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TRT-24 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | RORSum 0024667-93.2024.5.24.0041
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Extraído do site escavador.com em 14/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
1. APLICAÇÃO DAS MULTAS PEVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA LEI CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO - Deixar-se de aplicar as aludidas multas à empresa em estado de recuperação judicial, implicaria em punir o trabalhador que não contribui para a crise ou insucesso da empresa, fruto de crise financeira ou má gestão, o que terminaria também violando o princípio da alteridade previsto no art. 2º, consolidado, no sentido que é empresa quem responde pelos riscos da atividade do empreendimento. Por conseguinte, não se aplica o entendimento constante da Súmula 388 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho em se tratando de empresa submetida ao regime de recuperação judicial. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Mantidas a condenação imposta à demandada em sentença, fica também mantida a responsabilidade pelos honorários do patrono do trabalhador no percentual fixado (10%), que está em consonância com as diretrizes fixadas no § 2º do artigo 791-A da Lei Consolidada - CLT. Recurso improvido.
Decisão
2ª Turma
Relator : Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Recorrente : GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi
Recorrido : ADONAI DE JESUS PEREIRA
Advogado : Lucas Vieira Rezende
Origem : Vara do Trabalho de Corumbá/MS
Recurso interposto em face de sentença proferida pela Juíza Lilian Carla Issa, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo.1. APLICAÇÃO DAS MULTAS PEVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA LEI CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO - Deixar-se de aplicar as aludidas multas à empresa em estado de recuperação judicial, implicaria em punir o trabalhador que não contribui para a crise ou insucesso da empresa, fruto de crise financeira ou má gestão, o que terminaria também violando o princípio da alteridade previsto no art. 2º, consolidado, no sentido que é empresa quem responde pelos riscos da atividade do empreendimento. Por conseguinte, não se aplica o entendimento constante da Súmula 388 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho em se tratando de empresa submetida ao regime de recuperação judicial. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Mantidas a condenação imposta à demandada em sentença, fica também mantida a responsabilidade pelos honorários do patrono do trabalhador no percentual fixado (10%), que está em consonância com as diretrizes fixadas no § 2º do artigo 791-A da Lei Consolidada - CLT. Recurso improvido.VOTO1 - CONHECIMENTO
Porque presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Pugna a Recorrente a exclusão da condenação alusiva às multas previstas nos arts. 467 e 477, consolidado, porque "a empresa estaria impossibilitada de quitar as verbas rescisórias, por estar em processamento a sua recuperação judicial". (f. 107)
Com o devido respeito, não vejo como acolher a tese.
Deveras, incontroverso que a demandada não quitou as verbas rescisórias no prazo legal.
Nos termos do previsto na Súmula 388 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, a não sujeição às penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT está restrita à massa falida, não se aplicando à empresa em estado de recuperação judicial, como, aliás, tem entendido esta Turma como se vê entre outros, do que decidido no julgamento do Proc. 0024493-23.2019.5.24.0021-ROT, em 17.5.2023.
Anoto, ademais, que deferido o processamento da recuperação judicial, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar pagamento de quantia líquida, nos termos do previsto no art. 6º, inciso III, § 1º da Lei 11.101/2005, especialmente considerando as alterações imprimidas pela Lei 14.112/2020.
De fato, o instituto da recuperação judicial tem por objetivo exatamente a preservação da sociedade empresarial e os empregos dos trabalhadores e, portanto, não implica em indisponibilidade de gestão dos recursos pela empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005, na nova redação), ou seja, visa, em síntese, "retirar o devedor da sua situação de crise econômica"[1] em que se encontra.
Assim entendido, aplica-se ao empregador em estado de recuperação judicial as multas previstas nos arts. 467 e 477 da Lei Consolidada - CLT, que podem ser cumulativamente aplicadas tendo por suporte distintas condutas de inadimplemento do devedor e, portanto, não consubstanciam dupla punição em virtude de um mesmo fato ou bis in idem.
Por último, deixar-se de aplicar as aludidas multas à empresa em estado de recuperação judicial, implicaria em punir o trabalhador que não contribui para a crise ou insucesso da empresa fruto de crise financeira ou má gestão, o que terminaria também violando o princípio da alteridade previsto no art. 2º, consolidado, no sentido que é empresa quem responde pelos riscos da atividade do empreendimento.
Nesse quadro, nego provimento.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A acionada pugna pela reforma da sentença com relação à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo a redução do percentual arbitrado em favor dos advogados da parte recorrida, de 10% para 5%.
Improcede, contudo, a pretensão.
Com efeito, mantidas as condenações impostas à demandada em sentença, fica também mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária no percentual fixado (10%), que está em consonância com as diretrizes fixadas no § 2º do artigo 791-A da Lei Consolidada - CLT.
Nego provimento ao apelo.
2.3 - PREQUESTIONAMENTO
Requer a recorrente expressa manifestação quanto às teses e normas legais mencionadas.
Contudo, não se constata a alegada violação às normas indicadas pela recorrente, bem como adotada tese jurídica sobre todas as matérias agitadas, inclusive com expressa citação das normas de regência, atendido o prequestionamento (TST, Súmula 297, inciso I).
