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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-22
Nº do processo 0000127-23.2013.5.22.0105
Classe Processual Agravo de Petição
Data de Julgamento 14/10/2025
Estado de Origem Piauí

TRT-22 - Agravo de Petição | AP 0000127-23.2013.5.22.0105

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Extraído do site escavador.com em 22/04/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-22
Nº do processo 0000127-23.2013.5.22.0105
Classe Processual Agravo de Petição
Data de Julgamento 14/10/2025
Estado de Origem Piauí

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em execução trabalhista que determinou a penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos do executado, com a finalidade de garantir o pagamento do crédito trabalhista inadimplido, reconhecido em acordo judicial homologado nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a penhora de percentual dos rendimentos salariais do executado para pagamento de crédito trabalhista; (ii) estabelecer se o percentual de 30% compromete o mínimo existencial do devedor, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo excepcionada pelo § 2º do mesmo artigo nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que inclui o crédito trabalhista pela sua natureza salarial.
4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 75 de Precedentes Obrigatórios, firmou entendimento no sentido da validade da penhora sobre rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% e garantido o recebimento de, ao menos, um salário mínimo mensal pelo devedor.
5. O percentual de 30% fixado na decisão agravada está em conformidade com os limites legais e jurisprudenciais e revela-se proporcional à dívida executada, não havendo demonstração de comprometimento do mínimo existencial.
6. A medida adotada equilibra os direitos fundamentais das partes envolvidas, garantindo ao credor a efetividade da tutela jurisdicional e preservando ao devedor condições mínimas de subsistência.
7. O juízo de origem aplicou corretamente o direito, ponderando os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da execução e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A penhora de percentual dos rendimentos líquidos do devedor é válida para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% e preservado, no mínimo, o valor correspondente a um salário mínimo.
2. O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo.
3. A fixação da penhora em 30% dos rendimentos líquidos do executado atende ao critério da razoabilidade, sendo compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da efetividade da execução.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 805, 833, IV e § 2º; 529, § 3º; CLT, art. 897, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 de Precedentes Obrigatórios; OJ nº 118 da SDI-I/TST.

Decisão

Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de apresentação de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o embargante sujeita-se a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC/2015, art. 1.026,§ 2º.AcórdãoCabeçalho do acórdãoCONCLUSÃOACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.

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