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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024031-83.2022.5.24.0046
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0024031-83.2022.5.24.0046

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Extraído do site escavador.com em 03/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024031-83.2022.5.24.0046
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

Ementa

EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES/PERIGOSOS. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVIDOS. ESCOLHA DO TRABALHADOR - Revelando o laudo pericial, não infirmado, labor em condições insalubres e perigosas em face da exposição do trabalhador à radiação não ionizante e a inflamáveis, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de elidir os agentes nocivos à saúde, devido o adicional de insalubridade em grau médio ou de periculosidade, com a escolha pelo trabalhador, como deferido pela sentença. 2. ACIDENTE DE TRABALHO EM PROPRIEDADE RURAL. USO DE EQUIPAMENTO - MÁQUINA ROÇADEIRA - COM DEFEITO E PROPENSO A CAUSAR ACIDENTES. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - Tratando-se de acidente de trabalho decorrente do labor realizado em propriedade rural em face do uso de equipamento propenso a causar acidentes - roçadeira - que se encontrava sem a capa de proteção, evidenciando o descaso do empregador com a segurança dos empregados, presume-se culpa e a responsabilidade deste, pois além da atividade desenvolvida ser considerada de risco, o uso do equipamento terminou lesionando a perna esquerda do trabalhador, provocando incapacidade total e definitiva para o labor, devendo ser indenizado pelos danos, nos termos do previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, 223-C e 223-E da Lei Consolidada - CLT. 3. PENSIONAMENTO. FORMA DE CÁLCULO E PAGAMENTO - O valor do pensionamento decorrente de incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho, deve ser calculado com base no percentual de contribuição da empresa para o evento danoso e calculado sobre o salário do trabalhador, porém com deságio, apenas sobre o valor da parcela única alusiva às prestações vencidas, em obséquio ao princípio da restituição integral, e de forma mensal, sem deságio, com relação as vincendas com inclusão do autor na folha de pagamento mensal da empresa (TST - RR 890520175060141), devendo a demandada comprovar a constituição de capital suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, tudo a se apurar em liquidação. 4. DANO ESTÉTICO. ALCANCE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - O dano estético pode ser entendido como toda e qualquer alteração morfológica do indivíduo advinda de ato ilícito, que cause deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos e mesmo que não possam ser se visíveis a todos, bastando que provoque rejeição da própria vítima, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa ou enfeiamento no lesionado (art. 223-C, consolidado), como aquela descrita no laudo pericial. Deve, por conseguinte, o trabalhador ser indenizado também por essa modalidade de dano, considerando o princípio da restituição integral, tomando-se em consideração as balizas constantes do art. 944 do Código Civil e o critério da proporcionalidade. Provimento parcial do recurso interposto pelo autor e improvimento daquele apresentado pela demandada.

Decisão

2ª Turma
Relator       : DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Recorrente: OSMAIR LIMA DE ASSIS
Advogado : Elisangela Cristina Moioli
Recorrente: SERGIO BENONI SANDRI
Advogado : Gilson Freire da Silva
Recorrido : SERGIO BENONI SANDRI
Advogado : Gilson Freire da Silva
Recorrido  : OSMAIR LIMA DE ASSIS
Advogado : Elisangela Cristina Moioli
Origem      : Vara do Trabalho de Coxim - MS
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES/PERIGOSOS. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVIDOS. ESCOLHA DO TRABALHADOR - Revelando o laudo pericial, não infirmado, labor em condições insalubres e perigosas em face da exposição do trabalhador à radiação não ionizante e a inflamáveis, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de elidir os agentes nocivos à saúde, devido o adicional de insalubridade em grau médio ou de periculosidade, com a escolha pelo trabalhador, como deferido pela sentença. 2. ACIDENTE DE TRABALHO EM PROPRIEDADE RURAL. USO DE EQUIPAMENTO - MÁQUINA ROÇADEIRA - COM DEFEITO E PROPENSO A CAUSAR ACIDENTES. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - Tratando-se de acidente de trabalho decorrente do labor realizado em propriedade rural em face do uso de equipamento propenso a causar acidentes - roçadeira - que se encontrava sem a capa de proteção, evidenciando o descaso do empregador com a segurança dos empregados, presume-se culpa e a responsabilidade deste, pois além da atividade desenvolvida ser considerada de risco, o uso do equipamento terminou lesionando a perna esquerda do trabalhador, provocando incapacidade total e definitiva para o labor, devendo ser indenizado pelos danos, nos termos do previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, 223-C e 223-E da Lei Consolidada - CLT. 3. PENSIONAMENTO. FORMA DE CÁLCULO E PAGAMENTO - O valor do pensionamento decorrente de incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho, deve ser calculado com base no percentual de contribuição da empresa para o evento danoso e calculado sobre o salário do trabalhador, porém com deságio, apenas sobre o valor da parcela única alusiva às prestações vencidas, em obséquio ao princípio da restituição integral, e de forma mensal, sem deságio, com relação as vincendas com inclusão do autor na folha de pagamento mensal da empresa (TST - RR 890520175060141), devendo a demandada comprovar a constituição de capital suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, tudo a se apurar em liquidação. 4. DANO ESTÉTICO. ALCANCE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - O dano estético pode ser entendido como toda e qualquer alteração morfológica do indivíduo advinda de ato ilícito, que cause deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos e mesmo que não possam ser se visíveis a todos, bastando que provoque rejeição da própria vítima, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa ou enfeiamento no lesionado (art. 223-C, consolidado), como aquela descrita no laudo pericial. Deve, por conseguinte, o trabalhador ser indenizado também por essa modalidade de dano, considerando o princípio da restituição integral, tomando-se em consideração as balizas constantes do art. 944 do Código Civil e o critério da proporcionalidade. Provimento parcial do recurso interposto pelo autor e improvimento daquele apresentado pela demandada.
RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024031-83.2022.5.24.0046-ROT), em que são partes as acima indicadas.
Com o objetivo de reformar a r. sentença, proferida pelo Juiz Valdir Aparecido Consalter Júnior, em auxílio da Vara do Trabalho de Coxim - MS, que acolheu parcialmente os pedidos postos na peça de ingresso, recorrem as partes.
Recolhimento de custas e do depósito recursal comprovado.
Contrarrazões oportunamente apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta à jurisprudência dominante, suscitada pelo autor em contrarrazões, considerando o efeito devolutivo dessa espécie recursal, incumbindo ao Tribunal conhecer e apreciar toda a matéria posta no recurso ainda que não tenha sido apreciada em sua totalidade pela sentença, até mesmo em obséquio à garantia da ampla defesa e de tutela efetiva prevista em nível constitucional e ao duplo grau de jurisdição.
Assim, presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - RECURSO DAS PARTES
2.1.1 - ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL DA PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE
A sentença reconheceu a responsabilidade parcial do demandado - empregador rural - pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, entendendo que, concorrentemente, contribuiu para o evento danoso, com base nos seguintes fundamentos (f. 301-303):
Não há controvérsia quanto ao infortúnio narrado na petição inicial, ocorrido em 13.2.2020, quando uma roçadeira atingiu a perna esquerda do autor. O réu, em suma, alega culpa exclusiva da vítima, argumentando que o reclamante tinha conhecimento e experiência na execução do trabalho, o qual se dava fora das vistas e da fiscalização patronal. Realizada a perícia médica, concluiu a perita que foi confirmado o diagnóstico de fratura em fíbula e lesão do nervo fibular esquerdo do autor. Em relação a essas lesões, afirmou que "pode-se afirmar que elas têm nexo de causalidade e que elas com o acidente do trabalho sofrido pelo autor" "geram uma incapacidade laborativa permanente e total" (fls. 275)
Assim, demonstrado que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico e que, em razão dele, sofreu sequelas, presentes estão o evento danoso, o dano à vítima e o nexo causal enquanto pressupostos da responsabilidade civil. Sob o aspecto da culpa pela ocorrência do acidente de trabalho, esclareço inicialmente que o reclamado não comprovou a alegada culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Veja que a testemunha PEDRO, arrolada a convite do próprio reclamado, declarou que não estava presente no momento do acidente, circunstância que esvazia a credibilidade de seu relato no sentido de que a máquina roçadeira estava com proteção na lâmina e que o reclamante estava usando caneleira quando do infortúnio (37'47" e 41'54" a 42'33" da gravação).
Nesse contexto, deve prevalecer o depoimento da testemunha LOURIVAL de que a roçadeira não estava com proteção adequada (24'17" e 27'54" da gravação), o que autoriza afirmar que o réu não foi diligente o bastante para eliminar por completo a probabilidade e a potencialidade lesiva desse maquinário (NR-3). Ainda sobre o uso de equipamento de proteção individual, o réu não comprovou documentalmente o fornecimento de EPIs ao reclamante, encargo que também lhe competia (item 6.6.1, alínea "h", da NR 6). Some-se a isso que que o réu não comprovou nos autos que forneceu treinamento adequado ao autor acerca das atividades corriqueiras desempenhadas, o que pressupõe inobservância da NR-12. Por fim, extraio do depoimento da testemunha PEDRO que a roçadeira deveria ser usada apenas nos brotos leves e finos, na medida em que era inadequada para aqueles mais robustos. Afirmou a testemunha, ainda, que havia outros maquinários na fazenda, como trator e motosserra (38'40" a 39'18" e 45'20" a 48'50"). Logo, sendo de conhecimento do réu a diversidade das plantas na pastagem, caberia a ele disponibilizar, além da roçadeira, implemento adequado para o corte de brotos mais espessos a fim de evitar acidente. De outro lado, também ficou demonstrado pelos depoimentos de ambas as testemunhas ouvidas que o reclamante deveria manter uma distância segura, de no mínimo 8 (oito) metros, atrás do operador da roçadeira (25'41" dagravação - testemunha LOURIVAL - e 39'56" - testemunha PEDRO). A propósito do tema, o fato era de conhecimento do autor, conforme declarado em seu depoimento pessoal (5'37' da gravação). E, como visto, o reclamante estava posicionado ao lado do "roçador" cerca de 2 (dois) metros quando do acidente, circunstância também declarada em seu depoimento pessoal (11'28" da gravação). Nesse passo, é de se considerar que ao lado da culpa empresarial houve imprudência da vítima em ficar tão próximo e ao lado de seu colega de trabalho que estava manuseando a roçadeira. Caso estivesse posicional atrás dele e na distância segura de, no mínimo, 8 metros, o acidente também poderia ser evitado. Ante o exposto, declaro que o acidente de trabalho em questão decorreu de ato culposo tanto do ofensor quanto da vítima, de forma concorrente, caso em que as indenizações devidas (por dano moral e material) devem ser sopesadas com cada grau de culpa para o sinistro (art. 945 do CC).
