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TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0011526-71.2024.5.18.0009
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Extraído do site escavador.com em 27/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo)
Decisão
Depois de realizadas as avaliações devidas, tanto no local de trabalho quanto através de estudos da legislação vigente, conclui esta perita que o Reclamante, durante seu pacto laboral, NÃO ESTAVA exposto a nenhum agente insalubre de acordo com a NR 15 Anexos 1,11 e 13.
Depois de realizadas as avaliações devidas, tanto no local de trabalho quanto através de estudos da legislação vigente, conclui esta perita que o Reclamante, durante seu pacto laboral, NÃO ESTAVA exposto a nenhum agente periculoso de acordo com a NR 16 e seus Anexos.
Vejo que as conclusões lançadas no laudo pericial foram claramente delineadas e devidamente embasadas.
A perita oficial vistoriou o ambiente do trabalho do autor, in loco analisou as atividades desenvolvidas e a legislação reguladora da matéria, para, ao final, concluir pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade.
Embora a parte autora tenha impugnado o laudo apresentado, não há que falar em desconsideração do laudo pericial, pois abordou expressa a expert e fundamentadamente as questões nele tratadas, não havendo razão para se afastar a sua aplicação ao caso, mormente porque embasado em conhecimentos técnicos acerca da situação sob análise.
Em análise da prova testemunhal, observo que não há elementos capazes de desconstituir o laudo pericial apresentado.
Ainda, consta nos autos diversos relatórios de 'FICHA DE RECEBIMENTO DE EPIs', por todo período contratual, o que demonstra o fornecimento regular dos equipamentos de proteção, com os seguintes itens: bota de aço, capacete, cinto de segurança, creme protetor, óculos de proteção, protetor auricular, luvas diversas, entre outros.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos".
Quanto à alegação do reclamante de que fazia recarga de baterias e trocas de cilindro, o perito certificou nos seguintes termos:
"V.2- Avaliação da Periculosidade:
A normatização informa que:
'16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.'
De forma eventual, quando necessário, o Reclamante fazia manutenção em cilindros P20 das empilhadeiras a gás.
E, a manutenção das empilhadeiras elétricas bem como em baterias não são amparadas pela normatização vigente.
Na função do Reclamante foi observado o agente ambiental e do tempo de exposição do Reclamante:
Exposição a Produtos Inflamáveis - forma eventual" (grifo nosso)
E mais, o depoimento da testemunha conduzida pela reclamada vai ao encontro da afirmação do perito no laudo pericial, porquanto afirmou que as trocas de bateria e cilindro são feitas pelo operador e que somente ocasionalmente realiza as trocas (ID e78ee07, Págs, 8/10).
Quanto à alegação de que somente houve entrega do creme protetor para mãos em 2023, acresço que, de acordo com as fichas de entrega de EPI's, ID a24bd94, houve entrega do creme em 17/09/2021, Pág. 4, e, à míngua de prova técnica nesse sentido, não há como reconhecer, por si só, a insalubridade pela falta de entrega de creme nos anos anteriores.
Nego provimento.
DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETAO d. Juízo de origem indeferiu o pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
O reclamante sustenta que "A Recorrida submeteu o Obreiro a risco de morte (eletricidade/inflamáveis) e danos à saúde (químicos) por mais de 5 anos sem o devido pagamento e sem proteção eficaz".
Sem razão.
No caso, verifico que a r. sentença analisou adequadamente as questões, não comportando reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:
"É cediço que a rescisão indireta (também denominada justa causa do empregador) consiste na ruptura contratual por deliberação do empregado em razão da ocorrência de falta patronal que, pela gravidade, torne indesejável a continuidade do vínculo.
Para o reconhecimento da justa causa que fundamente a rescisão indireta devem estar presentes alguns requisitos, sendo que os principais são a tipicidade (em decorrência do sistema taxativo, pois somente à lei cabe fixar as hipóteses de justa causa), a gravidade (a ponto de tornar o vínculo empregatício inviável ou indesejável), o nexo de causalidade (entre a conduta da empresa e a motivação da rescisão), a proporcionalidade e a imediatidade.
Tais requisitos são decorrência direta dos princípios da continuidade da relação de emprego, das presunções favoráveis ao trabalhador e da norma mais favorável, sendo que a principal evidência desta derivação é justamente a exigência de motivação jurídica razoável para a ruptura contratual por culpa patronal, a qual lança ao empregado o ônus da prova da extinção do vínculo empregatício, bem como de todo o contexto fático que nela resultou.
A demissão, por outro lado, constitui direito potestativo, consubstanciado em ato de vontade do trabalhador que pretende pôr termo à prestação dos serviços.
