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TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000066-27.2025.5.23.0005
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Extraído do site escavador.com em 10/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso na entrega dos documentos rescisórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O §6º do art. 477 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a entrega dos documentos que comprovam a extinção contratual e o pagamento dos valores rescisórios devem ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa.
4. A ausência de apresentação dos comprovantes de entrega dos documentos rescisórios constitui fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
5. A jurisprudência do TST reconhece a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT em casos de atraso na entrega dos documentos rescisórios, mesmo que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal.
6. O TST, inclusive, fixou tese vinculante no Tema n. 127 (RR n. 0020923-28.2021.5.04.0017), segundo a qual "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo".
7. No caso concreto, embora a reclamada tenha apresentado o TRCT e o comprovante que evidencia a quitação tempestiva das verbas rescisórias, não comprovou a entrega dos documentos rescisórios, fato que enseja a aplicação da multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo legal enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST).
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso na entrega dos documentos rescisórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O §6º do art. 477 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a entrega dos documentos que comprovam a extinção contratual e o pagamento dos valores rescisórios devem ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa.
4. A ausência de apresentação dos comprovantes de entrega dos documentos rescisórios constitui fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
5. A jurisprudência do TST reconhece a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT em casos de atraso na entrega dos documentos rescisórios, mesmo que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal.
6. O TST, inclusive, fixou tese vinculante no Tema n. 127 (RR n. 0020923-28.2021.5.04.0017), segundo a qual "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo".
7. No caso concreto, embora a reclamada tenha apresentado o TRCT e o comprovante que evidencia a quitação tempestiva das verbas rescisórias, não comprovou a entrega dos documentos rescisórios, fato que enseja a aplicação da multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo legal enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST).
Decisão
Diante do exposto, a Secretaria de Contadoria entende que os cálculos devem ser retificados a fim de que a multa de 40% sobre o FGTS seja excluída" (ID. e77b366)
A par disso, considerando que a sentença determinou expressamente a dedução dos valores recolhidos a título de FGTS e da multa de 40% e que foi reconhecido o equívoco na conta, acolho o parecer da contadoria e determino a retificação dos cálculos no tocante à apuração da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS.
Dou provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE
DANOS MORAIS
Pugna o reclamante pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suas razões recursais, que os atrasos reiterados no pagamento de salário dão ensejo ao dano moral, independente de prova dos danos sofridos, conforme jurisprudência pacificada do C. TST.
Acrescenta que, além dos apontados atrasos salariais, não recebeu as guias de seguro-desemprego, o que lhe causou diversos transtornos.
Analiso.
O dano moral deve ser entendido como aquele que provoca dor significativa, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando a normalidade, atinge decisivamente o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável aflição, angústia e desequilíbrio, porque é agressão à dignidade humana.
Para a ocorrência do dever de reparar, nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88, deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pela empresa de forma dolosa ou culposa; agressão à dignidade humana e nexo causal entre a conduta e o dano, entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Importante observar que está vinculado à honra do indivíduo, e não ao seu patrimônio em si. Portanto, para a sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável.
Frise-se que o não fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego, por si só, não tem o condão de gerar automaticamente dano moral passível de reparação. Para tanto, deve-se demonstrar a existência de constrangimentos específicos, aptos a atingir a sua dignidade enquanto pessoa humana ou que algum valor fundamental inerente à sua personalidade, constitucionalmente protegido, foi violado.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento:
"RECURSO ORDINÁRIO. MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO E RETENÇÃO DA CTPS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O descumprimento de obrigações contratuais, a exemplo da mora no pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias de seguro desemprego, bem como a retenção da CTPS, embora acarretem aborrecimento e sentimento de angústia ao trabalhador, não dão ensejo, per si, ao dever indenizatório, pois o dano moral não é presumido em tais hipóteses. Inexistindo demonstração concreta de prejuízo à reclamante em sua esfera extrapatrimonial, é indevida, nestas situações, a indenização perseguida. Recurso da reclamada a que se dá provimento." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000359-14.2022.5.23.0001; Data de assinatura: 12-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO, extraído de https://pje.trt23.jus.br/jurisprudencia/).
No caso dos autos, em momento algum o autor narrou a ocorrência de algum dano específico sofrido em decorrência do descumprimento dessa obrigação.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o não fornecimento das guias para habilitação do seguro-desemprego tenha causado ao reclamante constrangimentos, humilhações ou outros transtornos que extrapolassem a esfera patrimonial e atingissem sua honra e dignidade.
