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TRF5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL | AgRCiv 08004060420204058312
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Extraído do site escavador.com em 31/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PROCESSO Nº: 0800406-04.2020.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIZ CARLOS WANDERLEY DA FONTE
ADVOGADO: Estácio Lobo Da Silva Guimarães Neto
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Andre Dias Fernandes
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ethel Francisco Ribeiro EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LC nº 110/2001. FGTS. TEMA 1176/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. ACORDOS TRABALHISTAS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO DO FGTS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a exclusão dos valores indevidos, nos termos do laudo pericial judicial, e para reconhecer o débito remanescente no valor de R$ 8.674,96 (oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 2. Alega a apelante que o juiz sentenciante não emitiu qualquer juízo de mérito sobre as matérias de direito identificadas. Aduz que se não existe prova de que o débito em cobrança foi pago no âmbito da Justiça do Trabalho, o feito deveria ter sido julgado improcedente. Defende que, nos termos do § 2º do art. 16, c/c art. 41, da Lei 6.830/80, o ônus probatório para efeito de desqualificação da presunção de certeza e liquidez do título executivo pertence ao embargante, cuja desincumbência deve ser exercida no prazo legal dos embargos. Declara que de acordo com o Tema 1176/STJ, plausível o reconhecimento do pagamento direto ao trabalhador no âmbito da Justiça do Trabalho, desde que observadas/comprovadas as condições estabelecidas no julgado. Informa que devem ser ressalvadas multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).Relata que foi editado, no âmbito da PGFN, o Parecer SEI nº 2666/2022/ME, no qual foi reconhecido que, operada a coisa julgada entre empregado e empregador em relação ao pagamento direto do FGTS, é possível que haja reflexos na dívida ativa do FGTS, mesmo que contra legem. Destaca que não basta a existência de coisa julgada determinando o pagamento (direto ou via depósito) para se ter a dívida como quitada, sendo imperiosa a comprovação do efetivo pagamento e preenchimento das demais condições estabelecidas na própria decisão que julgou o tema 1176. Declara que, não obstante a possibilidade de reconhecimento de validade dos pagamentos realizados na Justiça do Trabalho, no caso dos autos a embargante não demonstra de forma clara a exata correspondência entre todos os débitos exequendos e aqueles quitados por meio de decisão na esfera trabalhista, inexistindo discriminação precisa das cotas, competências e parcelas de créditos de FGTS que estariam sendo quitadas em cotejo com os débitos das inscrições.
3. Aduz que não foi juntada comprovação de que tenha havido a comunicação dos supostos pagamentos do FGTS na Justiça do Trabalho aos órgãos de fiscalização competentes, ou seja, não houve comunicação à Fiscalização do Trabalho ou ao agente arrecadador (Caixa Econômica Federal), para fins de ajustamento, abatimento ou conferência da correção de todos os valores devidos a título de FGTS.
4. Defende a constitucionalidade das contribuições criadas pelos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar n. 110/2001. 12. Alega que não houve perda superveniente de fundamento de validade da Contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/01, já que o produto de sua arrecadação permanece sendo destinado ao atendimento de sua finalidade social ligada às finalidades do FGTS, não havendo necessidade de vinculação exclusivamente ao pagamento das perdas decorrentes dos expurgos. 5. Declara que a questão posta neste processo já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI 2556, na qual foram preservadas as normas contidas nos arts. 1º e 3º da LC 110/01, assim como nas ADIs nº 5.050, 5.051 e 5.053, que tiveram seus pedidos liminares indeferidos. 6. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito.
7. Verifico que na Execução fiscal nº 0812293-89.2018.4.05.8300, são cobrados débitos inscritos em dívida ativa da UNIÃO referentes a contribuições patronais para o FGTS e contribuição social da LC nº 110/2001, constantes nas CDAs CSPE201800123 e FGPE201800122, no montante de R$ 54.174,34 (cinquenta e quatro mil e cento e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
8. Sobre o assunto, destaco que após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1973, na nova redação que foi conferida ao art. 18 da Lei nº 8.036/1990 determinou-se que os depósitos relativos ao FGTS sejam feitos diretamente na conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão do contrato de trabalho, in verbis: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997).
