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TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | TCE 8873/2021
Ementa
"Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria do TCU no Estado do Piauí (Sec/PI), em cumprimento à determinação proferida no item 9.3 Acórdão 1285/2018-TCU-Plenário , rel. ministro Benjamin Zymler (peça 1), em desfavor do Sr. José Francisco Lopes, ex-prefeito do município de Caridade do Piauí/PI (gestão 2005-2008), em razão de ter firmado contrato de honorários advocatício com o escritório Moisés Reis Advogados Associados (CNPJ 05.099.634/0001-67) a fim de que este propusesse ação de cobrança contra a União Federal das diferenças de valores do Fundef repassadas a menor ao município de Caridade do Piauí/PI (peça 23).
HISTÓRICO
A presente TCE teve origem na auditoria que avaliou a regularidade da aplicação de verbas oriundas de pagamentos de precatórios do Fundef feitos aos seguintes municípios do Piauí: Caridade do Piauí, Itaueira, José de Freitas, Palmeirais, Socorro do Piauí, São Gonçalo do Piauí e São João do Piauí, tratada no processo TC Processo 023.147/2017-2 .
No referido processo de auditoria foi proferido o Acórdão 1285/2015-TCU-Plenário , onde o TCU determinou a esta Secretaria que:
9.3. determinar à Secex/PI, no tocante ao município de Caridade do Piauí/PI, que diligencie diretamente ao TRF/1ª Região para fins de obtenção das informações necessárias à análise da matéria, ficando desde já autorizada a instauração de tomada de contas especial em sintonia com os encaminhamentos dados no presente processo; e, em caso de insucesso na obtenção, via diligência, de todos os documentos necessários ao deslinde da questão, fica, desde já, autorizada a realização de inspeção in loco na sede do referido município;
Em atenção à determinação acima explicitada, a Secex/PI diligenciou ao Tribunal Regional da 1ª Região por meio do Ofício 1086/2018-TCU/SECEX-PI, de 6/8/2018 (peça 13), solicitando cópia do processo judicial n. 2005.40.00.006740-8, que tratou da ação de cobrança das diferenças de recursos do Fundef pagos a menor pela União ao Município de Caridade/PI. O ofício foi recebido no destino (peça 14), mas, posteriormente, devolvido à então Secex-PI (peça 15).
Novas tentativas de obtenção de cópia do processo foram feitas, mediante os ofícios acostados às peças 16, 18 e 21, bem como através de contatos telefônicos, obtendo-se, ao final, acesso aos documentos constantes das peças 23 a 29.
Na instrução anterior (peça 33), verificou-se que o município de Caridade do Piauí/PI, em 28/10/2005, através de seu então prefeito, o Sr. José Francisco Lopes (CPF XXX.987.633-XX), firmou com o escritório de advocacia Moisés Reis Advogados Associados (CNPJ 05.099.634/0001-67) um contrato de honorários advocatícios com vistas à propositura de ação contra a União Federal para cobrança das diferenças de complementação de valores do Fundef repassadas a menor ao município de Caridade do Piauí/PI (peça 23), em razão de erros no cálculo do valor do referido repasse.
Posteriormente, o escritório Moisés Reis Advogados Associados subestabeleceu, com reservas, os poderes que lhe foram outorgados pelo município de Caridade do Piauí ao escritório João Azêdo e Brasileiro Advogados Associados (peça 29), cedendo-lhe 15% do valor dos honorários contratados (peça 26).
Cumpre destacar que os valores para pagamento dos honorários advocatícios contratados com o referido município foram destacados pelo juízo federal em favor do escritório Moisés Reis Advogados Associados (CNPJ 05.099.634/0001-67), que em 9/12/2016 sacou a importância de R$ 1.248.015,31, e do escritório João Azêdo e Brasileiro Advogados (CNPJ 05.500.356/0001-08) que também em 9/12/2016 sacou a quantia de 220.237,99 (peça 29).
A fim de elucidar a questão, traz-se um breve histórico da situação dos precatórios do Fundef.
A obrigação da União de complementar os recursos do Fundef desses municípios, bem como de outros entes da Federação hipossuficientes, decorria da seguinte disposição da Lei 9424/96, que definiu o valor mínimo anual por aluno (VMAA), a fim de que, em nenhum município brasileiro, as correspondentes aplicações fossem inferiores a esse patamar, mesmo em regiões com deficiência de receita:
Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I. (Vide Decreto nº 5.299, de 2004) (Vide Decreto nº 5.374, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 2º As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 3º As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art. 3º. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 4º No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno, a que se refere este artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais). (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007).
Apesar dessas disposições legais, a União aplicou fator de cálculo do VMAA nos anos de 1998 a 2006 que subdimensionou aquele valor mínimo e, por via de consequência, conduziu a aportes de complementação de volumes inferiores aos que eram efetivamente devidos ao Fundef de diversos estados e municípios.
Ante esse quadro, o Ministério Público Federal (MPF), em Ação Civil Pública movida no ano de 1999 (1999.61.00.050616-0, da 19ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo), buscou retificar a conduta da União, obrigando-a a corrigir a forma de cálculo do VMAA e a recompor os recursos repassados a menor. Na referida ação, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, condenando a União a ressarcir ao Fundef as diferenças de valores apuradas com a correção dos cálculos, desde o ano de 1998. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região mediante acórdão transitado em julgado no dia 1º/7/2015, que traz a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EDUCAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF - COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA) - MÉDIA NACIONAL - NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS COLETIVOS - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Ação civil pública em que busca o Ministério Público Federal o cumprimento do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24.12.96, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, de modo que o Governo Federal seja obrigado a recalcular o valor mínimo anual por aluno (VMAA) para fim de complementação de recursos do Fundo.
2. Compete aos juízos de qualquer das capitais do país o conhecimento da ação civil pública de âmbito nacional. Precedente do e. STJ.
3. O Ministério da Educação reconhecia que, embora a média nacional fosse maior, o VMAA anual era estipulado por simples atualização do valor fixado na Lei, sob argumento de que ela própria havia desconsiderado a média nacional apurada nos estudos que levaram à propositura do projeto.
4. Tese de que a média haveria de ser calculada por Estado, surgida a partir de questionamento da legalidade, não resiste à análise lógica e nem à literal e ofende os propósitos constitucionais de criação do Fundo, em especial a diminuição das desigualdades regionais.
5. A estipulação do valor não é ato absolutamente discricionário do Presidente da República. Estando estipulados os critérios de fixação por lei, trata-se de ato vinculado; afrontada a norma legal, ao Judiciário cabe fazer a necessária recomposição.
6. Precedente do e. STJ.
7. Para que se caracterize dano à moral coletiva deve ocorrer ferimento a patrimônio valorativo significante da sociedade como um todo ou de uma determinada comunidade, bem assim que tenha sido agredido de forma injustificada e repugnável socialmente. Não caracterização pela simples estipulação de valores menores que os efetivamente devidos pela União ao Fundef.
8. Não cabe a estipulação da verba honorária de sucumbência em se tratando de ação ajuizada pelo Ministério Público, nem em favor do fundo previsto no art. 13 da LACP, até porque se destina à remuneração do trabalho do profissional e não a indenização por ato ilícito.
9. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação adesiva do MPF improvida.
Quanto ao volume total dos precatórios Fundef, registra-se que levantamento preliminar realizado em 2019 por alguns órgãos de controle estimou em mais de R$ 90 bilhões as verbas totais devidas pela União a estados e municípios brasileiros a esse título.
Tal situação levou a que o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado do Maranhão e o Ministério Público de Contas do Maranhão ingressassem conjuntamente neste TCU com representação para apurar possíveis irregularidades na destinação dessas verbas por parte dos entes federativos beneficiários, particularmente quanto à sua utilização para pagamento de honorários advocatícios.
A representação foi examinada no âmbito do TC Processo 005.506/2017-4 , no qual o Tribunal, mediante o Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário , da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, reconheceu a integral procedência das irregularidades denunciadas.