Deste modo, não há falar em indenização por danos morais com base nessa causa de pedir.
No tocante aos atrasos salariais, importa esclarecer que a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que é presumível o dano moral sofrido pelo trabalhador nos casos de mora reiterada no pagamento dos salários, sendo despicienda a prova a esse respeito.
A construção jurisprudencial estabelece, portanto, que basta a ocorrência de atrasos reiterados, ainda que por alguns dias, para configuração do dano moral in re ipsa.
A propósito, houve cancelamento da Súmula n.º 17 deste Regional, a qual estabelecia que o dano moral era presumido nos casos de retenção salarial ou atraso salarial por mais de 90 dias.
Sobre o tema, colhe-se a jurisprudência do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. Trata-se de pretensão de indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado no pagamento de salários. Assevera a reclamante que a empregadora deixava de fazer o pagamento dos salários até o 5° dia útil, além do atraso no pagamento dos valores rescisórios. Incontroverso, no autos, que a reclamada foi revel e declarada fictamente confessa quanto à matéria fática, porque não compareceu à audiência para a qual foi regularmente notificada. Dentro deste quadro processual, a reclamante não tinha que demonstrar que a inadimplência contratual acarretou prejuízos à sua esfera íntima e moral. Não se trata apenas de um contrato não cumprido, situação que é disciplinada pelas regras do Direito Civil, pois, no contrato de trabalho, a força de trabalho do empregado é contraprestada pelo pagamento de salário, que possui natureza alimentar. O salário constitui o único meio de subsistência do trabalhador. A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. Portanto, a consequência do descumprimento das obrigações do empregador no pagamento de salários no prazo legal é a impossibilidade do trabalhador de cumprir seus compromissos, por fatos totalmente alheios a ele. Não se pode olvidar que o risco da atividade econômica não é do trabalhador, mas do empregador. Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima "o extraordinário se prova e o ordinário se presume". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Nesse sentido foi pacificado o entendimento da SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-971-95.2012.5.22.0108, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 23/10/2014, em decisão proferida por maioria de votos (placar 11 x 1, vencido apenas o Ministro Renato de Lacerda Paiva), como bem demonstram os numerosos precedentes mais recentes deste Órgão fracionário. Embargos conhecidos e providos" (E-RR- 21-17.2014.5.04.0141, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/03/2018, destaque acrescido).
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10154-77.2019.5.15.0096, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).
"[...] DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi mantida a indenização por dano moral, pois o empregado oferece sua força de trabalho, em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Ressalta-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que o empregado se sentia inseguro e apreensivo, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pelas reclamadas acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de o reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20233-20.2017.5.04.0702, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/05/2021, destaque acrescido).
"[...] RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo. No caso em tela, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais, em R$ 2.900,00, uma vez que é incontroverso, no caso, o atraso no pagamento de salários pela empregadora. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa . Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-20238-33.2016.5.04.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021, destaque acrescido).
Neste caso, analisando os holerites apresentados sob IDs. 427431b e 7e9d41d observo que os pagamentos dos salários ao reclamante foram realizados, em sua maioria, tempestivamente, porquanto realizados até o quinto dia útil do mês subsequente.
Veja-se que o próprio reclamante, em sede de impugnação, aponta que houve atraso salarial somente nos meses de fevereiro, março, maio, junho e setembro de 2023 e de agosto de 2024 e que os holerites de novembro e dezembro de 2024 não se encontram datados.
Assim, considerando que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou até 20/02/2023 e perdurou até 11/01/2025, tem-se os atrasos salariais ocorreram apenas em oito meses do contrato e sequer superou a metade lapso temporal.
Essa circunstância, no meu entender, não configura atraso reiterado e afasta a caracterização do dano in re ipsa, de modo que cabia ao reclamante comprovar os prejuízos decorrentes da conduta da reclamada, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Diante desses elementos, votei pela manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão reparatória alusiva aos danos morais.
No mesmo sentido foi o julgamento do recurso interposto no feito autuado sob n.º 0000289-15.2024.5.23.0037, de 17/02/2025, de Relatoria da Desembargadora Eleonora Alves Lacerda.
Todavia, restei vencida nesse entendimento, tendo prevalecido a divergência apresentada pelo Desembargadora Aguimar Peixoto, cujo teor transcrevo a seguir:
"A nobre relatora mantém a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "... considerando que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou até 20/02/2023 e perdurou até 11/01/2025, tem-se os atrasos salariais ocorreram apenas em oito meses do contrato e sequer superou a metade lapso temporal".
