Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar
navegando.
Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!
TRT-10 - Agravo de Petição | AP 0000003-84.2020.5.10.0022
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Extraído do site escavador.com em 01/06/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão do juízo da execução que rejeitou impugnações apresentadas pelas partes e homologou os cálculos de liquidação. A decisão impugnada consignou expressamente seu caráter interlocutório e a impossibilidade de interposição imediata de recurso, com fundamento no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que apenas homologa cálculos de liquidação, antes da oposição de embargos à execução ou da abertura do prazo previsto no art. 884 da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 893, § 1º, da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, admitindo exceções apenas em hipóteses restritas não configuradas no caso concreto.
A homologação de cálculos de liquidação não possui natureza de decisão definitiva, uma vez que ainda cabe impugnação por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.
A jurisprudência trabalhista, inclusive desta Primeira Turma do TRT da 10ª Região, tem reiteradamente reconhecido o caráter interlocutório das decisões que homologam o "quantum debeatur", afastando a possibilidade de interposição imediata de agravo de petição.
A Súmula 214 do TST reforça a orientação de que decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo exceções taxativas, inexistentes no presente caso.
A reforma promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 879, § 2º, da CLT não altera essa conclusão, pois apenas reforça a necessidade de garantir o contraditório na fase de liquidação, sem modificar a natureza interlocutória da decisão que homologa os cálculos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A decisão que homologa cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e, por força do art. 893, § 1º, da CLT, não admite interposição imediata de agravo de petição.
Eventual irresignação deve ser manifestada no momento oportuno, por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo e nos termos do art. 884 da CLT.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º, 884, caput, e 893, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TRT da 10ª Região, AP 0000581-14.2014.5.10.0004, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, j. 23.05.2024; AP 0000237-57.2015.5.10.0017, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 14.05.2024; AP 0001293-59.2018.5.10.0102, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 12.04.2022.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão do juízo da execução que rejeitou impugnações apresentadas pelas partes e homologou os cálculos de liquidação. A decisão impugnada consignou expressamente seu caráter interlocutório e a impossibilidade de interposição imediata de recurso, com fundamento no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que apenas homologa cálculos de liquidação, antes da oposição de embargos à execução ou da abertura do prazo previsto no art. 884 da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 893, § 1º, da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, admitindo exceções apenas em hipóteses restritas não configuradas no caso concreto.
A homologação de cálculos de liquidação não possui natureza de decisão definitiva, uma vez que ainda cabe impugnação por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.
A jurisprudência trabalhista, inclusive desta Primeira Turma do TRT da 10ª Região, tem reiteradamente reconhecido o caráter interlocutório das decisões que homologam o "quantum debeatur", afastando a possibilidade de interposição imediata de agravo de petição.
A Súmula 214 do TST reforça a orientação de que decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo exceções taxativas, inexistentes no presente caso.
A reforma promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 879, § 2º, da CLT não altera essa conclusão, pois apenas reforça a necessidade de garantir o contraditório na fase de liquidação, sem modificar a natureza interlocutória da decisão que homologa os cálculos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A decisão que homologa cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e, por força do art. 893, § 1º, da CLT, não admite interposição imediata de agravo de petição.
Eventual irresignação deve ser manifestada no momento oportuno, por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo e nos termos do art. 884 da CLT.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º, 884, caput, e 893, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TRT da 10ª Região, AP 0000581-14.2014.5.10.0004, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, j. 23.05.2024; AP 0000237-57.2015.5.10.0017, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 14.05.2024; AP 0001293-59.2018.5.10.0102, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 12.04.2022.
Decisão
Em face do exposto, não conheço do agravo de petição , nos termos da fundamentação.
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno e do Juiz Convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Dorival Borges (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho).
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno e do Juiz Convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Dorival Borges (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho).
Envolvidos
Relator:
Agravante:
Advogado:
Advogado:
Agravado:
Advogado:
Advogado:
Agravado:
Terceiro Interessado:
PERITO:
Imprima conteúdo ilimitado*
Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências