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TRT-10 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0000421-83.2024.5.10.0021
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Extraído do site escavador.com em 08/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DOAÇÃO DE SANGUE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de julgamento extra petita, indenização por danos morais por assédio moral, reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade provisória e consectários, diferenças salariais por reajustes normativos, salário substituição, adicional de insalubridade e horas extras, pretendendo a reforma do julgado para acolhimento integral das pretensões deduzidas na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 6 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao examinar a estabilidade provisória; (ii) estabelecer se houve assédio moral apto a justificar indenização por dano moral; (iii) determinar se as doenças psiquiátricas da reclamante guardam nexo causal ou concausal com o trabalho, a autorizar o reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária; (iv) definir se são devidas diferenças salariais e salário substituição; (v) estabelecer se as atividades exercidas autorizam o pagamento de adicional de insalubridade; e (vi) determinar se houve labor extraordinário sem contraprestação, especialmente em razão do retorno ao trabalho após doação de sangue.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A petição inicial fundamenta expressamente o pedido de nulidade da dispensa e de reintegração na alegada estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378 do TST, de modo que a apreciação da matéria observa os limites objetivos da lide. A configuração do assédio moral exige prova robusta de conduta abusiva reiterada, dano e nexo causal, incumbindo à reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A prova oral sobre o alegado assédio moral mostra-se dividida, e a testemunha indicada pela reclamante tem a credibilidade enfraquecida por inconsistências internas e por prova emprestada oriunda de ação própria em que idêntica alegação foi rejeitada. As alegações de humilhações, advertência indevida, metas abusivas e fatos reputados constrangedores não encontram confirmação segura no conjunto probatório, o que impede o reconhecimento do ato ilícito patronal. O laudo pericial médico conclui pela existência de nexo concausal entre o trabalho e o quadro psíquico da reclamante, mas o julgador pode afastar a conclusão técnica quando ela se apoia em premissas fáticas não comprovadas nos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A conclusão pericial sobre doença ocupacional baseia-se essencialmente no relato unilateral da reclamante acerca de assédio, insalubridade e cobranças abusivas, premissas que foram infirmadas pela instrução processual. A decisão proferida na Justiça Federal que reconheceu a natureza acidentária do benefício previdenciário não vincula o juízo trabalhista, em razão da independência das instâncias. Os contracheques demonstram o pagamento retroativo das diferenças decorrentes de reajustes normativos, e a reclamante não apresenta demonstrativo aritmético apto a comprovar valores remanescentes. O salário substituição pressupõe substituição plena e não eventual do empregado substituído, e a prova oral revela que a reclamante apenas cobria horário de almoço de colega de mesmo nível, sem assumir integralmente as atribuições da gerente. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, e o laudo pericial conclui pela ausência de enquadramento nas hipóteses da NR-15 quanto à umidade e aos agentes biológicos. A alegação de que reformas posteriores no ambiente de trabalho demonstrariam insalubridade anterior é meramente especulativa e não desconstitui a conclusão pericial. A prova testemunhal confirma a existência de folgas compensatórias para participação em feiras e treinamentos, afastando o pedido de horas extras sob esses fundamentos. As testemunhas confirmam que, nas campanhas de doação de sangue, os empregados retornavam ao trabalho no mesmo dia, em desrespeito à interrupção contratual assegurada pelo art. 473, IV, da CLT. Comprovada a supressão da folga legal após as doações de sangue, são devidas as horas correspondentes aos dias indicados na inicial, observada a limitação legal de um dia a cada doze meses de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Não há julgamento extra petita quando a petição inicial fundamenta o pedido de reintegração na estabilidade acidentária e a sentença examina essa matéria dentro da causa de pedir deduzida. 2. O assédio moral não se configura sem prova robusta, coesa e convincente da prática reiterada de condutas abusivas, do dano e do nexo causal. 3. O juiz pode afastar laudo pericial que reconhece nexo concausal quando a conclusão técnica se funda em premissas fáticas não comprovadas ou desconstituídas pela instrução processual. 4. O salário substituição exige substituição plena do empregado ausente, não se caracterizando por auxílio pontual ou cobertura parcial de tarefas. 5. A prova pericial prevalece para afastar o adicional de insalubridade quando inexistem elementos consistentes para infirmar a conclusão técnica. 6. É devido o pagamento de horas extras quando o empregador exige o retorno ao trabalho após doação voluntária de sangue, em violação ao art. 473, IV, da CLT.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 118; CLT, arts. 189, 195, 473, IV, e 818, I; CPC, arts. 141, 371, 373, I, 479 e 492; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 159, I; TST, Súmula 357; TST, Súmula 378, II.