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TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000048-05.2025.5.14.0151
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Extraído do site escavador.com em 10/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO LEGAL ENTRE A NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA E A AUDIÊNCIA EM QUE O ENTE PÚBLICO DEVERIA PRODUZIR DEFESA. ART. 841, "CAPUT", DA CLT. DECRETO-LEI N. 779/1969.INOBSERVÂNCIA DO PRAZO QUÁDRUPLO PREVISTO PARA AUTARQUIAS ESTADUAIS. NULIDADE ABSOLUTA CONFORME JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 795 DA CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA.
I. Caso em exame
1.Recurso ordinário interposto por autarquia estadual que alega preliminar de nulidade da citação por inobservância do prazo legal mínimo entre a notificação citatória da audiência e sua realização, com fundamento no art. 841, "caput", da CLT, no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 779/1969 e no art. 775 da CLT. Sustenta que, sendo ente público, faria jus ao quádruplo do prazo legal de cinco dias úteis, ou seja, vinte dias úteis, o que não teria sido respeitado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade da citação, diante da inobservância do prazo de vinte dias úteis entre a notificação da autarquia estadual e a audiência inaugural, conforme disposto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 779/1969, em consonância com os arts. 775 e 841 da CLT. Além disso, é preciso definir se se trata de nulidade absoluta e se cabe a incidência do art. 795 da CLT.
III. Razões de decidir
3. O art. 841, "caput", da CLT exige que o reclamado seja notificado para audiência com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados na forma do art. 775 da CLT.
4. O art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 779/1969 estabelece que entes públicos, como autarquias estaduais, têm direito ao quádruplo do prazo legal previsto no art. 841 da CLT, ou seja, vinte dias úteis.
5. No caso em apreço, a notificação ocorreu em 15-05-2025 e a audiência foi realizada em 10-06-2025, perfazendo 18 dias úteis, em flagrante desacordo com o prazo legal mínimo de vinte dias úteis.
6. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a inobservância do prazo legal entre a notificação citatória e a audiência em que se deveria produzir defesa configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, não havendo preclusão da alegação se suscitada em recurso ordinário. Portanto, descabe cogitar de afastamento da irregularidade com base no art. 795 da CLT, pois se trata de nulidade absoluta.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso ordinário conhecido e preliminar de nulidade de citação acolhida.
Tese de julgamento: "A notificação citatória da autarquia estadual para audiência trabalhista deve observar o prazo de vinte dias úteis, nos termos do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 779/1969, em conjugação com os arts. 841 e 775 da CLT, tratando-se de nulidade absoluta a sua inobservância".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 775 e 841, caput; CPC/2015, art. 280; Decreto-Lei nº 779/1969, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR-2037-70.2014.5.02.0020, 7ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022; TST, RO-10296-19.2016.5.03.0000, SBDI-2, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/10/2023; TST, RR-0010366-34.2015.5.03.0109, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/10/2017; TST, RR-84-53.2016.5.08.0208, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2017.
I. Caso em exame
1.Recurso ordinário interposto por autarquia estadual que alega preliminar de nulidade da citação por inobservância do prazo legal mínimo entre a notificação citatória da audiência e sua realização, com fundamento no art. 841, "caput", da CLT, no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 779/1969 e no art. 775 da CLT. Sustenta que, sendo ente público, faria jus ao quádruplo do prazo legal de cinco dias úteis, ou seja, vinte dias úteis, o que não teria sido respeitado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade da citação, diante da inobservância do prazo de vinte dias úteis entre a notificação da autarquia estadual e a audiência inaugural, conforme disposto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 779/1969, em consonância com os arts. 775 e 841 da CLT. Além disso, é preciso definir se se trata de nulidade absoluta e se cabe a incidência do art. 795 da CLT.
III. Razões de decidir
3. O art. 841, "caput", da CLT exige que o reclamado seja notificado para audiência com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados na forma do art. 775 da CLT.
4. O art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 779/1969 estabelece que entes públicos, como autarquias estaduais, têm direito ao quádruplo do prazo legal previsto no art. 841 da CLT, ou seja, vinte dias úteis.
5. No caso em apreço, a notificação ocorreu em 15-05-2025 e a audiência foi realizada em 10-06-2025, perfazendo 18 dias úteis, em flagrante desacordo com o prazo legal mínimo de vinte dias úteis.
6. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a inobservância do prazo legal entre a notificação citatória e a audiência em que se deveria produzir defesa configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, não havendo preclusão da alegação se suscitada em recurso ordinário. Portanto, descabe cogitar de afastamento da irregularidade com base no art. 795 da CLT, pois se trata de nulidade absoluta.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso ordinário conhecido e preliminar de nulidade de citação acolhida.
Tese de julgamento: "A notificação citatória da autarquia estadual para audiência trabalhista deve observar o prazo de vinte dias úteis, nos termos do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 779/1969, em conjugação com os arts. 841 e 775 da CLT, tratando-se de nulidade absoluta a sua inobservância".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 775 e 841, caput; CPC/2015, art. 280; Decreto-Lei nº 779/1969, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR-2037-70.2014.5.02.0020, 7ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022; TST, RO-10296-19.2016.5.03.0000, SBDI-2, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/10/2023; TST, RR-0010366-34.2015.5.03.0109, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/10/2017; TST, RR-84-53.2016.5.08.0208, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2017.
Decisão
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, afastada a alegação de ausência de dialeticidade, conhecer do recurso ordinário eacolher a preliminar de nulidade de citação, nos termos do voto do Relator.
Sessão de julgamento virtual realizada no período de 15 a 18 de setembro de 2025, na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019.
Porto Velho/RO, 18 de setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
SHIKOU SADAHIRO
DESEMBARGADOR RELATOR
ASSINATURAVOTOS
Sessão de julgamento virtual realizada no período de 15 a 18 de setembro de 2025, na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019.
Porto Velho/RO, 18 de setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
SHIKOU SADAHIRO
DESEMBARGADOR RELATOR
ASSINATURAVOTOS
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Procurador:
Recorrido:
Advogado:
Advogado:
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