(...)
No caso dos autos, pelos elementos de prova e dinâmica do acidente típico ocorrido, fixo, em atenção ao princípio da razoabilidade, a proporção do grau de culpa à razão de 50% para cada parte.
Postula o autor a reforma quanto ao reconhecimento da culpa concorrente pelo acidente, em decorrência da negligência da demandada, que disponibilizou instrumento de trabalho com defeito e antigo, além de não fornecer Equipamentos de Proteção Individuais necessários ao tipo de labor prestado e cursos profissionalizantes para manuseio da máquina roçadeira em que ocorreu o acidente.
De seu turno, a demandada pretende igualmente a reforma, reiterando a tese da ausência de culpa pelo acidente e pelas lesões sofridas pelo autor, decorrente de ato culposo exclusivo deste, que não manteve a distância segura da máquina roçadeira ao realizar o labor - aplicar veneno no pasto - devendo, assim, ser rejeitada a tese de responsabilidade pelo evento danoso.
Passo ao exame.
Relata a inicial que o autor foi contratado pela demandada - empregadora rural, para prestar serviços gerais, consistentes em:
Fazer cercas, roçar pasto, manejo com o gado no mangueiro (reunir o gado e apartar), limpeza do mangueiro em contato direito com fezes dos animais bovinos, ajudava nos dias de embargue do gado. Passava veneno no pasto com uma bomba costal, serviços com a roçadeira, ainda realizava atividades de encanamento e cuidava da manutenção para pilheta (pasto), acerando (roçando) em locais embaixo de rede de luz, limpeza dos maquinários agrícolas e também colocar Sal nos cochos. Para melhor mensurar a função do reclamante cumpre-nos dizer que a propriedade rural tem em média 2.000 mil cabeças de gado, cuja fazenda possui mais de 3000 mil hectares. Sua atividade mais constante era a limpeza do pasto, passando veneno e roçando, o que fazia com outro colaborador (f. 3).
Descreve, ainda, que o autor em 13 de fevereiro de 2020, ao realizar a limpeza do pasto, juntamente com colega, com apoio de uma máquina roçadeira, sofreu acidente de trabalho típico, vindo, em decorrência, ser vítima de incapacidade permanente (f. 9).
Assim, incontroverso o acidente sofrido pelo trabalhador em pleno labor quando laborava com uma máquina roçadeira, equipamento propenso a causar acidente, proveito da demandada - empregadora rural, estando, assim, evidenciado o nexo de causalidade entre o evento, o labor e os danos sofridos pelo trabalhador.
Ademais, e como lembra a boa doutrina[1], se as lesões foram produzidas pelo labor em proveito da empresa, se presume a presença do nexo de causalidade com o labor, os danos decorrentes e a culpa do empregador, que deve demonstrar de forma objetiva e concreta ter adotado todas as medidas aptas e evitá-lo, máxime quando provocado por equipamento perigoso e propenso a causar o tipo de acidente de que foi vítima o trabalhador e própria atividade do empregador assim deve ser considerada.
Desse modo, incumbia ao demandado comprovar a culpa exclusiva da vítima, por constituir hipótese de rompimento do nexo causal entre o acidente e o labor em seu proveito, em atividade pecuária explorada em imóvel rural, considerada de risco, nos termos da jurisprudência predominante perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho e nesta Turma e, portanto, enquadrada no contido no Parágrafo único do art. 927 do Código Civil, interpretado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040 DISTRITO FEDERAL, adotando a seguinte tese:
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Logo, e com o devido respeito ao que esposado pela sentença recorrida, é presumida a responsabilidade da acionada pelo acidente, não havendo sequer necessidade de investigar culpa do empregado, bastando que exista vinculo de causalidade entre o labor, o evento danoso e o dano[2].
Todavia, como o acidente teria ocorrido quando o autor laborava passando veneno no pasto, juntamente com colega de trabalho com uso e apoio de máquina roçadeira que, segundo a demandada, de forma imprudente, não tendo observado a distância segura da máquina que o atingiu, atraindo, assim, a responsabilidade pelo evento danoso.
Não vejo como acolher a tese.