Improvejo também aqui.
[1] FERREIRA, Felipe Alberto Verza. Manual de Recuperação Judicial. Para Administradores e Advogados. Campinas: Pontes Editora, 2020, E-book. Não paginado; MIRANDA TAVEIRA, Ulisses et al. Manual Estratégico de Recuperação Judicial: Impactos no Direito e no Processo de Trabalho. Cuiabá: 2021, 27-28Conclusão do recursoPOSTO ISSOParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do processo, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, improvê-lo, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator).
Relator : Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Recorrente : GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi
Recorrido : ADONAI DE JESUS PEREIRA
Advogado : Lucas Vieira Rezende
Origem : Vara do Trabalho de Corumbá/MS
Recurso interposto em face de sentença proferida pela Juíza Lilian Carla Issa, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo.1. APLICAÇÃO DAS MULTAS PEVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA LEI CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO - Deixar-se de aplicar as aludidas multas à empresa em estado de recuperação judicial, implicaria em punir o trabalhador que não contribui para a crise ou insucesso da empresa, fruto de crise financeira ou má gestão, o que terminaria também violando o princípio da alteridade previsto no art. 2º, consolidado, no sentido que é empresa quem responde pelos riscos da atividade do empreendimento. Por conseguinte, não se aplica o entendimento constante da Súmula 388 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho em se tratando de empresa submetida ao regime de recuperação judicial. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Mantidas a condenação imposta à demandada em sentença, fica também mantida a responsabilidade pelos honorários do patrono do trabalhador no percentual fixado (10%), que está em consonância com as diretrizes fixadas no § 2º do artigo 791-A da Lei Consolidada - CLT. Recurso improvido.VOTO1 - CONHECIMENTO
Porque presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Pugna a Recorrente a exclusão da condenação alusiva às multas previstas nos arts. 467 e 477, consolidado, porque "a empresa estaria impossibilitada de quitar as verbas rescisórias, por estar em processamento a sua recuperação judicial". (f. 107)
Com o devido respeito, não vejo como acolher a tese.
Deveras, incontroverso que a demandada não quitou as verbas rescisórias no prazo legal.
Nos termos do previsto na Súmula 388 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, a não sujeição às penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT está restrita à massa falida, não se aplicando à empresa em estado de recuperação judicial, como, aliás, tem entendido esta Turma como se vê entre outros, do que decidido no julgamento do Proc. 0024493-23.2019.5.24.0021-ROT, em 17.5.2023.
Anoto, ademais, que deferido o processamento da recuperação judicial, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar pagamento de quantia líquida, nos termos do previsto no art. 6º, inciso III, § 1º da Lei 11.101/2005, especialmente considerando as alterações imprimidas pela Lei 14.112/2020.
De fato, o instituto da recuperação judicial tem por objetivo exatamente a preservação da sociedade empresarial e os empregos dos trabalhadores e, portanto, não implica em indisponibilidade de gestão dos recursos pela empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005, na nova redação), ou seja, visa, em síntese, "retirar o devedor da sua situação de crise econômica"[1] em que se encontra.
Assim entendido, aplica-se ao empregador em estado de recuperação judicial as multas previstas nos arts. 467 e 477 da Lei Consolidada - CLT, que podem ser cumulativamente aplicadas tendo por suporte distintas condutas de inadimplemento do devedor e, portanto, não consubstanciam dupla punição em virtude de um mesmo fato ou bis in idem.
Por último, deixar-se de aplicar as aludidas multas à empresa em estado de recuperação judicial, implicaria em punir o trabalhador que não contribui para a crise ou insucesso da empresa fruto de crise financeira ou má gestão, o que terminaria também violando o princípio da alteridade previsto no art. 2º, consolidado, no sentido que é empresa quem responde pelos riscos da atividade do empreendimento.
Nesse quadro, nego provimento.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A acionada pugna pela reforma da sentença com relação à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo a redução do percentual arbitrado em favor dos advogados da parte recorrida, de 10% para 5%.
Improcede, contudo, a pretensão.
Com efeito, mantidas as condenações impostas à demandada em sentença, fica também mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária no percentual fixado (10%), que está em consonância com as diretrizes fixadas no § 2º do artigo 791-A da Lei Consolidada - CLT.
Nego provimento ao apelo.
2.3 - PREQUESTIONAMENTO
Requer a recorrente expressa manifestação quanto às teses e normas legais mencionadas.
Contudo, não se constata a alegada violação às normas indicadas pela recorrente, bem como adotada tese jurídica sobre todas as matérias agitadas, inclusive com expressa citação das normas de regência, atendido o prequestionamento (TST, Súmula 297, inciso I).
Improvejo também aqui.
[1] FERREIRA, Felipe Alberto Verza. Manual de Recuperação Judicial. Para Administradores e Advogados. Campinas: Pontes Editora, 2020, E-book. Não paginado; MIRANDA TAVEIRA, Ulisses et al. Manual Estratégico de Recuperação Judicial: Impactos no Direito e no Processo de Trabalho. Cuiabá: 2021, 27-28Conclusão do recursoPOSTO ISSOParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do processo, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, improvê-lo, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator).
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