V e X; CC, arts. 186, 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 172 e 331 do TST; Tema nº 19 do C. TST; Tema nº 59 do TST; ADI 5.766 e ADIs 58 e 59 do STF.RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figura como recorrente Thiago Alves de Oliveira e recorrido Atender Rio Transportes Ltda, Marlog Brasil Logistica e Armazenagem Ltda e M Dias Branco S.A. Industria e Comercio de Alimentos.
Recorre ordinariamente a parte autora, insurgindo-se contra a r. sentença de ID. 04f6bde, proferida pela MM. Juíza do Trabalho Bianca da Rocha Dalla Vedova, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.
Em ID. 85991f7, a parte autora pretende a reforma do julgado quanto ao reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda rés, à responsabilidade subsidiária da terceira ré, ao pagamento de horas extras pela descaracterização do banco de horas, aos intervalos intrajornada e interjornadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão das condições degradantes de pernoite e do assédio moral sofrido em reuniões de acareação.
Contrarrazões, pela parte ré, sob ID. 077695f e ID. 68ce2b3, sem preliminares.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por ausentes as hipóteses específicas de intervenção, nos termos do artigo 83 da Lei Complementar 75/93 e do Ofício PRT/1ª Região nº 13/24.
É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADETempestivo o recurso ordinário interposto no dia 18.08.2025 tendo em vista a ciência da r. sentença no dia 05.08.2025 (consulta à aba de expedientes do 1º grau no Pje).
Suprida a capacidade postulatória (procuração em ID. 8c94cde).
A parte autora foi dispensada do recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida em sentença.
Assim, por preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Preliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidadeMÉRITODA JORNADA DE TRABALHOO pedido foi julgado improcedente pelos fundamentos que seguem:
Narra a inicial que, no exercício da função de ajudante de motorista, o reclamante cumpria a jornada de trabalho 5x2, de segunda a sexta, das 06:00 às 20:30, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, e que pernoitava diariamente no caminhão.Disse que o obreiro tinha que registrar a sua jornada através de um aplicativo no celular e era obrigado pelo empregador a registrar 1 hora de intervalo, bem como registrar o fim do expediente às 19 horas, porém, continuava laborando até as 20h30min, em decorrência da quantidade extensa de entregas que tinham para fazer. Requer o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada não gozados durante todo o contrato de trabalho e reflexos.
O 1º reclamado sustenta jornadas diversas e que as horas extras eram devidamente registradas, compensadas ou pagas, conforme os controles de jornada.
Juntou os controles de frequência eletrônicos, contendo marcações variáveis de horários de entrada, saída e intervalos intrajornada, bem como registro de horas extras e compensações (IDs. 8c48135 e seguintes) e contracheques com horas pagas com adicionais de 50 e 100% e adicional noturno (Ids a9ae72d e seguintes); e acordo individual de prorrogação e compensação de jornada de trabalho por banco de horas (IDs. 95ccf3b).
Instado a se manifestar, o reclamante impugnou tais documentos, referindo que tais não refletem a jornada da inicial e que os horários registrados ultrapassam o limite legal permitido.
Ao impugnar os registros, a parte autora atraiu para si o ônus de demonstrar a jornada extraordinária a que estava submetida, bem como a falta de veracidade dos documentos colacionados aos autos pela empregadora, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
(...)
Conforme ratificado pelas testemunhas, o controle eletrônico continha marcações variáveis de horários de entrada e saída, bem como registro de horas extras e compensações através de banco de horas, inclusive quando nas viagens realizadas pelo autor.
A prova oral produzida não foi suficiente para afastar a validade dos referidos documentos, na medida em que o controle de ponto era anotado corretamente, em horários que variavam entre 17h a 22h, na saída, conforme mencionado por ambas as testemunhas. Além disso, é razoável que se entenda que, conquanto o autor realizava viagens a diversos municípios da Costa Verde fluminense, dependendo do horário de abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais para fazer as entregas de alimentos, os horários de encerramento da jornada eram deveras variáveis, como os controles de jornada apontam.