Pois bem.
A indenização por dano moral repousa na teoria subjetiva da responsabilidade civil, cujo postulado básico estriba-se no conceito de culpa, e esta, fundamentalmente, tem por pressuposto a infração de uma norma preestabelecida.
No que se refere ao atraso no pagamento do salário, é certo que não se pode generalizar a presunção da ocorrência de dano moral, aplicando-a indiscriminadamente a toda e qualquer impontualidade no respectivo pagamento, ainda que pouco expressiva, o que em regra não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, com o qual o homem médio deve estar preparado para conviver.
No caso, entendo que restou evidenciado que os salários eram pagos reiteradamente após a data dos respectivos vencimentos, durante oito meses do contrato de trabalho, ainda que o contrato de trabalho tenha durado dois anos, sendo de porte a propiciar a presunção da ocorrência de dano moral.
Colho da jurisprudência:
... III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reiterada mora salarial caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, o qual se vê injustamente impedido de honrar com seus compromissos mais básicos, acarretando dano moral in re ipsa . Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-100743-95.2021.5.01.0206, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2024)
... DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. 'DAMNUM IN RE IPSA'. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou, em trecho não transcrito pela parte, que 'No caso o pedido de indenização por dano moral está fundamentado no atraso reiterado no pagamento dos salários, o que resta incontroverso nos autos' (g.n., pág. 1007). Esta Corte tem entendido que o atraso contumaz no pagamento dos salários importa dever de indenizar moralmente o empregado, cujo dano não depende de comprovação. Com efeito, o pagamento de salário é uma das principais obrigações do empregador para com o empregado, que cumpre sua obrigação de prestar serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. Tal é a importância do salário no contrato de trabalho que a Constituição Federal, em seu artigo sétimo, determina a fixação de um valor mínimo, proteção na forma da lei e irredutibilidade salarial. Essas garantias constitucionais decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no pagamento inevitavelmente prejudicará o sustento do empregado. O atraso reiterado no pagamento do salário causa evidentes danos ao empregado, porque a privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento de contas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazer as obrigações são dele decorrência lógica. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-20102-09.2021.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2023)
.... B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONAB. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TEMAS REMANESCENTES . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO. A jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na presente hipótese, amparado pelo conjunto fático-probatório produzido nos autos, o Tribunal Regional assentou que: 'os comprovantes juntados no ID. e9fd051 (Pág. 15 e seguintes) evidenciam que houve reiterado atraso no pagamento dos salários, assim considerados os efetuados após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado'. Diante dessa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido ... (RRAg-AIRR-20948-39.2019.5.04.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023)
No mais, o montante da indenização do dano moral baliza-se pela intensidade da dor, sofrimento ou angústia suportados pela vítima e nas condições econômicas do ofensor e do ofendido, atentando-se, sobretudo, ao princípio da razoabilidade, cabendo fixar, no caso, o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
Divirjo, pois, da nobre relatora para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00."
Destarte, dá-se parcial provimento ao apelo obreiro para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00.
Apelo parcialmente provido.
MULTA POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Insurge-se o reclamante contra a decisão primeva que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por ausência de homologação da rescisão contratual perante o sindicato.
Alega que foi dispensado no dia 12/12/2024 e consta na norma coletiva vigente ao tempo da dispensa (ID. 66c24fb) a previsão de que as rescisões contratuais deveriam ser homologadas pelo sindicato da categoria, sob pena de multa.
Defende que a ré sequer contestou o pedido, bem como não comprovou a homologação da rescisão perante o sindicato.
Com base nesses argumentos, requer seja a demandada condenada ao pagamento da multa em questão.
Passo à análise.
Nada obstante as alegações do recorrente, observo que o TRCT aponta como data do aviso prévio o dia 12/12/2024, mas o término do contrato de trabalho do reclamante apenas se deu no dia 11/01/2025.
Contudo, o reclamante, de fato, deixou de trazer aos autos a norma coletiva vigente nesse período e que estabeleça a obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual perante o sindicato, sob pena de multa.
Não bastasse isso, ainda que se considere a data apontada pelo recorrente em seu apelo, verifico que a sentença de origem reputou aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, no período compreendido entre 01/04/2024 e 31/12/2024, as disposições contidas no ACT de ID. 710e275 e não a CCT de ID 66c24fb, não havendo insurgência das partes a esse respeito.
