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TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0001197-39.2025.5.18.0211
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Extraído do site escavador.com em 08/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito infrator, no caso, o empregado. Por se tratar da penalidade mais grave que o empregador pode imputar ao trabalhador, exige prova robusta de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia intrínseco ao vínculo formado. Não demonstrada a conduta suficientemente grave, o reconhecimento de que houve dispensa injusta é medida que se impõe.
Decisão
A empresa agiu dentro dos limites legais e com base em provas concretas que atestam a conduta ilícita do colaborador. A demissão por justa causa foi a medida cabível, visando proteger o patrimônio da empresa e garantir a ética nas relações de trabalho."
Acostou aos autos relatórios de consulta de vendas (Id. c994a70) e arquivos de mídia contendo filmagens de cortes e vendas de carnes (Ids. 01212ce e ss), bem como boletim de ocorrência (Id. e0d0237).
Em sua impugnação, o reclamante questiona a capacidade probatória dos vídeos anexados pois "não exibem o autor em nenhum ato de subtração de bens ou mercadorias." (id. e904191). Acrescenta que "O boletim de ocorrência limita-se a narrativas de um gerente, sem apontar com clareza a participação individual do Reclamante. Não há conclusão de inquérito, denúncia ou sentença criminal que legitime o uso dessa narrativa como prova material de ato de improbidade, muito menos flagrante delito no crime que ali foi imputado ao Reclamante ao momento de sua dispensa". (Id. 1c8fbb8)
Pois bem.
O reclamante tem razão quanto à total ausência de prova documental (e também oral, acresço) apta a respaldar a conclusão alcançada na suposta apuração interna, notadamente porque o denominado relatório de dispensa por justa causa não identifica sequer o responsável por sua elaboração, comprometendo-lhe a credibilidade e a força probante.
De igual modo, o boletim de ocorrência lavrado em 26/04/2025 (Id. e0d0237 - Fl. 108) não aponta qualquer autoria, limitando-se a noticiar fatos sem a devida individualização do suposto agente.
No que se refere aos vídeos colacionados aos autos, não se verifica, de forma inequívoca, qualquer conduta que evidencie a subtração de mercadorias ou imagem capaz de confirmar as imputações formuladas pela reclamada, revelando-se, portanto, insuficientes para sustentar a penalidade aplicada.
Dessarte, reformo a r. sentença para reverter a justa causa em dispensa sem justa causa.
Condeno, portanto, a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS depositado/devido, ficando autorizada a dedução em caso de comprovação de pagamento já feito sob tais títulos.
Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceder também à retificação da baixa na CTPS do reclamante, para constar a saída em 26/05/2025 considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$100,00. Não cumprida a obrigação no prazo assinalado, a providência será realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho de origem. Em todo caso, não poderá haver menção a esta ação.
Condeno a reclamada, ainda, a fornecer ao reclamante, após o trânsito em julgado, as guias competentes para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em sintonia com o item II da Súmula 389 do TST, bem como os documentos necessários ao levantamento do FGTS, obrigações de fazer essas sujeitas às mesmas cominações estabelecidas para a anotação da CTPS.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas.
Por outro lado, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante a reversão da dispensa por justa causa em juízo (Tema 71 da sistemática de Recursos de Revista Repetitivos do TST) e consequente reconhecimento de verbas rescisórias não adimplidas.
Dou parcial provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISIrresignado com a r, sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, o reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$25.000,00.
Aprecio.
Sem delongas, no que tange à matéria em debate, o TST fixou a seguinte tese jurídica no tema 62 sob a sistemática de recursos de revista repetitivos, de efeito vinculante e observância obrigatória, portanto:
"A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral."
Considerando essas premissas, observo que, na demanda em curso, estão presentes os elementos capazes de evidenciar que a conduta ofensiva patronal contém patente potencial de causar perturbações no estado emocional de qualquer trabalhador.
Especificamente em relação ao valor da indenização, pondero que não há critério matemático exato, por meio do qual possa basear-se o julgador para o arbitramento. Isso porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica.
Nada obstante, não sendo possível impor ao responsável pelo dano o retorno ao "statu quo ante", busca-se uma compensação pecuniária à vítima, a qual deve ter em conta o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, a natureza, bem como a extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção da conduta em vez de adequá-la.
Sopesando todas as circunstâncias delineadas acima, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ora arbitrada em R$5.000,00.