Ademais, conforme dito, não se sustenta a alegação da inicial de que o autor era obrigado a registrar o fim do expediente às 19 horas, porém, continuava laborando até as 20h30min, pois, reitero, há marcações no ponto que variam entre 17h, 18, 19, 20, 21 e até 22h.
Quanto à regularidade do banco de horas, depreende-se ajuste individual escrito formalizado com o empregado para a compensação de jornada, bem como os pagamentos realizados nos contracheques, conforme mencionado por ambas as testemunhas, conforme determina o art. 59, §§2º e 5º da CLT.
Desta feita, ponderando todos esses elementos e provas dos autos, aliado ao regramento do ônus probatório (arts. 818, inc. I, da CLT e 373, inc. I do CPC), tenho por válidos os cartões-ponto juntados pela reclamada, por conterem a verdadeira jornada de trabalho do reclamante, visto que a frequência e os horários de início e término do labor eram corretamente registrados.
Quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas, verifico que as testemunhas indicadas pelas partes apontam teses divergentes, estando-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, no caso, a parte autora (art. 818, I, da CLT e art. 373. I, do CPC/15), do qual não se desincumbiu a contento.
Além disso, tenho que a organização do horário de fruição do intervalo ficava a cargo do reclamante, aliado ao fato da atividade do demandante ser eminentemente externa, aplico por analogia do disposto no art. 62, inc. I, da CLT.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos."
Inconformada, recorre a parte autora alegando que os próprios controles de ponto juntados pela ré são a prova cabal da extrapolação do limite máximo diário de 10 horas de trabalho, o que torna nulo e descaracterizado o acordo de compensação por banco de horas. Argumenta ainda que a prova testemunhal confirmou a supressão do intervalo intrajornada, que durava apenas 15 a 20 minutos, devido à intensa pressão e cobrança de rotas pelos supervisores, sendo equivocada a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT pelo juízo de origem, já que havia controle rigoroso de jornada por aplicativo. Por fim, defende que a jornada documentada comprova o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas.
Analiso.
O reclamante foi contratado em 18/03/2020 para atuar como ajudante de motorista, realizando rotas de entrega de produtos alimentícios, precipuamente para a região da Costa Verde, e foi dispensado sem justa causa em 12/04/2024. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em regra, pertence ao empregador que conta com mais de vinte empregados, mediante a apresentação dos controles de frequência. Apresentados os documentos (ID. 8c48135 e seguintes), o ônus de desconstituí-los ou de apontar as diferenças devidas passa a ser do trabalhador. No caso, a parte autora apontou, de forma precisa, que os próprios registros patronais evidenciam violações aos limites legais de duração do trabalho, tornando o sistema de compensação nulo de pleno direito.
De fato, a análise detida dos controles de ponto revela uma jornada extenuante e completamente incompatível com a higidez física e mental do trabalhador. Constatam-se inúmeros registros de início da jornada por volta das 05:30 ou 06:00, com encerramento frequente após as 20:00, 21:00 e até 23:00. O ordenamento jurídico pátrio permite a flexibilização da jornada mediante banco de horas, mas impõe um limite absoluto e inegociável de 10 horas diárias de trabalho, conforme expressa disposição do artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação sistemática e habitual deste teto legal não é mera irregularidade formal, mas vício material grave que contamina e invalida todo o regime de compensação. O trabalhador que permanece à disposição do empregador por 14 ou 15 horas diárias sofre um desgaste biológico e social irreparável, o que afasta qualquer possibilidade de chancela judicial a esse "banco de horas", sob pena de esvaziamento do direito fundamental à saúde do meio ambiente laboral (artigo 7º, inciso XXII, da CRFB). Descaracterizado o banco de horas, todas as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal devem ser remuneradas como extras, com o respectivo adicional.