Naquela oportunidade, entre outras deliberações, firmaram-se vários entendimentos atinentes aos precatórios do Fundef, com destaque para a confirmação da competência do TCU para fiscalizar a sua aplicação e para a impossibilidade de destinação desses recursos ao pagamento de honorários advocatícios ou de qualquer outra despesa não prevista no art. 21 da Lei 11.494/2007 e na Constituição Federal (art. 60 do ADCT), cuja ocorrência deveria implicar a necessidade de recomposição dos valores à conta do Fundeb e a responsabilização do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU. Veja-se, a seguir, a transcrição da referida decisão (Sumário e Acórdão):
Sumário:
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO MARANHÃO. IRREGULARIDADES NA DESTINAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA UNIÃO NO ÂMBITO DO EXTINTO FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENANDO A UNIÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CONTRATAÇÃO DE TRÊS ESCRITÓRIOS DE ADVOGACIA, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CORRESPONDENTES A 20% DO ÊXITO, POR CENTO E DEZ MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO. RISCO DE DESVIO DE RECURSOS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADOS À EDUCAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM RAZÃO DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8906/1994. VINCULAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA. PLÚRIMAS IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE QUE DEU CAUSA AOS DESVIOS. IRREGULARIDADES GRAVÍSSIMAS. DETERMINAÇÕES.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) , Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE/MA) e Ministério Público de Contas do Maranhão (MPC/MA) acerca de possíveis irregularidades na destinação de verbas oriundas de pagamento de precatórios aos municípios que fazem jus a diferenças na complementação, devida pela União, no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 235 e 237, incisos I e VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la inteiramente procedente;
9.2. firmar os seguintes entendimentos em relação aos recursos federais, decorrentes da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb:
9.2.1. a competência para fiscalizar a aplicação desses recursos complementares é do Tribunal de Contas da União, ainda que esses pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos de origem federal;
9.2.2. aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras:
9.2.2.1. recolhimento integral à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e
9.2.2.2 . utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT;
9.2.3. a aplicação desses recursos fora da destinação, a que se refere o item 9.2.2.2 anterior, implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando, à mingua da qual, a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU;
9.2.4. a destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional , por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007;
9.3. determinar, com base no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, no prazo de 90 (noventa) dias, crie mecanismos no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) que evidenciem as receitas e as despesas vinculadas à Lei 11.494/2007 oriundas de condenação judicial transitada em julgado (ACP 1999.61.00.050616-0 e processos similares) e institua controles no sistema que permitam a rastreabilidade da aplicação desses recursos, possibilitando, assim, a plena verificação da regular aplicação desses valores;
9.4. determinar à Segecex que, com o suporte da SecexEducação e das unidades sediadas nos Estados:
9.4.1. identifique todos os estados e municípios beneficiados pela condenação judicial transitada em julgado (ACP 1999.61.00.050616-0 e processos similares) e certifique-se de que os recursos federais foram integralmente recolhidos à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007;
9.4.2. na hipótese de verificar a utilização dos recursos em finalidade distinta da explicitada no item 9.2.2.2 anterior, ou em caso de não recolhimento dos valores à conta do Fundeb, comunique o respectivo ente federativo da necessidade de imediata recomposição dos valores à referida conta;
9.4.3. caso não comprovada a recomposição dos recursos , de que trata o item anterior, na conta do Fundeb, adote as providências cabíveis para a pronta instauração da competente tomada de contas especial, fazendo incluir, no polo passivo das TCEs, além do gestor responsável pelo desvio, o município que tenha sido irregularmente beneficiado pelas despesas irregulares e, quando for o caso, o terceiro irregularmente contratado ou que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do dano ao Erário;
9.5. determinar, com base no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Ministério da Educação (MEC) , respaldado no art. 30, I, III e IV, da Lei 11.494/2007 (Lei do Fundeb) , que, no prazo de 15 dias, utilizando-se dos meios mais eficazes de que dispõe, encaminhe aos estados e municípios que têm direito a recursos provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União no âmbito do Fundef, referente a 1998 a 2006, oriundos da ACP 1999.61.00.050616-0, ou de ações similares na esfera judicial ou administrativa, cópia integral desta deliberação, alertando-os de que os recursos de complementação da União de verbas do Fundef, obtidos pela via judicial ou administrativa, devem ser utilizados exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, sob pena de responsabilidade do gestor que lhes conferir outra destinação;
9.6. determinar aos municípios beneficiados pela ACP 1999.61.00.050616-0 que não promovam pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos da complementação da União ao Fundef/Fundeb, bem como não celebrem contratos que contenham, de algum modo, essa obrigação;
9.7. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, aos Tribunais de Contas Estaduais de Alagoas, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Piauí, bem como aos Tribunais de Contas dos Municípios da Bahia, do Ceará e do Pará, informando-os do entendimento acerca da impossibilidade de os recursos transferidos, a título de complementação, da União para o Fundef/Fundeb, comporem o cálculo do mínimo a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino, expresso no caput do art. 212 da Constituição, conforme expresso nas normas de contabilidade pública, em especial no Manual de Demonstrações Financeiras emitido pela STN (Portaria STN 403/2016) , bem como, a título de colaboração, aos Tribunais de Contas dos demais Estados da federação;
9.8. encaminhar cópia deste processo, para as finalidades que entenderem cabíveis, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) , ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, à Procuradoria da União no Maranhão (PU/MA) , ao Ministério Público dos Estados de Alagoas, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Bahia, Ceará e Pará, ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal;
9.9. encaminhar, a título de colaboração, cópia desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, informando-os de que este Tribunal firmou o entendimento de que, por força do art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, é inconstitucional e ilegal a destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios;
9.10. autorizar a Segecex, em conjunto com demais secretarias do Tribunal, a:
9.10.1. compartilhar as informações/documentos necessários à atuação conjunta e coordenada dos órgãos parceiros da Rede de Controle no âmbito de suas esferas de competência, seja cível ou criminal;
9.10.2. realizar, caso necessário, eventuais ações em conjunto, como diligências, fiscalizações e operações visando a obtenção de elementos comprobatórios adicionais e a conjugação de esforços no sentido do alcance da máxima efetividade no tocante ao ressarcimento dos recursos desviados e a correspondente responsabilização dos agentes públicos e terceiros que deram causa aos danos que venham a ser comprovados. (grifou-se)
Posteriormente, como resultado da análise de embargos de declaração opostos a essa decisão, o Tribunal, por intermédio do Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário , da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, entre outros esclarecimentos, elucidou que a competência do TCU firmada no item 9.2.1 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário não afastava a competência concorrente dos demais Tribunais de Contas.
A instauração da presente tomada de contas especial (TCE), determinada pelo Acórdão 1285/2018-TCU-Plenário , proferido no âmbito de auditoria realizada em municípios piauienses para verificar a regularidade da aplicação de precatórios Fundef recebidos em ações judiciais (TC Processo 023.147/2017-2 ), deu-se em linha com os entendimentos firmados no Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário .
Na referida fiscalização, constatou-se que parte das quantias liberadas aos municípios foi utilizada para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, por meio de destaques no montante de cada condenação, e que, além disso, em todos os casos, a contratação dos serviços, entre outras desconformidades, deu-se por inexigibilidade de licitação, com cláusula de remuneração honorária ad exitum de 20% da quantia que viesse a ser recebida pelos entes.
Diante disso, em consonância com o preconizado no subitem 9.4.3 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário , foi determinada, nos termos do item 9.3 do Acórdão 1285/2018-TCU-Plenário , a constituição de tomadas de contas especiais, incluindo-se no polo passivo o gestor municipal signatário do contrato e o terceiro (escritório advocatício) irregularmente beneficiado, para fins de recomposição do erário, no caso, dos cofres do Fundeb dos municípios fiscalizados.