Em primeiro lugar, tratando-se de atividade e labor de risco, não se faz necessário investigar a culpa do trabalhador, pois a empresa responde objetivamente pelos danos sofridos pelo trabalhador, mas, mesmo que eventualmente isso tivesse ocorrido, o que não foi comprovado, não se demonstrou tenha o trabalhador recebido treinamento específico para lidar com equipamentos perigosos e propensos a causar o tipo de acidente de que foi vítima, como a máquina roçadeira; antes, uma vez que, conforme declarado em audiência, o autor e seu colega de trabalho não estavam usando equipamento de proteção (4min.26seg.), além da roçadeira não estar com proteção adequada, conforme revelado por Lourival (f. 24min.17seg.).
Ademais, esses fatos, labor em atividade de risco, foram corroborados pelo exame pericial realizado para verificar a existência de agente insalubre no ambiente laboral que constatou (f. 227-237):
Os locais de trabalho do reclamante eram as áreas externas à sede da Fazenda Campina Grande.
(...)
Proteções Coletivas (EPC) são equipamentos utilizados para proteção e segurança enquanto um grupo de pessoas realiza determinada tarefa ou atividade, protegendo todos ao mesmo tempo. Neste caso a empresa não realizou nenhum treinamento para operação de máquinas (roçadeira).
(...)
A empresa ré não apresentou nenhuma documentação comprobatória do fornecimento de EPIs ao reclamante, tais como protetor auditivo, touca árabe, óculos de proteção, perneira e luvas de raspa (destaquei).
Logo, ainda que o acidente tivesse ocorrido, porque o autor não teria observou a distância mínima de 8 metros atrás do operador da roçadeira, como defendido e não comprovado pela demandada, evidenciado que não recebeu treinamento e, portanto, não tinha conhecimento técnico necessário para o tipo de labor realizado com uma máquina propensa a causar acidentes.
Desse modo, não está a demandada eximida da responsabilidade de indenizar pelos danos decorrentes, pois o evento ocorreu em pleno labor[3], pelo uso de equipamento perigoso - roçadeira, que na ocasião apresentava irregularidade, sem a capa de proteção adequada - que estava sendo usado pelo colega no auxílio do labor prestado pelo autor, em proveito do empreendimento e, portanto, do empregador que dele tirou proveito.
Ademais, e no que concerne à segurança do trabalho pelo manuseio de máquinas e equipamentos, a Norma Regulamentadora NR 12 estabelece, no item 12.5.1:
12.5.1 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que resguardem proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
Descumprida referida norma, deve ser reconhecida a culpa da empresa pelo acidente noticiado e comprovado, mesmo porque, nos termos do previsto no 945 do Código Civil, a culpa concorrente ou exclusiva do trabalhador em labor do risco, não exime o empregador do dever de indenizar pelos danos sofridos pela vítima, apenas deve ser levada em consideração para efeitos de fixação da indenização (TRT, 5ª. R., RO n. º 00096-2004-003-05-00-0, 2ª T., Des. Cláudio Brandão, Ac. n. 13432/06, DJBA 13/06/2006; TRT 24. R. Proc. nº 0024691-03.2022.5.24.0006 - ROT. 2ª t. Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho. Jugto. 22.5.2024, entre outros).
E, no concreto, não foi comprovada a alegada culpa exclusiva ou, sequer, a concorrente do autor pelo incontroverso acidente sofrido em pleno labor, em proveito econômico do demandado, o que leva a se reconhecer a total responsabilidade pela empregadora pela indenização dos danos materiais e morais sofridos pelo trabalhador, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil e 223-E da Lei Consolidada - CLT.
Assim reconhecido, dou provimento ao recurso do autor, com rejeição da tese de culpa concorrente pelo evento danoso e, por conseguinte, nego provimento ao apelo interposto pela demandada.
2.1.2 - PENSIONAMENTO. FORMA DE CÁLCULO E PAGAMENTO
A sentença reconheceu a responsabilidade parcial da demandada pelo evento danoso que causou a incapacidade laboral do autor, limitando a condenação pensão mensal vitalícia proporcional, no percentual de 50% do salário base do trabalhador, com inclusão em folha de pagamento, a contar de 13.2.2020 até que complete 75 anos de idade.
Postula o autor a reforma, visando que o deferimento da pensão mensal vitalícia, de acordo com o valor presente e em parcela única, enquanto a demandada pugna a exclusão da condenação, reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima, além do reconhecimento da incapacidade laborativa parcial.
À análise.
A responsabilidade da empresa pelo acidente que incapacitou o demandante foi analisada no tópico anterior, tratando-se de questão superada.
Quanto à incapacidade laborativa total e permanente do autor, o laudo pericial não infirmado por qualquer outra prova, não deixa dúvida ao revelar:
7. Conclusão
O periciando alegou na inicial e no momento da perícia que sofreu acidente de trabalho, com lesão de perna esquerda, restando patologias de CIDs S82.2 (Fratura da diáfise da tíbia) e T07 (Traumatismos múltiplos não especificados). Durante a perícia médica foi confirmado o diagnóstico das seguintes patologias no autor: fratura em fíbula e lesão do nervo fibular esquerdo. Em relação a essas lesões, pode-se afirmar que elas têm nexo de causalidade com o acidente do trabalho sofrido pelo autor. Atualmente, essas patologias apresentadas pelo reclamante lhe geram uma incapacidade laborativa permanente e total(f. 275 - destaquei).