No tocante ao intervalo intrajornada, o juízo de origem equivocou-se ao aplicar, por analogia, o artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O enquadramento na exceção do trabalho externo exige a total incompatibilidade de controle da jornada. No caso em tela, é incontroverso, admitido pela própria defesa e ratificado pelos controles juntados, que a empresa controlava rigorosamente o tempo do trabalhador por meio de aplicativo de celular ("RH ID MOBILE"), com marcações específicas para o início e o fim do almoço, além do uso de GPS e tacógrafo no veículo. Havendo meios efetivos e reais de controle da jornada e dos intervalos, a responsabilidade pela concessão do descanso recai sobre o empregador.
A prova oral, transcrita a partir do PJe Mídias, demonstrou a impossibilidade de fruição da pausa alimentar completa. A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Luis de Abreu Sales, que trabalhava na mesma equipe e no mesmo caminhão que o reclamante, foi contundente ao revelar a pressão exercida pela empresa:
"que o intervalo de almoço era de 20 minutos, comiam na rua (pensão) ou levavam comida na segunda-feira, e já saíam para a entrega sem tirar a hora completa, mas registravam o almoço como se tivessem tirado a hora (...) que o supervisor ligava bastante para cobrar as metas de entrega (...) que não tiravam uma hora de intervalo para refeição devido à pressão do supervisor, fazendo a refeição em 15 a 20 minutos, voltava para fazer as entregas e batiam o encerramento do almoço".
A testemunha apresentada pela ré, Sr. Lucas Ademir de Souza Reis, embora tenha afirmado que sua equipe fazia o intervalo de uma hora, ressaltou que "não trabalhou diretamente com o reclamante no mesmo caminhão". Assim, o relato da testemunha patronal reflete apenas a realidade da sua própria equipe, não possuindo o condão de invalidar o depoimento da testemunha do autor, que vivenciava a rotina exata e a pressão específica aplicada ao reclamante no mesmo veículo. Resta plenamente provada a supressão do intervalo, sendo devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória, conforme a redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Por fim, quanto ao intervalo interjornadas, a invalidade do banco de horas e as extensas jornadas praticadas, já confirmadas pelos próprios espelhos de ponto anexados pela ré (que registram saídas às 21h ou 22h e retornos às 05h30 ou 06h do dia seguinte), comprovam matematicamente a violação ao período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. O desrespeito a essa pausa essencial gera o direito ao pagamento das horas subtraídas como horas extras.
Dou provimento, para declarar a nulidade e a descaracterização do regime de banco de horas, condenando as rés ao pagamento das horas extras laboradas, sendo devido apenas o adicional de 50% para a hora excedente ao módulo diário (8h) e até o módulo semanal (44h), e a hora acrescida do adicional para as horas laboradas além da 44ª semanal (Tema 19 do C. TST), com adicional de 50%, e das horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas, também com adicional, conforme se apurar nos controles juntados nos autos.
Por habituais, as horas extras integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado (Lei 605/49, artigo 7º, alínea "a" e Súmula n.º 172 do C. TST), aviso prévio (artigo 487, parágrafo quinto da CLT), 13º salários (Lei 4.090/62 e Súmula n.º 45 do C. TST), férias, acrescidas do terço constitucional (Súmula nº 151 do C. TST), FGTS e indenização dos 40% deste (Súmula nº 63 do C. TST).
Considerando o efeito vinculante do Tema 9 fixado pelo C. TST e o marco temporal disposto no item II da tese, a repercussão do RSR já majorado nas demais parcelas só é devido para as horas extras laboradas após 20/03/2023, ressalvado o entendimento desta Relatora.
Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o entendimento contido na súmula 264 TST; b) a evolução salarial do obreiro; c) a exclusão dos períodos de suspensão e interrupção contratual (licenças e férias), considerando-se os dias efetivamente trabalhados; d) dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme recibos salariais adunados aos autos; e) o divisor 220.
