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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0000574-08.2022.5.11.0006
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Unknown

TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000574-08.2022.5.11.0006

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Extraído do site escavador.com em 13/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-11
Nº do processo 0000574-08.2022.5.11.0006
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Unknown

Ementa

VOTO
Conheço dos Recursos Ordinários, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Transcrevem-se os fundamentos da

Decisão

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO.
CASO EM EXAME
Recursos Ordinários pelas partes, contra a Sentença que deferiu horas extras com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, afastou o enquadramento no art. 62, II, da CLT, e fixou o salário de R$5.757,70 como base de cálculo.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se ficou comprovado o exercício de cargo de confiança para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT; definir o salário base para cálculo das horas extras; verificar a repercussão do RSR majorado.
RAZÕES DE DECIDIR
O cargo de confiança exige prova de amplos poderes de mando e gestão, como admissão, dispensa e aplicação de penalidades. A reclamada não comprovou tais requisitos, mantendo-se a condenação em horas extras.
Demonstrado nos autos que o salário contratual era de R$7.772,90, impõe-se a sua adoção como base de cálculo.
Quanto aos reflexos no RSR, aplica-se a OJ 394 da SBDI-1/TST às horas extras prestadas antes de 20.03.2023, conforme modulação do IRR-10169-57.2013.5.05.0002, não havendo reflexos nas demais parcelas.
DISPOSITIVO E TESE
Recursos Ordinários das partes conhecidos. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido para fixar em R$7.772,90 o salário base das horas extras.
Tese de julgamento: A ausência de prova de amplos poderes de gestão impede o enquadramento no art. 62, II, da CLT, impondo-se o pagamento de horas extras. O salário contratual deve ser considerado como base de cálculo das horas extras. O repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras só repercute em outras parcelas a partir de 20.03.2023.
Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos os Recursos Ordinários, oriundos da MM. 12ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrentes e recorridos, simultaneamente, JAIME BARATA DA COSTA e PMI SOUTH AMERICA INDÚSTRIA DE PLASTICO LTDA.
A Decisão (Id 2886d85) da Vara de origem declarou a revelia da reclamada e aplicou-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato. No mérito, julgou parcialmente procedente a reclamatória para condenar-lhe ao pagamento de horas extras com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS (8% + 40%), bem como a integração nos RSR. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da liquidação da Sentença, ao patrono do reclamante. Custas pela reclamada, no valor R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$10.000,00.
Embargos de Declaração pelo reclamante (Id 3a121c4) e pela reclamada (Id 393d952), ambos alegando contradição. Improcedentes (Id 4bb85af).
O reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id b5b8b44), requerendo a reforma da Sentença a fim de considerar o salário de R$7.772,90 para o cálculo das horas extras, deferir os reflexos de RSR nas demais parcelas trabalhistas e majorar os honorários advocatícios devidos ao seu patrono.
A reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 0512352), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da Sentença. No mérito, alega que o reclamante ocupava cargo de confiança, sendo indevidas as horas extras e os demais pedidos deferidos.
Contrarrazões (Id 6458d96) pelo reclamante.
Acórdão desta Egrégia Turma (Id 3b5506c) decretou a nulidade da Sentença e determinou o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento.
O Colendo TST, em Decisão proferida face ao Recurso de Revista do reclamante (Id 9d4f304), determinou o retorno dos autos para novo julgamento do mérito da demanda, nos seguintes termos (Id 68c2709):
Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I - Deixo de examinar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com base no artigo 282, § 2º, do CPC, por vislumbrar possível decisão de mérito favorável à recorrente no exame do recurso de revista; II - conheço do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 16 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para, restabelecendo a sentença de origem, declarar a ré revel e confessa quanto aos fatos narrados na petição inicial. Como consequência lógica, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame das demais matérias dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, como entender de direito.
É O RELATÓRIO
VOTO
Conheço dos Recursos Ordinários, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Transcrevem-se os fundamentos da Decisão da Corte Superior Trabalhista (Id 68c2709):
(...) Como se verifica, o Regional decretou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem, por entender que a reclamada sofreu grave prejuízo por ter sido considerada revel e confessa, em razão do não comparecimento à audiência inaugural em 22/07/2022.