Com efeito, analisando as disposições contidas no referido instrumento normativo, observo que não foi pactuado entre as partes a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais perante o sindicato laboral competente e consequentemente não houve a fixação de multa decorrente do descumprimento de tal obrigação.
Diante disso, sob qualquer ótica, deve ser mantida a decisão primeva que indeferiu a multa por ausência de homologação sindical.
Nego provimento.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES
MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT
O magistrado sentenciante, por considerar que a ré não demonstrou a efetiva entrega das guias de seguro desemprego e chave de conectividade do FGTS dentro do prazo legal, condenou a demandada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT em valor igual a um salário base mensal.
As partes não se conformam com essa decisão.
A reclamada alega que efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, pois a rescisão ocorreu no dia 11 de janeiro de 2025 e o pagamento das verbas se deu em 17 de janeiro de 2025.
Defende que o pagamento foi tempestivo, e que a demora na entrega de documentos, como guias de seguro-desemprego e chave de conectividade, não justifica a aplicação da multa.
Pretende, assim, que seja extirpada a sua condenação a esse título.
Já o reclamante pretende que a multa do art. 477, §6º da CLT seja apurada sobre a sua remuneração integral, nela compreendida todas as verbas de natureza salarial, e não somente sobre o seu salário base.
Passo à análise.
O §6º e 8º do art. 477 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, dispõem que a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora.
Note-se, assim, que, além da quitação das verbas rescisórias fora do decêndio legal e a ausência de entrega de documentos rescisórios também constitui fato gerador de incidência da sobredita multa.
Nesse sentido, destaco que a jurisprudência atual, iterativa e notória do Col. TST, consubstanciada no tema 127 da tabela de incidentes de recursos de revista e embargos repetitivos (RR-0020923-28.2021.5.04.0017), definiu que:
"Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo".
A par desse norte, verifico que, nada obstante a reclamada tenha anexado o TRCT do autor e o comprovante de quitação dos haveres rescisórios datado de 17/01/2024 (ID. febf696), deixou de anexar aos autos comprovantes de entrega de documentos rescisórios, o que constou na causa de pedir da parte reclamante como fato atrelado à multa em referência (ID. f69978a - Pág. 3).
Dessa feita, sendo verificado o descumprimento do disposto na sobredita norma, é devida a condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, devendo ser mantida a sentença, neste aspecto.
Por outro lado, no tocante à base de cálculo da penalidade ora sob análise, registro que o § 8º do art. 477 da CLT estabelece que a inobservância do disposto no §6º deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa a favor do empregado, "em valor equivalente a seu salário", assim entendido conforme o disposto no art. 457, §1º, bem como no art. 458, ambos da CLT, o que implica reconhecer que não se trata apenas do salário base do trabalhador.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo TST e deste Tribunal Regional:
"(...) 2 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser a remuneração do empregado, e não apenas o salário básico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-10728-24.2014.5.03.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, extraído de https://jurisprudencia.tst.jus.br/).
"MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO DO RESPECTIVO VALOR. A base de cálculo da multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT é o valor da remuneração auferida pelo trabalhador, representada pela soma de todas as verbas de natureza salarial e não apenas sobre o valor do salário contratual, como deferido originariamente. Recurso a que se dá provimento." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000299-77.2023.5.23.0107; Data de assinatura: 20-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eleonora Lacerda - 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA, extraído de https://pje.trt23.jus.br/jurisprudencia/).
Ademais, o TST pacificou a matéria em questão por meio da tese fixada no julgamento do RR n.11070-70.2023.5.03.0043, IRR n. 142 do TST, assentada nos seguintes termos: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base".
Portanto, procede o pedido obreiro quanto à base de cálculo da multa, que deve equivaler à sua remuneração, composta pelo salário base acrescido das demais verbas de natureza salarial.
Logo, mostra-se imperativa a reforma da sentença, neste particular.
Dou provimento ao recurso do autor e nego provimento ao recurso da ré.
VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO
Em razão da alteração promovida pela RA 650/2024, arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$10.000,00 e às custas processuais o valor de R$200,00, destacando-se que as adequações na conta decorrentes deste julgado serão procedidas por simples cálculos perante o juízo de primeiro grau.CONCLUSÃOPelo exposto, conheço parcialmente do recurso da ré e integralmente do recurso do autor e das contrarrazões correlatas; no mérito, a) dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a retificação dos cálculos no tocante à apuração da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; b) dou parcial provimento ao recurso do autor para alterar a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.ISSO POSTO:
A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 26ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada na modalidade presencial, nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da ré e integralmente do recurso do autor e das contrarrazões correlatas; no mérito, a) dar parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a retificação dos cálculos no tocante à apuração da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; b) dar parcial provimento ao recurso do autor para alterar a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelo Juiz Convocado Hamilton Siqueira e pelo Desembargador Aguimar Peixoto, e, por maioria, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Aguimar Peixoto, acompanhado pelo Juiz Convocado Hamilton Siqueira. Vencida a Relatora, que não provia o recurso da parte autora quanto à compensação por danos morais.
Obs.: Ausentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Carlos Ribeiro de Souza e Eleonora Alves Lacerda, justificadamente. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Senhora Procuradora Regional do Trabalho Guadalupe Louro Turos Couto. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes presidiu a sessão.
A par disso, considerando que a sentença determinou expressamente a dedução dos valores recolhidos a título de FGTS e da multa de 40% e que foi reconhecido o equívoco na conta, acolho o parecer da contadoria e determino a retificação dos cálculos no tocante à apuração da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS.
Dou provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE
DANOS MORAIS
Pugna o reclamante pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suas razões recursais, que os atrasos reiterados no pagamento de salário dão ensejo ao dano moral, independente de prova dos danos sofridos, conforme jurisprudência pacificada do C. TST.
Acrescenta que, além dos apontados atrasos salariais, não recebeu as guias de seguro-desemprego, o que lhe causou diversos transtornos.
Analiso.
O dano moral deve ser entendido como aquele que provoca dor significativa, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando a normalidade, atinge decisivamente o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável aflição, angústia e desequilíbrio, porque é agressão à dignidade humana.
Para a ocorrência do dever de reparar, nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88, deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pela empresa de forma dolosa ou culposa; agressão à dignidade humana e nexo causal entre a conduta e o dano, entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Importante observar que está vinculado à honra do indivíduo, e não ao seu patrimônio em si. Portanto, para a sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável.
Frise-se que o não fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego, por si só, não tem o condão de gerar automaticamente dano moral passível de reparação. Para tanto, deve-se demonstrar a existência de constrangimentos específicos, aptos a atingir a sua dignidade enquanto pessoa humana ou que algum valor fundamental inerente à sua personalidade, constitucionalmente protegido, foi violado.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento:
"RECURSO ORDINÁRIO. MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO E RETENÇÃO DA CTPS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O descumprimento de obrigações contratuais, a exemplo da mora no pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias de seguro desemprego, bem como a retenção da CTPS, embora acarretem aborrecimento e sentimento de angústia ao trabalhador, não dão ensejo, per si, ao dever indenizatório, pois o dano moral não é presumido em tais hipóteses. Inexistindo demonstração concreta de prejuízo à reclamante em sua esfera extrapatrimonial, é indevida, nestas situações, a indenização perseguida. Recurso da reclamada a que se dá provimento." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000359-14.2022.5.23.0001; Data de assinatura: 12-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO, extraído de https://pje.trt23.jus.br/jurisprudencia/).
No caso dos autos, em momento algum o autor narrou a ocorrência de algum dano específico sofrido em decorrência do descumprimento dessa obrigação.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o não fornecimento das guias para habilitação do seguro-desemprego tenha causado ao reclamante constrangimentos, humilhações ou outros transtornos que extrapolassem a esfera patrimonial e atingissem sua honra e dignidade.
Deste modo, não há falar em indenização por danos morais com base nessa causa de pedir.
No tocante aos atrasos salariais, importa esclarecer que a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que é presumível o dano moral sofrido pelo trabalhador nos casos de mora reiterada no pagamento dos salários, sendo despicienda a prova a esse respeito.
A construção jurisprudencial estabelece, portanto, que basta a ocorrência de atrasos reiterados, ainda que por alguns dias, para configuração do dano moral in re ipsa.
A propósito, houve cancelamento da Súmula n.º 17 deste Regional, a qual estabelecia que o dano moral era presumido nos casos de retenção salarial ou atraso salarial por mais de 90 dias.