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de julgamento extra petita, indenização por danos morais por assédio moral, reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade provisória e consectários, diferenças salariais por reajustes normativos, salário substituição, adicional de insalubridade e horas extras, pretendendo a reforma do julgado para acolhimento integral das pretensões deduzidas na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 6 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao examinar a estabilidade provisória; (ii) estabelecer se houve assédio moral apto a justificar indenização por dano moral; (iii) determinar se as doenças psiquiátricas da reclamante guardam nexo causal ou concausal com o trabalho, a autorizar o reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária; (iv) definir se são devidas diferenças salariais e salário substituição; (v) estabelecer se as atividades exercidas autorizam o pagamento de adicional de insalubridade; e (vi) determinar se houve labor extraordinário sem contraprestação, especialmente em razão do retorno ao trabalho após doação de sangue.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A petição inicial fundamenta expressamente o pedido de nulidade da dispensa e de reintegração na alegada estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378 do TST, de modo que a apreciação da matéria observa os limites objetivos da lide. A configuração do assédio moral exige prova robusta de conduta abusiva reiterada, dano e nexo causal, incumbindo à reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A prova oral sobre o alegado assédio moral mostra-se dividida, e a testemunha indicada pela reclamante tem a credibilidade enfraquecida por inconsistências internas e por prova emprestada oriunda de ação própria em que idêntica alegação foi rejeitada. As alegações de humilhações, advertência indevida, metas abusivas e fatos reputados constrangedores não encontram confirmação segura no conjunto probatório, o que impede o reconhecimento do ato ilícito patronal. O laudo pericial médico conclui pela existência de nexo concausal entre o trabalho e o quadro psíquico da reclamante, mas o julgador pode afastar a conclusão técnica quando ela se apoia em premissas fáticas não comprovadas nos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A conclusão pericial sobre doença ocupacional baseia-se essencialmente no relato unilateral da reclamante acerca de assédio, insalubridade e cobranças abusivas, premissas que foram infirmadas pela instrução processual. A decisão proferida na Justiça Federal que reconheceu a natureza acidentária do benefício previdenciário não vincula o juízo trabalhista, em razão da independência das instâncias. Os contracheques demonstram o pagamento retroativo das diferenças decorrentes de reajustes normativos, e a reclamante não apresenta demonstrativo aritmético apto a comprovar valores remanescentes. O salário substituição pressupõe substituição plena e não eventual do empregado substituído, e a prova oral revela que a reclamante apenas cobria horário de almoço de colega de mesmo nível, sem assumir integralmente as atribuições da gerente. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, e o laudo pericial conclui pela ausência de enquadramento nas hipóteses da NR-15 quanto à umidade e aos agentes biológicos. A alegação de que reformas posteriores no ambiente de trabalho demonstrariam insalubridade anterior é meramente especulativa e não desconstitui a conclusão pericial. A prova testemunhal confirma a existência de folgas compensatórias para participação em feiras e treinamentos, afastando o pedido de horas extras sob esses fundamentos. As testemunhas confirmam que, nas campanhas de doação de sangue, os empregados retornavam ao trabalho no mesmo dia, em desrespeito à interrupção contratual assegurada pelo art. 473, IV, da CLT. Comprovada a supressão da folga legal após as doações de sangue, são devidas as horas correspondentes aos dias indicados na inicial, observada a limitação legal de um dia a cada doze meses de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Não há julgamento extra petita quando a petição inicial fundamenta o pedido de reintegração na estabilidade acidentária e a sentença examina essa matéria dentro da causa de pedir deduzida. 2. O assédio moral não se configura sem prova robusta, coesa e convincente da prática reiterada de condutas abusivas, do dano e do nexo causal. 3. O juiz pode afastar laudo pericial que reconhece nexo concausal quando a conclusão técnica se funda em premissas fáticas não comprovadas ou desconstituídas pela instrução processual. 4. O salário substituição exige substituição plena do empregado ausente, não se caracterizando por auxílio pontual ou cobertura parcial de tarefas. 5. A prova pericial prevalece para afastar o adicional de insalubridade quando inexistem elementos consistentes para infirmar a conclusão técnica. 6. É devido o pagamento de horas extras quando o empregador exige o retorno ao trabalho após doação voluntária de sangue, em violação ao art. 473, IV, da CLT.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 118; CLT, arts. 189, 195, 473, IV, e 818, I; CPC, arts. 141, 371, 373, I, 479 e 492; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 159, I; TST, Súmula 357; TST, Súmula 378, II.
Decisão
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento paracondenar a reclamada a pagar 16 horas extras, acrescidas do adicional de 50%. Tudo nos termos da fundamentação.Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto e, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, em relação aos temas "Assédio Moral", "Doença Ocupacional" e "Salário Substituição", aspectos nos quais prevaleceram as divergências apresentadas pelas Desembargadoras Elaine Vasconcelos e Flávia Falcão, dar provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada a pagar 16 horas extras, acrescidas do adicional de 50% . Tudo nos termos do voto da Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, que fica designada Redatora do acórdão. Ementa aprovada.
Envolvidos
Relator:
Recorrente:
Advogado:
Advogado:
Advogado:
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