Desse modo, se o acidente veio causar incapacidade laborativa total e permanente do autor para o tipo de labor que prestava, parece evidente que a pensão deve ser paga de forma total, pela perda, considerando-se, inclusive, o princípio da restituição integral, previsto nos arts. 944 e 950 do Código Civil.
De fato, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino[4] define o aludido principio:
como a busca de colocar aquele que fora lesado no patamar que se encontrava antes da ocorrência de um ato ilícito. Dessa forma, tal princípio se interliga com a noção de responsabilidade civil e se funda na ideia de que a restituição se equipare ao evento danoso.
Em relação à pensão mensal, em que pese ter sido requerido o pagamento em parcela única (tópico "g" dos pedidos - f. 21 da petição inicial), nos termos do que autoriza o art. 950, Parágrafo único do Código Civil, entendo que referida norma deva ser interpretada de acordo com sua vocação institucional, que é de garantir ao trabalhador rendimento mensal enquanto viver para poder suprir as necessidades próprias e daqueles que dele dependem em face da perda da capacidade laborativa em razão do acidente de trabalho, máxime porque o pagamento em parcela única implica em redução do valor da indenização, ferindo, inclusive, o princípio da restituição integral, data venia.
Acresça-se, pela relevância, que este Tribunal fixou os parâmetros da base de cálculo à indenização por danos materiais a título de lucros cessantes e pensionamento, quando do julgamento do Incidente de Divergência de Jurisprudência - Proc. 0024108-70.2021.5.24.0000, com base no princípio da restituição integral, que não é observado na hipótese de redução da indenização decorrente do pagamento em parcela única.
Ademais, e como posto pelo Ministro Claudio Brandão, no julgamento do RR-75800-91.2009.5.15.0061 - TST - 7ª Turma, essa forma de pagamento apresenta significativa vantagem ao credor, que pode resgatar antecipadamente os valores vencidos da condenação. Todavia, se impõe a necessária ponderação quanto ao risco de excesso de onerosidade ao empregador, que deverá, não raro, dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez, o que pode, inclusive, comprometer o próprio funcionamento deste, especialmente quando se trata de medianas ou pequenas empresas. Por isso, como afirmado pelo Nobre Ministro, devem ser observados parâmetros distintos para a correção das parcelas vencidas, referentes ao período entre a data do afastamento e o efetivo pagamento do crédito. Sobre elas se entendeu naquele julgado que deva incidir, mês a mês, a atualização monetária, nos termos do art. 459 da Lei Consolidada - CLT e da Súmula 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, que tratam dos salários, parecendo ser essa forma - entende este Relator - a mais justa tanto para o trabalhador como para o empregador, e que ora se determina seja observada.
Entretanto, deve a acionada constituir capital suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos do previsto no art. 523 do Código de Processo Civil - CPC prevendo:
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
Entretanto, com relação às prestações vencidas que deverão ser pagas em parcela única, deve ser aplicado o redutor, conforme tabela disponibilizada por este Tribunal (planilha de cálculo do valor presente), nos termos do entendimento adotado por esta Turma, no Proc. 0024487-29.2021.5.24.0091, que adoto por disciplina judiciária.
Assim entendido, reconheço o direito do autor à pensão mensal no valor da integralidade, que será calculado de acordo com o salário percebido se estivesse trabalhando, porém com deságio, em obséquio ao princípio da restituição integral, apenas sobre o valor da parcela única quanto as prestações vencidas e de forma mensal, sem deságio com relação as vincendas, com inclusão do autor na folha de pagamento mensal da demandada, que deve comprovar a constituição de capital suficiente para garantir o cumprimento da obrigação.
Ancorado em todos esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do autor e nego provimento ao apelo da demandada.
2.1.3 - DANO MORAL E DANO ESTÉTICO
A sentença deferiu indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos.
Pretende o autor a majoração da condenação, enquanto a demandada pugna pela a exclusão ou eventual redução quanto às condenações.
Passo exame.
Como anotado no tópico anterior, foi constatado por exame pericial que, em razão do acidente do trabalho, o autor teve lesões de natureza grave na perna esquerda - fratura em fíbula e lesão do nervo fibular esquerdo, que geraram incapacidade laborativa permanente e total.
Em casos como o ora analisado, de consequências objetivamente graves, o dano é presumido in re ipsa, nos termos do previsto no art. 223-C da Lei Consolidada - CLT, pois teve o autor afetada a saúde com direta violação à sua dignidade enquanto pessoa e trabalhador, obviamente. Até porque não parece sequer razoável tendo sido admitido com plena saúde, seja devolvido à família e à sociedade incapaz em razão do acidente decorrente de labor do qual a empresa tirou proveito, não seja indenizado pelos danos morais e estéticos, pois como lembrava o Papa João Paulo II[5]:
O trabalho é um bem do homem porque, mediante o trabalho, o homem não somente transforma a natureza, adaptando-a às suas próprias necessidades, mas também se realiza a si mesmo como homem e até, num certo sentido, 'se torna mais homem'.