No caso em tela, concernente ao município de Caridade do Piauí/PI, ocorreu a ilegalidade da utilização de precatórios do Fundef para pagamentos de honorários advocatícios, portanto a instrução anterior (peça 33) propôs as citações dos responsáveis.
EXAME TÉCNICO
Em cumprimento ao Despacho do Secretário da Secex-PI (peça 35), foi promovida a citação dos escritórios João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados e Moisés Reis Advogados Associados e do Sr. José Francisco Lopes, mediante os Ofícios 290, 291 e 289/2019-TCU/Sec-PI (peças 37-39), datados de 29/3/2019, respectivamente.
Alegações de defesa dos escritórios Moisés Reis Advogados Associados e João Azedo & Brasileiro Sociedade de Advogados
O escritório Moisés Reis Advogados Associados, representado pelo seu sócio Moisés Ângelo de Moura Reis, tomou ciência, em 12/4/2019, do ofício que lhe fora remetido, conforme documento constante da peça 44, solicitando prorrogação do prazo inicialmente concedido em mais trinta dias (peça 47), autorizado mediante despacho constante à peça 50, tendo apresentado, tempestivamente suas alegações de defesa, conforme documentações integrantes nas peças 60 a 63.
O escritório João Azedo & Brasileiro Sociedade de Advogados, representado pelo seu sócio João Ulisses de Brito Azedo, tomou ciência, em 12/4/2019, do ofício que lhe fora remetido, conforme documento constante da peça 45, solicitando prorrogação do prazo inicialmente concedido em mais quinze dias (peça 42), autorizado mediante despacho constante à peça 59, tendo apresentado, tempestivamente suas alegações de defesa, conforme documentações integrantes nas peças 51 a 56.
Os responsáveis foram ouvidos em decorrência da utilização irregular de verbas oriundas de recursos do Fundef para pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre os serviços prestados, acumulados com o pagamento de honorários de sucumbência (contrato ad exitum), em desacordo com o art. 60 do ADCT, art. 2º, caput, e §6º, da Lei 9.424/1996, art. 23 da Lei 11.494/2007, parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 e subitem 9.2.4 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário .
Tendo em vista que as alegações de defesa de ambos os escritórios são essencialmente iguais, e que, pelo caráter objetivo da maioria das argumentações, o eventual acatamento dos pedidos de um deles causará aproveitamento ao outro, este exame técnico agrega a análise das duas defesas em subseção única, denominada "Análise das alegações de defesa".
Há algumas modificações no item referente ao andamento da ação impetrada pelo município. Outra diferença é com relação ao item V.I das alegações do João Azedo, que foi mais suscinto ao defender que o TCU não pode declarar a nulidade de contrato administrativo. Ademais, o escritório João Azedo & Brasileiro Sociedade de Advogados não incluiu o item referente ao atual entendimento do STF quanto ao caso. No entanto, essas pequenas diferenças não interferem na análise conjunta do mérito das alegações.
Segue síntese das alegações de defesa, remetendo aos itens da alegação do escritório Moisés Reis Advogados Associados, como forma de auxiliar a leitura.
Análise das alegações de defesa
Preliminarmente, o defendente destaca que a defesa enfrentará as seguintes irregularidades, pontuadas pela auditoria realizada: contrato pactuado sem que o preço tenha sido certo e preestabelecido; fixação de valores exorbitantes, incompatíveis com a complexidade da causa e os valores praticados no mercado; e pagamento de honorários advocatícios com recursos dos precatórios do Fundef.
Ocorre que a citação teve como teor somente a utilização irregular de verbas oriundas de recursos do Fundef para pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre os serviços prestados. Portanto, a análise das alegações terá como foco os argumentos referentes à aludida irregularidade, sem adentrar em outras questões trazidas pelo responsável.
No item I.1, o responsável traz uma síntese do contexto fático o qual originou a discussão em torno dos precatórios do Fundef. Já nos itens I.2, I.3 e I.4 das alegações de defesa, constam argumentos em defesa do reconhecimento da complexidade da causa e da necessidade de contratação de um escritório de advocacia para defesa dos interesses do município, fatos estes que não foram objeto da citação. O item I.5 resume-se a descrever o histórico processual na ação ordinária n. 0006726-77.2005.4.01.4000, interposta pelo município de Caridade/PI.
O defendente inicia sua defesa propriamente dita no item II, ao arguir que a União ingressou com agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz da causa, que autorizou o destaque dos honorários contratuais, alegando a nulidade do contrato firmado, bem como o fato de que as verbas dos precatórios devem ser aplicadas na educação.
Contudo, de acordo com o responsável, ainda não há o julgamento de mérito do referido agravo e, portanto, a TCE deveria ser suspensa até decisão final. Nessa senda, aduz que o TCU não pode modificar o entendimento fixado pelo Juiz, ao autorizar o destaque dos honorários, sob pena de violação à coisa julgada. Traz jurisprudência nesse sentido e invoca o art. 313, do Código de Processo Civil, solicitando a suspensão do processo por haver uma "causa prejudicial capaz de influir no julgamento da demanda em tela".
De início, destaca-se que a natureza vinculativa de utilização dos recursos do Fundef e a competência do TCU para fiscalizar a sua aplicação quando decorrentes de complementação da União a estados e municípios, ainda que associados com o sucesso de demandas judiciais, são matérias pacificadas neste Tribunal, mesmo considerando que, conforme se extrai do conjunto de entendimentos apresentados nos Acórdãos 1824/2017 e 1962/2017, ambos do Plenário, tenha esta Corte de Contas reconhecido que essa competência, por seu caráter concorrente, não afasta a dos órgãos de controle locais.
E isso se justifica plenamente, uma vez que tais fundos possuem fontes híbridas de financiamento (federais, estaduais e municipais), especialmente quando se trate de entes federados que, por sua hipossuficiência, necessitem que parte de suas despesas com a educação básica (fundamental, no caso do Fundef) seja provida pelo Governo Federal. Nesse diapasão, a parcela fiscalizatória que cabe a este Tribunal associa-se com os fundos que, porventura, recebam complementação da União (e este é o caso).
O TCU tem a função de resguardar os recursos públicos e buscar sua correta aplicação, com base nos normativos vigentes. O caso não se enquadra em modificação de decisão do poder judiciário, e sim de garantir que os recursos federais recebidos referentes aos precatórios do Fundef sejam aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento da educação básica, conforme jurisprudência desta Corte de Contas.
Não se discute, nesses autos, o mérito do direito a receber determinada quantia pelo município, nem mesmo qual o valor correto. Discute-se o recebimento, já ocorrido, de recursos federais, os quais já foram empregados em desacordo com a lei e a jurisprudência do Tribunal. Cabe ao TCU defender o erário público federal e, neste caso concreto, houve aplicação incorreta de recursos federais. O fato gerador da irregularidade já ocorreu, independentemente se ainda existe lide a ser decidida no poder judiciário.
Conforme pontuado nas alegações apresentadas pelo escritório João Azedo & Brasileiro Sociedade de Advogados (peça 51, p.11), foi autorizada a execução provisória da parte incontroversa, portanto, caso o município tenha êxito na ação pendente de julgamento, haverá o pagamento da diferença que ainda está sendo discutida. Ademais, o dano pela aplicação irregular de recursos federais já ocorreu, portanto, o interesse do erário federal deve ser resguardado.
Caso haja o pagamento dessa diferença ao município e os recursos sejam aplicados indevidamente, o Tribunal poderá, novamente, atuar em defesa dos recursos públicos federais.
Quanto ao argumento de que a presente apuração deveria ser suspensa até o trânsito em julgado da ação que, no âmbito do Poder Judiciário, discutiria os mesmos fatos tratados neste processo, destaca-se que o Tribunal de Contas da União possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica (Lei 8.443/92). Por isso, não obsta a sua atuação o fato de o Poder Judiciário ter tratado do mesmo assunto, dado o princípio da independência das instâncias.
Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal tem apoiado a tese da independência entre as instâncias administrativa e penal (Mandados de Segurança 26.969-DF e 25.880-DF), no que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça (MS 7080-DF, MS 7138-DF e 7042-DF), corroborando, por extensão, o entendimento esposado por esta Corte de Contas.
Nesse sentido, apresentam-se os Acórdão 3036/2015-TCU-Plenário , rel. MARCOS BEMQUERER; 10.042/2015-TCU - 2ª Câmara, rel. MARCOS BEMQUERER; 7.752/2015-TCU - 1ª Câmara, rel. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO; 7.475/2015-TCU - 1ª Câmara, rel. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO; 7.123/2014-TCU - 1ª Câmara, rel. BRUNO DANTAS; 2.743/2019-TCU-2ª Câmara, rel. MARCOS BEMQUERER.
Ademais, dada a sua missão institucional, este Tribunal avalia aspectos que, muitas vezes, excedem as questões tratadas nas específicas ações conduzidas pelo Poder Judiciário.
Isto posto, não merece prosperar os argumentos trazidos pelo responsável.
Somente a título informativo, o item III trata de tema fora do escopo desta TCE, pois fundamenta-se na prescritibilidade de possível nulidade do contrato firmado entre o município e o escritório de advocacia. De forma similar segue o item IV.2, o qual versa sobre a necessidade de pagamento pela prestação dos serviços, ainda que seja declarada a nulidade do contrato. Por serem irregularidades que não ensejaram a citação do responsável, não serão analisadas nessa instrução.
Ato contínuo, o defendente prossegue, no item IV.1, argumentando sobre a impossibilidade de declaração da nulidade do contrato. Entretanto, reorienta seu argumento no sentido de que essa Corte de Contas, no relatório que fundamentou o Acórdão 1.824/2017, afirmou não possuir competência para adentrar na operacionalização dos pagamentos dos precatórios, tanto na condução das ordens de pagamentos, nos seus valores, nas possíveis retenções para pagamentos de honorários, quanto determinar a conta em que os precatórios devem ser depositados. Ou seja, não cabe ao TCU interferir no destaque dos precatórios.
O responsável expõe essas informações para aduzir que não há fundamento para que o escritório restitua os valores recebidos por meio de destaque nos precatórios do Fundef, pois foram decorrentes de decisão judicial.
O defendente prossegue alegando que, apesar de a unidade técnica utilizar o Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário como fundamento da proposta de citação do responsável, ignorou que, naquela decisão, o Tribunal considerou que o ente federado titular do atual Fundeb (e não o escritório contratado) deveria recompor o respectivo fundo.
Logo, cogitou aparente contradição entre as conclusões da unidade técnica e a decisão do Tribunal de instar o responsável a recompor o Fundeb porque: i) na própria instrução, reconheceu-se que o assunto (destaque de honorários em precatórios) fugia à competência do Tribunal, sendo que, mesmo no âmbito do STJ, havia decisões favoráveis ao destaque; e ii) por isso mesmo, o TCU já havia propugnado pela necessidade de os entes federados - de forma direta - recomporem os respectivos fundos.
Em seguida, o defendente aduz, no item IV.3, que os honorários contratuais constituem direito do advogado e foram fixados em valor justo, de acordo com o trabalho realizado e com os normativos vigentes. Mais uma vez, esse ponto não foi objeto da citação.
O responsável prossegue alegando, no item IV.4, que o ato de pagamento direto dos honorários, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, é legal, cingido pelo art. 22, da Lei 8.906/1994, pelo art. 5º, §2º, da Resolução CNJ 115/2010 e por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que não há ressalvas nos dispositivos citados.
Ademais, pontua que a autorização do pagamento dos honorários por meio de destaque não foi realizada pelo município e sim pelo TRF1.
Aqui o defendente parece ignorar alguns pontos do relatório e acórdão que foram, inclusive, transcritos em sua defesa. Não encontra suporte a alegada incongruência entre as conclusões externadas pelo Tribunal quando da análise da representação que resultou na prolação do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário e a presente decisão de citar os escritórios contratados (e não, em lugar disso, instar os entes municipais a recomporem diretamente o Fundef, por seus próprios meios), dadas as seguintes disposições daquele julgado:
9.4. determinar à Segecex que, com o suporte da SecexEducação e das unidades sediadas nos Estados:
9.4.1. identifique todos os estados e municípios beneficiados pela condenação judicial transitada em julgado (ACP 1999.61.00.050616-0 e processos similares) e certifique-se de que os recursos federais foram integralmente recolhidos à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007;
9.4.2. na hipótese de verificar a utilização dos recursos em finalidade distinta da explicitada no item 9.2.2.2 anterior, ou em caso de não recolhimento dos valores à conta do Fundeb, comunique o respectivo ente federativo da necessidade de imediata recomposição dos valores à referida conta;
9.4.3. caso não comprovada a recomposição dos recursos, de que trata o item anterior, na conta do Fundeb, adote as providências cabíveis para a pronta instauração da competente tomada de contas especial, fazendo incluir, no polo passivo das TCEs, além do gestor responsável pelo desvio, o município que tenha sido irregularmente beneficiado pelas despesas irregulares e, quando for o caso, o terceiro irregularmente contratado ou que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do dano ao Erário;
O Ministro Relator, Walton Alencar Rodrigues, pontua ainda em seu voto que:
Verificado o desvio de recursos, sem que o município tenha efetivamente auferido o ganho, a exemplo de despesas contratadas ilegalmente, com preço abusivo ou com outra irregularidade dessa natureza, mesmo o pagamento indevido de honorários de advogado, a pessoa que se beneficiou com os pagamentos indevidos deve integrar o polo passivo da Tomada de Contas Especial e responder, junto com o prefeito e demais responsáveis, pela reparação do dano aos cofres do Fundef/Fundeb.
Dos excertos, extrai-se que, nas situações em que se verifiquem pagamentos irregulares de honorários advocatícios com a utilização de recursos dos precatórios Fundef, a eventual inércia do município para recompor o respectivo fundo atrai a responsabilidade pessoal dos gestores, dos contratados e de quaisquer outros atores que, de alguma forma, tenham concorrido para o resultado danoso ou dele se beneficiado.
Logo, considerando que, na fase de auditoria, não se identificou qualquer reposição ao Fundef do Município de Caridade do Piauí/PI, e que as alegações de defesa tampouco trouxeram elementos indicativos da adoção dessa medida, revela-se perfeitamente congruente com aquela decisão-paradigma do TCU imputar o débito aos responsáveis citados neste processo.
Apesar de o item 9.4.3 da supracitada decisão, ao elencar os possíveis responsáveis a serem arrolados em tomadas de contas especiais, aludir a "município que tenha sido irregularmente beneficiado", o Ministro-Relator desta TCE bem destacou que o pagamento decorreu de específica conduta irregular do ex-prefeito, a qual, por decorrência lógica da assinatura anterior do contrato, impediu que os seus sucessores adotassem qualquer medida contrária aos termos daquele pacto, conforme a seguinte passagem do voto condutor do Acórdão 1285/2018-TCU-Plenário (peça 2, p. 4):
14. É certo que, no caso concreto, a referida prerrogativa foi exercida à revelia dos gestores municipais, pois basta que se apresente ao juízo competente o contrato de honorários antes que se expeça o precatório em favor do beneficiário da condenação. Nada obstante isso, o pagamento realizado com recursos federais teve como antecedente lógico causal a contratação ilícita dos serviços de advocacia, daí o nexo de causalidade entre o ato de gestão praticado pelos prefeitos municipais com o prejuízo causado ao erário federal a atrair a competência desta Corte de Contas nos termos previstos no inciso II do art. 71 da CF/1988.