Entendo que a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta exige a demonstração da existência de vício no pedido de demissão, bem como a comprovação da prática de atos lesivos graves o suficiente para tornar insustentável a continuação da relação de emprego.
A reclamada juntou aos autos o pedido de demissão do autor, realizado de próprio punho, em 02/01/2024, conforme documento de fl. 212.
Em análise da memória testemunhal produzida pelo autor, observo que não há qualquer menção a supostos vícios de consentimento em relação ao pedido de demissão juntado aos autos.
Portanto, os elementos de prova dos autos confirmam que a parte autora, de forma livre e espontânea, produziu e assinou o seu pedido de demissão, não existindo prova de coação ou outro vício de vontade.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir:
PEDIDO DE DEMISSÃO - REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA - - Verificado que a iniciativa da ruptura contratual partiu do empregado e inexistindo sequer alegação de vício de consentimento, não há como acolher pretensão de reversão de 'pedido de demissão' em rescisão indireta. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010261-57.2019.5.03.0096 (RO); Disponibilização: 06/05/2020; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson)
RESCISÃO INDIRETA. DEMISSÃO - O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho se impõe nas hipóteses elencadas no art. 483 da CLT, situações em que a manutenção do ajuste se torna insustentável em razão de falta grave cometida pelo empregador. A demissão, por outro lado, constitui direito potestativo, consubstanciado em ato de vontade do trabalhador que pretende por termo à prestação dos serviços. No caso, os elementos de prova dos autos confirmam que o autor, de forma livre e espontânea, assinou o seu pedido de demissão, nem sequer havendo alegação de coação ou outro vício de vontade. Válida, portanto, a demissão, é mesmo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011424-74.2017.5.03.0021 (RO); Disponibilização: 02/04/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira)
Sendo assim, reconheço que o autor pediu demissão em 02/01/202024, conforme pedido formal, TRCT, e comprovante de pagamento juntado pela reclamada (ver fls. 212/215).
Consequentemente, indefiro os pleitos de aviso prévio indenizado, 13º salário sobre aviso prévio, férias + 1/3 constitucional sobre aviso prévio, multa de 40% do FGTS, retificação da CTPS e guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, todos incompatíveis com o pedido de demissão reconhecido nesta sentença.
As verbas rescisórias, discriminadas no TRCT (fls. 213/214), foram quitadas em 11/01/2024 (cf. recibo, fl. 215), no importe de R$ 4.506,13.
A parte autora não indicou eventuais diferenças a título de verbas rescisórias e/ou FGTS, portanto, entendo que os valores foram quitados adequadamente".
Nego provimento.
Conclusão do recursoDA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada expressa nos cartões de ponto, com adicional de 50% e reflexos.
O reclamante alega que "uma vez reconhecido o labor em condições insalubres/perigosas (Tópicos 1 e 2), aplica-se o art. 60 da CLT, que declara nula qualquer prorrogação ou compensação de jornada nessas condições sem prévia licença da autoridade competente em higiene do trabalho".
A reclamada sustenta, em síntese, que, tendo havido contradição, "apresentou embargos de declaração para a fixação da média mensal da forma como posta em sentença, pois há nos autos documentos (holerites e ficha de anotações na CTPS que mostram valores bem diferentes), cuja decisão se deu no sentido de que referido valor consta no TRCT para fins rescisórios, com o que a Reclamada não pode concordar".
Passo à análise.
A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial.
Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho.
Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria.
Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho.
Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados (ou 20, a partir da Lei 13.874/2019) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial, inclusive no pertinente à afirmação de gozo irregular do intervalo intrajornada, que deve ser, no mínimo, pré-assinalado.
No caso, verifico que a r. sentença analisou adequadamente as questões, comportando reparos ao final. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:
"Em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, com registros variáveis de entrada e saída, marcação de horas extras, bem como assinalação de uma hora de intervalo intrajornada.
Em seu depoimento ao Juízo, o autor respondeu que marcava corretamente os horários de entrada e saída da empresa, inclusive as horas extras, nos seguintes termos:
'(...) Juíza: Certo. Agora, 231. O registro do horário de trabalho era feito pelo senhor? Depoente: Era feito por mim mesmo. Juíza: O senhor registrava corretamente o horário de entrada, saída, intervalo? Depoente: Registrava corretamente a questão (...) Juíza: Aí o senhor registrava, então, quando ia até mais arde, o senhor comunicava e registrava. Depoente: Comunicava e registrava. Juíza: Certo. Pode descer. A assinatura que tem no cartão é do senhor? Depoente: é minha. Juíza: Era o senhor quem anotava e depois assinava o cartão? Depoente: Isso.'
Logo, o que se extrai da instrução processual é que os horários constantes nos espelhos de frequência coligidos correspondem às anotações feitas pelo reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
Todavia, em sede de impugnação à contestação, o autor indicou, a título de amostragem, diferenças de horas extras devidas em janeiro/2020, conforme tabela de fl. 330.
Assim, tendo o autor provado o pagamento a menor de horas extras, condeno a reclamada a pagar as horas extras que ultrapassem a 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada expressa nos cartões de ponto, com adicional de 50%. Diante da habitualidade, condeno ao pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS 8% (pedido de demissão).
Para fins de liquidação, considerar os seguintes parâmetros: a) remuneração média mensal de R$ 4.450,10; b) divisor 220; c) períodos não acobertados pelos cartões de ponto, considerar jornada média de segunda a sexta-feira das 07h45min às 18h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada; d) dedução dos valores comprovadamente quitados a título de horas extras.
Por outro lado, quanto ao intervalo intrajornada, a reclamada
juntou aos autos cartões de ponto válidos, com pré-assinalação da pausa intervalar, conforme autoriza o §2º do art. 74 da CLT, portanto, era ônus do autor provar a supressão do intervalo, contudo, não houve produção de prova oral a fim de desconstituir a prova documental apresentada pela ré. Indefere-se."
Com relação à insurgência do reclamante para que haja nulidade da prorrogação ou compensação de jornada em condição insalubre, esclareço que não se verificou compensação de horas que pudesse ser anulada, além do que sequer houve reconhecimento de insalubridade, no caso.
Já quanto à insurgência da reclamada com relação à consideração, pela sentença, de um salário fixo (última remuneração), para fins de liquidação, razão assiste à ré. Para fins de liquidação, deverá ser considerada a evolução salarial do reclamante, espelhada nos contracheques, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença.
Dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNALDe acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".
E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."
Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 5% para 10%, mantida a suspensão da exigibilidade.
Conclusão do recursoConheço dos recursos das partes e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego ao recurso do reclamante. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante nos termos da fundamentação.
Em razão do decréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$20.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$400,00, já recolhidas pela reclamada.
É o meu voto.
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 29/01/2026 a 30/01/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Relator, Israel Brasil Adourian.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o Excelentíssimo Juiz do Trabalho ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em razão das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.
Goiânia, 30 de janeiro de 2026.AssinaturaISRAEL BRASIL ADOURIAN
Relator
Depois de realizadas as avaliações devidas, tanto no local de trabalho quanto através de estudos da legislação vigente, conclui esta perita que o Reclamante, durante seu pacto laboral, NÃO ESTAVA exposto a nenhum agente periculoso de acordo com a NR 16 e seus Anexos.
Vejo que as conclusões lançadas no laudo pericial foram claramente delineadas e devidamente embasadas.
A perita oficial vistoriou o ambiente do trabalho do autor, in loco analisou as atividades desenvolvidas e a legislação reguladora da matéria, para, ao final, concluir pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade.
Embora a parte autora tenha impugnado o laudo apresentado, não há que falar em desconsideração do laudo pericial, pois abordou expressa a expert e fundamentadamente as questões nele tratadas, não havendo razão para se afastar a sua aplicação ao caso, mormente porque embasado em conhecimentos técnicos acerca da situação sob análise.
Em análise da prova testemunhal, observo que não há elementos capazes de desconstituir o laudo pericial apresentado.
Ainda, consta nos autos diversos relatórios de 'FICHA DE RECEBIMENTO DE EPIs', por todo período contratual, o que demonstra o fornecimento regular dos equipamentos de proteção, com os seguintes itens: bota de aço, capacete, cinto de segurança, creme protetor, óculos de proteção, protetor auricular, luvas diversas, entre outros.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos".
Quanto à alegação do reclamante de que fazia recarga de baterias e trocas de cilindro, o perito certificou nos seguintes termos:
"V.2- Avaliação da Periculosidade:
A normatização informa que:
'16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.'
De forma eventual, quando necessário, o Reclamante fazia manutenção em cilindros P20 das empilhadeiras a gás.
E, a manutenção das empilhadeiras elétricas bem como em baterias não são amparadas pela normatização vigente.
Na função do Reclamante foi observado o agente ambiental e do tempo de exposição do Reclamante:
Exposição a Produtos Inflamáveis - forma eventual" (grifo nosso)
E mais, o depoimento da testemunha conduzida pela reclamada vai ao encontro da afirmação do perito no laudo pericial, porquanto afirmou que as trocas de bateria e cilindro são feitas pelo operador e que somente ocasionalmente realiza as trocas (ID e78ee07, Págs, 8/10).