No que se refere ao intervalo intrajornada, diante da parcial fruição do intervalo, aplica-se o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece o pagamento de indenização correspondente ao tempo suprimido, com acréscimo de 50%, e natureza indenizatória. Assim, defere-se ao reclamante o pagamento da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, correspondente a 40 minutos diários, a título de indenização pelo intervalo intrajornada não integralmente usufruído.DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido foi julgado improcedente pelos fundamentos que seguem:
"O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CF/88, in verbis: " V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem. Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, o reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que: - no ano de 2023, foram realizadas duas reuniões, uma em julho e outra em dezembro, na sede da empresa. Na reunião de dezembro, a parte ré convocou todos os funcionários para comparecerem à sede, sob o pretexto de uma suposta reunião organizada pelo supervisor, Sr. William. No entanto, ao chegarem ao local, os funcionários se depararam com a presença da polícia. Durante essa "reunião", a parte ré acusou os trabalhadores de roubo de mercadorias e afirmou que a questão seria tratada pela polícia, sem apresentar prova concreta para embasar as alegações;e que - era obrigado a pernoitar no caminhão ao longo do período em que trabalhou realizando viagens em favor da reclamada, pois o valor da diária era insuficiente.
Primeiramente, quanto ao alegado ato vexatório, é fato incontroverso que motorista e ajudante são responsáveis pela carga que estão transportando em viagem.
A testemunha do Reclamante, LUIS DE ABREU SALES, disse que não conheceu o supervisor Willian; que quando havia desvio de mercadorias, eram chamados para prestar esclarecimentos sobre o sumiço da carga; que recebiam o caminhão lacrado, começavam a fazer entregas e quando determinada carga não estava no caminhão, só estava a nota, eram chamados para prestar depoimento; que quando isso ocorria, comunicavam ao supervisor e faziam nota de falta quando voltavam para prestar contas; que isso acontecia frequentemente, não sabendo informar uma média por mês.
Já a testemunha das Reclamadas, LUCAS ADEMIR DE SOUZA REIS, negou a existência de reuniões com polícia ou investigadores sobre extravios, dizendo que que a equipe era responsável pela carga durante o transporte; que nunca aconteceu roubo ou extravio com a equipe do depoente; que, em caso de mercadoria danificada ou falta de caixa, relatavam, e nunca foi cobrado ou descontado por isso; que nunca houve reunião específica sobre extravios ou desvios de carga, mas sim encontros matinais para entregar notas e conversar no início da semana; que, até onde sabia, não havia cargo de investigador na empresa, nem policial civil trabalhando nela;
Dos depoimentos colhidos, extraio a conclusão de que pelo fato de o reclamante ser responsável pelo transporte e guarda da carga, o controle da ré sobre tais itens o que, por si só, não tem a gravidade proporcional apta a ensejar dano de cunho moral ao empregado, além do fato de não ter restado cabalmente comprovados os atos de discriminação apontados na inicial.
Quanto ao segundo fundamento, a ofensa aos direitos da personalidade deve ser comprovada de forma robusta nos autos, o que não ocorreu no caso, já que, conforme entendimento prevalente no C. TST, o pernoite em caminhão, por si só, não gera efeitos na esfera existencial do reclamante, por não se tratar de dano moral in re ipsa.
(...)
Além disso, o reclamante não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo efetivo, ônus que lhe incumbia, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 818, inc. I, da CLT e art. 373, inc. I, do CPC).
A testemunha do Reclamante, LUIS DE ABREU SALES, disse que (...) a empresa não pagava hospedagem, pagava um valor por pernoite; que inicialmente pagavam R$ 80,00 para o motorista e R$ 50,00 para o ajudante, e depois mudou para R$ 100,00 para o motorista e R$ 80,00 para o ajudante; que esse dinheiro era para alimentação e banho, mas não era suficiente para pagar um lugar para dormir, obrigando-os a dormir no caminhão (...)
