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TRT-6 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário | AIRO 0000025-67.2026.5.06.0015
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Extraído do site escavador.com em 19/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE DE PRAZO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que negou seguimento a Recurso Ordinário em virtude de deserção. A parte agravante alega que efetuou o pagamento das custas processuais em data anterior à interposição do apelo, mas deixou de anexar a guia quitada no momento da protocolização por equívoco material. Requer o afastamento da deserção e o regular processamento do Recurso Ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas processuais, ainda que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo legal, configura deserção ou se admite a concessão de prazo para saneamento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 789, § 1º, da CLT exige o pagamento e a respectiva comprovação das custas processuais dentro do prazo recursal, o que torna a regularidade do preparo um pressuposto extrínseco de admissibilidade de natureza objetiva e imediata no rito trabalhista.
4. A Súmula nº 245 do TST impõe obrigatoriamente a prova do recolhimento do depósito recursal e das custas no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, de modo que a mera realização do pagamento em data anterior não afasta a negligência da parte em demonstrar o adimplemento ao juízo no momento oportuno.
5. O artigo 1.007, § 2º, do CPC autoriza a abertura de prazo de cinco dias para regularização apenas nos casos de insuficiência do valor do preparo, não abrangendo a ausência total de comprovação documental no ato da interposição, situação que atrai a preclusão consumativa.
6. A permissão para juntada de documentos essenciais ao preparo após o encerramento do prazo legal, sob a justificativa de erro material sanável, viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de esvaziar a eficácia dos prazos peremptórios previstos na legislação trabalhista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento não provido.
Tese de julgamento:
No processo do trabalho, a ausência de comprovação documental do recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso acarreta a sua deserção, ainda que o efetivo pagamento tenha sido realizado tempestivamente.
A concessão de prazo para saneamento de vício no preparo restringe-se às hipóteses de recolhimento insuficiente, sendo inaplicável aos casos de ausência total de comprovação no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º; CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 245; TST, OJ nº 140 da SBDI-1; TST, Instrução Normativa nº 39/2016; TRT-6, 2ª Turma, Acórdão nº 0000119-41.2025.5.06.0341, rel. Des. Solange Moura de Andrade, j. 20.08.2025; TRT-6, 1ª Turma, Acórdão nº 0000598-96.2021.5.06.0010, rel. Des. Cristina Figueira Callou da Cruz Gonçalves, j. 11.12.2024.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que negou seguimento a Recurso Ordinário em virtude de deserção. A parte agravante alega que efetuou o pagamento das custas processuais em data anterior à interposição do apelo, mas deixou de anexar a guia quitada no momento da protocolização por equívoco material. Requer o afastamento da deserção e o regular processamento do Recurso Ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas processuais, ainda que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo legal, configura deserção ou se admite a concessão de prazo para saneamento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 789, § 1º, da CLT exige o pagamento e a respectiva comprovação das custas processuais dentro do prazo recursal, o que torna a regularidade do preparo um pressuposto extrínseco de admissibilidade de natureza objetiva e imediata no rito trabalhista.
4. A Súmula nº 245 do TST impõe obrigatoriamente a prova do recolhimento do depósito recursal e das custas no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, de modo que a mera realização do pagamento em data anterior não afasta a negligência da parte em demonstrar o adimplemento ao juízo no momento oportuno.
5. O artigo 1.007, § 2º, do CPC autoriza a abertura de prazo de cinco dias para regularização apenas nos casos de insuficiência do valor do preparo, não abrangendo a ausência total de comprovação documental no ato da interposição, situação que atrai a preclusão consumativa.
6. A permissão para juntada de documentos essenciais ao preparo após o encerramento do prazo legal, sob a justificativa de erro material sanável, viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de esvaziar a eficácia dos prazos peremptórios previstos na legislação trabalhista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento não provido.
Tese de julgamento:
No processo do trabalho, a ausência de comprovação documental do recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso acarreta a sua deserção, ainda que o efetivo pagamento tenha sido realizado tempestivamente.
A concessão de prazo para saneamento de vício no preparo restringe-se às hipóteses de recolhimento insuficiente, sendo inaplicável aos casos de ausência total de comprovação no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º; CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 245; TST, OJ nº 140 da SBDI-1; TST, Instrução Normativa nº 39/2016; TRT-6, 2ª Turma, Acórdão nº 0000119-41.2025.5.06.0341, rel. Des. Solange Moura de Andrade, j. 20.08.2025; TRT-6, 1ª Turma, Acórdão nº 0000598-96.2021.5.06.0010, rel. Des. Cristina Figueira Callou da Cruz Gonçalves, j. 11.12.2024.
Envolvidos
Relator:
Agravante:
Agravado:
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