Por isso, apresenta-se devidamente justificada a decisão do Tribunal de citar apenas os responsáveis envolvidos na contratação (prefeitos e escritórios de advocacia). Outrossim, a falta de chamamento do Município ao feito em nada impacta a responsabilidade dos defendentes arrolados, uma vez que, ainda que operada, não seria suficiente para afastar a responsabilidade solidária do ex-prefeito e dos escritórios contratados.
Ademais, a decisão do TCU não interfere na forma como o poder judiciário procede em relação ao pagamento dos precatórios. Trata-se de sua competência para fiscalizar a aplicação de recursos provenientes do erário federal.
Nessa senda, a jurisprudência do Tribunal já está consolidada no sentido de que os recursos oriundos dos precatórios do Fundef devem ser aplicados estritamente na sua finalidade prevista em lei.
O relatório do Acórdão 1.824/2017 é patente ao afirmar que os recursos dos precatórios devem observar as mesmas finalidades do Fundef/Fundeb, "uma vez que a origem desses recursos é vinculada ao referido fundo, conclui-se que sua destinação também deve ser vinculada às finalidades do Fundef/Fundeb, a saber, o dispêndio exclusivo em manutenção e desenvolvimento do ensino".
Cabe destacar ainda o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 101, o qual determina que: "Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso". Portanto, o mesmo relatório concluiu que:
(...) a vinculação dos recursos do Fundef é impositiva, não podendo haver qualquer outra utilização que não contemple a finalidade constitucional e infraconstitucional conferida ao Fundef/Fundeb, que é a aplicação de seus recursos exclusivamente no ensino.
Convém ressaltar ainda que a aplicação dos recursos do Fundef advém de norma constitucional, prevista no art. 60, do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, portanto, norma de hierarquia superior. Mesmo que haja a legalidade no destaque dos precatórios para pagamentos de honorários advocatícios, a finalidade dos recursos advindos do Fundef/Fundeb, ainda que pagos por meio de precatórios, deve prevalecer, por advir de norma constitucional e normas legais.
Nesse ponto, traz-se a deliberação contida no item 9.2.4 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário , Min. Relator Walton Alencar Rodrigues:
9.2.4. a destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007;
De todo modo, a possível existência de valores devidos pelo município ao defendente é matéria que foge ao escopo desta TCE, que busca principalmente a restituição ao correspondente Fundeb.
Isto posto, não devem prosperar os argumentos trazidos pelos defendentes.
No item IV.5, o defendente discute sobre a natureza jurídica dos recursos recebidos a título de precatórios do Fundef. Aduz que os valores constituem reparação civil pela União, diante da realização de transferências em valores menores do que os devidos.
Isto posto, o recebimento desses valores a menor teria acarretado déficit orçamentário nos municípios lesados. Alega que a falta do repasse desses recursos provocou a necessidade de realocação de créditos orçamentários para suprir o financiamento dos projetos e atividades educacionais, comprometendo outras funções públicas essenciais, como saúde, saneamento, mobilidade urbana, dentre outros.
Portanto, expõe que a verba a ser recebida via precatório "tem natureza de reparação: constitui recomposição de recursos não vinculados, em função da ilícita omissão parcial da União no financiamento da função pública da educação.
Com base nisso, aduz que a natureza dos recursos do Fundef modifica-se quando são indenizatórias. Estariam classificadas, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, como restituições, em "Outras receitas correntes, enquanto o aporte regular dos recursos do Fundef/Fundeb enquadra-se em "Transferências correntes", mais especificamente "Transferências de recursos da complementação do Fundeb".
Posto isto, os precatórios "não podem ser tomados como receitas correntes de transferências legais integrantes do orçamento da educação do exercício em que vier a ser pago o precatório judicial, por servirem à reparação referente a exercícios pretéritos".
Segue alegando que o STJ considera que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, possuem natureza alimentar, com a possibilidade de penhora de verbas que seriam impenhoráveis. Portanto, "nenhuma suposta vinculação de receita ou regra de indisponibilidade/impenhorabilidade de qualquer espécie é oponível, de forma absoluta, ao escopo remuneratório-alimentar dos honorários".
Ainda acrescenta, com base novamente em jurisprudência do STJ, que nem mesmo a vinculação das verbas do Fundef é absoluta, tendo em vista decisão que autorizou o sequestro de verbas do Fundef de município. Cabe destacar trecho do voto condutor de julgado do STJ, RMS 22.037/SP/2007, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma: "todos os recursos financeiros da Fazenda Pública são destinados a serviços essenciais e, por isso, nenhum deles está excluído da incidência do sequestro, que também tem previsão constitucional, para que não ocorra o esvaziamento da decisão que o decreta".
Logo, requer que o mesmo entendimento seja dado ao caso em tela, com a possibilidade de destaque de verbas dos precatórios do Fundef.
Essa Corte de Contas não está condicionada a seguir entendimento do poder judiciário, ainda que de Tribunais Superiores. O Tribunal, após ampla discussão, inclusive com a participação de organizações interessadas, entendeu, como forma de resguardar os recursos que têm como destinação a educação, função essencial para a sociedade, que mesmo no caso do pagamento de precatórios, estes devem ser aplicados integralmente na sua finalidade original ( Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário , Min. Relator Walton Alencar Rodrigues e 1.824/2017-TCU-Plenário, Min. Relator Walton Alencar Rodrigues).
Ressalta- se que a sentença proferida pelo juízo cível, sob qualquer fundamento, não vincula a decisão administrativa proferida pelo TCU, em razão do princípio da independência das instâncias ( Acórdão 131/2017-TCU-Plenário ).
Ainda como consequência da independência das instâncias, ante a verificação de que, de fato, vários magistrados já haviam autorizado o destaque de recursos do Fundef para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, os pronunciamentos técnicos anteriores deste Tribunal, partindo dessa constatação, cuidaram apenas de evidenciar que existe uma linha de divisória de competências entre os órgãos administrativos de controle e os integrantes da estrutura do Poder Judiciário, o que poderia levar estes a adotarem decisões dissonantes do entendimento do TCU.
Entretanto, ao contrário do alegado, a decisão de citar os responsáveis neste processo não implicou invasão de competência do Poder Judiciário, tendo em vista que decorreu do simples desempenho da função institucional do TCU, mais precisamente no que toca a análise da verificação da adequada utilização de recursos federais vinculados.
Outrossim, a despeito de alguns posicionamentos contrários anteriores, o STF e o STJ têm adotado diversas decisões que corroboram o entendimento deste Tribunal acerca da impossibilidade de destaque de recursos dos precatórios Fundef para o pagamento de honorários, dada a sua vinculação à destinação específica (educação), conforme bem sintetizado neste excerto de nota técnica da Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão (peça 72):
3. Segundo decisões reiteradas do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1.824/2017 e 1962/2017), do Supremo Tribunal Federal (Ações Ordinárias de n. 648, 660, 669, e 700; Suspensão de Liminar n. 1107; ARE 1122529 AgR/PE e ARE 1.140.049/PE e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.703.697/PE) ficou sufragado o entendimento de que as verbas dos precatórios do Fundef devem ser destinadas exclusivamente à educação, vedada qualquer outra destinação.
Dentre as decisões enumeradas, tem especial destaque o REsp 1.703.697/PE, pois a sua análise decorreu do reconhecimento de que, no âmbito da Primeira Turma e da Segunda Turma do STJ, responsáveis estas pelo julgamento de matérias afeitas ao Direito Público, existiam posicionamentos conflitantes no que tocava a possibilidade de destaque de recursos dos precatórios Fundef para o pagamento de honorários advocatícios.
Assim, dada a sua função regimental de decidir acerca de recursos, quando reveladas interpretações divergentes no âmbito dos órgãos especializados daquela Corte Superior de sua área de abrangência, a Primeira Seção do STJ, em decisão de 10/10/2018, seguindo o entendimento do Relator (Ministro Og Fernandes), adotou o posicionamento exteriorizado neste trecho da ementa do julgamento do REsp 1.703.697/PE:
7. Na execução, regra geral , é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato . Orientação do STJ e do STF.
8. Esse entendimento, todavia, não é aplicável quando os valores a que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo.