Já a testemunha das Reclamadas, LUCAS ADEMIR DE SOUZA REIS, disse que (...)que os nomes dos ajudantes e do motorista eram enviados ao RH, e o dinheiro do pernoite costumava cair na conta por volta das 16h ou 17h; que a empresa pagava um valor por pernoite; que, quando o depoente entrou em 2021, o valor era de R$ 50,00 para o ajudante e R$ 70,00 para o motorista e depois foi para R$ 80,00 e R$ 100,00 respectivamente; que esse valor era por pernoite e por dia; que, no caso da equipe do depoente, tinham locais exatos para dormir e já ficou em pousada; que havia lugares que ele frequentava onde tinham casas de conhecidos ou parentes, e quando não tinha, ficavam em alguma pousada; que já chegou a dormir no caminhão, mas era "muito raro"; que já dormiu em pousadas à beira da estrada; que não sabia o custo médio da diária de pousada, pois dependia do lugar; que o valor pago pelo pernoite englobava a janta e o pernoite para dormir; que a empresa também disponibilizava vale alimentação que podia ser trocado por refeição, e o depoente usava para complementar a alimentação na rua; (...) (grifei)
A prova oral aponta a inexistência de comprovação robusta de exposição do autor a constrangimento por dormir no caminhão, nos pernoites. Conclui-se, inclusive, que pelo fato de a empresa arcar com valores a título de ressarcimento de despesas com alimentação e pernoite, além dos vales-refeição ou alimentação pagos aos empregados, dormir no caminhão ficava a critério do reclamante.
Em verdade, as situações vexatórias descritas pelo autor não restaram suficientemente comprovadas nos autos, pois genéricas, não ensejando compensação por danos morais, por não se vislumbrar afronta a direitos da personalidade.
Em razão disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido."
Inconformada, recorre a parte autora alegando que a prova dos autos confirmou o assédio moral institucional decorrente de reuniões onde os empregados eram acusados de furto de mercadorias na presença de supostos policiais civis a serviço da empresa, sendo interrogados de forma hostil. Argumenta, ainda, que foi obrigado a pernoitar no baú do caminhão, em cima da carga, pois a diária paga pela ré (R$ 50,00 a R$ 80,00) era manifestamente insuficiente para custear alimentação, banho e uma hospedagem digna, o que fere sua integridade física e moral.
Analiso.
Dano moral é aquele que produz efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer outro sentimento capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, sem repercussão de caráter econômico. Decorre de fatos que ofendem a intimidade e a honra das pessoas, causando muitas vezes uma situação vexatória, não se confundindo com mero dissabor, sob pena de se banalizar o instituto, ensejando ações judiciais em busca de reparações por aborrecimentos triviais.
O pleito indenizatório fundamenta-se em duas causas de pedir distintas, ambas relacionadas a um ambiente de trabalho que teria vilipendiado os direitos da personalidade do trabalhador. O ônus da prova dos fatos constitutivos pertencia ao autor, encargo do qual se desincumbiu de forma plena e contundente.
Quanto ao constrangimento e acusações de furto, a testemunha do autor, Sr. Luis de Abreu Sales, relatou a existência de um modus operandiempresarial intimidatório, cujo depoimento transcrevo a partir do no PJe Mídias:
"que quando havia desvio de mercadorias, eram chamados para prestar esclarecimentos sobre o sumiço da carga; que recebiam o caminhão lacrado, começavam a fazer entregas e quando determinada carga não estava no caminhão, só estava a nota, eram chamados para prestar depoimento (...) que isso acontecia frequentemente (...) que os investigadores falavam que eram policiais civis e prestavam serviços para a empresa; que essa situação já aconteceu com os ajudantes do depoente, inclusive com o reclamante".
O poder diretivo e fiscalizatório do empregador não é absoluto. A condução de "investigações" internas por pessoas que se identificavam como policiais, submetendo os trabalhadores, entre eles o autor, a interrogatórios e à suspeita generalizada e rotineira de furto, configura inegável assédio moral e abuso de direito. O empregador, ao invés de aprimorar seus processos logísticos, adotou política de terrorismo psicológico, tratando seus empregados como criminosos presumidos, maculando a presunção de inocência e a dignidade do trabalhador. A negativa da testemunha da ré não afasta a credibilidade do relato da testemunha do autor, que vivenciou a exata rota e a equipe em que o reclamante estava inserido.