Portanto, o trabalho é um elemento central da vida do homem[6]. Perece não existir dúvida, que tendo o trabalhador sido inabilitado para o labor, de forma permanente, teve sua dignidade violada, devendo a empresa indenizá-lo por esse ato ilícito.
Nesse sentido, existem precedentes desta Turma, nos seguintes termos:
1. PATOLOGIA DO TRABALHO. PERDA PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM O LABOR E CULPA DA EMPRESA DEMONSTRADOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA - Evidenciado por perícia não infirmada o nexo de causalidade entre o labor prestado pela trabalhadora na sala de cortes em labor que demanda esforço físico repetitivo, em empresa do ramo de frigorífico, sem fornecimento de treinamentos e rodízios por todo esse período laborado com perda parcial e definitivamente incapacitante do membro superior (ombro direito), além da conduta culposa da empresa, violado o dever geral de proteção inerente ao contrato de trabalho e os critérios de segurança previstos nas Normas Regulamentadoras 17 e 36 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, deve a empregadora responder pela indenização dos danos decorrentes, neles incluído o dano moral, que na hipótese é presumido in re ipsa, a ser arbitrada de acordo com a contribuição da empresa para o surgimento e agravamento da lesão, nos termos da intelecção do contido nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-C E 223-E da Lei Consolidada - CLT. (Proc. nº 0024113-09.2022.5.24.0081-RORSum. 2ª Turma. Relator: Des. Francisco das C. Lima Filho, 27.9.2023).
2. DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - A indenização por dano moral se presume em caso de acidente do trabalho por culpa do empregador, e deve ser arbitrada tomando-se em consideração o critério da proporcionalidade e as balizas constantes do art. 944 do Código Civil, de modo que possa alcançar sua finalidade de ser um lenitivo para a vítima e, pedagogicamente, evitar novos eventos danosos. (Proc. nº 0024437-42.2017.5.24.0091-ROT. 2ª Turma. Relator: Des. Francisco das C. Lima Filho. 24.5.2023).
Em relação ao valor da indenização, deve ser arbitrada com base no critério da proporcionalidade e as balizas fixadas no art. 944 do Código Civil. Até porque o contido no art. art. 223-G, consolidado deve ser interpretado apenas como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, sem que isso impeça a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada, nos termos em que decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6050), de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), nos seguintes termos:
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (ADI 6050).
Assim entendido, devida a indenização por dano moral, cujo valor, todavia, considerando o reconhecimento da culpa exclusiva da empresa pelo evento em pleno labor e que sequer precisava, como antes anotado, ser investigada, porque aplicada a teoria objetiva da responsabilidade, que provocou a perda total e permanente capacidade laborativa do trabalhador, majoro o valor de indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando, inclusive, a gravidade dos danos, e que deve atualizado monetariamente nos termos da Súmula 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, a partir da publicação do presente acórdão.
Com relação ao dano estético que pode ser entendido como toda e qualquer alteração morfológica do indivíduo, advinda de ato ilícito, que causem deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos e mesmo que não possa ser se visível a todos, provocando rejeição da própria vítima, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa ou enfeiamento do lesado (art. 223-C, consolidado)[7], como as descritas no laudo pericial:
No exame físico especial foram avaliados os membros inferiores, comparando-se nas suas funções. Na inspeção, verificou-se a presença de cicatriz cirúrgica em face lateral da perna esquerda, com perda da musculatura. Na palpação, nada digno de nota. O autor não tem movimentos do pé esquerdo. Não foi realizado sequer o movimento de eversão. A força muscular estava diminuída em membro inferior esquerdo. O pé esquerdo apresentou diminuição da força muscular de grau II. O autor sobe a perna para andar - deambulação escavante (f. 267, destaquei).
Desse modo, deve o trabalhador ser indenizado também por essamodalidade de dano.
Na fixação da indenização se deve tomar em consideração as balizas constantes do art. 944 do Código Civil e o critério da proporcionalidade.
No caso concreto, as fotografias inseridas no laudo pericial (f. 268) evidenciam sequelas estéticas do acidente, a demonstrar os danos de natureza estética.
A esse respeito lembra Sebastião Geraldo de Oliveira[8]:
Além das indenizações por dano material e moral, pode ser cabível a indenização por dano estético, quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente(destaquei).
Nesse quadro, devida indenização por danos estéticos, cujo valor considero razoável e proporcional às sequelas e cicatrizes advindas do acidente.
Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso do autor e nego provimento ao interposto pela demandada.
2.2 - RECURSO DA DEMANDADA
2.2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Com base no laudo pericial, a sentença reconheceu que o autor laborou em condições insalubres e perigosas e, como consequência, deferiu o adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário mínimo ou o de periculosidade sobre a remuneração, cuja escolha incumbirá ao trabalhador na fase de liquidação (f. 299).
Defende a recorrente que a conclusão do laudo é falha e contraditória, porque o autor não se encontrava exposto a nenhum agente insalubre ou perigoso.