9. Não obstante o que preconiza o referido dispositivo legal, este eg. Tribunal Federal da 5ª Região tem firme entendimento no sentido de ser possível o abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados aos empregados em sede de acordos trabalhistas ou reclamações judiciais, dada a vedação ao enriquecimento sem causa e ao bis in idem. Precedentes: 00002160820094058200, Desa. Federal Polyana Falcão Brito (convocada), 5ª Turma, j. 03/07/2023; 0808178-30.2017.4.05.0000, Des. Federal Vladimir Carvalho, j. 18/12/2017; 0800344-79.2015.4.05.8201, Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª T., j. 26/09/2017; 0800806-93.2016.4.05.8300, Des. Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª T., j. 31/10/2017; 0009402-55.2009.4.05.8200, Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., J. 12/03/2019; 00114130420164058300, Des. Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho, 1ª T., J. 18/02/2021.
10. Destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) realizados diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho.
11. Segundo a tese firmada no tema 1176/STJ: "são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
12.. Sobre o tema, é necessária a comprovação nos autos que houve a quitação integral dos valores devidos a titulo do FGTS, pagos diretamente aos funcionários, em virtude dos acordos trabalhistas celebrados perante a Justiça do Trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.
13. No que concerne à cobrança da contribuição do art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, verifica-se que a sentença se encontra alinhada ao que foi decidido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 878313 (Tema 846), no qual foi firmada a seguinte tese: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída" (Acórdão publicado em 04/09/2020).
14. Por fim, só devem ser desconsiderados do valor exequendo, os pagamentos a título de FGTS realizados em acordos judiciais trabalhistas, devidamente comprovados nos autos.
15.. Ressalve-se que é devida a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistentes em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social.
16. Apelação provida.
tdb.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIZ CARLOS WANDERLEY DA FONTE
ADVOGADO: Estácio Lobo Da Silva Guimarães Neto
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Andre Dias Fernandes
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ethel Francisco Ribeiro EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LC nº 110/2001. FGTS. TEMA 1176/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. ACORDOS TRABALHISTAS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO DO FGTS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a exclusão dos valores indevidos, nos termos do laudo pericial judicial, e para reconhecer o débito remanescente no valor de R$ 8.674,96 (oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 2. Alega a apelante que o juiz sentenciante não emitiu qualquer juízo de mérito sobre as matérias de direito identificadas. Aduz que se não existe prova de que o débito em cobrança foi pago no âmbito da Justiça do Trabalho, o feito deveria ter sido julgado improcedente. Defende que, nos termos do § 2º do art. 16, c/c art. 41, da Lei 6.830/80, o ônus probatório para efeito de desqualificação da presunção de certeza e liquidez do título executivo pertence ao embargante, cuja desincumbência deve ser exercida no prazo legal dos embargos. Declara que de acordo com o Tema 1176/STJ, plausível o reconhecimento do pagamento direto ao trabalhador no âmbito da Justiça do Trabalho, desde que observadas/comprovadas as condições estabelecidas no julgado. Informa que devem ser ressalvadas multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).Relata que foi editado, no âmbito da PGFN, o Parecer SEI nº 2666/2022/ME, no qual foi reconhecido que, operada a coisa julgada entre empregado e empregador em relação ao pagamento direto do FGTS, é possível que haja reflexos na dívida ativa do FGTS, mesmo que contra legem. Destaca que não basta a existência de coisa julgada determinando o pagamento (direto ou via depósito) para se ter a dívida como quitada, sendo imperiosa a comprovação do efetivo pagamento e preenchimento das demais condições estabelecidas na própria decisão que julgou o tema 1176. Declara que, não obstante a possibilidade de reconhecimento de validade dos pagamentos realizados na Justiça do Trabalho, no caso dos autos a embargante não demonstra de forma clara a exata correspondência entre todos os débitos exequendos e aqueles quitados por meio de decisão na esfera trabalhista, inexistindo discriminação precisa das cotas, competências e parcelas de créditos de FGTS que estariam sendo quitadas em cotejo com os débitos das inscrições.