No que tange às condições de pernoite, a prova também milita em favor do trabalhador. A testemunha do autor detalhou a precariedade da situação, senão vejamos:
"que a empresa não pagava hospedagem, pagava um valor por pernoite; que inicialmente pagavam R$ 80,00 para o motorista e R$ 50,00 para o ajudante, e depois mudou para R$ 100,00 para o motorista e R$ 80,00 para o ajudante; que esse dinheiro era para alimentação e banho, mas não era suficiente para pagar um lugar para dormir, obrigando-os a dormir no caminhão (...) que dormiam dentro do baú do caminhão, em meio a caixas de biscoito e macarrão, levando seus próprios colchões, lençóis e roupas de cama; que paravam em postos de gasolina ou terrenos de estacionamento para pernoitar; que, se não pernoitassem no caminhão e algo acontecesse com a carga, o motorista e os ajudantes seriam os responsáveis, pois eram os seguranças da carga".
Ademais, a própria testemunha da ré admitiu que o valor pago a título de pernoite para o ajudante era de R$ 50,00 a R$ 80,00 e que "já chegou a dormir no caminhão (...) que nas raras vezes que dormiu no caminhão, as equipes já levavam acolchoado ou roupas de cama", admitindo também que muitos dependiam de "casas de conhecidos ou parentes"na região para não dormir na rua ou no veículo.
Com efeito, fica evidente que a reclamada fornecia um valor irrisório, completamente desvinculado da realidade dos custos de hospedagem, forçando indiretamente os trabalhadores a dormirem no próprio veículo para não passarem fome, assumindo, ainda, o papel de "seguranças" do patrimônio da empresa (a carga de biscoitos). Importante destacar que a hipótese não trata do repouso em "cabine-leito" devidamente equipada e homologada para o descanso do motorista rodoviário, mas sim de pernoite improvisado dentro do baú do caminhão, no meio das caixas de mercadorias, sem qualquer infraestrutura de higiene, climatização ou segurança. Tal conduta traduz profunda precarização e aviltamento da condição humana, rebaixando o trabalhador a um mero acessório de custódia da mercadoria. O dano moral, neste contexto, emerge da própria degradação do ambiente laboral, ferindo de morte o artigo 157, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e os valores mais basilares da civilidade.
Quanto ao valor da indenização, tem-se que ela jamais reparará o abalo psicológico causado, mas busca abrandar os sofrimentos com uma complementação financeira, indenizatória, considerando a gravidade do fato e o caráter pedagógico da punição. A doutrina assim examina a questão da fixação do valor da indenização por dano moral:
Ao fixar o valor da indenização, o juiz deve ater-se à questão, às influências que isso proporcionou ao lesado, arbitrando-a de maneira equitativa, prudente, razoável e não abusiva, atentando-se para a capacidade de pagar do que causou a situação, de modo a compensar a dor sofrida pelo lesionado e inibir a prática de outras situações semelhantes. (MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. pág. 95).
Dito isto, em observância ao comando dos artigos 186, 884, 885 e 944 do Código Civil, juntamente com o artigo 5º, incisos V e X, da CRFB/88, considerando as condições degradantes de pernoite e o assédio moral vivenciado em reuniões de acareação e considerando ainda o capital social das reclamadas, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpre pontuar que o STF decidiu recentemente que o tabelamento das indenizações por danos morais previsto na CLT não serve de teto para a indenização a ser fixada, mas mero critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Transcrevo, por pertinente:
Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (Grifei. STF - ADI: 6050 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023).
Dou provimento, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAO pedido foi julgado improcedente pelos fundamentos que seguem:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA Ante a improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise dos pedidos de responsabilidade solidária e subsidiária das rés."