Com efeito, o artigo 841, § 1º, da CLT determina que, a fim de que seja comprovada a citação válida, a notificação da parte reclamada, quando por citação postal, será feita em registro postal com franquia.
No sentido de que deve ser observada a exigência do artigo 841, § 1º, da CLT, quanto à necessidade de notificação por registro postal com franquia em caso de citação postal, o seguinte precedente da Terceira Turma do TST:
"RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. Relativamente ao procedimento de citação, a CLT contém regra expressa, dispondo que a notificação será feita em registro postal com franquia (CLT, art. 841, § 1º): presume-se regularmente efetuada a citação, quando remetida e recebida no endereço correto do reclamado. Para a citação válida, não se exige, portanto, pessoalidade, bastando a entrega do expediente de comunicação no endereço do reclamado para que seja considerada perfeita e acabada. Recurso de revista conhecido e desprovido." (ARR-1423-23.2010.5.03.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/09/2013).
A Súmula nº 16 do TST, por sua vez, delimita que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" .
O entendimento contido na referida súmula é aplicável ao caso em apreço, pois a notificação da reclamada ocorreu com aviso de recebimento (AR) assinado por funcionária da empresa, conforme registrado na sentença:
"Ocorre que, posteriormente, foi juntado aos autos o aviso de recebimento da notificação inicial endereçada à reclamada, comprovando a prática do ato citatório válido e regular (ID. f0db27e).
Ressalto que a notificação inicial foi expedida com o endereço correto da empresa reclamada e foi regularmente recebida por funcionária da empresa (Natasha Figueiredo), que assinou o aviso de recebimento em 12/7/2022 (Id. f0db27e) e, portanto, em tempo hábil para o comparecimento da reclamada à audiência inaugural em 22/7/2022. Tal fato foi, inclusive, reconhecido pela preposta da reclamada em seu depoimento, colhido posteriormente em audiência de instrução (ID. 2ae0ade), quando afirmou o seguinte (...)" (pág. 250).
Ressalta-se que, segundo o disposto na Súmula nº 16 desta Corte, o não recebimento da notificação no prazo de 48 horas depois de sua postagem constitui ônus de prova do destinatário, do qual não se desincumbiu a reclamada.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: (...)
Nesse contexto, uma vez comprovada a notificação da reclamada em 12/07/2022 para a audiência designada para 22/07/2022, ela deve ser declarada revel e confessa, em razão do seu não comparecimento.
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 16 do TST.
No mérito, dou-lhe provimento para, restabelecendo a sentença de origem, declarar a ré revel e confessa quanto aos fatos narrados na petição inicial. Como consequência lógica, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame das demais matérias dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, como entender de direito.
Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I - Deixo de examinar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com base no artigo 282, § 2º, do CPC, por vislumbrar possível decisão de mérito favorável à recorrente no exame do recurso de revista; II - conheço do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 16 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para, restabelecendo a sentença de origem, declarar a ré revel e confessa quanto aos fatos narrados na petição inicial. Como consequência lógica, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame das demais matérias dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, como entender de direito
Os Recursos serão analisados em ordem inversa de apresentação, a fim de privilegiar a matéria principal da controvérsia.
RECURSO DA RECLAMADA
Horas extras
Fundamentos da Decisão recorrida (Id 2886d85):
O reclamado foi considerado revel e confesso, conforme já mencionado neste comando sentencial, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiras a jornada declinada pelo autor e o apontamento das horas extras descritas na inicial.
Tratando-se de presunção relativa, pode ser ilidida pelas demais provas constantes dos autos.
No presente caso, este Juízo admitiu a prova oral produzida pela parte reclamada, consubstanciada no depoimento pessoal da preposta e da testemunha indicada pela reclamada, conforme ata de audiência (ID. 2ae0ade), com fundamento no item III da Súmula 74 do TST, em razão do exercício do poder/dever do Juiz na condução do processo, em busca da verdade real.