Quanto à alegação de que somente houve entrega do creme protetor para mãos em 2023, acresço que, de acordo com as fichas de entrega de EPI's, ID a24bd94, houve entrega do creme em 17/09/2021, Pág. 4, e, à míngua de prova técnica nesse sentido, não há como reconhecer, por si só, a insalubridade pela falta de entrega de creme nos anos anteriores.
Nego provimento.
DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETAO d. Juízo de origem indeferiu o pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
O reclamante sustenta que "A Recorrida submeteu o Obreiro a risco de morte (eletricidade/inflamáveis) e danos à saúde (químicos) por mais de 5 anos sem o devido pagamento e sem proteção eficaz".
Sem razão.
No caso, verifico que a r. sentença analisou adequadamente as questões, não comportando reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:
"É cediço que a rescisão indireta (também denominada justa causa do empregador) consiste na ruptura contratual por deliberação do empregado em razão da ocorrência de falta patronal que, pela gravidade, torne indesejável a continuidade do vínculo.
Para o reconhecimento da justa causa que fundamente a rescisão indireta devem estar presentes alguns requisitos, sendo que os principais são a tipicidade (em decorrência do sistema taxativo, pois somente à lei cabe fixar as hipóteses de justa causa), a gravidade (a ponto de tornar o vínculo empregatício inviável ou indesejável), o nexo de causalidade (entre a conduta da empresa e a motivação da rescisão), a proporcionalidade e a imediatidade.
Tais requisitos são decorrência direta dos princípios da continuidade da relação de emprego, das presunções favoráveis ao trabalhador e da norma mais favorável, sendo que a principal evidência desta derivação é justamente a exigência de motivação jurídica razoável para a ruptura contratual por culpa patronal, a qual lança ao empregado o ônus da prova da extinção do vínculo empregatício, bem como de todo o contexto fático que nela resultou.
A demissão, por outro lado, constitui direito potestativo, consubstanciado em ato de vontade do trabalhador que pretende pôr termo à prestação dos serviços.
Entendo que a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta exige a demonstração da existência de vício no pedido de demissão, bem como a comprovação da prática de atos lesivos graves o suficiente para tornar insustentável a continuação da relação de emprego.
A reclamada juntou aos autos o pedido de demissão do autor, realizado de próprio punho, em 02/01/2024, conforme documento de fl. 212.
Em análise da memória testemunhal produzida pelo autor, observo que não há qualquer menção a supostos vícios de consentimento em relação ao pedido de demissão juntado aos autos.
Portanto, os elementos de prova dos autos confirmam que a parte autora, de forma livre e espontânea, produziu e assinou o seu pedido de demissão, não existindo prova de coação ou outro vício de vontade.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir:
PEDIDO DE DEMISSÃO - REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA - - Verificado que a iniciativa da ruptura contratual partiu do empregado e inexistindo sequer alegação de vício de consentimento, não há como acolher pretensão de reversão de 'pedido de demissão' em rescisão indireta. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010261-57.2019.5.03.0096 (RO); Disponibilização: 06/05/2020; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson)
RESCISÃO INDIRETA. DEMISSÃO - O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho se impõe nas hipóteses elencadas no art. 483 da CLT, situações em que a manutenção do ajuste se torna insustentável em razão de falta grave cometida pelo empregador. A demissão, por outro lado, constitui direito potestativo, consubstanciado em ato de vontade do trabalhador que pretende por termo à prestação dos serviços. No caso, os elementos de prova dos autos confirmam que o autor, de forma livre e espontânea, assinou o seu pedido de demissão, nem sequer havendo alegação de coação ou outro vício de vontade. Válida, portanto, a demissão, é mesmo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011424-74.2017.5.03.0021 (RO); Disponibilização: 02/04/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira)
Sendo assim, reconheço que o autor pediu demissão em 02/01/202024, conforme pedido formal, TRCT, e comprovante de pagamento juntado pela reclamada (ver fls. 212/215).
Consequentemente, indefiro os pleitos de aviso prévio indenizado, 13º salário sobre aviso prévio, férias + 1/3 constitucional sobre aviso prévio, multa de 40% do FGTS, retificação da CTPS e guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, todos incompatíveis com o pedido de demissão reconhecido nesta sentença.
As verbas rescisórias, discriminadas no TRCT (fls. 213/214), foram quitadas em 11/01/2024 (cf. recibo, fl. 215), no importe de R$ 4.506,13.