Inconformada, recorre a parte autora alegando que restou comprovada a atuação integrada entre a Atender Rio Transportes Ltda e a Marlog Brasil Logistica e Armazenagem Ltda, as quais compartilham sócios em comum, utilizam o mesmo domínio de e-mail corporativo, possuem empregados utilizando uniformes e crachás da Marlog mesmo registrados pela Atender, além de apresentarem defesa conjunta patrocinada pelo mesmo advogado. Requer o reconhecimento da solidariedade.
Analiso.
O debate central neste tópico reside na existência de coordenação e integração de atividades entre a primeira e a segunda reclamadas, o que atrai a aplicação do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho para a configuração de grupo econômico. O Direito do Trabalho, pautado pela proteção ao trabalhador e pela busca da efetividade na satisfação dos créditos de natureza alimentar, adota um conceito flexível e abrangente de grupo econômico, bastando a demonstração de interesses integrados e a comunhão de objetivos empresariais, não sendo necessária a subordinação hierárquica formal entre as empresas, bastando a coordenação horizontal.
A apreciação da prova documental revela de forma clara e objetiva a simbiose estrutural entre as empresas. Os documentos societários apresentados nos autos (ID. 4b70ee4 e ID. 3f3119d) comprovam que a Atender Rio Transportes Ltda e a Marlog Brasil Logistica e Armazenagem Ltda compartilham a mesma identidade de sócios, notadamente os senhores Gustavo Carlos Maroni e João Carlos Maroni Junior. Além da identidade societária, os próprios cadastros nacionais de pessoa jurídica demonstram o compartilhamento do mesmo endereço de correio eletrônico institucional (fiscal@transmaroni.com.br), evidenciando que a gestão administrativa e fiscal das empresas é unificada sob a mesma coordenação, popularmente conhecida como "Grupo Maroni". A prova oral, colhida a partir do PJe Mídias, reforçou a completa confusão operacional entre as rés.
A testemunha indicada pelo autor, Sr. Luis de Abreu Sales, relatou com clareza a confusão entre as marcas e as subordinações no dia a dia da operação, afirmando que: "o caminhão era das empresas Atender e Marlog (...) usavam uniforme da Marlog, com CTPS assinada pela Atender".
A dinâmica dos fatos demonstra que, para o trabalhador, não havia distinção entre as empresas, que se utilizavam da mesma força de trabalho para atingir seus fins econômicos no setor de logística e transporte. A apresentação de defesa conjunta, representada pelo mesmo patrono, corrobora a comunhão de interesses e a atuação coordenada na proteção de seu patrimônio comum. Diante desse panorama fático e documental incontestável, reconheço a formação de grupo econômico por coordenação.
Dou provimento, para reconhecer a formação de grupo econômico entre a primeira ré (Atender Rio Transportes Ltda) e a segunda ré (Marlog Brasil Logistica e Armazenagem Ltda), declarando a responsabilidade solidária de ambas por todas as parcelas decorrentes da presente condenação.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RÉ O pedido foi julgado improcedente pelos fundamentos que seguem:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA Ante a improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise dos pedidos de responsabilidade solidária e subsidiária das rés."
Inconformada, recorre a parte autora alegando que a terceira ré, M Dias Branco S.A. Industria e Comercio de Alimentos (Piraquê), deve ser responsabilizada subsidiariamente por ser a evidente tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, o qual transportava exclusivamente suas mercadorias em caminhões com a logomarca da Piraquê, sob a ingerência de metas e entregas ligadas à operação da tomadora.
Analiso.
O reclamante foi admitido em 18/03/2020 para o exercício da função de ajudante de motorista, com o encerramento do contrato em 12/04/2024. É incontroverso nos autos que a terceira ré mantinha com a primeira ré contrato de prestação de serviços logísticos e de transporte durante todo o contrato de trabalho do autor, ID. b4b46b3.
Em relação à natureza dos contratos firmados, é preciso verificar se a relação jurídica estabelecida entre as empresas configura terceirização de serviços (ensejando a aplicação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho) ou um contrato de natureza estritamente comercial (contrato de transporte).
A análise minuciosa da prova documental, notadamente o cadastro nacional de pessoa jurídica da terceira reclamada (ID. 72a2f25), revela que o seu objeto principal é a "Fabricação de biscoitos e bolachas", bem como a fabricação de massas alimentícias e o comércio atacadista desses produtos. A terceira ré atua, portanto, de forma clara na fabricação de produtos alimentícios.
Por sua vez, o contrato firmado entre a primeira e a terceira rés (ID. b4b46b3) tem por objeto a "prestação de serviços de logística pela CONTRATADA à CONTRATANTE, compreendendo a disponibilização de veículos e equipamentos, e, entre outros serviços, movimentação, separação, transporte de mercadorias, carga/descarga de veículos, coleta/entrega de produtos alimentícios fabricados e/ou comercializados pela CONTRATANTE".
A prova oral colhida confirma a dinâmica desse transporte de mercadorias. A testemunha do autor, Sr. Luis de Abreu Sales, declarou de forma expressa: "que o caminhão era das empresas Atender e Marlog; que transportavam produtos da M Dias Branco, como Piraquê, Adria, Vitarella, macarrão e biscoito, que eram produtos alimentícios".
A testemunha da ré, Sr. Lucas Ademir de Souza Reis, no mesmo sentido, confirmou que: "transportavam caixas de biscoito e macarrão da M Dias com a marca Piraquê".
Nesse contexto, evidencia-se que o transporte de produtos acabados para distribuição não integra o autor à estrutura dinâmica da tomadora, uma vez que a atividade central da terceira ré é a fabricação de alimentos, e não a logística rodoviária. Trata-se de um contrato comercial de transporte de cargas (frete), no qual a fabricante apenas confia as suas mercadorias para que a transportadora as entregue aos destinatários finais.
Sendo assim, aplica-se de forma obrigatória o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 59, de observância obrigatória:
"A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços."
Logo, como a relação entre as empresas constitui contrato de natureza estritamente comercial (de transporte de mercadorias), sem caracterizar intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços, não há amparo jurídico para responsabilizar a terceira reclamada pelas obrigações trabalhistas da empresa transportadora.
Nego provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da terceira reclamada (M Dias Branco S.A. Indústria e Comercio de Alimentos), por fundamento diverso.CONSIDERAÇÕES FINAISA correção monetária será calculada conforme a decisão do E. STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, por disciplina judiciária, e a Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30.08.2024.
Assim, deve ser aplicado, até o ajuizamento (fase pré-judicial), o IPCA-e - índice nacional de preços ao consumidor amplo especial e juros simples (TRD), nos moldes do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91; a partir do ajuizamento até 29.08.2024, a taxa SELIC disponível na calculadora do cidadão mantida pelo Banco Central; e, a partir de 30.08.2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil) acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil).
Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 2.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 100.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
Por se tratar de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, em favor do patrono do autor.
Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, afasto sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, à luz do que decidiu a Corte Suprema, em sessão realizada no dia 20/10/21, nos autos da ADI 5.766.
Para os fins da Lei n° 10.035/2.000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos deferidos sobre férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, bem como o valor correspondente ao intervalo intrajornada suprimido e a indenização por danos morais.Conclusão do recursoDISPOSITIVOA C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada; (ii) descaracterizar o banco de horas e condenar as rés ao pagamento das horas extras sendo devido apenas o adicional de 50% para a hora excedente ao módulo diário (8h) e até o módulo semanal (44h), e a hora acrescida do adicional para as horas laboradas além da 44ª semanal (Tema 19 do C. TST), com adicional de 50%, e das horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas, também com adicional, conforme se apurar nos controles juntados nos autos, que por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste; (iii) deferir o intervalo intrajornada correspondente ao tempo suprimido, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e (iv) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 2.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 100.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
Para os fins da Lei n° 10.035/2.000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos deferidos sobre férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, do valor pago a título de intervalo intrajornada e da indenização por danos morais.AssinaturaRAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Relatora

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