Ademais, não operava máquina de roçadeira e por isso não realizou treinamento para operação da máquina, além disso, disponibilizou equipamentos de proteção, que se encontram no galpão da fazenda, não se podendo cogitar de adicional de insalubridade por exposição do empregado ao sol e porque não foi comprovado que realizasse o abastecimento da roçadeira com gasolina, apenas o auxílio ao operador da aludida máquina que era responsável por operá-la.
Pretende, pois, a exclusão da condenação no aludido adicional.
Não colhe a tese, todavia.
Foi determinada a realização de perícia para aferir a exposição do trabalhador a agente insalubre e perigoso (f. 198).
O laudo apresentado descreve o ambiente de trabalho e as atribuições do autor, avaliando os equipamentos de proteção individual disponibilizados, terminando por concluir quanto a prestação laboral em condições insalubres e perigosas (f. 227-237) nos seguintes termos:
PRESENTES AO EXAME:
Marcelle Botelho de Lima Abreu - Perita
Osmair Lima de Assis - Reclamante
Elisangela Cristina Moioli - Advogada do Reclamante
Sérgio Benoni Sandri Júnior - Proprietário da fazenda
Gilson Freire da Silva - Advogado da Reclamada
2.3. ATIVIDADES
As atividades desenvolvidas, segundo descrição do reclamante e demais participantes da perícia, consistiam em:
- Realizar a manutenção de cercas;
- Aplicar herbicidas com bomba costal;
- Auxiliar no descarregamento de milho e farelo de soja;
- Abastecer cochos com sal;
- Aparar grama com roçadeira costal;
- Recolher resíduos com rastelo;
- Abastecer a roçadeira costal com gasolina.
(...)
3.2.1. CONTROLE DO FORNECIMENTO DO EPI
A empresa ré não apresentou nenhuma documentação comprobatória do fornecimento de EPIs ao reclamante, tais como protetor auditivo, touca árabe, óculos de proteção, perneira e luvas de raspa.
(...)
8. CONCLUSÕES E PARECER
Houve exposição à radiação não ionizante, grau médio (20%), durante todo o período.
Houve exposição a inflamáveis (30%), durante todo o período.
O aludido laudo não foi elidido por nenhuma outra prova sendo o exame com base em informes fornecidos não apenas pelo autor, mas também por outros trabalhadores. Por conseguinte, não prevalecem os argumentos trazidos pela demandada que, inclusive, estava presente no momento da perícia e nada mencionou a respeito de eventual fornecimento de equipamentos de proteção, máxime porque não basta disponibilizar em galpão referidos equipamentos, sendo necessário exigir e fiscalizar o uso correto, sob pena de obrar em omissão e com isso responder pelo adicional.
Desse modo, acolho as conclusões do aludido laudo, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil - CPC e, verificado labor em condições de insalubridade e perigosas, considerando o abastamento das máquinas com combustível que pode explodir a qualquer momento, devido o adicional de insalubridade ou periculosidade,
Todavia, pode o autor quando da liquidação, fazer a opção qual deles pretende receber, o que leva ao improvimento do apelo.
2.2.2 - HORAS EXTRAS
Arrimada na prova testemunhal a sentença reconheceu e reconheceu horas extras, fixando a jornada, de acordo com seguintes fundamentos:
Postula o autor o recebimento de horas extras sob o argumento de que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira era das 4h às 17h, com duas horas de intervalo para almoço, e aos sábados das 4h às 11h.
Em seu depoimento pessoal o reclamante declarou que o réu tinha cerca de 8 (oito) empregados (1'38" da gravação), de modo que estava dispensado de manter controle de jornada de seus empregados (art. 74, § 2º, da CLT).
Nesse contexto, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, caberia ao reclamante o ônus de demonstrar que se ativava em sobrejornada, nos termos do art. 818, I, da CLT.
A testemunha LOURIVAL, ouvida a convite do autor, declarou que trabalhavam de segunda a sexta-feira das 5h às 11h e das 12h30 às 17h e aos sábados das 5h às 11h (24'38" a 25'22" da gravação).
Já a testemunha PEDRO, indicada pelo réu, afirmou que todos os empregados, inclusive o autor, cumpriam a jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h e das 13h às 17h, e aos sábados das 7h às 11h (34'56" a 35'34" da gravação).
A despeito da divergência entre as declarações das testemunhas, observo que a testemunha convidada pelo réu declarou ser o administrador da fazenda desde 1996 (34'46", da gravação). Trata-se, portanto, de pessoa de especial confiança do reclamado e com hierarquia sobre o autor no quadro de pessoal, dada a função que ocupa.
De outro lado, a testemunha LOURIVAL exercia função de igual hierarquia do autor, trabalhando com ele lado a lado, de modo que acolho as suas declarações em detrimento daquelas prestadas pela testemunha PEDRO.
Nesse cenário, com base na prova oral produzida, na regra do art. 375 do CPC e no princípio da adstrição, arbitro o horário de trabalho do autor como sendo:
- de segunda a sexta-feira, das 5h às 11h e das 13h e às 17h;
- aos sábados, das 5h às 11h.