3. Aduz que não foi juntada comprovação de que tenha havido a comunicação dos supostos pagamentos do FGTS na Justiça do Trabalho aos órgãos de fiscalização competentes, ou seja, não houve comunicação à Fiscalização do Trabalho ou ao agente arrecadador (Caixa Econômica Federal), para fins de ajustamento, abatimento ou conferência da correção de todos os valores devidos a título de FGTS.
4. Defende a constitucionalidade das contribuições criadas pelos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar n. 110/2001. 12. Alega que não houve perda superveniente de fundamento de validade da Contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/01, já que o produto de sua arrecadação permanece sendo destinado ao atendimento de sua finalidade social ligada às finalidades do FGTS, não havendo necessidade de vinculação exclusivamente ao pagamento das perdas decorrentes dos expurgos. 5. Declara que a questão posta neste processo já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI 2556, na qual foram preservadas as normas contidas nos arts. 1º e 3º da LC 110/01, assim como nas ADIs nº 5.050, 5.051 e 5.053, que tiveram seus pedidos liminares indeferidos. 6. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito.
7. Verifico que na Execução fiscal nº 0812293-89.2018.4.05.8300, são cobrados débitos inscritos em dívida ativa da UNIÃO referentes a contribuições patronais para o FGTS e contribuição social da LC nº 110/2001, constantes nas CDAs CSPE201800123 e FGPE201800122, no montante de R$ 54.174,34 (cinquenta e quatro mil e cento e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
8. Sobre o assunto, destaco que após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1973, na nova redação que foi conferida ao art. 18 da Lei nº 8.036/1990 determinou-se que os depósitos relativos ao FGTS sejam feitos diretamente na conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão do contrato de trabalho, in verbis: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997).
9. Não obstante o que preconiza o referido dispositivo legal, este eg. Tribunal Federal da 5ª Região tem firme entendimento no sentido de ser possível o abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados aos empregados em sede de acordos trabalhistas ou reclamações judiciais, dada a vedação ao enriquecimento sem causa e ao bis in idem. Precedentes: 00002160820094058200, Desa. Federal Polyana Falcão Brito (convocada), 5ª Turma, j. 03/07/2023; 0808178-30.2017.4.05.0000, Des. Federal Vladimir Carvalho, j. 18/12/2017; 0800344-79.2015.4.05.8201, Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª T., j. 26/09/2017; 0800806-93.2016.4.05.8300, Des. Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª T., j. 31/10/2017; 0009402-55.2009.4.05.8200, Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., J. 12/03/2019; 00114130420164058300, Des. Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho, 1ª T., J. 18/02/2021.
10. Destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) realizados diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho.
11. Segundo a tese firmada no tema 1176/STJ: "são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
12.. Sobre o tema, é necessária a comprovação nos autos que houve a quitação integral dos valores devidos a titulo do FGTS, pagos diretamente aos funcionários, em virtude dos acordos trabalhistas celebrados perante a Justiça do Trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.
13. No que concerne à cobrança da contribuição do art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, verifica-se que a sentença se encontra alinhada ao que foi decidido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 878313 (Tema 846), no qual foi firmada a seguinte tese: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída" (Acórdão publicado em 04/09/2020).
14. Por fim, só devem ser desconsiderados do valor exequendo, os pagamentos a título de FGTS realizados em acordos judiciais trabalhistas, devidamente comprovados nos autos.
15.. Ressalve-se que é devida a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistentes em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social.
16. Apelação provida.
tdb.
Decisão
00114130420164058300, Des. Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho, 1ª T., J. 18/02/2021.
Envolvidos
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