A tese defensiva levantada pela reclamada foi no sentido do enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, em razão do exercício de cargo de confiança, pelo que ele estaria excluído do controle de jornada e, assim, não faria jus às horas extras pleiteadas.
Tratando-se de situação excepcional, é da reclamada o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a tipificação do exercente de cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT, requer dois requisitos concomitantes e obrigatórios: poderes especiais e remuneração.
Quanto à remuneração, o autor alega, desde a petição inicial, que não recebia gratificação de função, o que, de pronto, já desconfiguraria o instituto. No caso, além de militar em favor do autor a presunção de veracidade de suas alegações, não foram juntados aos autos contracheques de outros empregados, para confronto com o patamar remuneratório auferido pelo reclamante.
Quanto à possibilidade de o reclamante ter exercido poderes de gestão, de igual modo também não restou demonstrado, conforme se observa do depoimento da testemunha do reclamante, nos seguintes termos:
(...)
Percebe-se que as declarações fornecidas pela testemunha da reclamada também não comprovam que o autor detinha poderes de gestão, mas no máximo caracterizam o exercício de uma chefia intermediária, cujo conceito inclusive fora desvinculado do cargo de confiança em julgados do TST.
Assim, entendo suficientes os elementos para a desconfiguração da hipótese do artigo 62, II, da CLT, estando o contrato de trabalho do autor sujeito ao regime legal de jornada de trabalho.
Logo, ausentes provas em sentido contrário, reconheço a jornada do reclamante como indicada na inicial, das 7h às 20h, de segunda a sexta feira, com intervalo intrajornada de 1 hora e, em um sábado por mês, das 8h às 14h.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido do autor de receber, a título de horas extras, as horas trabalhadas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, o que se mostrar mais benéfico, assim como os reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio (TRCT - Id. 649e451) e FGTS (8% + 40%), bem como a integração das horas extras nos RSR's.
Segundo a reclamada, o demandante exerceu cargo de confiança como Supervisor de PCP e Almoxarifado, durante todo o pacto laboral, enquadrando-se nas disposições do art. 62, II, da CLT. O reclamante detinha liberdade quando aos horários de entrada e saída, possuía efetivos poderes de mando e gestão, e recebia remuneração muito superior dos demais empregados, notadamente daqueles que eram da sua equipe, ficando dispensado do controle de jornada.
O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige prova de amplos poderes de mando e gestão, tais como admissão, dispensa e aplicação de sanções a empregados, a fim de demonstrar o exercício da função de cargo de gestão, para a qual não há controle de jornada, nem horas extra, por aplicação da Súmula nº 287/TST.
A reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Todavia, isso não implica reconhecer como devidos, de plano, os pedidos do reclamante, por se tratar de presunção apenas relativa, que pode ser afastada com base no conjunto probatório dos autos. Dito isso, o ônus de comprovar o cargo de confiança era da reclamada, que invocou o enquadramento no art. 62, II, da CLT.
Transcrição da prova oral (Id 2ae0ade):
Testemunha do reclamante: que o reclamante era o supervisor do depoente; que quando precisava chegar mais cedo ou sair mais tarde, bem como faltar, pedia autorização ao gerente o senhor Felipe; que para fazer horas extras era o gerente que requisitava; que nunca presenciou o reclamante aplicando pena disciplinar ao depoente e aos demais funcionários; que quando chegou na empresa o reclamante já estava trabalhando; que o processo seletivo foi feito pelo RH e a entrevista pelo gerente senhor Horta; ... que o depoente estava subordinado ao gerente; que o supervisor do almoxarifado era o senhor Jaime; que o depoente trabalhava das 7h às 17h, de segunda a sexta; que o reclamante chegava às 7h e continuava trabalhando após a saída do depoente; que a programação de trabalho vinha do Rio de Janeiro e o reclamante apenas repassava; que o reclamante sempre chegava às 7h; ... que o reclamante e o depoente trabalhavam um sábado por mês, por ocasião do fechamento das 7h às 13/14h; que chegou a fazer hora extra até às 20h; que o reclamante também, inclusive recebeu carona deste; que não havia diferença de tarefas entre os auxiliares e supervisores, apenas só de conhecimento técnico maior pelo supervisor; ... que o reclamante auxiliava o depoente na inserção da programação das máquinas e auxiliava no almoxarifado; que o reclamante também trabalhava junto com os auxiliares e não só repassava as tarefas; ... que o reclamante auxiliava no almoxarifado e fazia a distribuição da produção nas máquinas; que no auxílio do almoxarifado o reclamante tirava dúvidas de preenchimento de documentação e passavam instruções de ordem técnica; que o reclamante auxiliava na forma de conduzir o inventário; que o auxiliar de PCP mencionado era o senhor Fábio; que o senhor Fábio fazia as mesmas tarefas do reclamante; que o reclamante não batia ponto.