Não havia labor em domingos e feriados.
Diante da jornada de trabalho arbitrada e da ausência de prova
do pagamento de horas extras, faz jus o autor ao recebimento das desoras prestadas. Assim, julgo procedente o pedido para, observados os seus limites, condenar o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa e observado o critério mais favorável ao reclamante, a se apurar conforme jornada acima fixada (f. 299-300).
Pretende a demandada a reforma, sustentando que o julgador não valorou corretamente a prova testemunhal, sobretudo porque o depoimento da testemunha Lourival se mostrou frágil para embasar a jornada reconhecida.
Também aqui o recurso não prospera, data venia.
Em primeiro lugar, se deve prestigiar a valoração da prova oral levada a efeito pelo julgador que a colheu, pois ninguém melhor do que ele para constatar a veracidade do que revelado pelas testemunhas, aplicando-se o princípio da imediatidade.
Se isso não bastasse, verifico que a sentença valorou corretamente a prova testemunhal, emprestando maior credibilidade ao depoimento da testemunha indicada pelo autor, porque com ele trabalhou em igual função e, portanto, acompanhava a rotina de trabalho deste.
Por último, a jornada reconhecida se encontra em harmonia com o que comumente acontece nas propriedades rurais e o tipo de labor prestado pelo autor, não existindo elementos para ser desconstituída a valoração do julgador.
Improvejo, pois, o recurso.
2.2.3 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Pugna a demandada, por fim, a reforma da decisão que rejeitou o pedido de denunciação à lide da empresa ICATU SEGUROS S/A, sustentando ter firmado com ela um seguro para seus empregados, devendo o valor recebido ser deduzido de eventual condenação neste processo.
Passo ao exame.
De início, oportuno registrar o entendimento pessoal deste Relator quanto ao cabimento da denunciação da lide no âmbito do Processo do Trabalho, na hipótese prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, pois a competência da Justiça do Trabalho, albergada na norma do art. 114 da Carta de 1988 deve ser interpretada no sentido de que pode apreciar esse tipo de pedido desde que tenha como causa de pedir, próxima ou remota, o contrato de trabalho.
Assim, e mesmo sendo de natureza civil a relação existente entre denunciante e denunciada, como por mais de uma vez registrei em votos proferidos nesta Turma, se o seguro foi feito para indenizar o trabalhador, parece evidente que teve como fundamento o contrato de trabalho, atraindo o que previsto no art. 114 da Carta Suprema, especialmente após o advento da EC 24/2004 e da Lei 13.467/2017.
Entretanto, atualmente esta Corte tem adotado entendimento em sentido contrário.
Desse modo, e em prestígio à integridade da jurisprudência predominante na Corte, embora ressalvando ponto de vista em sentido diverso, me curvo ao aludido entendimento para manter a decisão e, como consequência, negar provimento ao recurso.
2.3 - PREQUESTIONAMENTO
Sendo emitida tese jurídica a respeito da matéria posta no recurso, inclusive com citação das disposições constitucionais e legais aplicáveis, mesmo quando eventualmente rejeitado que alegado pela demandada, satisfeito o prequestionamento, nos termos do entendimento contido na Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Nada a ser acrescido.
[1] ROMANO MARTÍNEZ, Pedro. Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2006, p. 829, 835 e seguintes.
[2] QUEIROGA, Antonio Elias de. Responsabilidade Civil e novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 12 e seguinte; OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: LTr, 2011, p. 243 e 244.
[3] ROMANO MARTÍNEZ, Pedro. Ob. cit., p. 832.
[4] SANSEVERINO, Paulo de Terso. Princípio da reparação integral. Indenização no código civil.São Paulo:1ª edição de 2010, Saraiva, p. 125 e seguintes.
[5] PAPA JOÃO PAULO II. Encíclica Laborem Exercenspara celebrar o 90º aniversário da publicação da Encíclica, a Rerum Novarum, do Papa Leão XIII.
[6] Foi isso que também defendi em artigo doutrinário sob o titulo "A centralidade do trabalho como instrumento de afirmação da dignidade humana do trabalhador".Disponível em: < https://www.douranews.com.br/pagina inicial/colunistas>. Acesso em 15.9.2024.
[7] CHAVES DE FARIAS, Cristiano et al. Curso de Direito Civil. Salvador: Jus PODOVAM, 2020, v. 3, p. 452-455.
[8] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: LTr, 2011, p. 243 e 244.
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE DO DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Acompanho, todavia com ressalvas e para aplicar a responsabilidade subjetiva.Conclusão do recursoPOSTO ISSOParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador César Palumbo Fernandes.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e das contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso da demandada, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator); ainda no mérito, por maioria, prover parcialmente o recurso apresentado pelo autor, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido em parte o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, que divergia quanto à aplicação da responsabilidade objetiva no acidente de trabalho sofrido pelo autor, e com ressalvas do Desembargador César Palumbo Fernandes, em relação ao pedido de pensão em parcela única.
Custas de R$ 3.000,00, a cargo da demandada, calculadas sobre R$ 150.000,00, novo valor arbitrado à condenação.

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