9. O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado , não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais.
10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB , deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio.
11. Recurso especial a que se dá provimento para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União. (grifou-se)
Extrai-se tanto dos votos que conduziram à vitória da tese, quanto das razões expendidas pela Ministra Assussete Magalhães em seu voto-vista (vencido), que os acórdãos do TCU paradigmáticos na questão dos precatórios Fundef constituíram importante subsídio do debate que precedeu o julgamento, de sorte que, visitando as razões de decidir desta Corte de Contas, o STJ uniformizou seu próprio entendimento, em linha com aqueles julgados.
Por via de consequência, diversas ações posteriores analisadas no STJ foram julgadas em conformidade com aquele entendimento, tal qual se depreende das cópias de uma dezena de decisões juntadas à peça 57 que, como regra, apresentaram justificativas equivalentes a esta, constante de trecho da ementa do julgamento do AgInt no REsp 1819469/PB, da relatoria da Ministro Mauro Campbell Marques, realizado em 21/11/2019:
1. A Primeira Seção desta Corte estabeleceu no julgamento do REsp 1.703.697/PE, DJe 26/02/2019, que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. (grifou-se)
A seu turno, a Primeira Turma do STF, em decisão atual (de 11/2/2020) na qual não conheceu de embargos de declaração opostos pela União, no âmbito do AgR ARE 1.121.615/PE, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou que a questão associada com a destaque de honorários advocatícios de precatórios Fundef, por seu caráter estritamente infraconstitucional, fugiria à competência daquela Corte Suprema (peça 73), de sorte que, no âmbito do Poder Judiciário, no mérito da questão, o entendimento vigente é o adotado atualmente pelo STJ.
Logo, mesmo no âmbito do Poder Judiciário, não prosperaram, como também não se admitem na jurisprudência do TCU, as alegações dos defendentes que buscavam demonstrar a possibilidade de desvinculação dos recursos obtidos em ações judiciais das finalidades precípuas do Fundef e que, por outro lado, tentavam evidenciar a necessidade de serem observados os ditames do Estatuto da Advocacia relacionados ao destaque de honorários contratuais do valor do sucesso das mesmas ações judiciais.
E essas conclusões não implicam defesa da possibilidade de enriquecimento sem causa do Poder Público, já que, pela via ordinária, poderá o advogado buscar a adequada remuneração de seus serviços, conforme bem destacado pelo STJ, mais precisamente no voto do Ministro Og Fernandes, relator do paradigmático julgamento do REsp 1.703.697/PE:
10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB , deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio. (grifou-se)
Ademais, a classificação orçamentária dos recursos, advindas de Portaria interministerial, não modificam a finalidade, para a qual os recursos foram criados, determinada por meio de lei e norma constitucional.
De acordo com o sítio eletrônico do Senado Federal, classificação orçamentária é a "Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões.
Pontua-se ainda que a alteração da classificação demonstrada pelo defendente ocorreu na classificação da receita orçamentária, para fins de gerência das informações. Não há o que se falar em modificação da finalidade, portanto, não merece prosperar o argumento apresentado.
Do mesmo modo, não deve ser acatada a alegação de caráter indenizatório dos recursos, visto que os recursos transferidos a título de complementação da União, ainda que por via judicial, permanecem como sendo recursos originários da União, e não entram para o cálculo do mínimo constitucional a ser aplicado pelos entes federados.
O relatório do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário , Min. Relator Walton Alencar Rodrigues, também fez considerações nesse sentido, nos seguintes termos:
Ao contrário do que parecem supor as decisões acima transcritas (bem como as demais constantes da peça 57), a complementação dos recursos do Fundef feitas pela União não compõe o cálculo do mínimo constitucional. Do contrário, o município, além de aplicar o mínimo de 25% de suas receitas em MDE, deve ainda, necessariamente, aplicar o valor adicional referente à complementação da União. Assim, não há que se falar em caráter indenizatório dos recursos obtidos por via judicial. Seja na data inicial em que deveriam ter sido transferidos aos municípios (entre 1998 e 2006), seja hoje, os recursos permanecem vinculados à educação, independente mente do cálculo do mínimo constitucional.
Pelas razões expostas, os argumentos trazidos pelo defendente não merecem prosperar.
No último item, o responsável apresenta entendimento fixado pelo STF, nos embargos de declaração na medida cautelar na suspensão de liminar 1.186/DF, em que declara:
(...) expressamente, que seu comando não atinge execuções decorrentes de ações individualmente propostas por entes públicos, através de patronos para tanto constituídos, tampouco aquelas em que já transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito ao recebimento da verba honorária, pelos advogados que atuaram no feito.
Essa medida cautelar determinou a imediata suspensão de todas as decisões que tenham autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para o pagamento de diferenças de complementação de verbas do FUNDEB.
Deve-se ressaltar ainda que esse mesmo STF, em decisão mais recente de 12/3/2020 decidiu na SL 1119/PE:
Cite-se, a título exemplificativo, a decisão monocrática proferida pela então Presidente, Ministra Cármen Lúcia, nos autos da SL nº 1.107/PA, assim ementada:
SUSPENSÃO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA (DJe de 12/9/17).
[...]
Nesse sentido também foi a manifestação da Procuradoria-Geral da República:
Conforme argumentou o Município agravado, o bloqueio dos recursos vinculados constitucionalmente colocou sob risco programas que garantem o fornecimento de merenda escolar a mais de 18.000 alunos, o custeio de despesas referentes ao transporte escolar, além de recursos destinados ao pagamento de servidores da rede municipal de ensino e à realização de obras para construção de creches e melhorias nas escolas municipais.
Como mencionado, tratam-se de recursos com destinação vinculada, advindos de repasse federal e de convênios, sendo que o seu bloqueio coloca o Município sob risco de inadimplência perante a União, o que pode acarretar ainda mais prejuízos às contas públicas municipais. Além disso, são verbas previstas em orçamento e que detêm finalidade específica, de forma que seu desvio para outras finalidades atenta contra sua própria natureza.
E, mais uma vez, deve-se ressaltar que o TCU busca a aplicação da integralidade dos recursos dos precatórios do Fundef nas finalidades previstas, de modo que, a despeito de ocorrer o destaque desses precatórios para pagamento de honorários advocatícios, deve haver a recomposição desses valores.
Com base nos argumentos apresentados, o defendente requer:
97.1. preliminarmente:
a) a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0035699-62.2015.4.01.0000 ou;
b) o arquivamento do presente processo, com resolução de mérito, uma vez que houve a prescrição para expedição de determinação à unidade jurisdicionada competente, para que esta eventualmente proceda a declaração de nulidade do contrato.
97.2. no mérito, que a presente TCE tenha suas contas julgadas regulares - quando muito com ressalvas -, haja vista que, em que pese a possibilidade de eventuais falhas formais, o contrato firmado com o escritório de advocacia ora Defendente foi executado com perfeição, sendo os honorários contratuais devidos, conforme acima exposto.
Contudo, diante de todo o exposto na análise das alegações, os requerimentos listados não devem ser acatados.
Por conseguinte, propõe-se, tão somente, que seja comunicada a decisão a ser adotada pelo Tribunal nestes autos ao TCE/PI e à Prefeitura de Caridade do Piauí/PI, a fim de subsidiar a atuação institucional daqueles órgãos.
Análise das alegações de defesa do Sr. José Francisco Lopes
O Sr. José Francisco Lopes tomou ciência, em 12/4/2019, do ofício que lhe foi remetido, conforme documento constante da peça 71, solicitando prorrogação do prazo inicialmente concedido em mais quinze dias (peça 49), o qual findou em 11/5/2019, tendo apresentado, intempestivamente suas alegações de defesa, conforme documentação integrante da peça 64.