Dou parcial provimento.
ConclusãoAnte o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação precedente.
Arbitro à condenação o valor correspondente ao total bruto do cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas.
É o meu voto.
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 26/02/2026 a 27/02/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 27 de fevereiro de 2026.AssinaturaPAULO PIMENTA
Relator
Acostou aos autos relatórios de consulta de vendas (Id. c994a70) e arquivos de mídia contendo filmagens de cortes e vendas de carnes (Ids. 01212ce e ss), bem como boletim de ocorrência (Id. e0d0237).
Em sua impugnação, o reclamante questiona a capacidade probatória dos vídeos anexados pois "não exibem o autor em nenhum ato de subtração de bens ou mercadorias." (id. e904191). Acrescenta que "O boletim de ocorrência limita-se a narrativas de um gerente, sem apontar com clareza a participação individual do Reclamante. Não há conclusão de inquérito, denúncia ou sentença criminal que legitime o uso dessa narrativa como prova material de ato de improbidade, muito menos flagrante delito no crime que ali foi imputado ao Reclamante ao momento de sua dispensa". (Id. 1c8fbb8)
Pois bem.
O reclamante tem razão quanto à total ausência de prova documental (e também oral, acresço) apta a respaldar a conclusão alcançada na suposta apuração interna, notadamente porque o denominado relatório de dispensa por justa causa não identifica sequer o responsável por sua elaboração, comprometendo-lhe a credibilidade e a força probante.
De igual modo, o boletim de ocorrência lavrado em 26/04/2025 (Id. e0d0237 - Fl. 108) não aponta qualquer autoria, limitando-se a noticiar fatos sem a devida individualização do suposto agente.
No que se refere aos vídeos colacionados aos autos, não se verifica, de forma inequívoca, qualquer conduta que evidencie a subtração de mercadorias ou imagem capaz de confirmar as imputações formuladas pela reclamada, revelando-se, portanto, insuficientes para sustentar a penalidade aplicada.
Dessarte, reformo a r. sentença para reverter a justa causa em dispensa sem justa causa.
Condeno, portanto, a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS depositado/devido, ficando autorizada a dedução em caso de comprovação de pagamento já feito sob tais títulos.
Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceder também à retificação da baixa na CTPS do reclamante, para constar a saída em 26/05/2025 considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$100,00. Não cumprida a obrigação no prazo assinalado, a providência será realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho de origem. Em todo caso, não poderá haver menção a esta ação.
Condeno a reclamada, ainda, a fornecer ao reclamante, após o trânsito em julgado, as guias competentes para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em sintonia com o item II da Súmula 389 do TST, bem como os documentos necessários ao levantamento do FGTS, obrigações de fazer essas sujeitas às mesmas cominações estabelecidas para a anotação da CTPS.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas.
Por outro lado, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante a reversão da dispensa por justa causa em juízo (Tema 71 da sistemática de Recursos de Revista Repetitivos do TST) e consequente reconhecimento de verbas rescisórias não adimplidas.
Dou parcial provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISIrresignado com a r, sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, o reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$25.000,00.
Aprecio.
Sem delongas, no que tange à matéria em debate, o TST fixou a seguinte tese jurídica no tema 62 sob a sistemática de recursos de revista repetitivos, de efeito vinculante e observância obrigatória, portanto:
"A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral."
Considerando essas premissas, observo que, na demanda em curso, estão presentes os elementos capazes de evidenciar que a conduta ofensiva patronal contém patente potencial de causar perturbações no estado emocional de qualquer trabalhador.
Especificamente em relação ao valor da indenização, pondero que não há critério matemático exato, por meio do qual possa basear-se o julgador para o arbitramento. Isso porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica.
Nada obstante, não sendo possível impor ao responsável pelo dano o retorno ao "statu quo ante", busca-se uma compensação pecuniária à vítima, a qual deve ter em conta o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, a natureza, bem como a extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção da conduta em vez de adequá-la.
Sopesando todas as circunstâncias delineadas acima, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ora arbitrada em R$5.000,00.
Dou parcial provimento.
ConclusãoAnte o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação precedente.
Arbitro à condenação o valor correspondente ao total bruto do cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas.
É o meu voto.
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 26/02/2026 a 27/02/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 27 de fevereiro de 2026.AssinaturaPAULO PIMENTA
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