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Órgão Julgador Terceira Turma - TRF5
Nº do processo 08007890320204058305
Classe Processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Data de Julgamento 26/06/2025
Estado de Origem Unknown

TRF5 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL | AgExPe 08007890320204058305

Publicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região Extraído do site escavador.com em 21/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Terceira Turma - TRF5
Nº do processo 08007890320204058305
Classe Processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Data de Julgamento 26/06/2025
Estado de Origem Unknown

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO ARTIGO 9º, VII, DO DECRETO 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA NÃO CUMPRIDA PELO AGRAVANTE. REQUISITO OBJETIVO DO DECRETO NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DO INDULTO COM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 12, I, DO DECRETO 12.338/2024 COM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. EXTINÇÃO.
1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de EVALDO BARBOSA FILHO em face da decisão que, na Ação penal 0800789-03.2020.4.05.8305, indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, fundamentando-se no descumprimento de um dos requisitos exigidos no Decreto, no caso, o cumprimento de parcela da pena imposta para a concessão do indulto, no caso, o cumprimento até 25 de dezembro de 2024, de um sexto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes, conforme o disposto no artigo 9º, do referido Decreto..
2. Em suas razões, sustenta o agravante a satisfação das condições do Decreto n. 12.338/2024 pois teria cumprido todos os requisitos previstos na respectiva norma para a concessão do indulto (artigos 9º, VII e 12º), afirmando que o início de cumprimento da pena é exigido apenas aos réus beneficiados com a suspensão condicional da pena que tenham cumprido parcelas da pena imposta, esclarecendo que o artigo 9º, VII, do referido Decreto 12.338/2024 não exige para o seu caso, cuja pena privativa de liberdade é inferior a 04 (quatro) anos e foi substituída por restritivas de direitos, o início do cumprimento da pena.
3. A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento em parte do Agravo, apenas para o indulto da pena de multa, em face da incidência do art. 12, inc. I, do Decreto 12.338/2024, que autoriza a extinção da pena de multa cujo valor não supere o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional (atualmente fixado em R$ 20.000,00), independentemente de o processo se encontrar na fase executória (art. 12, § 1o, do Decreto 12.338/2024).
4. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 317, caput e §1º do CP à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e à pena de multa de 90 (noventa) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, havendo decisão proferida em 07/02/2025 determinando a expedição de Guia Individual de Condenação Criminal.
5. O Decreto 12.338/2024, concede indulto coletivo nos casos que especifica, e, em seu artigo 5º, prevê expressamente que serão beneficiadas as pessoas que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos que cumpriram ao menos 1/6 (um sexto) da pena.
6. O eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico na linha de que a análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão do indulto deve considerar as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial. Precedentes.
7. No caso concreto, verifica-se de imediato o descabimento da concessão do indulto coletivo ao recorrente, tendo em vista que o art. 9º, VII, do Decreto 12.338/2024 prevê expressamente que ele se dirige aos apenados que, condenados à pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, tenham cumprido 1/6 (um sexto) da pena, caso não reincidentes, o que não é o caso do agravante, que sequer iniciou o cumprimento da pena substitutiva.
8. O. requisito de cumprimento de parte da reprimenda é aplicável a todos os tipos de pena, substituição de pena ou suspensão condicional previstos no inciso VII, do artigo 9ª do Decreto 12.338/2024. Da leitura do referido artigo nota-se que a conjunção "ou" serve apenas como conectivo entre as espécies de sanções abrangidas pela norma, de forma que o requisito de uma fração mínima de cumprimento da reprimenda é aplicável indistintamente às hipóteses de regime aberto, de penas restritivas de direitos ou de suspensão condicional da pena.
9. Como bem salientou o MPF em suas contrarrazões, "Interpretação diversa, como pretende o Recorrente, acarretaria a aplicação do indulto em qualquer ação penal na qual a sentença condenatória tenha aplicado pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, sem qualquer cumprimento mínimo".
10. Embora a pena privativa de liberdade aplicada ao agravante seja inferior a quatro anos (substituída por restritiva de direitos), como previsto no artigo 9º, I, e VII, do citado Decreto, não houve início de seu cumprimento, razão pela qual não está atendido o requisito objetivo exigido pelo Decreto 12.338/2024 para a concessão do indulto.
11. Descabimento de uma interpretação extensiva, de forma a estender ao recorrente uma benesse que, por expressa opção presidencial, não lhe beneficia ante o requisito de cumprimento de fração mínima de cumprimento da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos exigido para a concessão do indulto, de forma que, não restando preenchidos os requisitos objetivos exigidos no Decreto o apenado não faz jus ao indulto quanto à pena privativa de liberdade.
12. Quanto à extinção da pena de multa, nos termos do artigo 12, do Decreto 12.338/2024, assim prevê o Decreto, verbis: "Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condena da não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre."
13. Incidência do disposto no art. 12, inc. I, do Decreto 12.338/2024, que autoriza extinção da pena de multa cujo valor não supere o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional, fixado atualmente em R$ 20.000,00), independentemente de o processo se encontrar na fase executória, conforme o art. 12, § 1o 12.338/2024, tendo em vista que o pena de multa do agravante foi calculada em R$ 3.821,77.
14. Agravo em Execução provido em parte, apenas para extinguir a punibilidade quanto à pena de multa.
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Decisão

Agravo em Execução provido em parte, apenas para extinguir a punibilidade quanto à pena de multa.

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