O responsável foi ouvido em decorrência da utilização irregular de verbas oriundas de recursos do Fundef para pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre os serviços prestados, acumulados com o pagamento de honorários de sucumbência (contrato ad exitum), em desacordo com o art. 60 do ADCT, art. 2º, caput, e §6º, da Lei 9.424/1996, art. 23 da Lei 11.494/2007, parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 e subitem 9.2.4 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário .
Argumentos
Segue síntese das alegações do Sr. José Francisco Lopes.
Preliminarmente, o defendente alegou sua ilegitimidade passiva visto que, conquanto tenha contratado o escritório de advocacia Moisés Reis Advogados Associados, no ato do recebimento dos recursos do precatório, o qual ocorrera no ano de 2016, já não exercia mais o cargo de Prefeito do município de Caridade/PI.
Ou seja, o responsável aduziu ser parte ilegítima para responder sobre questões relacionadas à aplicação dos recursos recebidos a título de precatórios do Fundef, pois foram fatos ocorridos após sua gestão.
Ainda assim, o defendente discorreu que os honorários advocatícios não foram pagos nem mesmo pelo Prefeito atual, pois foram pagos diretamente pela União Federal, por meio de destaque no precatório, autorizado por meio de despacho do Exmo. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara da Secção Judiciária do Estado do Piauí (procurar esse documento).
Nessa senda, alegou, sob amparo de julgados dos Tribunais Superiores, que os honorários advocatícios são direitos autônomos do patrono, possuindo natureza alimentar, e que podem ser recebidos através de destaque.
Ademais, destacou diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça favoráveis ao pagamento de honorários nos casos de ações constituídas para recebimento dos precatórios do Fundef, mormente o REsp 1.509.457/PE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/06/16, o qual afirmou:
A previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários, pois a sua atuação decorre das verbas educacionais.
Por fim, quanto à peculiaridade da hipótese dos autos, tal seja, a verba pleiteada na ação ser advinda de fundo constitucional para a educação, nos termos do art. 60 do ADCT e, portanto, não poder ser vinculada a nenhuma outra finalidade, tal argumento não prospera.
A finalidade do legislador, ao instituir tal proibição, não foi a de impossibilitar que um patrono tivesse direito aos seus créditos honorários quando atuasse em ações de dessa natureza, uma vez que, ao defender municípios credores dessa verba constitucional, o patrono está atuando na defesa constitucional da educação.
O defendente arguiu ainda que o escritório de advocacia tem direito ao recebimento dos honorários previstos no contrato pelos serviços prestados na ação de execução dos precatórios do Fundef, pois, caso contrário, sem a ocorrência de má-fé por parte do escritório contratado, haveria o enriquecimento indevido do município, vedado pelo art. 59, da Lei 8.666/93, visto que os serviços contratados foram prestados.
Outro argumento trazido pelo responsável foi de que o contrato firmado entre o escritório Moisés Reis Advogados Associados e o Município de Caridade/PI previu, no parágrafo único, da cláusula segunda, o pagamento de 20% incidente sobre o valor que o contratado recuperasse em prol da municipalidade, como pagamento pela prestação do serviço.
Nesse sentido, alegou a boa-fé do defendente, por não comprometer as receitas do município, porquanto só haveria o pagamento de honorários, caso houvesse êxito na ação judicial, além de ser um pagamento vinculado ao valor que seria recebido.
Outrossim, destacou que o percentual de 20% não é abusivo, pois corresponde à taxa usualmente acordada entre clientes e patronos.
Isto posto, requereu que suas contas sejam julgadas regulares.
Análise
No que se refere ao pagamento de honorários advocatícios por meio de destaque feito diretamente dos recursos dos precatórios, remete-se aos itens 59 a 65 e 75 a 91 dessa instrução, que trazem a exposição de motivos para que este argumento não prospere.
Quanto à responsabilização do gestor municipal, não assiste razão o defendente ao alegar sua ilegitimidade passiva por não mais exercer o cargo de prefeito no momento do pagamento dos precatórios do Fundef e, consequente, dos honorários.
O defendente reclama que celebrou o contrato em 2005 enquanto o pagamento dos honorários deu-se em 2016, com o ganho da ação, quando nem mais ocupava o cargo de prefeito.
Ocorre que, conforme bem destacado no voto condutor do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário , da lavra do Ministro Benjamin Zymler, o pagamento dos honorários "teve como antecedente lógico causal a contratação ilícita dos serviços de advocacia, daí o nexo de causalidade entre o ato de gestão praticado pelos prefeitos municipais com o prejuízo causado ao erário federal".
E se, como comentado pelo defendente, os valores sequer transitaram pelos cofres da prefeitura, tal fato também decorreu da contratação irregular.
Ou seja, o fato gerador do débito (e até mesmo do posterior pagamento pela via judicial) está associado, na origem, à contratação irregular ocorrida em 2005, sob sua gestão. A situação encontrada na auditoria foi que, de forma direta e sem justificativa adequada prévia, foi escolhido justamente o escritório de advocacia , que, por estranha coincidência, associou-se a um seleto grupo de bancas que, nos últimos anos, apenas no estado do Maranhão, firmou contratos com mais de uma centena de municípios para tratar de causas similares à examinada nestes autos, com a peculiaridade de envolver mais de R$ 1,4 bilhão em honorários (conforme representação que resultou no Acórdão 1824/2017).
Nesse sentido, convém anotar que a ausência de proveito pessoal e, possivelmente, de má-fé em nada afeta a responsabilização do gestor pelo desvio de finalidade na aplicação dos valores referentes aos precatórios do Fundef, decorrente de contratação ilícita na qual o gestor não se cercou dos cuidados mínimos inerentes à sua condição de administrador de recursos públicos, aceitando negócio jurídico desenhado pelos próprios contratados, de que resultou dano ao erário.
O Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário , Min. Relator Walton Alencar Rodrigues, é claro ao firmar o entendimento, em seu item 9.2.3, que "a aplicação desses recursos fora da destinação, a que se refere o item 9.2.2.2 anterior, implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando, à mingua da qual, a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio (...) ". Acrescenta ainda que:
9.4.2. na hipótese de verificar a utilização dos recursos em finalidade distinta da explicitada no item 9.2.2.2 anterior, ou em caso de não recolhimento dos valores à conta do Fundeb, comunique o respectivo ente federativo da necessidade de imediata recomposição dos valores à referida conta;
9.4.3. caso não comprovada a recomposição dos recursos, de que trata o item anterior, na conta do Fundeb, adote as providências cabíveis para a pronta instauração da competente tomada de contas especial, fazendo incluir, no polo passivo das TCEs, além do gestor responsável pelo desvio, o município que tenha sido irregularmente beneficiado pelas despesas irregulares e, quando for o caso, o terceiro irregularmente contratado ou que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do dano ao Erário;
Do excerto, extrai-se que, nas situações em que se verifiquem pagamentos irregulares de honorários advocatícios com a utilização de recursos dos precatórios Fundef, a eventual inércia do município para recompor o respectivo fundo atrai a responsabilidade pessoal dos gestores, dos contratados e de quaisquer outros atores que, de alguma forma, tenham concorrido para o resultado danoso ou dele se beneficiado.
Apesar de o item 9.4.3 da supracitada decisão, ao elencar os possíveis responsáveis a serem arrolados em tomadas de contas especiais, aludir a "município que tenha sido irregularmente beneficiado", o Ministro-Relator desta TCE bem destacou que o pagamento decorreu de específica conduta irregular do ex-prefeito, a qual, por decorrência lógica da assinatura anterior do contrato, impediu que os seus sucessores adotassem qualquer medida contrária aos termos daquele pacto, conforme a seguinte passagem do voto condutor do Acórdão 1285/2018-TCU-Plenário (peça 1, p. 4):
14. É certo que, no caso concreto, a referida prerrogativa foi exercida à revelia dos gestores municipais, pois basta que se apresente ao juízo competente o contrato de honorários antes que se expeça o precatório em favor do beneficiário da condenação. Nada obstante isso, o pagamento realizado com recursos federais teve como antecedente lógico causal a contratação ilícita dos serviços de advocacia, daí o nexo de causalidade entre o ato de gestão praticado pelos prefeitos municipais com o prejuízo causado ao erário federal a atrair a competência desta Corte de Contas nos termos previstos no inciso II do art. 71 da CF/1988.