Sobre o tema, colhe-se a jurisprudência do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. Trata-se de pretensão de indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado no pagamento de salários. Assevera a reclamante que a empregadora deixava de fazer o pagamento dos salários até o 5° dia útil, além do atraso no pagamento dos valores rescisórios. Incontroverso, no autos, que a reclamada foi revel e declarada fictamente confessa quanto à matéria fática, porque não compareceu à audiência para a qual foi regularmente notificada. Dentro deste quadro processual, a reclamante não tinha que demonstrar que a inadimplência contratual acarretou prejuízos à sua esfera íntima e moral. Não se trata apenas de um contrato não cumprido, situação que é disciplinada pelas regras do Direito Civil, pois, no contrato de trabalho, a força de trabalho do empregado é contraprestada pelo pagamento de salário, que possui natureza alimentar. O salário constitui o único meio de subsistência do trabalhador. A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. Portanto, a consequência do descumprimento das obrigações do empregador no pagamento de salários no prazo legal é a impossibilidade do trabalhador de cumprir seus compromissos, por fatos totalmente alheios a ele. Não se pode olvidar que o risco da atividade econômica não é do trabalhador, mas do empregador. Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima "o extraordinário se prova e o ordinário se presume". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Nesse sentido foi pacificado o entendimento da SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-971-95.2012.5.22.0108, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 23/10/2014, em decisão proferida por maioria de votos (placar 11 x 1, vencido apenas o Ministro Renato de Lacerda Paiva), como bem demonstram os numerosos precedentes mais recentes deste Órgão fracionário. Embargos conhecidos e providos" (E-RR- 21-17.2014.5.04.0141, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/03/2018, destaque acrescido).
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10154-77.2019.5.15.0096, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).
"[...] DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi mantida a indenização por dano moral, pois o empregado oferece sua força de trabalho, em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Ressalta-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que o empregado se sentia inseguro e apreensivo, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pelas reclamadas acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de o reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20233-20.2017.5.04.0702, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/05/2021, destaque acrescido).
"[...] RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo. No caso em tela, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais, em R$ 2.900,00, uma vez que é incontroverso, no caso, o atraso no pagamento de salários pela empregadora. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa . Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-20238-33.2016.5.04.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021, destaque acrescido).
Neste caso, analisando os holerites apresentados sob IDs. 427431b e 7e9d41d observo que os pagamentos dos salários ao reclamante foram realizados, em sua maioria, tempestivamente, porquanto realizados até o quinto dia útil do mês subsequente.
Veja-se que o próprio reclamante, em sede de impugnação, aponta que houve atraso salarial somente nos meses de fevereiro, março, maio, junho e setembro de 2023 e de agosto de 2024 e que os holerites de novembro e dezembro de 2024 não se encontram datados.
Assim, considerando que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou até 20/02/2023 e perdurou até 11/01/2025, tem-se os atrasos salariais ocorreram apenas em oito meses do contrato e sequer superou a metade lapso temporal.
Essa circunstância, no meu entender, não configura atraso reiterado e afasta a caracterização do dano in re ipsa, de modo que cabia ao reclamante comprovar os prejuízos decorrentes da conduta da reclamada, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Diante desses elementos, votei pela manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão reparatória alusiva aos danos morais.
No mesmo sentido foi o julgamento do recurso interposto no feito autuado sob n.º 0000289-15.2024.5.23.0037, de 17/02/2025, de Relatoria da Desembargadora Eleonora Alves Lacerda.
Todavia, restei vencida nesse entendimento, tendo prevalecido a divergência apresentada pelo Desembargadora Aguimar Peixoto, cujo teor transcrevo a seguir:
"A nobre relatora mantém a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "... considerando que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou até 20/02/2023 e perdurou até 11/01/2025, tem-se os atrasos salariais ocorreram apenas em oito meses do contrato e sequer superou a metade lapso temporal".
Pois bem.
A indenização por dano moral repousa na teoria subjetiva da responsabilidade civil, cujo postulado básico estriba-se no conceito de culpa, e esta, fundamentalmente, tem por pressuposto a infração de uma norma preestabelecida.
No que se refere ao atraso no pagamento do salário, é certo que não se pode generalizar a presunção da ocorrência de dano moral, aplicando-a indiscriminadamente a toda e qualquer impontualidade no respectivo pagamento, ainda que pouco expressiva, o que em regra não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, com o qual o homem médio deve estar preparado para conviver.
No caso, entendo que restou evidenciado que os salários eram pagos reiteradamente após a data dos respectivos vencimentos, durante oito meses do contrato de trabalho, ainda que o contrato de trabalho tenha durado dois anos, sendo de porte a propiciar a presunção da ocorrência de dano moral.