A parte autora não indicou eventuais diferenças a título de verbas rescisórias e/ou FGTS, portanto, entendo que os valores foram quitados adequadamente".
Nego provimento.
Conclusão do recursoDA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada expressa nos cartões de ponto, com adicional de 50% e reflexos.
O reclamante alega que "uma vez reconhecido o labor em condições insalubres/perigosas (Tópicos 1 e 2), aplica-se o art. 60 da CLT, que declara nula qualquer prorrogação ou compensação de jornada nessas condições sem prévia licença da autoridade competente em higiene do trabalho".
A reclamada sustenta, em síntese, que, tendo havido contradição, "apresentou embargos de declaração para a fixação da média mensal da forma como posta em sentença, pois há nos autos documentos (holerites e ficha de anotações na CTPS que mostram valores bem diferentes), cuja decisão se deu no sentido de que referido valor consta no TRCT para fins rescisórios, com o que a Reclamada não pode concordar".
Passo à análise.
A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial.
Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho.
Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria.
Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho.
Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados (ou 20, a partir da Lei 13.874/2019) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial, inclusive no pertinente à afirmação de gozo irregular do intervalo intrajornada, que deve ser, no mínimo, pré-assinalado.
No caso, verifico que a r. sentença analisou adequadamente as questões, comportando reparos ao final. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:
"Em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, com registros variáveis de entrada e saída, marcação de horas extras, bem como assinalação de uma hora de intervalo intrajornada.
Em seu depoimento ao Juízo, o autor respondeu que marcava corretamente os horários de entrada e saída da empresa, inclusive as horas extras, nos seguintes termos:
'(...) Juíza: Certo. Agora, 231. O registro do horário de trabalho era feito pelo senhor? Depoente: Era feito por mim mesmo. Juíza: O senhor registrava corretamente o horário de entrada, saída, intervalo? Depoente: Registrava corretamente a questão (...) Juíza: Aí o senhor registrava, então, quando ia até mais arde, o senhor comunicava e registrava. Depoente: Comunicava e registrava. Juíza: Certo. Pode descer. A assinatura que tem no cartão é do senhor? Depoente: é minha. Juíza: Era o senhor quem anotava e depois assinava o cartão? Depoente: Isso.'
Logo, o que se extrai da instrução processual é que os horários constantes nos espelhos de frequência coligidos correspondem às anotações feitas pelo reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
Todavia, em sede de impugnação à contestação, o autor indicou, a título de amostragem, diferenças de horas extras devidas em janeiro/2020, conforme tabela de fl. 330.
Assim, tendo o autor provado o pagamento a menor de horas extras, condeno a reclamada a pagar as horas extras que ultrapassem a 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada expressa nos cartões de ponto, com adicional de 50%. Diante da habitualidade, condeno ao pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS 8% (pedido de demissão).
Para fins de liquidação, considerar os seguintes parâmetros: a) remuneração média mensal de R$ 4.450,10; b) divisor 220; c) períodos não acobertados pelos cartões de ponto, considerar jornada média de segunda a sexta-feira das 07h45min às 18h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada; d) dedução dos valores comprovadamente quitados a título de horas extras.
Por outro lado, quanto ao intervalo intrajornada, a reclamada
juntou aos autos cartões de ponto válidos, com pré-assinalação da pausa intervalar, conforme autoriza o §2º do art. 74 da CLT, portanto, era ônus do autor provar a supressão do intervalo, contudo, não houve produção de prova oral a fim de desconstituir a prova documental apresentada pela ré. Indefere-se."
Com relação à insurgência do reclamante para que haja nulidade da prorrogação ou compensação de jornada em condição insalubre, esclareço que não se verificou compensação de horas que pudesse ser anulada, além do que sequer houve reconhecimento de insalubridade, no caso.
Já quanto à insurgência da reclamada com relação à consideração, pela sentença, de um salário fixo (última remuneração), para fins de liquidação, razão assiste à ré. Para fins de liquidação, deverá ser considerada a evolução salarial do reclamante, espelhada nos contracheques, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença.
Dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNALDe acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".
E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."
Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 5% para 10%, mantida a suspensão da exigibilidade.
Conclusão do recursoConheço dos recursos das partes e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego ao recurso do reclamante. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante nos termos da fundamentação.
Em razão do decréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$20.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$400,00, já recolhidas pela reclamada.
É o meu voto.
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 29/01/2026 a 30/01/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Relator, Israel Brasil Adourian.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o Excelentíssimo Juiz do Trabalho ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em razão das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.
Goiânia, 30 de janeiro de 2026.AssinaturaISRAEL BRASIL ADOURIAN
Relator
Envolvidos
Relator:
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