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Órgão Julgador PLENO - TRT-17
Nº do processo 0001699-56.2025.5.17.0000
Classe Processual Mandado de Segurança Cível
Estado de Origem Espírito Santo

TRT-17 - Mandado de Segurança Cível | MSCiv 0001699-56.2025.5.17.0000

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PLENO - TRT-17
Nº do processo 0001699-56.2025.5.17.0000
Classe Processual Mandado de Segurança Cível
Estado de Origem Espírito Santo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Regimental interposto contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança, suspendendo os efeitos de decisão em Reclamação Trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se houve perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, em razão da prolação de sentença na ação originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão liminar que se pretendia impugnar foi substituída pela sentença proferida no processo subjacente.
4. A superveniência da sentença implica na perda do objeto do Mandado de Segurança.
5. A ausência de interesse processual do agravante enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Processo julgado extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
A prolação de sentença no processo originário, que substitui a decisão liminar impugnada no Mandado de Segurança, acarreta a perda superveniente do objeto. A perda do objeto do Mandado de Segurança acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI.

Decisão

PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSOItem de prejudicialConclusão das prejudiciaisMÉRITORecurso da parteItem de recurso3. CONCLUSÃOACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, com início em 21/1/2026 e término em 26/1/2026, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Marcello Maciel Mancilha, Ana Paula Tauceda Branco, Sônia das Dores Dionísio Mendes, Valério Soares Heringer e Valdir Donizetti Caixeta, presente a douta representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Janine Milbratz Fiorot, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC/2015. Custas, pelo Impetrante, de R$30,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$1.500,00, isento. Após o julgamento deste Agravo Regimental, devem os autos retornar a este Relator, para extinção também do Mandado de Segurança, para fins de baixa no PJe.AssinaturaCLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES

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