Colho da jurisprudência:
... III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reiterada mora salarial caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, o qual se vê injustamente impedido de honrar com seus compromissos mais básicos, acarretando dano moral in re ipsa . Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-100743-95.2021.5.01.0206, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2024)
... DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. 'DAMNUM IN RE IPSA'. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou, em trecho não transcrito pela parte, que 'No caso o pedido de indenização por dano moral está fundamentado no atraso reiterado no pagamento dos salários, o que resta incontroverso nos autos' (g.n., pág. 1007). Esta Corte tem entendido que o atraso contumaz no pagamento dos salários importa dever de indenizar moralmente o empregado, cujo dano não depende de comprovação. Com efeito, o pagamento de salário é uma das principais obrigações do empregador para com o empregado, que cumpre sua obrigação de prestar serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. Tal é a importância do salário no contrato de trabalho que a Constituição Federal, em seu artigo sétimo, determina a fixação de um valor mínimo, proteção na forma da lei e irredutibilidade salarial. Essas garantias constitucionais decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no pagamento inevitavelmente prejudicará o sustento do empregado. O atraso reiterado no pagamento do salário causa evidentes danos ao empregado, porque a privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento de contas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazer as obrigações são dele decorrência lógica. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-20102-09.2021.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2023)
.... B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONAB. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TEMAS REMANESCENTES . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO. A jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na presente hipótese, amparado pelo conjunto fático-probatório produzido nos autos, o Tribunal Regional assentou que: 'os comprovantes juntados no ID. e9fd051 (Pág. 15 e seguintes) evidenciam que houve reiterado atraso no pagamento dos salários, assim considerados os efetuados após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado'. Diante dessa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido ... (RRAg-AIRR-20948-39.2019.5.04.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023)
No mais, o montante da indenização do dano moral baliza-se pela intensidade da dor, sofrimento ou angústia suportados pela vítima e nas condições econômicas do ofensor e do ofendido, atentando-se, sobretudo, ao princípio da razoabilidade, cabendo fixar, no caso, o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
Divirjo, pois, da nobre relatora para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00."
Destarte, dá-se parcial provimento ao apelo obreiro para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00.
Apelo parcialmente provido.
MULTA POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Insurge-se o reclamante contra a decisão primeva que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por ausência de homologação da rescisão contratual perante o sindicato.
Alega que foi dispensado no dia 12/12/2024 e consta na norma coletiva vigente ao tempo da dispensa (ID. 66c24fb) a previsão de que as rescisões contratuais deveriam ser homologadas pelo sindicato da categoria, sob pena de multa.
Defende que a ré sequer contestou o pedido, bem como não comprovou a homologação da rescisão perante o sindicato.
Com base nesses argumentos, requer seja a demandada condenada ao pagamento da multa em questão.
Passo à análise.
Nada obstante as alegações do recorrente, observo que o TRCT aponta como data do aviso prévio o dia 12/12/2024, mas o término do contrato de trabalho do reclamante apenas se deu no dia 11/01/2025.
Contudo, o reclamante, de fato, deixou de trazer aos autos a norma coletiva vigente nesse período e que estabeleça a obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual perante o sindicato, sob pena de multa.
Não bastasse isso, ainda que se considere a data apontada pelo recorrente em seu apelo, verifico que a sentença de origem reputou aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, no período compreendido entre 01/04/2024 e 31/12/2024, as disposições contidas no ACT de ID. 710e275 e não a CCT de ID 66c24fb, não havendo insurgência das partes a esse respeito.
Com efeito, analisando as disposições contidas no referido instrumento normativo, observo que não foi pactuado entre as partes a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais perante o sindicato laboral competente e consequentemente não houve a fixação de multa decorrente do descumprimento de tal obrigação.
Diante disso, sob qualquer ótica, deve ser mantida a decisão primeva que indeferiu a multa por ausência de homologação sindical.
Nego provimento.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES
MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT
O magistrado sentenciante, por considerar que a ré não demonstrou a efetiva entrega das guias de seguro desemprego e chave de conectividade do FGTS dentro do prazo legal, condenou a demandada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT em valor igual a um salário base mensal.
As partes não se conformam com essa decisão.
A reclamada alega que efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, pois a rescisão ocorreu no dia 11 de janeiro de 2025 e o pagamento das verbas se deu em 17 de janeiro de 2025.
Defende que o pagamento foi tempestivo, e que a demora na entrega de documentos, como guias de seguro-desemprego e chave de conectividade, não justifica a aplicação da multa.
Pretende, assim, que seja extirpada a sua condenação a esse título.
Já o reclamante pretende que a multa do art. 477, §6º da CLT seja apurada sobre a sua remuneração integral, nela compreendida todas as verbas de natureza salarial, e não somente sobre o seu salário base.
Passo à análise.
O §6º e 8º do art. 477 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, dispõem que a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora.
Note-se, assim, que, além da quitação das verbas rescisórias fora do decêndio legal e a ausência de entrega de documentos rescisórios também constitui fato gerador de incidência da sobredita multa.
Nesse sentido, destaco que a jurisprudência atual, iterativa e notória do Col. TST, consubstanciada no tema 127 da tabela de incidentes de recursos de revista e embargos repetitivos (RR-0020923-28.2021.5.04.0017), definiu que:
"Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo".
A par desse norte, verifico que, nada obstante a reclamada tenha anexado o TRCT do autor e o comprovante de quitação dos haveres rescisórios datado de 17/01/2024 (ID. febf696), deixou de anexar aos autos comprovantes de entrega de documentos rescisórios, o que constou na causa de pedir da parte reclamante como fato atrelado à multa em referência (ID. f69978a - Pág. 3).
Dessa feita, sendo verificado o descumprimento do disposto na sobredita norma, é devida a condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, devendo ser mantida a sentença, neste aspecto.
Por outro lado, no tocante à base de cálculo da penalidade ora sob análise, registro que o § 8º do art. 477 da CLT estabelece que a inobservância do disposto no §6º deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa a favor do empregado, "em valor equivalente a seu salário", assim entendido conforme o disposto no art. 457, §1º, bem como no art. 458, ambos da CLT, o que implica reconhecer que não se trata apenas do salário base do trabalhador.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo TST e deste Tribunal Regional:
"(...) 2 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser a remuneração do empregado, e não apenas o salário básico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-10728-24.2014.5.03.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, extraído de https://jurisprudencia.tst.jus.br/).
"MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO DO RESPECTIVO VALOR. A base de cálculo da multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT é o valor da remuneração auferida pelo trabalhador, representada pela soma de todas as verbas de natureza salarial e não apenas sobre o valor do salário contratual, como deferido originariamente. Recurso a que se dá provimento." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000299-77.2023.5.23.0107; Data de assinatura: 20-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eleonora Lacerda - 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA, extraído de https://pje.trt23.jus.br/jurisprudencia/).
Ademais, o TST pacificou a matéria em questão por meio da tese fixada no julgamento do RR n.11070-70.2023.5.03.0043, IRR n. 142 do TST, assentada nos seguintes termos: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base".
Portanto, procede o pedido obreiro quanto à base de cálculo da multa, que deve equivaler à sua remuneração, composta pelo salário base acrescido das demais verbas de natureza salarial.
Logo, mostra-se imperativa a reforma da sentença, neste particular.
Dou provimento ao recurso do autor e nego provimento ao recurso da ré.
VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO
Em razão da alteração promovida pela RA 650/2024, arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$10.000,00 e às custas processuais o valor de R$200,00, destacando-se que as adequações na conta decorrentes deste julgado serão procedidas por simples cálculos perante o juízo de primeiro grau.CONCLUSÃOPelo exposto, conheço parcialmente do recurso da ré e integralmente do recurso do autor e das contrarrazões correlatas; no mérito, a) dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a retificação dos cálculos no tocante à apuração da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; b) dou parcial provimento ao recurso do autor para alterar a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.ISSO POSTO:
A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 26ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada na modalidade presencial, nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da ré e integralmente do recurso do autor e das contrarrazões correlatas; no mérito, a) dar parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a retificação dos cálculos no tocante à apuração da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; b) dar parcial provimento ao recurso do autor para alterar a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelo Juiz Convocado Hamilton Siqueira e pelo Desembargador Aguimar Peixoto, e, por maioria, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Aguimar Peixoto, acompanhado pelo Juiz Convocado Hamilton Siqueira. Vencida a Relatora, que não provia o recurso da parte autora quanto à compensação por danos morais.
Obs.: Ausentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Carlos Ribeiro de Souza e Eleonora Alves Lacerda, justificadamente. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Senhora Procuradora Regional do Trabalho Guadalupe Louro Turos Couto. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes presidiu a sessão.
Envolvidos
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Recorrente:
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