Testemunha da reclamada: que ingressou em março de 2010 na reclamada; que o reclamante já ingressou como supervisor da reclamada, mas não recorda o dia nem o ano; que para se ausentar da empresa, chegar mais cedo ou sair mais tarde, comunicava ao reclamante; que o reclamante podia aplicar penas disciplinares no depoente, pois era o seu supervisor; que não sabe informar se o reclamante pode contratar ou demitir funcionários; que o reclamante responde à gerência; ... que na época do reclamante era auxiliar de almoxarifado; que via o reclamante trabalhando no computador mas não sabe informar o que estava fazendo; que via o reclamante participando de reuniões virtuais, mas não sabe quando era a sua função na reunião; que fazia o depoente fazia recebimento de mercadorias, separação de produtos e inventário; que o reclamante não fazia essas tarefas; que o horário de trabalho do depoente era das 7h às 17h, de segunda a sexta; que o reclamante trabalhava no mesmo horário; que às vezes o reclamante chegava às 07:30 e saía às 16h; que batia ponto, mas o reclamante não; ... que quando o reclamante tirava férias não tinha substituto; que quando o reclamante saía de férias ja deixava as tarefas a serem executadas; que nas férias do reclamante o depoente se reportava à gerência da fábrica; que passou a ser analista de logística ainda na época do reclamante, mas não recorda o ano; ... que não costuma fazer horas extras; que fazia horas extras quando o reclamante pedia, para fazer o fechamento do mês (inventário), que ocorria no último dia do mês; que o reclamante batia ponto; que não sabe informar se o reclamante fazia horas extras; que a promoção do depoente foi feita pelo reclamante; que o reclamante era responsável por todos os auxiliares de almoxarifado; que a distribuição e orientação das tarefas era de responsabilidade do reclamante; que não sabe informar se o reclamante trabalhava aos sábados e domingos... que o reclamante tomava as decisões sozinho em relação à autorização para o depoente se ausentar ao serviço e etc.; que não tomou advertência; que o senhor Augusto Horta era gerente da fábrica; que o gerente é a autoridade máxima da unidade...
A testemunha do reclamante declarou que ele não aplicava penalidades, que era o gerente quem autorizava a realização de horas extras, que a programação das atividades vinha de outra unidade e o reclamante apenas as repassava para os auxiliares, e que o demandante, embora possuísse conhecimento técnico superior, realizava as mesmas atividades dos auxiliares. A testemunha do reclamado, por sua vez, forneceu versão oposta, declarando que o reclamante poderia contratar e dispensar empregados, autorizava a realização de hora extras e possuía autonomia para tomar decisões. Em concreto, houve a caracterização da prova dividida e, sendo da demandada o ônus de provar o exercício de função de confiança, considera-se não comprovado o fundamento invocado para afastar os pedidos do reclamante.
A alegação de que o reclamante recebia remuneração diferenciada também não merece acolhida, pois desacompanhada de comprovação.
Diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial obreira e não desconstituídos pelas provas dos autos, correta a Sentença ao deferir as horas extras trabalhadas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, assim como os reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS (8% + 40%).