Ademais, revela-se inócua a discussão acerca da aventada adequação do preço praticado com os sugeridos nas normas da OAB. Nesse campo, já se demonstrou no relatório de auditoria a incompatibilidade da adoção de taxa de sucesso com as normas de Direito Público que impõe à Administração o dever de contratar por preço certo e sem vincular receitas de impostos a despesas específicas.
O preço justo tenderia a ser fielmente determinado em uma competição aberta, em que todos os possíveis interessados pudessem acorrer; ou, na hipótese de inexigibilidade de licitação, ao menos poderia ser construído por aproximação em um processo administrativo prévio, no qual se ponderassem todas as oportunidades e os riscos justificativos do preço, em alinhamento com o que dispõe o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93. Mas nada disso foi feito
E essas conclusões não implicam defesa da possibilidade de enriquecimento sem causa do Poder Público, já que, pela via ordinária, poderá o advogado buscar a adequada remuneração de seus serviços, conforme bem destacado pelo STJ, mais precisamente no voto do Ministro Og Fernandes, relator do paradigmático julgamento do REsp 1.703.697/PE:
10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio.
Registra-se, entretanto, que, nesse campo, mesmo a jurisprudência dos tribunais de contas estaduais (Prejulgado 1199-TCE/SC, Decisão PL 100/2012-TCE/MA, Decisão PL 718/2014-TCE/MA, Consulta 7458/2011-TCE/MA) põe-se no sentido de que somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública na hipótese em que o poder público não desembolse qualquer valor, devendo a remuneração do contratado abranger exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados em juízo, sem perceber, a título de remuneração, percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais.
Convém anotar ainda que, em contratos assemelhados, também referentes a ações municipais de cobrança de complementações da União ao Fundef, mesmo esse suposto direito ao recebimento de uma contrapartida financeira pelo escritório, em acréscimo a eventuais honorários sucumbenciais incidentes, vem sendo negado pela Justiça (ver Acórdão 1178131/2019, da Primeira Turma Cível do TJDFT, proferido na Apelação Cível 07085820-06.2018.8.07.0001, cujo Recurso Especial não foi conhecido pelo STJ no AREsp 1607359 DF 2019/0318048-7, de março de 2020).
De todo modo, a quantificação de valores devidos pelo Município ao defendente é matéria que foge ao escopo desta TCE, que busca principalmente a restituição ao correspondente Fundeb.
Posto isso, as alegações de defesa apresentadas não foram suficientes para afastar as irregularidades imputadas ao responsável e, portanto, não merecem prosperar.
CONCLUSÃO
Os responsáveis foram ouvidos em decorrência da utilização irregular de verbas oriundas de recursos do Fundef para pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre os serviços prestados, acumulados com o pagamento de honorários de sucumbência (contrato ad exitum), em desacordo com o art. 60 do ADCT, art. 2º, caput, e §6º, da Lei 9.424/1996, art. 23 da Lei 11.494/2007, parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 e subitem 9.2.4 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário .
Em face da análise promovida nos itens 29 a 99, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos escritórios Moisés Reis Advogados Associados e João Azedo & Brasileiro Sociedade de Advogados, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a eles atribuídas.
Ademais, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Francisco Lopes (CPF XXX.987.633-XX), visto que, conforme análise contida nos itens 113 a 129, os argumentos trazidos não foram suficientes para afastar as irregularidades a ele imputadas.
Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito atribuído aos responsáveis, razão por que se propõe a imputação de responsabilidade solidária ao ex-prefeito e aos escritórios, na proporção dos recursos recebidos por cada um deles.
Por sua vez, a proposta de julgamento pela irregularidade das contas dos particulares envolvidos apresentada (e não apenas do agente público contratante) se justifica ante a análise do incidente de uniformização de jurisprudência consubstanciada no Acórdão 321/2019-TCU-Plenário , da relatoria da Ministra Ana Arraes, que recebeu o seguinte sumário:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM O OBJETIVO DE DIRIMIR DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DO TCU PARA JULGAR CONTAS DE TERCEIROS PARTICULARES QUE CAUSEM DANO AO ERÁRIO. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE O ASSUNTO. Compete ao TCU, de acordo com as disposições dos artigos 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição de 1988 c/c os artigos 5º, inciso II, 16, § 2º, e 19 da Lei 8.443/1992 e o artigo 209, § 6º, do Regimento Interno, julgar as contas de pessoa física ou jurídica de direito privado que causarem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato ou contrato administrativo sujeitos ao Controle Externo.
Propõe-se, adicionalmente, a aplicação da multa prevista no art. 57 da LO/TCU aos responsáveis.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. José Francisco Lopes (CPF XXX.987.633-XX), ex-prefeito do Município de Caridade do Piauí/PI, de Moisés Reis Advogados Associados (CNPJ 05.099.634/0001-67) e de João Azêdo e Brasileiro Advogados (CNPJ 05.500.356/0001-08), e que sejam condenados, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do Município de Caridade do Piauí/PI, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsáveis | Valor original (R$) | Valor atualizado* (R$) | Data da ocorrência |
José Francisco Lopes (CPF XXX.987.633-XX) e Moisés Reis Advogados Associados (CNPJ 05.099.634/0001-67) | 1.248.015,31 | 1.346.982,92 | 9/12/2016 |
José Francisco Lopes (CPF XXX.987.633-XX) e João Azêdo e Brasileiro Advogados (CNPJ 05.500.356/0001-08) | 220.237,99 | 237.702,86 | 9/12/2016 |
*Valores atualizados até 28/3/2019, conforme peças 32 e 31
b) aplicar ao Sr. José Francisco Lopes (CPF XXX.987.633-XX), a Moisés Reis Advogados Associados (CNPJ 05.099.634/0001-67) e a João Azêdo e Brasileiro Advogados (CNPJ 05.500.356/0001-08), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
d) autorizar o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
e) alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
f) informar aos responsáveis, ao Município de Caridade do Piauí/PI, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
g) encaminhar cópia da deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis."
É o relatório.
Decisão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. José Francisco Lopes (CPF XXX.987.633-XX), ex-prefeito do Município de Caridade do Piauí/PI, de Moisés Reis Advogados Associados (CNPJ 05.099.634/0001-67) e de João Azêdo Sociedade de Advogados (CNPJ 05.500.356/0001-08) e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do Município de Caridade do Piauí/PI, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsáveis | Valor original (R$) | Data da ocorrência |
José Francisco Lopes (CPF XXX.987.633-XX) e Moisés Reis Advogados Associados (CNPJ 05.099.634/0001-67) | 1.248.015,31 | 9/12/2016 |
José Francisco Lopes (CPF XXX.987.633-XX) e João Azêdo Sociedade de Advogados (CNPJ 05.500.356/0001-08) | 220.237,99 | 9/12/2016 |
9.2. aplicar ao Sr. José Francisco Lopes (CPF XXX.987.633-XX), a Moisés Reis Advogados Associados (CNPJ 05.099.634/0001-67) e a João Azêdo Sociedade de Advogados (CNPJ 05.500.356/0001-08), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável | Valor da Multa (R$) |
José Francisco Lopes (CPF XXX.987.633-XX) | 177.000,00 |
Moisés Reis Advogados Associados (CNPJ 05.099.634/0001-67) | 150.000,00 |
João Azêdo Sociedade de Advogados (CNPJ 05.500.356/0001-08) | 27.000,00 |
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência desta deliberação ao Município de Caridade do Piauí/PI, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
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