Quanto à integração das horas extras em RSR, não prospera a alegação de que, por ser empregado mensalista, não teria direito a tal verba. Embora o repouso semanal remunerado já esteja incluído no salário mensal, o RSR recebido durante a contratualidade considerou apenas as horas contratuais trabalhadas, sem observar as horas extras habituais ora reconhecidas, que deveriam integrar a base de cálculo desta parcela. Mantém-se a Decisão neste ponto.
RECURSO DO RECLAMANTE
Salário base para o cálculo das horas extras. Reflexos de RSR.
A Sentença fixou o salário de R$5.757,70 como base de cálculo das horas extras. O reclamante pretende a reforma a fim de que seja considerado o valor de R$7.772,90.
Conforme se observa no TRCT acostado aos autos (Id 649e451), o saldo de salário do trabalhador, correspondente a 18 dias de labor, foi de R$4.663,74. Calculando-se, a partir desse valor, os 30 dias de trabalho do mês, chega-se à quantia de R$7.772,90. O valor constante no espaço "Remuneração Mês Ant." não representa, necessariamente, o salário contratual do reclamante, pois não é possível saber se ali estavam lançados descontos de qualquer natureza que naquele mês reduziriam a remuneração efetivamente recebida pelo trabalhador. Reforma-se a Sentença para determinar a observância do salário de R$7.772,90 na apuração das horas extras devidas.
O reclamante também pede que o repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras reflita nas demais parcelas trabalhistas deferidas (13º salário, férias, aviso prévio).
No julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0002, a SBDI-1 do TST firmou entendimento, por maioria, de que o repouso semanal remunerado acrescido das horas extras habituais deveria repercutir nas parcelas que têm como base de cálculo o salário, sem configurar bis in idem. Todavia, quanto às parcelas exigíveis antes da referida Decisão (14/12/2017), determinou-se a observância da OJ 394 da SBDI-1, que dispunha em sentido contrário. A proclamação do resultado, entretanto, foi suspensa para apreciação pelo Tribunal Pleno, em razão de estar em debate a própria subsistência da orientação jurisprudencial. No julgamento final, o Pleno confirmou a tese, mas modulou os efeitos, estabelecendo que a nova orientação se aplicaria apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, tomando-se como marco não mais a exigibilidade dos reflexos, mas a data da prestação laboral. No caso em análise, como as horas extras foram realizadas antes de 20/03/2023, permanece aplicável a redação anterior da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Correta a Sentença.
Honorários advocatícios de sucumbência. Matéria Comum.
O Juízo sentenciante fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. A reclamada requer a exclusão dos honorários, alegando que o demandante não cumpriu os requisitos da Súmula 219 do TST. O reclamante pede a majoração do percentual.
Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a Súmula 219 do TST teve seu impacto modificado: o item I (requisitos para honorários assistenciais) foi superado, pois a lei passou a prever honorários de sucumbência como regra geral. Agora, nas lides trabalhistas, a condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência, sendo aplicáveis os critérios do CPC e da CLT para o cálculo, e não mais os requisitos de assistência sindical e hipossuficiência econômica do trabalhador. Assim, sucumbindo a reclamada, não há que falar em exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária. Rejeita-se o pedido.
Quanto ao percentual deferido, o Juízo de 1o Grau, pela proximidade com o trabalho dos causídicos, tem maior sensibilidade para avaliar os critérios para o arbitramento dos honorários. Ademais, os serviços dos patronos ao elaborar suas peças, escolher provas e outros procedimentos, justificam plenamente o percentual atribuído, que está dentro daquele previsto pelo legislador. Mantém-se a Decisão.
Em síntese: nega-se provimento ao Recurso da reclamada; concede-se parcial provimento ao Recurso do reclamante.ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários; negar provimento ao Apelo da reclamada; conceder parcial provimento ao Recurso do reclamante para determinar a observância do salário de R$7.772,90 no cálculo das horas extras. Mantida a Decisão apelada em seus demais termos, na forma da fundamentação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; ELEONORA DE SOUZA SAUNIER e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO.
Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 9 a 21 de outubro de 2025.
Assinado em 22 de outubro de 2025.
DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR
Desembargador RelatorAssinaturaVotos

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